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DECRETO Nº 28.800, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Leis Complementares Estaduais nº 60, de 14 de julho de 2004, e nº 68, de 21 de janeiro de 2005, que introduziram nova sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, visando à manutenção dos níveis mínimos de arrecadação desse imposto;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e nos arts. 5º, § 10, 7º, § 7º, 12, I, e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, bem como a Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de promover alterações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que regulamenta o PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, passa a ser disciplinada nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, a que se refere o art.1º, considera-se:

 

Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, a que se refere o art.1º, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I - empresa, o conjunto de estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco, inscritos sob o mesmo número-base no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

II - empresa nova, aquela definida nos termos do inciso I que, à data de protocolização do primeiro projeto, na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

 

III - migração, a alteração dos benefícios em relação à empresa já incentivada, concedida com base no art. 18, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e modificações, desde que não implique ampliação do número de produtos incentivados pelo benefício concedido originalmente;

 

IV - conversão de benefícios, a alteração dos benefícios em relação à empresa já incentivada, concedida pela aplicação do disposto nas Leis nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, e nº 12.266, de 20 de setembro de 2002.

 

V - migração com ampliação, a alteração dos benefícios em relação à empresa já incentivada, desde que seja solicitada pela mencionada empresa e que implique ampliação do benefício concedido originalmente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

Art. 3º Para efeito do cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS, de responsabilidade direta da empresa beneficiada, será considerado o somatório de todos os valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos de receita:

 

I - ICMS - normal, código 005-1;

 

II - ICMS – importação de mercadorias do exterior, código 017-5;

 

III - ICMS – complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;

 

IV - ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;

 

V - ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;

 

VI - ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;

 

VII - ICMS – Fundo Cresce Pernambuco – parte dos Municípios, código 091-4;

 

VIII - ICMS – Fundo Cresce Pernambuco – parte do Estado, código 093-0;

 

IX - ICMS – Fundo PRODEPE – parte dos Municípios, código 095-7;

 

X - ICMS – Fundo PRODEPE – parcela remanescente, código 097-3;

 

XI - ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;

 

XII - ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.

 

§ 1º Para o cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS, não serão incluídos os recolhimentos efetuados pela empresa beneficiária, no período de apuração apropriado, relativos a débitos fiscais referentes a períodos fiscais anteriores ao mencionado período de apuração, mesmo que parcelados, à substituição tributária, bem como serão desconsiderados os efeitos dos diferimentos no prazo de recolhimento do ICMS de empresas beneficiárias do Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica – PROBATEC, previsto na Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, e alterações.

 

§ 2º Em decorrência de necessidade de ordem operacional, os códigos correspondentes à natureza dos recolhimentos enumerados neste artigo poderão ser alterados por portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º Os créditos do ICMS referentes ao consumo de energia elétrica, apurados após o cancelamento do diferimento do pagamento do imposto relativo ao mencionado insumo, quando a apuração do montante mínimo do ICMS for calculada durante o período de vigência do diferimento, serão proporcionalmente deduzidos do valor correspondente à diferença prevista no § 6º do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas enquadradas como empresa nova, conforme definição do art. 2º, II, relativamente a cada projeto de incentivo aprovado, bem como nos casos de migração e conversão, nos termos dos incisos III e IV, do referido art. 2º.

 

Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas: (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.991, de 28 de julho de 2015.)

 

I - enquadradas como empresa nova, conforme definição do inciso II, do art. 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

II - enquadradas nos casos de migração e conversão, nos termos dos incisos III e IV, do art. 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

III - inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais CNAE-Fiscal sob os códigos 1584900 e 1582200. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

III - inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os seguintes códigos: (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.053, de 9 de outubro de 2019.)

 

a) 1584-9/00 e 1582-2/00 - CNAE-Fiscal, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.053, de 9 de outubro de 2019.)

 

b) 1091-1/00, 1092-0/00 e 1094-5/00 - CNAE, a partir de 01 de janeiro de 2007. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.053, de 9 de outubro de 2019.)

 

IV - a partir de 1º de agosto de 2015, que tenham como natureza do projeto revitalização. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.991, de 28 de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. Não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante.

 

Parágrafo único. Não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.078, de 25 de janeiro de 2013.)

 

Art. 5º O valor do montante mínimo do ICMS corresponde ao somatório dos valores nominais recolhidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação do decreto concessivo, para aplicação a cada período subseqüente de 12 (doze) meses de fruição.

 

§ 1º Na hipótese de período inferior a 12 (doze) meses, será efetuado o cálculo, referido no caput, de forma diretamente proporcional ao número de meses.

 

§ 2º A partir de janeiro de 2006 e em janeiro de cada ano subseqüente, o valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS deverá ser publicado, mediante portaria do Secretário da Fazenda, corrigido pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do exercício fiscal respectivo.

 

§ 3º Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação acumulada da TR deverá corresponder ao período de fevereiro a dezembro de 2005.

 

§ 3º Relativamente à correção do montante mínimo de recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano, conforme prevista no § 2º (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

I - na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a referida correção, o cálculo desta será proporcional ao número de meses da respectiva fruição; (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

II - excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação acumulada da TR mencionada no § 2º deverá corresponder ao período de fevereiro a dezembro de 2005. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 31.274, de 03 de janeiro de 2008.)

 

§ 4º A utilização dos benefícios do PRODEPE não pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS, estipulado para cada período de 12 (doze) meses de fruição, calculado nos termos deste artigo, exceto em casos excepcionais, a serem disciplinados mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 5º A verificação do disposto no § 4º se dará ao término de cada período de 12 (doze) meses de fruição, sendo que, na hipótese do 1º (primeiro) ano de fruição, a observância do recolhimento do montante mínimo do ICMS será de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês de publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do período de avaliação.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá, até o último dia do mês subseqüente ao do término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, recolher, com todos os acréscimos legais, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá, até o último dia do mês subseqüente ao do término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período, observados os prazos previstos no § 8º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.838, de 5 de dezembro de 2018.)

 

§ 7º Para o período de 1º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2005, a observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS será verificada comparando-se o somatório dos valores nominais efetivamente recolhidos pela empresa neste período e o valor proporcional do mencionado montante mínimo, que corresponde ao produto da média mensal do ICMS mínimo - valor do montante mínimo do ICMS dividido por 12 (doze) - pelo número de meses do período (34 meses).

 

§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos:

 

§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.959, de 24 de fevereiro de 2006.)

 

§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.838, de 5 de dezembro de 2018.)

 

I - em relação aos períodos de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;

 

I - em relação aos períodos fiscais de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.959, de 24 de fevereiro de 2006.)

 

a) até o dia 31 de março de 2006, à vista, sem atualização monetária ou qualquer outro acréscimo legal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.959, de 24 de fevereiro de 2006.)

 

b) até 28 de abril de 2006, à vista ou parcelado, com os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento, calculado a partir do prazo estabelecido na alínea “a”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.959, de 24 de fevereiro de 2006.)

 

II - para os demais períodos, no prazo do recolhimento do contribuinte.

 

II - para os demais períodos fiscais, até o dia 31 de janeiro subseqüente ao término do de 12 (doze) meses de fruição considerado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.959, de 24 de fevereiro de 2006.)

 

II - para os demais períodos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.838, de 5 de dezembro de 2018.)

 

a) até o dia 31 de janeiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, observada a ressalva prevista na alínea “b”; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.838, de 5 de dezembro de 2018.)

 

b) até o dia 5 de fevereiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.838, de 5 de dezembro de 2018.)

 

§ 9º Após os prazos previstos no § 8º, enquanto não se verificar a regularização da diferença a que se refere o § 6º, a empresa fica impedida de aproveitar quaisquer incentivos concedidos pelo PRODEPE.

 

§ 9º Após os prazos previstos nos §§ 6º e 8º, enquanto não se verificar a regularização da diferença a que se referem o mencionado § 6º e o § 7º, a empresa fica impedida de aproveitar quaisquer incentivos concedidos pelo PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 10. O impedimento referido no § 9º se enquadra na hipótese de não-recolhimento integral do ICMS, a qualquer título, nos prazos legais, prevista no art. 16, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, ficando dispensada a publicação de portaria explicitando essa circunstância.

 

§ 11. O valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS será exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002, sendo que para a regularização prevista no § 8º, I, não haverá incidência de atualização monetária ou quaisquer outros acréscimos legais se a regularização ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, podendo o mencionado valor ser objeto de parcelamento, cabendo, neste caso, tão-somente os acréscimos dos encargos do parcelamento, nos termos da legislação estadual petinente.

 

§ 11. O valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS será exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002, sendo que não haverá incidência de atualização monetária ou quaisquer outros acréscimos legais se o recolhimento ocorrer no prazo previsto no § 8º, I, “a”. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 12. A aplicação da norma prevista no § 11 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos.

 

Art. 6º Para fins do início da aplicação da nova sistemática, implementada a partir de fevereiro de 2005, em relação aos beneficiários do PRODEPE, a Secretaria da Fazenda publicará os novos valores do montante mínimo do ICMS, considerando a arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão considerados os valores do montante mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 6º-A. A Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo de incentivo fiscal, disciplinado nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 4º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.500, de 30 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará na hipótese de o valor decorrente do recálculo ali referido resultar em valor inferior àquele calculado nos termos da regra prevista no art. 6º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.500, de 30 de dezembro de 2019.)

 

Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:

 

Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.208, de 14 de agosto de 2008.)

 

I - será exigida a observância do montante mínimo do ICMS, quando o instrumento legal que tenha servido de referência à concessão do benefício possuir previsão similar;

 

II - para os demais casos:

 

II - as empresas não sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada exigência a partir do mês em que a empresa, que tenha servido de referência à concessão do benefício, passe a possuir previsão similar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

a)      as empresas não sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada exigência a partir do mês em que a empresa que tenha servido de referência à concessão do benefício passe a possuir previsão similar;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

b)      até janeiro de 2005, não será exigido o montante mínimo de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios concedidos sob a égide dos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, tenham abrangido somente parte da linha de produtos;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

c)      a empresa que usufruiu, até janeiro de 2005, de incentivo enquadrado nos artigos mencionados no caput, para toda a linha de produção, com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS, fica desobrigada da mencionada exigência, entre o mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo e janeiro de 2005;

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

d)      a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivo enquadrados nos artigos mencionados no caput estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se os projetos aprovados até abril de 2002.

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

III - até janeiro de 2005, não será exigido o montante mínimo de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios concedidos com fundamento nos arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, tenham abrangido somente parte da linha de produtos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

IV - a empresa que tenha usufruído, até janeiro de 2005, de incentivo previsto nos artigos mencionados no caput, para toda a linha de produção, com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS, fica desobrigada da mencionada exigência, entre o mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo e janeiro de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

V - a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivo previstos nos artigos mencionados no caput estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se os projetos aprovados até abril de 2002. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

V - a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivos previstos nos artigos mencionados no “caput” estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.208, de 14 de agosto de 2008.)

 

a) os projetos aprovados até abril de 2002; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.208, de 14 de agosto de 2008.)

 

b) os projetos que configurem continuidade de incentivos já existentes até abril de 2002, em percentuais iguais ou equivalentes sobre o mesmo produto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.208, de 14 de agosto de 2008.)

 

Parágrafo único. A aplicação da norma prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2010 poderá ser dispensada a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS na hipótese de incentivo aprovado, com base no artigo 20 da Lei nº 11.675, de 1999, como compensação à redução de seus percentuais de crédito presumido, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.043, de 27 de dezembro de 2010.)

 

I - o empreendimento deve ser responsável pela manutenção de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.043, de 27 de dezembro de 2010.)

 

II - o disposto neste parágrafo fica condicionado à solicitação do contribuinte, bem como à sua concordância expressa, relativamente aos novos percentuais de crédito presumido a serem atribuídos à empresa por meio de decreto específico do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.043, de 27 de dezembro de 2010.)

 

III - a concordância do contribuinte, nos termos previstos no inciso II, deverá ser objeto de lavratura de termo que passa a ser parte integrante do parecer conjunto previsto no inciso III do artigo 13 do Decreto nº 21.959, de 1999; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.043, de 27 de dezembro de 2010.)

 

IV - os novos percentuais de crédito presumido, de que trata o inciso II, serão aplicados pelo período que restar do prazo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação ou de renovação do incentivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.043, de 27 de dezembro de 2010.)

 

Art. 8º No caso de cisão, fusão ou incorporação de empresas beneficiárias do PRODEPE ou aquisição de ativos fixos de empresa beneficiária do mencionado Programa, será obrigatório o estabelecimento de montantes mínimos de recolhimento do ICMS para as empresas resultantes da cisão, fusão, incorporação ou para os adquirentes dos ativos.

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o montante mínimo do ICMS original não poderá ser reduzido.

 

§ 2º Na hipótese de uma empresa cindir suas atividades em outras duas ou mais empresas, cada uma das novas empresas ficará com a responsabilidade sobre a parcela do ICMS mínimo correspondente às atividades que absorver, tomando-se por base, para efeito de cálculo do montante do ICMS mínimo, os valores dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da cisão.

 

§ 3º No caso de duas ou mais empresas sofrerem processo de fusão, ainda que uma delas não seja beneficiária do PRODEPE, a nova empresa ficará com a responsabilidade sobre a exigência do ICMS mínimo em montante idêntico ao somatório do ICMS mínimo estabelecido para cada uma das empresas antes da fusão.

 

§ 4º Se uma empresa adquirir ativo fixo ou incorporar outra beneficiada pelo PRODEPE, ficará com a responsabilidade sobre os incentivos correspondentes, inclusive a exigência de montante mínimo do ICMS em valor igual à proporção das saídas dos ativos fixos incorporados.

 

§ 5º A empresa que se desfizer do ativo fixo se desobrigará da exigência de ICMS mínimo em montante idêntico àquele estabelecido para a adquirente.

 

Parágrafo único. A cisão, fusão ou aquisição de ativo fixo envolvendo empresas beneficiadas pelo PRODEPE deverão ser informadas com antecedência ao Comitê Diretor do PRODEPE, para que esse Colegiado possa tomar ciência das referidas operações.

 

Art. 9º Para efeito do que dispõe o § 9º do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 68, de 21 de janeiro de 2005, a prorrogação do prazo de fruição originalmente concedido, sempre por solicitação da empresa, se dará segundo as seguintes regras:

 

I - a empresa poderá, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, solicitar, uma única vez, a prorrogação por um, dois ou três anos;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 29.315, de 1 de junho de 2006.)

 

II - a empresa deverá estar usufruindo de percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) de crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS;

 

III - a empresa deverá estar cumprindo todas as condições de habilitação e de fruição normal do incentivo;

 

IV - as reduções progressivas nos percentuais de crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS se darão segundo o que dispõem os Anexos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os percentuais previstos nas tabelas correspondentes dos Anexos 1 e 2 serão observados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo da prorrogação, vigorando o primeiro percentual de cada caso para o restante do ano corrente de fruição, e os demais percentuais para os sucessivos períodos de 12 (doze) meses de fruição.

 

Art. 10. As empresas interessadas em usufruir os incentivos do PRODEPE deverão publicar no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação.

 

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo não se aplica relativamente aos produtos a serem contemplados com o estímulo à atividade industrial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.315, de 1 de junho de 2006)

 

Art. 11. O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e modificações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.5º...............................................................................................................

 

§ 3º Em substituição ao montante de crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que cumulativamente:

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, na data em que for autorizada a prorrogação, conforme critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 23. Os incentivos previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, ininterruptamente e pelo prazo de fruição máximo previsto neste Decreto, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (NR)

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (NR)

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos deste Decreto, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (NR)

 

§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição poderá ser renovado ou poderá exceder os prazos máximos de fruição previstos neste Decreto. (ACR)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência. (ACR)

 

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após o início da produção do produto objeto da isonomia pela empresa pioneira. (ACR)

 

Art. 25..........................................................................................................

 

Parágrafo único. A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à observância dos limites máximos previstos no presente Decreto, bem como poderá ser aplicado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 24. (ACR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 12. A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/Diper deverá apresentar ao Comitê Diretor do Prodepe relatório bimestral de todos os projetos beneficiários do mencionado Programa, inclusive daqueles ainda não implantados.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de janeiro de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

(art. 9º)

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de percentuais de incentivo sobre o saldo devedor para empresas com 75% (setenta e cinco por cento) de crédito presumido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prorrogação requerida: 03 (três) anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de anos restantes de fruição previsto no decreto concessivo

Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação

 

 

ano corrente

ano 2

ano 3

ano 4

ano 5

ano 6

ano 7

ano 8

ano 9

ano 10

ano 11

 

1 (um) ano

40

30

30

30

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (dois) anos

60

50

40

40

40

 

 

 

 

 

 

 

3 (três) anos

65

65

60

50

50

40

 

 

 

 

 

 

4 (quatro) anos

70

70

65

65

60

50

40

 

 

 

 

 

5 (cinco) anos

75

70

70

65

65

60

50

40

 

 

 

 

6 (seis) anos

75

75

70

70

65

65

60

50

40

 

 

 

7 (sete) anos

75

75

75

75

70

70

65

60

50

40

 

 

8 (oito) anos

75

75

75

75

70

70

65

60

60

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prorrogação requerida: 02 (dois) anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de anos restantes de fruição previsto no decreto concessivo

Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação

 

 

Ano corrente

ano 2

ano 3

ano 4

ano 5

ano 6

ano 7

ano 8

ano 9

ano 10

ano 11

 

1 (um) ano

40

40

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (dois) anos

60

60

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

3 (três) anos

65

65

60

60

50

 

 

 

 

 

 

 

4 (quatro) anos

70

70

70

65

60

50

 

 

 

 

 

 

5 (cinco) anos

75

75

70

70

65

60

50

 

 

 

 

 

6 (seis) anos

75

75

75

70

70

65

60

50

 

 

 

 

7 (sete) anos

75

75

75

75

70

70

65

60

50

 

 

 

8 (oito) anos

75

75

75

75

75

70

70

65

65

60

 

 

9 (nove) anos

75

75

75

75

75

75

70

70

65

65

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prorrogação requerida: 01 (um) ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de anos restantes de fruição previsto no decreto concessivo

Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação

 

 

Ano corrente

ano 2

ano 3

ano 4

ano 5

ano 6

ano 7

ano 8

ano 9

ano 10

ano 11

 

1 (um) ano

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (dois) anos

65

60

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 (três) anos

70

65

65

60

 

 

 

 

 

 

 

 

4 (quatro) anos

75

70

70

65

60

 

 

 

 

 

 

 

5 (cinco) anos

75

75

75

70

65

60

 

 

 

 

 

 

6 (seis) anos

75

75

75

75

70

70

60

 

 

 

 

 

7 (sete) anos

75

75

75

75

75

70

70

60

 

 

 

 

8 (oito) anos

75

75

75

75

75

75

70

65

60

 

 

 

9 (nove) anos

75

75

75

75

75

75

75

70

65

60

 

 

10 (dez) anos

75

75

75

75

75

75

75

75

70

70

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Nota: Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de percentual de incentivo igual a 85%, para determinado ano de fruição em que a tabela estabeleça um percentual de 75%, o percentual da tabela será substituído pelo de 85% no respectivo período. (Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo I do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

(art. 9º)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de percentuais sobre o saldo devedor para empresas com 70% (setenta por cento) de crédito presumido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prorrogação requerida: 03 (três) anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de anos restantes de fruição previsto no decreto concessivo

Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação

 

 

Ano corrente

ano 2

ano 3

ano 4

ano 5

ano 6

ano 7

ano 8

ano 9

ano 10

ano 11

 

1 (um) ano

30

30

30

30

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (dois) anos

50

50

40

40

30

 

 

 

 

 

 

 

3 (três) anos

65

60

50

50

40

40

 

 

 

 

 

 

4 (quatro) anos

65

65

60

60

50

50

40

 

 

 

 

 

5 (cinco) anos

70

65

65

60

60

50

50

40

 

 

 

 

6 (seis) anos

70

70

65

65

60

60

50

50

40

 

 

 

7 (sete) anos

70

70

70

65

65

60

60

50

50

40

 

 

8 (oito) anos

70

70

70

70

65

65

60

60

50

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prorrogação requerida: 02 (dois) anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de anos restantes de fruição previsto no decreto concessivo

Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação

 

 

Ano corrente

ano 2

ano 3

ano 4

ano 5

ano 6

ano 7

ano 8

ano 9

ano 10

ano 11

 

1 (um) ano

40

40

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (dois) anos

60

50

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

3 (três) anos

65

60

60

50

40

 

 

 

 

 

 

 

4 (quatro) anos

70

65

60

60

50

50

 

 

 

 

 

 

5 (cinco) anos

70

70

65

65

60

60

50

 

 

 

 

 

6 (seis) anos

70

70

65

65

60

60

50

40

 

 

 

 

7 (sete) anos

70

70

70

65

65

60

60

50

40

 

 

 

8 (oito) anos

70

70

70

70

65

65

60

60

50

40

 

 

9 (nove) anos

70

70

70

70

70

65

65

60

60

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prorrogação requerida: 01 (um) ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de anos restantes de fruição previsto no decreto concessivo

Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação

 

 

ano corrente

ano 2

ano 3

ano 4

ano 5

ano 6

ano 7

ano 8

ano 9

ano 10

ano 11

 

1 (um) ano

50

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (dois) anos

60

60

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 (três) anos

65

65

60

60

 

 

 

 

 

 

 

 

4 (quatro) anos

70

65

65

60

60

 

 

 

 

 

 

 

5 (cinco) anos

70

70

65

65

60

60

 

 

 

 

 

 

6 (seis) anos

70

70

70

65

65

60

50

 

 

 

 

 

7 (sete) anos

70

70

70

70

65

65

60

50

 

 

 

 

8 (oito) anos

70

70

70

70

70

65

65

60

50

 

 

 

9 (nove) anos

70

70

70

70

70

70

65

65

60

50

 

 

10 (dez) anos

70

70

70

70

70

70

65

65

60

60

50

 

Nota: Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de percentual de incentivo igual a 80%, para determinado ano de fruição em que a tabela estabeleça um percentual de 70%, o percentual da tabela será substituído pelo de 80% no respectivo período. (Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo II do Decreto nº 29.984, de 04 de dezembro de 2006.)

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.