Texto Anotado



LEI Nº 6.933, DE 29 DE AGOSTO DE 1975.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de vinte e cinco por cento (25%) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo civil e militar do Estado, com base nos valores vigentes.

 

§ 1º Os vencimentos atribuídos aos cargos de padrão “C” e “D” ficam fixados em quatrocentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 427,00) e quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 440,00), respectivamente.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao salário base do servidor contratado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º O vencimento ou o salário que não atingir a quantia de quatrocentos e dezoito cruzeiros (Cr$ 418,00), mediante a aplicação de percentual estabelecido no artigo anterior, nesta quantia ficará fixado.

 

Art. 3º O reajuste previsto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil e militar aposentado e em disponibilidade.

 

Art. 4º O reajuste previsto nesta lei é extensivo aos servidores autárquicos, após atendida a exigência estabelecida no artigo 128 da Constituição do Estado.

 

Art. 5º O percentual previsto no artigo primeiro (1º) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 6º Fica reajustado em vinte e cinco por cento (25%) os valores do salário aula de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.476, de 27 de dezembro de 1972 e Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973.

 

(Vide o art. 8° da Lei n° 7.125, de 23 de junho de 1976 e da Lei n° 7.378, de 23 de junho de 1977 - reajusta, em 30%, o valor do salário aula previsto neste artigo.)

 

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão desprezados ou elevados à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação a gratificação e vantagens calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 8º O parágrafo 4º do artigo 99; o parágrafo único do artigo 114; o artigo 163; o artigo 165; o artigo 169 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

“Art. 99.............................................................................................................

 

“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão”.

 

“Art. 114...........................................................................................................

 

“Parágrafo único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer”.

 

“Art. 163. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço estraordinário”.

 

“Art. 165. A gratificação prevista no item III do artigo 160 será atribuída a servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado”.

 

“Art. 169. A gratificação prevista no item V do artigo 100 deste Estatuto será incorporada aos proventos da aposentadoria do funcionário, quando percebida ininterruptamente durante os dois (2) anos imediatamente anteriores à aposentadoria”.

 

“Parágrafo único. O cálculo de quantia a ser incorporada será feito com base na média aritmética da gratificação percebida pelo funcionário nos últimos vinte e quatro (24) meses”.

 

Art. 9º Acrescentem-se os seguintes parágrafos aos artigos 99 e 164 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968:

 

“Art. 99.............................................................................................................

 

“§ 5º A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de tempo complementar atribuída em razão do exercício de função gratificada será assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime”.

 

“Art. 164...........................................................................................................

 

“§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há cinco (5) anos, ininterruptamente”.

 

“§ 5º O disposto no parágrafo único do artigo 162 aplica-se à gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de dois (2) anos”.

 

Art. 10. O artigo 7º e seu parágrafo único da Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O servidor que, nos dois (2) anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver initerruptamente vinculado ao regime de trabalho que trata a presente lei, terá direto à incorporação do correspondente acréscimo aos proventos da aposentadoria”.

 

“Parágrafo único. O cálculo do acréscimo a ser incorporado tomará por base a média aritmética dos últimos vinte e quatro (24) meses de percepção pelo servidor da vantagem referida neste artigo”.

 

Art. 11. O período de férias que, por necessidade do serviço, o funcionário tenha deixado de gozar será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 12. O salário família do pessoal civil e militar do Estado, ativo ou inativo, será pago à razão de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dependente.

 

Parágrafo único. O salário família do servidor contratado, regido sob a Consolidação das Leis do Trabalho, continuará sendo calculado, a partir de 1º de maio de 1975, na forma da legislação específica.

 

Art. 13. Continua em vigor o critério fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, para a apuração do limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual.

 

Art. 14. O percentual previsto no artigo 1º é extensivo aos vencimentos de Secretário de Estado.

 

Art. 15. O abono provisório de que trata a Lei nº 6.883, de 9 junho de 1975, fica incorporado ao vencimento para efeito de aposentadoria e de cálculo de pensão no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1975.

 

Art. 16. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de setembro de 1975.

 

Art. 17. As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 18. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.