Texto Anotado



LEI Nº 6.307, DE 29 DE JULHO DE 1971.

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade Anônima vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, sob a denominação de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), e dela participar como acionista majoritário, tendo por principal objetivo a execução da política governamental de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e bem assim a preservação e aproveitamento dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Pernambuco, assegurado ao Estado de Pernambuco o controle acionário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)

 

§ 1º A Companhia tem por objeto realizar a prestação de serviços de saneamento básico e atividades relacionadas à preservação e ao aproveitamento de recursos hídricos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)

 

§ 2º Para a consecução de sua finalidade institucional e cumprimento do objeto social, a Companhia poderá constituir subsidiárias, participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)

 

Art. 2º O Saneamento do Recife S/A - SANER - e o Saneamento do Interior Pernambuco S/A - SANEPE - formarão companhias subsidiárias da COMPESA.

 

Parágrafo único. Na qualidade de acionista majoritário das sociedades referidas neste artigo, o Estado de Pernambuco diligenciará no sentido de tornar o SANER e o SANEPE acionistas da COMPESA.

 

Art. 3º As finalidades específicas da COMPESA serão estabelecidas nos estatutos sociais.

 

Art. 4º Constituirão recursos da COMPESA:

 

a - dotações ou créditos municipais, estaduais ou federais;

 

b - fundos originários de empréstimo ou doações financeiras nacionais ou externas;

 

c - rendas patrimoniais;

 

d - demais receitas que a ela forem integradas, sob qualquer título ou forma.

 

Art. 5º O capital social autorizado da COMPESA será de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis, no valor nominal de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada, sendo 32.000.000 ações ordinárias e 8.000.000 ações preferenciais, estas sem direito a voto.

 

Art. 5º O capital social autorizado da COMPESA corresponde a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e poderá ser alterado mediante aprovação em Assembleia Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)

 

Art. 6º Poderão participar do capital da COMPESA pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, assegurado ao Estado de Pernambuco, uma participação mínima de dois terços das ações ordinárias, facultado sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.

 

Art. 7º Será assegurado ao Estado de Pernambuco, em elevações ulteriores do capital social da COMPESA, a mesma participação efetiva mínima de dois terços das ações ordinárias.

 

Art. 8º As ações pertencentes ao Estado de Pernambuco na Constituição ou elevação do capital da COMPESA, serão integralizadas:

 

a - pelas ações que o Estado detém no capital das sociedades subsidiárias Saneamento do Recife S/A - (SANPER) - e Saneamento do Interior de Pernambuco S/A - (SANEPE);

 

b - pela incorporação progressiva ou integral do patrimônio operacional e de parte de outros bens do extinto Departamento de Saneamento do Estado (DSE), à guarda do SANER e SANEPE;

 

c - mediante incorporação progressiva ou integral do Patrimônio do Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE) - constituído de bens móveis e imóveis, assim como créditos desta autarquia existentes no SANER e SANEPE     ;

 

d - por outros investimentos aplicados pelo Estado em obras de abastecimento de água e esgotos sanitários, no território sob sua jurisdição;

 

e - pela transferência à COMPESA dos saldos das importâncias empenhadas ou de verbas orçamentárias consignadas ao FUNDESPE, no exercício de 1971, além das disponibilidades da referida autarquia;

 

f - pelos créditos especiais autorizados em lei.

 

Art. 9º A COMPESA será constituída por escritura pública, fazendo-se o Estado de Pernambuco representar-se nos atos preparatórios e constitutivos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 10. A COMPESA, empresa declarada de utilidade pública, gozará de favores de desapropriação, além dos incentivos que a regulamentação desta lei dispuser.

 

Parágrafo único. As custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeito a COMPESA em qualquer repartição estadual, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com redução de cinquenta por cento do valor da tabela.

 

Art. 11. A COMPESA será administrada por uma diretoria composta com quatro membros.

 

Parágrafo único. A Diretoria terá sua constituição e atribuições fixadas nos estatutos sociais, e seus membros serão eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, permitida reeleição.

 

Art. 12. Os servidores do extinto DSE, em disponibilidade por força do Decreto-lei nº 188, de 28 de janeiro de 1970, poderão prestar serviços à COMPESA ou à suas subsidiárias, na forma do estabelecido no mencionado diploma legal, assegurando-se-lhes para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado às referidas sociedades.

 

Art. 13. Constituída a COMPESA, ficará extinta a autarquia Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE), criada pela Lei 6117, de 21 de julho de 1968.

 

§ 1º Os empregados do FUNDESPE serão admitidos a prestar serviços à COMPESA, sem interrupção da atual relação trabalhista com a autarquia.

 

§ 2º A COMPESA adquirirá os direitos inerentes ao FUNDESPE e assumirá todas as obrigações deste, qualquer que seja a sua origem e natureza.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos saldos e das dotações orçamentárias consignadas ao FUNDESPE - no exercício de 1971, um crédito especial para o Estado integralizar em dinheiro as ações que subscrever no capital da COMPESA.

 

Art. 15. Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, serão custeados mediante anulação parcial ou global das dotações consignadas no orçamento estadual vigente, ao Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE).

 

Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data da publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de julho de 1971.

 

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

 

Armando da Costa Cairutas

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.