Texto Original



LEI Nº 7.125 DE 23 DE JUNHO DE 1976.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionalismo civil e militar do Estado, com base nos valores vigentes em 30 de abril deste ano.

 

§ 1º Os vencimentos atribuídos aos cargos de Padrão C, D e E passam a ser de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros), Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros) e Cr$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.

 

§ 2º Os vencimentos atribuídos aos cargos de Padrão SP-II e SP-III passam a ser de Cr$ 620,00 (seiscentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto no caput do artigo anterior ao salário do servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3º O vencimento ou o salário que, mediante a aplicação do percentual estabelecido no artigo 1º, não atingir a quantia de Cr$ 603,00 (seiscentos e três cruzeiros), nesta quantia ficará fixado.

 

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil e militar aposentado ou reformado, e em disponibilidade, aplicando-se o percentual do artigo 1º aos valores da Lei nº 7.098, de 19 de abril de 1976.

 

Art. 5º As disposições constantes dos artigos anteriores poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, na conformidade do artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Fica reajustado no mesmo percentual do artigo 1º, o vencimento de Secretário de Estado.

 

Art. 7º Os percentuais de que tratam o artigo 6º e seu parágrafo da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, ficam fixados em 100% (cem por cento).

 

Art. 8º O valor do salário aula previsto no artigo 6º da Lei nº 6.933 de 29 de agosto de 1975 fica reajustado em 30% (trinta por cento).

 

Art. 9º O percentual previsto no artigo 1º, incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 10. O salário-família do funcionário civil e militar do Estado, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros), por dependente.

 

Parágrafo único. O salário-família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.

 

Art. 12. Os cargos de Diretor Adjunto de Departamento de Secretaria de Estado e de Coordenador de Núcleo de Supervisão Pedagógica, Símbolo CC-2, de provimento em comissão, ficam classificados no símbolo CC-1.

 

Art. 13. O funcionário que, em razão de seu cargo, tiver direito à percepção das gratificações de exercício e de produtividade fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 e pela Lei nº 6.451, de 04 de dezembro de 1972, e que, na época da concessão de sua aposentadoria, estiver exercendo mandato eletivo, terá direito a acrescer a seus proventos as referidas gratificações.

 

§ 1º O montante a acrescer corresponderá ao valor máximo fixado em regulamento e devido pelo desempenho de atividade técnica ou burocrática não compreendida nas atribuições fiscalizadoras.

 

§ 2º Fica assegurado ao funcionário o direito ao acréscimo de que trata o caput deste artigo, mesmo que, por força do exercício do mandato eletivo, ainda não tenha percebido as gratificações de exercício e de produtividade fiscal.

 

Art. 14. O limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Art. 15. Os cargos de provimento em comissão dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, serão sempre de livre nomeação do Governador do Estado, atendido, apenas, e quando for o caso, o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e atribuições de cargos de provimento em comissão, de órgãos da administração direta do Poder Executivo, desde que a modificação não implique em aumento de despesa.

 

Art. 17. Fica o Governador do Estado autorizado a agrupar em quadro especial, anexo ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os cargos de autarquias extintas, com fundamento na Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975.

 

Parágrafo único. Respeitados os direitos dos atuais servidores, os cargos a que se refere este artigo serão extintos à medida que vagarem.

 

Art. 18. O § 5º do artigo 152 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que vive há cinco anos, no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro, desquitado ou viúvo."

 

Art. 19. O § 1º do artigo 165 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécies de gratificação, salvo as constantes dos itens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do artigo 160."

 

Art. 20. As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 21. Os efeitos financeiros da presente lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.

 

Art. 22. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1976

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.