Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.190, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único, promovidas pelos estabelecimentos respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.504, de 15 de maio de 2015.)

 

            I - no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.504, de 15 de maio de 2015.)

 

            II - a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.504, de 15 de maio de 2015.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.718, de 2 de novembro de 2004.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.190/2002

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.318, de 30 de dezembro de 2002 – concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de veículos novos.)

 

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DO ICMS DE 12% (doze por cento)

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior

a 6m³ e inferior a 9 m³

8702.90.90

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ , exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10

8703.21.00

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3

8703.22.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

8703.22.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceção: carro celular

8703.23.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.90

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.

Exceções: carro celular e carro funerário

8704.21.10

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.21.20

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante

8704.21.30

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.90

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30

exceção: carro-forte para transporte de valores

8704.31.10

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.31.20

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.31.30

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.90

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e8704.31.30

exceção: carro-forte para transporte de valores

8701.20.00

tratores rodoviários para semi-reboques

8702.10.00

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.

8704.21

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.22

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.23

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.31

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.32

veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8706.00.10

chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

8706.00.90

chassis com motor para caminhões

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.