Texto Original



LEI Nº 9.954, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre a caracterização da falta grave e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Para efeito do disposto no item I do Artigo 113, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.

 

          Art. 2º As penas de repreensão e as de suspensão não superiores a quinze dias, que não tenham sido aplicadas por força de Inquérito Administrativo, poderão ser canceladas, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos de sua aplicação, desde que, neste período, não tenha o funcionário sofrido qualquer nova pena disciplinar.

 

          § 1º É competente para cancelar a pena, a autoridade que a houver aplicado.

 

          § 2º O disposto neste artigo não gerará nenhum outro efeito, atual ou pretérito, à exceção do cancelamento, na ficha funcional, da anotação da penalidade.

 

          Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.