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LEI Nº 11

LEI Nº 11.931 DE 3 DE JANEIRO DE 2001.

 

Proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do Estado de Pernambuco.

 

Proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para a soltura de pipas, papagaios ou pandorgas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, em todo o território de Pernambuco, a prática de utilização do chamado cerol, que consiste na mistura de cola e vidro ralado ou outro produto abrasivo, em linha ou cordão de empinar papagaio ou pipa, em qualquer área de terreno público ou privado, devido ao alcance do papagaio ou pipa, levado pelo vento.

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas, localizadas no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)

 

I - cerol: o produto originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com vidro moído ou outro material abrasivo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)

 

II - linhas cortantes: as linhas ou cordões, fabricados no Brasil ou importados, que contenham óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.610, de 9 de julho de 2019.)

 

II - linhas cortantes: as linhas ou cordões fabricados no Brasil ou importados, incluindo a linha chilena, que contenham óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.200, de 8 de abril de 2021.)

 

Art. 2º A prática do delito tipificado no artigo anterior, por menores de idade, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O acidente fatal ou lesões físicas ocasionadas ao próprio infrator da presente Lei, serão imputáveis aos pais quando o autor for menor de idade, ouvido o Ministério Público

 

Art. 4º As lesões físicas provocadas em terceiros ou acidente fatal são crimes tipificados de acordo com o que preceitua o Código Penal Brasileiro por desobediência à legislação vigente e prática de atividades perigosas, atentatória à vida e a segurança da população.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará em sanções penais previstas na legislação vigente aos infratores e será cobrada multa de 1.000 UFIR's, ou indicador financeiro equivalente, que será aplicada aos responsáveis pela infração, sem prejuízo da aplicação das medidas penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 6º A Secretaria de Defesa Social ficará incumbida de fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicar a multa no artigo anterior e abrir o competente inquérito policial, quando couber.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de menores, fazer cumprir o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 112.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.