LEI Nº 16.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2018.
(Vide o Decreto n° 47.005, de 17 de janeiro
de 2019 - Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado
de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.)
(Vide a Lei nº 16.562, de 28 de fevereiro
de 2019 - Autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do
Estado para o presente exercício de 2019 às modificações introduzidas
pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.)
Estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, na importância de R$
38.316.918.400,00 (trinta e oito bilhões, trezentos e dezesseis milhões,
novecentos e dezoito mil e quatrocentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos
definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto
pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades
da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, estima a receita em R$ 37.317.453.600,00 (trinta e sete bilhões,
trezentos e dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos
reais), e fixa a despesa em igual montante.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da
arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o
Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o
inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as
categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do
Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as
categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do
Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. Para o exercício de 2019, a Programação
Piloto de Investimento - PPI, instituída pelo Decreto
nº 33.714, de 30 de julho de 2009, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, é a
constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso II do
art. 1º, estima a receita em R$ 999.464.800,00 (novecentos e noventa e nove
milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e fixa a
despesa em igual montante.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e
não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital
social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o
Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante
no Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das
Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos
Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades,
conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração,
poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades
administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar
dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do
parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras
Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por
parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o
exercício de 2019, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita
relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da
receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o
limite de R$ 1.193.923.800,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões,
novecentos e vinte e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro
de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que
tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os
respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos
exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as
vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de
Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos
financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do
Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos
adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de
2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões
de grupos de despesa e categorias econômicas de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente
a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas,
respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir
deficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de
repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo,
para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de
ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado,
quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas
financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos,
especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas
previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de
2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões
de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante
destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV; e
VII - abrir créditos suplementares, até o limite
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral
de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir
necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de
categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante
destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de
convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados
ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de
crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser ultrapassado no
montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações
financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não
modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35
da Lei nº 16.415, de 2018.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput
abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão
solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas
diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco,
mediante lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e
de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos
adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio
de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações,
conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a
discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de
despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão
efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário-
Financeiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do
Planejamento Orçamentário - GPO, módulo do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os
limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se
refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária
para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal,
conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.415, de 2018.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros
que uma entidade arrecadadora tenha de fazer para uma entidade aplicadora, no
âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro,
segundo os procedimentos adotados no sistema e- Fisco, tanto do Tesouro do
Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as
unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do
Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos
também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou
outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão
classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a
uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por
outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do
disposto no art. 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e do
que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados
no último quadrimestre do exercício de 2018, ao serem reabertos, na forma do §
2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão
reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados
nesta Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de
recursos de que tratam o §4º do art. 185, e os arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal
nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de
janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for
necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII
do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando
a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a
realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2019,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as
receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS