LEI Nº 14.294, DE
3 DE MAIO DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12. Para
a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, observando-se:
I -
relativamente a energia elétrica:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
................................................................................................................................
b) no período
de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem as restrições
ali previstas; (NR)
II -
relativamente a serviço de comunicação:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
................................................................................................................................
b) no período
de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem as restrições
ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
(NR)
................................................................................................................................
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas
nas datas respectivamente indicadas:
................................................................................................................................
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito correspondente à
entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo
do estabelecimento adquirente; (NR)
V - quanto à
extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de
comunicação:
a) no período
de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, .a., e II, .a.; (NR)
b) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as restrições previstas
no art. 12, I, .a., e II, .a.” (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES