Texto Original



LEI Nº 6.732, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um aumento de vinte por cento (20%) sobre os valores correspondentes aos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo civil do Estado.

 

Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na forma do artigo 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo de serviço ativo.

 

Art. 3º Fica elevado em vinte por cento (20%) o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos dos artigos 111 e 119, da Lei nº 6.501, de 28 de dezembro de 1972 e artigo 3º da Lei nº 6560, de 4 de setembro de 1973.

 

Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo é extensiva aos proventos dos policiais militares inativos.

 

Art. 4º Fica majorado em vinte por cento (20%), a partir de 1º de setembro de 1974, o salário-base do servidor contratado pelo Estado, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º Os servidores que, a partir de 1º de maio do corrente ano, percebiam vencimento ou salário inferior ao salário mínimo da Capital desde Estado, estabelecido no Decreto Federal nº 73.995, de 29 de abril de 1974, receberão a respectiva diferença compreendida entre aquela data e a da vigência desta Lei, juntamente com o pagamento do salário ou vencimento do mês de novembro do corrente ano.

 

§ 2º Aplicado o percentual de que trata este artigo, nenhum servidor perceberá salário inferior a duzentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 296,00).

 

§ 3º O salário-família dos servidores de que trata este artigo, continuará sendo calculado na forma da Legislação específica.

 

§ 4º Os vencimentos atribuídos aos cargos de padrões B, C, D, SP-1, e SP-2 são fixados, a partir de 1º de setembro de 1974 em, respectivamente, duzentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 296,00), trezentos e seis cruzeiros (Cr$ 306,00), trezentos e trinta e oito cruzeiros (Cr$ 338,00), duzentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 296,00) e trezentos e quarenta e sete cruzeiros (Cr$ 347,00).

 

Art. 5º A aumento de que trata o art. 1º da presente Lei, uma vez satisfeita a exigência estabelecida no art. 128 da Constituição do Estado, se estende, também, aos servidores autárquicos.

 

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezados ou elevados à unidade imediata respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cincoenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação à gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

 

Art. 7º O vencimento de Secretário do Estado é fixado em quatro mil, trezentos e um cruzeiros (Cr$ 4.301,00).

 

Art. 8º Ao limite máximo de retribuição mensal do funcionário fixado pelo artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6291, de 20 de maio de 1971, aplica-se, no que couber, o Decreto-Lei Federal nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

 

Art. 9º Ficam mantidos os valores dos salário-aula de que trata os artigos 1º e 2º da Lei nº 6476, de 27 de dezembro de 1972 e Lei nº 6656, de 31 dezembro de 1973.

 

Art. 10. Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores das gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 11. O aumento estipulado na presente Lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1974.

 

Art. 12. O parágrafo primeiro do art. 135, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º O cálculo de qualquer percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço”.

 

Art. 13. A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 14. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo aos efeitos financeiros decorrentes da aplicação do art. 12, que retroagem a 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 14 de agosto de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Edísio Carlos Pereira

Arnaldo Barbosa Maciel

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.