Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.
CÓDIGO NBM/SH
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DESCRIÇÃO
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8702.10.00
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veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais,incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior
a 6m³ e inferior a 9 m³
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8702.90.90
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veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ , exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10
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8703.21.00
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
não superior a 1000 cm3
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8703.22.10
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
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8703.22.90
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceção: carro celular
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8703.23.10
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
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8703.23.90
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
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8703.24.10
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
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8703.24.90
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automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
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8703.32.10
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automóveis de passageiros com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular
e carro funerário
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8703.32.90
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automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: ambulância, carro
celular e carro funerário
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8703.33.10
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automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro
funerário
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8703.33.90
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automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular e carro
funerário
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8704.21.10
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina
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8704.21.20
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com
caixa basculante
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8704.21.30
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
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8704.21.90
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30
exceção: carro-forte para transporte
de valores
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8704.31.10
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com
motor e cabina
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8704.31.20
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante
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8704.31.30
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos
ou isotérmicos
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8704.31.90
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veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos
códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e8704.31.30
exceção: carro-forte para
transporte de valores
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8701.20.00
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tratores rodoviários para
semi-reboques
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8702.10.00
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veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
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8704.21
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caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
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8704.22
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caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas
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8704.23
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caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
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8704.31
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caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
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8704.32
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veículos para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima superior a 5 toneladas
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8706.00.10
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chassis com motor para os
veículos automóveis da posição 8702
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8706.00.90
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chassis com motor para
caminhões
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