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LEI Nº 12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

(Revogada pelo art. 41 da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 25.343, de 31 de março de 2003.)

(Vide a Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014 - Cria o Conselho Estadual de Política Cultural.)

 

Consolida e Altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterado pela Lei nº 11.914, de 28.12.2000, passa a ser disciplinado na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. A regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.

 

Art. 2° Constituem objetivos do SIC:

 

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

 

II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo SIC;

 

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

 

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

 

VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;

 

VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;

 

VIII - estimular o estudo, a formação e a pesquisa nas diversas áreas culturais.

 

Art. 3° Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar e estimular a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do art. 2º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.

 

§ 2º O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

 

b) recursos disponíveis;

 

c) recursos utilizados no período;

 

d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FUNCULTURA.

 

II - relatório discriminado contendo:

 

a) número de projetos culturais beneficiados;

 

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

 

c) responsáveis pelos projetos;

 

d) número de empregos diretos e indiretos previstos.

 

§ 3º O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art. 9°desta Lei, há pelo menos 06 (seis) meses, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

 

I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com inscrição devidamente homologada no cadastro de que trata o art. 9° desta Lei, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.407, de 14 de março de 2008.)

 

II - Participante: a pessoa jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, em situação regular perante o Fisco Estadual, que contribua, na forma do art. 5°, I desta Lei com o FUNCULTURA;

 

III - Proponente: o Produtor Cultural ou órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.

 

§ 1° Ficam vedadas:

 

I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SIC, por produtor cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo seguinte, a qualquer Participante;

 

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta Lei.

 

§ 2° Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se vinculado à Participante:

 

I - A pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;

 

II - A pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada;

 

III - O cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de Participante ou de pessoa jurídica a ela vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.

 

§ 3° O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados na forma prevista em Decreto Regulamentador.

 

Art. 5º Constituem receitas do FUNCULTURA:

 

(Vide o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.328, de 21 de janeiro de 2003 - receitas.)

 

I - contribuições das Participantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

 

V - o produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 8º da presente Lei;

 

VI - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

VII - recursos remanescentes oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;

 

VIII - os saldos de exercícios anteriores;

 

IX - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura - FNC/Minc, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/Minc;

 

X - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º As Participantes que contribuírem com o FUNCULTURA, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 7º, § 7º, o valor efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá, quanto à contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo:

 

I - os seguimentos econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA;

 

II - os seus limites, em percentuais ou diretamente em valores.

 

§ 3º Na hipótese de as receitas constantes do caput serem inferiores a R$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), o Governo do Estado providenciará dotações orçamentárias suficientes para garantir este valor mínimo de recursos para o FUNCULTURA, dos quais R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) deverão ser destinados ao fomento à produção audiovisual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º O valor mínimo de recursos indicado no § 3º deverá ser corrigido por Decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013.)

 

(Vide os arts. 14 e 21 da Lei nº 15.307, de 4 de julho de 2014.)

 

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

 

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

(Vide o art. 21 da Lei nº 15.307, de 4 de julho de 2013.)

 

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

 

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

 

II - fotografia, discografia e congêneres; (Redação alterada pelo art. 22 da Lei 15.307, de 4 de junho de 2014.)

 

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;

 

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

IV - música;

 

IV - música; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

 

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;

 

VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

VII - patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;

 

VII - patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

VIII - pesquisa cultural.

 

VIII - pesquisa cultural; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

IX - artes integradas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

IX - gastronomia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.304, de 25 de setembro de 2007.)

 

IX - artes integradas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

X - formação e capacitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

X - formação e capacitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

XI - audiovisual. (Acrescido pelo art. 22 da Lei 15.307, de 4 de junho de 2014.)

 

XI - gastronomia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

XII - Design e Moda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.419, de 17 de dezembro de 2014.)

 

§ 1° Somente serão beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.

 

§ 2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.

 

§ 2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público, salvo para atendimento ao disposto no § 4º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

§ 3° Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

 

§ 4° A FUNDARPE, ouvida a Comissão de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei, poderá aplicar os recursos do FUNCULTURA em eventos culturais de relevante interesse para a cultura pernambucana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

§ 4º Os projetos culturais de cinema e vídeo de que trata o inciso II do presente artigo, que recebam recursos do FUNCULTURA, deverão disponibilizar, no mínimo, 01 (uma) cópia com legenda, para atender aos deficientes auditivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.274, de 5 de julho de 2007.)

 

Art. 7° O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.

 

Art. 7º O FUNCULTURA será gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

§ 1° Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais, serão analisados e selecionados por uma Comissão Deliberativa, constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze) membros efetivos, e igual número de suplentes.

 

§ 2° Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário Adjunto da Cultura.

 

§ 3° Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão constituída por representantes da Secretaria de Cultura, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

§ 4° As Comissões mencionadas nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores a serem destinados aos projetos aprovados e avaliarão os resultados da aplicação dos recursos.

 

§ 5º A função de Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela SECULT.

 

§ 6° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.

 

§ 7° Decreto do Poder Executivo disporá sobre:

 

I - a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado;

 

II - quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:

 

a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;

 

b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua realização;

 

c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;

 

d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

 

III - quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:

 

a) pré-requisitos e documentos necessários;

 

b) vedações.

 

§ 8º Não se completando, por omissão, a composição da Comissão Deliberativa, 30 (trinta) dias após a última nomeação de seus membros, esta, por seus integrantes, apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não realizar, efetivamente, o seu projeto será multado em 02 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.

 

§ 1º A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.

 

§ 2º O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela CD-SIC e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará impedido de participar do SIC, além de ter:

 

I - suspensa à análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos em tramitação no SIC;

 

II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;

 

III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;

 

IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.

 

§ 3º Será vedada a participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE, que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.

 

§ 4º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao Proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.

 

§ 5º Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no SIC-PE.

 

Art. 9° Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais - CPC, a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior às entidades da administração pública.

 

§ 3° O Proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas no Cadastro de que trata o caput deste artigo e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

 

Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.

 

§ 1º Aplicar-se-ão ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos projetos.

 

§ 3º A não prestação de contas implica nas sanções previstas nesta Lei.

 

§ 4º Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer instância.

 

§ 5º O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa:

 

I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada área, definidas no Art. 6º;

 

II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de contas do mesmo.

 

§ 6º As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

§ 7º A Secretaria de Cultura disporá todo o funcionamento do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC- através de um site próprio.

 

Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do Proponente.

 

Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FUNCULTURA.

 

Art. 13. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre os projetos em execução, aprovados com base na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

Art. 14. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do SIC-PE.

 

Art. 14. Nos projetos incentivados pela presente Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado/Secretaria de Educação e Cultura e do FUNCULTURA/SIC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A não inserção ou a aposição em desacordo com as disposições regulamentares das marcas do apoio institucional, previstas neste artigo, inabilitará o proponente, pelo prazo de 01 (um) ano, à obtenção de incentivos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004.)

 

Art. 15. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.

 

Art. 16. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no FUNCULTURA correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o ano de 2002.

 

Art. 17. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competências para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.