LEI Nº 11.931 DE 3
DE JANEIRO DE 2001.
Proíbe a
utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do
Estado de Pernambuco.
Proíbe a
utilização do cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para a soltura de
pipas, papagaios ou pandorgas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida, em todo o território de Pernambuco, a prática de utilização do
chamado cerol, que consiste na mistura de cola e vidro ralado ou outro produto
abrasivo, em linha ou cordão de empinar papagaio ou pipa, em qualquer área de
terreno público ou privado, devido ao alcance do papagaio ou pipa, levado pelo
vento.
Art. 1º Fica
proibida a utilização de cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para
soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas,
localizadas no Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho
de 2019.)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, entende-se por: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)
I - cerol: o
produto originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com
vidro moído ou outro material abrasivo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)
II - linhas
cortantes: as linhas ou cordões, fabricados no Brasil ou importados, que
contenham óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.610, de 9 de julho de 2019.)
II - linhas cortantes: as linhas ou cordões fabricados no
Brasil ou importados, incluindo a linha chilena, que contenham óxido de
alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.200, de 8 de abril de 2021.)
Art. 2º A
prática do delito tipificado no artigo anterior, por menores de idade, serão
responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º O
acidente fatal ou lesões físicas ocasionadas ao próprio infrator da presente
Lei, serão imputáveis aos pais quando o autor for menor de idade, ouvido o
Ministério Público
Art. 4º As
lesões físicas provocadas em terceiros ou acidente fatal são crimes tipificados
de acordo com o que preceitua o Código Penal Brasileiro por desobediência à
legislação vigente e prática de atividades perigosas, atentatória à vida e a
segurança da população.
Art. 5º O
descumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará em sanções penais
previstas na legislação vigente aos infratores e será cobrada multa de 1.000
UFIR's, ou indicador financeiro equivalente, que será aplicada aos responsáveis
pela infração, sem prejuízo da aplicação das medidas penais cabíveis.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 6º A
Secretaria de Defesa Social ficará incumbida de fiscalizar o cumprimento desta
Lei, aplicar a multa no artigo anterior e abrir o competente inquérito
policial, quando couber.
Parágrafo
único. Quando se tratar de menores, fazer cumprir o que determina o Estatuto da
Criança e do Adolescente no seu artigo 112.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES