LEI Nº 6.307, DE 29 DE JULHO DE 1971.
Autoriza o Poder
Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e dá
outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir uma Sociedade Anônima vinculada à Secretaria de Obras e
Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, sob a denominação de COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE SANEAMENTO (COMPESA), e dela participar como acionista majoritário, tendo
por principal objetivo a execução da política governamental de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, e bem assim a preservação e aproveitamento dos
recursos hídricos no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Saneamento do Recife S/A -
SANER - e o Saneamento do Interior Pernambuco S/A - SANEPE - formarão
companhias subsidiárias da COMPESA.
Parágrafo único. Na qualidade de
acionista majoritário das sociedades referidas neste artigo, o Estado de
Pernambuco diligenciará no sentido de tornar o SANER e o SANEPE acionistas da
COMPESA.
Art. 3º As finalidades específicas da
COMPESA serão estabelecidas nos estatutos sociais.
Art. 4º Constituirão recursos da
COMPESA:
a - dotações ou créditos municipais,
estaduais ou federais;
b - fundos originários de empréstimo ou
doações financeiras nacionais ou externas;
c - rendas patrimoniais;
d - demais receitas que a ela forem
integradas, sob qualquer título ou forma.
Art. 5º O capital social autorizado da
COMPESA será de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros),
dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis, no valor nominal de
Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada, sendo 32.000.000 ações ordinárias e 8.000.000 ações
preferenciais, estas sem direito a voto.
Art. 6º Poderão participar do capital da
COMPESA pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, assegurado
ao Estado de Pernambuco, uma participação mínima de dois terços das ações
ordinárias, facultado sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de
qualquer natureza.
Art. 7º Será assegurado ao Estado de
Pernambuco, em elevações ulteriores do capital social da COMPESA, a mesma
participação efetiva mínima de dois terços das ações ordinárias.
Art. 8º As ações pertencentes ao Estado
de Pernambuco na Constituição ou elevação do capital da COMPESA, serão
integralizadas:
a - pelas ações que o Estado detém no
capital das sociedades subsidiárias Saneamento do Recife S/A - (SANPER) - e
Saneamento do Interior de Pernambuco S/A - (SANEPE);
b - pela incorporação progressiva ou
integral do patrimônio operacional e de parte de outros bens do extinto
Departamento de Saneamento do Estado (DSE), à guarda do SANER e SANEPE;
c - mediante incorporação progressiva ou
integral do Patrimônio do Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE) -
constituído de bens móveis e imóveis, assim como créditos desta autarquia
existentes no SANER e SANEPE ;
d - por outros investimentos aplicados
pelo Estado em obras de abastecimento de água e esgotos sanitários, no
território sob sua jurisdição;
e - pela transferência à COMPESA dos
saldos das importâncias empenhadas ou de verbas orçamentárias consignadas ao
FUNDESPE, no exercício de 1971, além das disponibilidades da referida autarquia;
f - pelos créditos especiais autorizados
em lei.
Art. 9º A COMPESA será constituída por
escritura pública, fazendo-se o Estado de Pernambuco representar-se nos atos
preparatórios e constitutivos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Art. 10. A COMPESA, empresa declarada de
utilidade pública, gozará de favores de desapropriação, além dos incentivos que
a regulamentação desta lei dispuser.
Parágrafo único. As custas e emolumentos
de qualquer natureza a que estiver sujeito a COMPESA em qualquer repartição
estadual, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com
redução de cinquenta por cento do valor da tabela.
Art. 11. A COMPESA será administrada por
uma diretoria composta com quatro membros.
Parágrafo único. A Diretoria terá sua
constituição e atribuições fixadas nos estatutos sociais, e seus membros serão
eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, permitida
reeleição.
Art. 12. Os servidores do extinto DSE,
em disponibilidade por força do Decreto-lei nº 188, de 28
de janeiro de 1970, poderão prestar serviços à COMPESA ou à suas
subsidiárias, na forma do estabelecido no mencionado diploma legal,
assegurando-se-lhes para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço prestado às referidas sociedades.
Art. 13. Constituída a COMPESA, ficará
extinta a autarquia Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE), criada pela Lei 6117, de 21 de julho de 1968.
§ 1º Os empregados do FUNDESPE serão
admitidos a prestar serviços à COMPESA, sem interrupção da atual relação
trabalhista com a autarquia.
§ 2º A COMPESA adquirirá os direitos
inerentes ao FUNDESPE e assumirá todas as obrigações deste, qualquer que seja a
sua origem e natureza.
Art. 14. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, até o limite dos saldos e das dotações orçamentárias
consignadas ao FUNDESPE - no exercício de 1971, um crédito especial para o
Estado integralizar em dinheiro as ações que subscrever no capital da COMPESA.
Art. 15. Os recursos destinados à
cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, serão custeados
mediante anulação parcial ou global das dotações consignadas no orçamento
estadual vigente, ao Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE).
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor
na data da publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de julho de 1971.
JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES
Armando da Costa Cairutas
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira