LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre o
regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o regime
jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade
policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
(Vide o art. 16 da Lei n° 6.657, de 7 de
janeiro de 1974 - Quadro de Pessoal Policial - Polícia de Carreira.)
Art. 2º Em razão da natureza dos
encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei
os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais
servidores do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos,
portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído
pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3º São policiais civis abrangidos
por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do
Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de
cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade
de natureza policial.
Art. 4º A função policial pelas suas
características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é
incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada,
ressalvados o Magistério Eventual em estabelecimento de ensino e a acumulação
legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir.
Art. 4º A função policial pelas suas
características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é
incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada,
ressalvados o Magistério em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de
cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.177, de
23 de novembro de 1982.)
Art. 4º A função policial, pelas suas
características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é
incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada,
ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver
compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de
cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de
profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2
(dois) vínculos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 490, de 16 de maio de 2022.)
§ 1º Para o efeito de acumulação, é
considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento
é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
§ 2º É vedada ao funcionário policial a
acumulação de cargos de natureza policial.
§ 3º No caso de exigência da Segurança
Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do
Secretário da Segurança Pública.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 5º Os cargos com atribuições e
responsabilidade de natureza policial serão providos por:
Art. 5º Os cargos com atribuições e
responsabilidade de natureza policial serão preenchidos por: (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
I - nomeação
I - Nomeação; (Redação
alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7
de janeiro de 1974.)
II - promoção
II - Acesso; (Redação
alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7
de janeiro de 1974.)
III - reintegração
III - Promoção; (Redação
alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7
de janeiro de 1974.)
IV - aproveitamento
IV - Reintegração; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
V - reversão
V - Aproveitamento; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
VI - transferência
VI - Reversão; (Redação
alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7
de janeiro de 1974.)
VII - Transferência. (Acrescido pelo inciso I do art. 52 da Lei
n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 6º A nomeação far-se-á
exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo integrante da classe única ou inicial de série de classes.
I - em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo integrante de classe inicial de séries de classes. (Redação alterada pelo inciso II do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
II - Em comissão, quando se tratar de
cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 7º A nomeação, para os cargos de
provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas a ser
realizada pela Escola de Polícia da SSP, e, obedecerá a rigorosa ordem de
classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se
submeterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento
de ensino policial.
Art. 7º A nomeação para cargos de
provimento efetivo far-se-á para preenchimento de vagas existentes em classes
iniciais de série de classes, exigirá aprovação prévia em concurso público de
provas a ser realizado pela Academia de Polícia Civil da Secretaria da
Segurança Pública e obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos
habilitados em cursos a que os mesmos se submeterão em época fixada, logo após
o concurso, pelo referido estabelecimento de ensino policial. (Redação alterada pelo inciso III do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Art. 7º Os cargos vagos em classes
iniciais de série de classes serão providos por nomeação e por acesso, em
proporções iguais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Art. 7º Os cargos vagos em classe
inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do
Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos
por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por
cento) das vagas a preencher. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
Parágrafo único. O concurso e cursos de
que trata o presente artigo terão seus requisitos de inscrição, processo de
realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e
homologação, disciplinados por edital da Escola de Polícia.
Parágrafo único. O concurso e curso de
que trata o presente artigo, terão seus requisitos de inscrição, processo de
realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e
homologação, disciplinados por Edital da Academia de Polícia Civil. (Redação alterada pelo inciso IV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Parágrafo único. No caso de inexistência
de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á por nomeação,
provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público
externo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
(Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de
agosto de 1990.)
§ 1º O provimento por nomeação e por
acesso dependerá de aprovação em processo de seleção constituído de concurso
público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível
superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e
aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 2º O processo de seleção se inicia com
o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 3º O concurso público de provas, ou o
de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se
referir, exclusivamente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
Art. 8º Se a lei posterior assim o
dispuser, o funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe única ou
final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins,
de nível mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas.
Art. 8º O funcionário policial civil,
ocupante de cargo de classe final de série ou, ocupante de cargo de qualquer
classe de série de classes, desde que inexistam, nas classes superiores à sua,
funcionários para isso qualificados, poderão ter acesso à classe inicial de
série de classes afins, de nível ou padrão mais elevado, de atribuições
correlatadas mais complexas. (Redação alterada pelo
inciso V do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de
1974.)
Art. 8º O provimento por nomeação
far-se-á mediante aprovação em concurso público externo, e o provimento por
acesso far-se-á mediante aprovação em concurso público interno, ambos
compreendendo as seguintes fases eliminatórias: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho
de 1989.)
Art. 8º No edital de abertura do
concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil
disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de
validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as
exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que
os candidatos deverão atender: (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
I - prova escrita de conhecimentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.)
I - ser brasileiro; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
II - frequência e aproveitamento em
curso de formação profissional; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
II - ter idade mínima e máxima de 21
(vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de
inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
III - não ter sido condenado
criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
10.466, de 7 de agosto de 1990.)
IV - não ter sofrido, em qualquer tempo,
pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem
estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou
funcionário público; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
V - estar no gozo dos direitos
políticos; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
VI - estar quites com o serviço militar
e com as obrigações eleitorais; (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
VII - ter aptidão física, verificada em
exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura
mínima exigida, publicadas no edital do concurso; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
VIII - ser aprovado em exame
psicotécnico específico do concurso; (Acrescido pelo
art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
IX - possuir a qualificação
técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
10.466, de 7 de agosto de 1990.)
X - ser portador de boa conduta moral e
social. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
Parágrafo único. A nomeação para cargo
de provimento efetivo em virtude de acesso ficará condicionada à prévia
aprovação em curso específico de formação profissional realizado pela Escola de
Polícia.
Parágrafo único. O acesso de que trata
este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo,
ficará condicionado à previa aprovação do funcionário em curso específico de
formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. (Redação alterada pelo inciso VI do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de
junho de 1989.)
§ 1º Acesso é o ingresso de servidor
policial civil ocupante de cargo de classe final, na classe inicial de carreira
de escalão imediatamente superior, por meio de processo seletivo, no qual se
atendam às exigências de formação técnico-profissional ou de escolaridade para
o cargo e a outras definidas em normas pertinentes. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 1º O exame psicotécnico será realizado
por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05
(cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas
do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora,
designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de
Polícia Civil. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 2º Excetua-se da regra deste artigo o
acesso aos cargos de Delegado Especial de Polícia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 2º A conduta moral e social dos
candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia,
em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase
do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato,
declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo
interessado. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 3º O processamento do acesso se inicia
com a publicação de edital de concurso público interno expedido pela Comissão
de Promoção e Acesso (COPAC) e se efetiva e se encerra com a nomeação dos
candidatos aprovados, na forma do § 8º, do art. 9º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 3º Os candidatos aprovados no concurso
de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação
profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso
constantes do edital. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 4º No edital, a COPAC indicará o
número de cargos a serem preenchidos, os requisitos, prazo para inscrição e
outras exigências pertinentes. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida
deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será
excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia
de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato
que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos
incisos III, IV e X deste artigo. (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 5º O funcionário interessado requererá
à COPAC sua inscrição no concurso interno, fazendo prova do atendimento às
exigências, mediante apresentação de documentos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 6º Verificado o preenchimento dos
requisitos do § 1º, do artigo 9º e outras exigências especificadas em Lei ou no
edital, serão os nomes dos candidatos submetidos ao Conselho Superior de
Polícia, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 7º Serão submetidos ao exame
psicotécnico somente aqueles cujos nomes não tiverem sido impugnados pelo
Conselho Superior de Polícia. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
Art. 9º Nos casos de aproveitamento ou
transferência de funcionários para cargos de provimento efetivo, de natureza
policial, ficarão os mesmos, para que tais medidas sejam efetivadas,
condicionados à prévia aprovação de curso respectivo a ser realizado pelo
estabelecimento de ensino policial citado no artigo 7º da presente lei.
Art. 9º São requisitos para inscrição no
concurso público externo: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Art. 9º Os candidatos aprovadas serão
nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em
ordem decrescente pela média aritmética obtida pela soma da nota ou pontos
obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
I - ser brasileiro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido pelo art.
3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
II - ter idade mínima de vinte e um
anos, e idade máxima de trinta e cinco anos, na data do pedido de inscrição,
salvo se o candidato for funcionário público estadual; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
III - não ter sido condenado
criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido pelo art.
3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
IV - não ter sofrido punição por falta
grave nos últimos doze meses, nem estar respondendo a processo disciplinar,
caso seja servidor ou funcionário público; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
V - estar no gozo dos direitos
políticos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
VI - estar quites com o serviço militar
e com as obrigações eleitorais; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
VII - ter aptidão física, verificada em
exame que incluirão os testes específicos, com tabela de avaliação e altura
mínima exigida, publicadas no edital do concurso; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
VIII - ter sido aprovado em exame
psicotécnico; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
IX - possuir qualificação
técnico-profissional ou nível de escolaridade exigido para o cargo,
estabelecido no edital do concurso; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
X - ser portador de boa conduta moral e
social; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
XI - atender às demais exigências
constantes do edital do concurso. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 1º São requisitos para a inscrição no
concurso público interno: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
a) ser ocupante de cargo de classe final
de qualquer grupo ocupacional de escalão imediatamente inferior; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
b) os mencionados nos incisos deste
artigo, exceto o inciso II; (Acrescida pelo art. 1° da
Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
c) ter completado, na classe, tempo
igual ao do interstício exigido para promoção; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
d) não se encontrar ou ter estado, nos
doze meses antecedentes a data do edital mencionado no § 3º do artigo 8º,
licenciado para tratar de interesse particular; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
e) não estar ou ter estado, nos doze
meses antecedentes a data do edital de acesso, à disposição de entidade ou
órgão não vinculado à Secretaria de Segurança Pública salvo os casos de
exercício de cargo eletivo ou comissionado. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 2º a conduta moral e social dos
candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia,
em sessão secreta, impugnar pedido de inscrição, ou, em qualquer fase do
concurso, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões
da decisão, quando solicitado pelo interessado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 3º O exame psicotécnico será realizado
por entidade credenciada, estranha ao serviço público estadual, e a prova de
conhecimentos dos concursos será elaborada e corrigida por comissão de
examinadores designados pelo secretário da Segurança Pública e aplicada pela
Academia de Policia Civil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 4º A Academia de Polícia Civil
disciplinará, em edital, os requisitos de inscrição, o processo de realização,
o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação
do concurso público externo. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 5º Os candidatos aprovados na prova de
conhecimentos serão admitidos ao curso de formação profissional, em número
igual ao das vagas constantes dos respectivos editais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 6º As provas de conhecimentos dos
concursos públicos interno e externo serão idênticas e realizadas
simultaneamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 7º Serão excluídos dos concursos, na
conformidade do que for disposto em regulamento, os candidatos que infringirem
normas da Academia de Polícia Civil, ou tiverem omitido fato que
impossibilitaria suas inscrições, ou vierem a incorrer em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos III, IV e X, e letras “d" e "e"
do § 1º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 8º Para fim de nomeação, a
classificação dos candidatos far-se-á pela média aritmética da soma da nota
obtida na prova de conhecimentos com a média global obtida no curso de
formação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será aplicado, respeitando-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
Art. 10. Só poderá tomar posse nos
cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito anos de
idade;
III - Estar em gozo dos direitos
políticos;
IV- Estar quite com as obrigações
militares;
V - Estar quite com as obrigações
eleitorais;
VI - Gozar de boa saúde física e
psíquica, comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Além dos requisitos
mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda
exigidos os seguintes:
I - Possuir temperamento adequado ao
exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através
da Escola de Polícia;
I - Possuir temperamento adequado ao
exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através
da Academia de Polícia Civil; (Redação alterada pelo
inciso VII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro
de 1974.)
II - Ter sido habilitado em concurso
público de provas ou de provas e títulos e aprovado no concurso de formação
respectivo, realizados, ambos, pela Escola de Polícia.
II - Ter sido habilitado em concurso de
provas e aprovado no concurso curso de formação respectivo, realizados, ambos,
pela Academia de Polícia Civil; (Redação alterada pelo
inciso VIII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro
de 1974.)
Art. 11. São competentes para dar posse:
I - O Secretário da Segurança Pública,
ao seu Chefe de Gabinete, ao Corregedor, aos Diretores de Departamentos, aos
Delegados Regionais e aos Delegados em geral.
I - O Secretário da Segurança Pública,
ao Seu Chefe de Gabinete, aos Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes,
Diretores Executivos, Titulares de Delegacias, Delegados em geral, Médicos
Legistas e Peritos Criminais; (Redação alterada pelo
inciso IX do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de
1974.)
II - O Diretor do Departamento de
Pessoal, nos demais casos.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 12. A remoção far-se-á:
I - De um para o outro órgão da
Secretaria da Segurança Pública;
II - De uma para outra localidade em que
houver serviço da mesma.
Parágrafo único. É vedada a remoção do
funcionário policial civil para outro órgão da administração.
Art. 13. A remoção será procedida nas
seguintes formas:
I - “ex-officio”, no interesse da
Administração;
II - a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do sérvio;
III - por conveniência da disciplina.
Art. 14. A remoção por conveniência da
disciplina deverá serexpressamente justificada pelo chefe do serviço em que
estiver lotado o funcionário e acarretará ao mesmo a perda dos direitos e
vantagens atribuídas às outras formas de remoção.
Art. 15. A remoção, em qualquer caso,
dependerá da existência de claro de lotação, salvo a prevista no artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 16. Vencimento é a retribuição,
pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao nível fixado em lei.
Art. 17. Além do vencimento, poderão ser
conferidas ao funcionário policial civil as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-acidente;
V - Auxílio-moradia;
VI - Transporte;
VII - Gratificações.
Art. 18. A ajuda de custo será
concedida ao policial que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha
sido designado para missão ou estudo fora da sua sede, inclusive, no
estrangeiro.
§ 1º A ajuda de custo destina-se ao
ressarcimento das despesas de viagem e nova instalação, exceto as de
transporte, e, não excederá de um mês de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será paga
adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.
Art. 19. Ao policial que se deslocar de
sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas
diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das
despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. As diárias serão
arbitradas tendo como base o maior salário mínimo do local para onde irá se
deslocar o funcionário.
Art. 20. O funcionário policial fará jus
ao salário-família, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 21. Ao funcionário ferido ou
acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às
despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.
§ 1º O acidente em serviço terá que ser
atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser
homologado por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º As despesas de que trata este
artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento
hospitalar, devidamente autenticada.
Art. 22. O funcionário policial removido
de uma para outra sede terá direito a auxílio-moradia correspondente a vinte
por cento (20%) do seu vencimento, desde que não disponha, no novo local, de
moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na área
denominada de Grande Recife.
Art. 22. Será concedido auxílio-moradia
ao funcionário Policial Civil pelo efetivo exercício de suas funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Parágrafo único. Quando o servidor, de
que trata este artigo, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que
servir, não lhe será atribuído este auxílio. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 1º O auxílio-moradia será calculado
sobre o vencimento-base do cargo, somado à gratificação por tempo de serviço e
atribuído, à base de 20% (vinte por cento), aos funcionários lotados em
unidades localizadas no interior do Estado, e, à base de 15% (quinze por
cento), aos lotados na Área Metropolitana, inclusive a Capital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.)
(Vide o art. 1º da Lei nº 10.913, de 18 de
junho de 1993 - o percentual de auxílio moradia de que trata este
dispositivo fica fixado em 55%, a partir de 1º/4/1993, e em 95%, a partir de
1º/7/1993, mantida a forma de cálculo estabelecida na Lei
n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 2º Não se aplica o disposto neste
artigo ao funcionário que ocupar imóvel sob responsabilidade da administração
pública. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei nº 11.568,
de 2 de setembro de 1998.)
Art. 23. O funcionário policial, quando
removido, “ex-officio” terá direito e transporte, de domicilio a domicilio, por
conta da Administração, nele compreendidas a passagem e a translação da
respectiva bagagem.
Parágrafo único. Este direito se estende
aos seus dependente e a um serviçal.
Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao
funcionário policial:
(Vide o art. 9° da Lei n° 9.643, de 10 de
maio de 1985 - A gratificação por Cursos de Formação, Treinamento,
Especialização ou Aperfeiçoamento, de que trata esta lei será incorporada aos
proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da
passagem à inatividade.)
I - de função;
II - de função policial;
III - pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - de representação de Gabinete;
V - pelo exercício em determinadas zonas
ou locais;
(Vide o art. 3° da Lei n° 10.278, de 22 de
junho de 1989 - a gratificação de que trata este inciso será concedida ao
policial civil lotado em órgão policial no interior do Estado, e calculada
sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de
serviço, à base de 5%.)
(Vide o art. 4° da Lei n° 10.278, de 22 de
junho de 1989 - a gratificação de que trata este inciso e o auxílio moradia
serão devidos a partir de 1º de março de 1989, estendendo-se aos policiais
civis inativos.)
VI - pela participação em órgão de
deliberação coletiva, no qual a Secretaria da Segurança Pública possua,
obrigatoriamente, membros;
VII - por cursos de formação,
treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos
de ensino policial;
VIII - pelo exercício de encargos de
auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Escola
de Polícia;
IX - pela participação, como auxiliar ou
membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
X - pela realização de trabalho
relevante, técnico ou científico, de natureza policial;
XI - adicional por tempo de serviço;
XII - por outros encargos previstos em
lei ou regulamento.
§ 1º As gratificações constantes deste
artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei
6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nessse
estatuto legal.
§ 2º As demais, serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da
vigência da presente lei.
Art. 25. O funcionário policial fará jús
à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado
para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados
os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de
suas atividades.
§ 1º A presente gratificação sujeitará o
funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação
de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho.
§ 2º O regime de que trata o parágrafo
anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclui dos regimes
previstos no artigo 171 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968.
§ 3º A gratificação citada neste artigo
não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.
Art. 26. A gratificação de função
policial, regulamenta na forma do § 2º do artigo 24, será calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por
cento (100%) e máximo de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da citada
retribuição.
§ 1º Quando se tratar de ocupante de
cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade
de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o
valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função
gratificada.
§ 2º A percentagem fixada nos casos
deste artigo e do parágrafo será sempre idêntica.
Art. 27. A gratificação de função
policial será incorporada aos proventos da aposentadoria, à razão de 1/25 avos
de seu valor por ano de efetivo exercício em atividade de natureza policial.
Art. 27. O funcionário policial civil
efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da
aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação
de função policial, terá direito à incorporação do valor da referida
gratificação aos proventos da aposentadoria. (Redação
alterada pelo art. 58 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro
de 1974.)
Parágrafo único. A incorporação de que
trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei. (Suprimido pelo art. 58 da Lei n°
6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Art. 28. A gratificação de função
policial só poderá ter os seus limites, fixados na presente lei, alterados ou
modificados por legislação específica e isso destinada.
Art. 29. Aos funcionários policiais
serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento,
especialização ou aperfeiçoamento realizados na Escola de Polícia ou em outros
estabelecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 29. Aos funcionários policiais
serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento,
especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou
em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informações, oficializados,
nacionais ou estrangeiros. (Redação alterada pelo
inciso X do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de
1974.)
§ 1º Os cursos serão valorados, em
percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial, de 5% a
20%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese
alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos, exceder o
limite máximo de 30%.
(Vide o art. 9° da Lei n° 9.745, de 31 de
outubro de 1985 - Fica elevado para 50% o limite máximo de que
trata este dispositivo.)
§ 2º Somente estarão sujeitos à
valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igual ou
superior à carga horária de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 30. São deveres do funcionário
policial, além daqueles inerentes aos demais funcionários públicos civis:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria,
cuja hora, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da
própria vida;
II - A disciplina e o respeito à
hierarquia;
III - Frequentar, com assiduidade, para
fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimento profissionais, os cursos
instituídos, periodicamente, pela Escola de Polícia ou estabelecimento
congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado;
III - Frequentar, com assiduidade, para
fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos
instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos
congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado. (Redação alterada pelo inciso XI do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
IV - Zelar pela dignidade da função
policial;
V - Ter conduta pública irrepreensível.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 31. São transgressões
disciplinares:
I - Exercer, cumulativamente, dois ou
mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - Divulgar, através de qualquer
veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a
divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não
autorizadas a tal;
III - Referir-se, desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IV - Promover ou participar de
manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - Manifestar-se ou participar de
manifestações contra atos da Administração Pública em geral;
VI - Indispor funcionários contra os
seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente, animosidade
entre funcionários;
VII - Valer-se de cargo para lograr proveito
pessoa em detrimento da dignidade da função policial;
VIII - Praticar ato que importe em
escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IX - Retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou que esteja
sob a responsabilidade da mesma;
X - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XI - Pleitear, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII - Participar da gerência ou
administração de empresas, qualquerque seja a sua natureza;
XIII - Exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XIV - Deixar de pagar, com regularidade,
as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV - Deixar, habitualmente, de saldar
dívidas legítimas;
XVI - Utilizar-se do anonimato para
qualquer fim;
XVII - Praticar a usura em qualquer de
suas formas;
XVIII - Manter relações de amizade ou
exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, sem razão de serviço;
XIX - Faltar à verdade no exercício de
suas funções, por malícia ou má-fé;
XX - Deixar de comunicar, imediatamente,
à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou que
tenha tido ciência;
XXI - Deixar de comunicar ou omitir às
autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as
instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII - Apresentar, maliciosamente,
parte, queixa ou representação;
XXIII - Provocar a paralização, total ou
parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV - Negligenciar ou descumprir a
execução de qualquer ordem legítima;
XXV - Trabalhar incorretamente, de modo
intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no
cumprimento dos seus deveres;
XXVI - Simular doença para esquivar-se
ao cumprimento de obrigações;
XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao
serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo;
XXVIII - Não se apresentar, sem motivo
justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de
saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - Abandonar o serviço para o qual
tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade
competente;
XXX - Atribuir-se a qualidade de
representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou
municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI - Frequentar, sem razão de serviço,
lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXII - Dar conhecimento ao público, por
qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse
policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - Negligenciar a guarda de
objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade,
possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de
maneira intencional;
XXXIV - Valer-se do cargo com o fim,
ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza
política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - Coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI - Entregar-se à prática de jogos,
vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;
XXXVII - Comparecer embriagado ao
serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a
superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - Tratar os colegas e público em
geral sem urbanidade;
XL - Maltratar preso sob sua guarda ou
usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI - Omitir-se na responsabilidade de
guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - Permitir que prêsos conservem em
seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou
dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - Facilitar o uso, por parte de
prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou indiretamente,
do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o
cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - Deixar, sem justa causa, de
submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade
competente;
XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da
condição de funcionário policial;
XLVII - Atentar, com abuso de
autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade
de domicílio;
XLVIII - Cometer qualquer tipo de
infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja
considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o
exercício da função policial.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Pelo exercício regular de suas
atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.
Art. 33. A responsabilidade de que trata
o artigo anterior obedecerá ao disposto na Lei que rege os funcionários
públicos civis do Estado, acrescentando-se que as comunicações civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 34. São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Detenção disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 35. Na aplicação das penas
disciplinares, serão considerados:
I - A natureza da transgressão, sua
gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - Os danos dela decorrentes para o
serviço público;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do funcionário;
V - A reincidência;
Parágrafo único. É causa agravante de
falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais
funcionários.
Art. 36. A pena de repreensão, que será
sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do
funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de
qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de
natureza leve.
Art. 37. A pena de suspensão, que não
excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de
reincidência em faltas de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares
previstas nos itens II - III - IV - V - IX - X - XI - XV - XVI - XVIII - XXII -
XXIV - XXV - XXVI - XXVII - XXVIII - XXIX - XXX - XXXII - XXXVII - XXXVIII -
XXXIX - XLI - XLII - XLIV - XLV - XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial
de 29 de setembro de 1972, pág.1102, coluna 01.)
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares
previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII,
XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII,
XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto. (Redação alterada pelo art. 56 da Lei
n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Art. 38. Tendo em vista a natureza da
transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a
pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem
baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do
Estado.
§ 1º O prazo de detenção não excederá ao
limite estabelecido no artigo anterior.
§ 2º A detenção
disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
I - Na residência do funcionário, quando
não exceder de quarenta e oito horas;
II - Em sala especial, na sede da
Secretaria da Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.
Art. 39. A ordem de detenção disciplinar
será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se
encontre, por funcionários de igual ou superior categoria, nela devendo
constar:
I - Motivo gerador da ordem;
II - Prazo de sua duração;
III - Local de cumprimento da
penalidade.
Art. 40. Recebida a ordem de detenção
disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignado dia, hora
e local do seu recebimento.
Art. 41. O período de detenção começará
a correr do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva
cumprir tal penalidade.
Art. 42. Durante o período da detenção
disciplinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se
do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena
de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.
Art. 43. Em casos de necessidade de
serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da
Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
§ 1º No caso de suspensão, ficará
consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.
§ 2º No caso de interrupção, cessados os
motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
Art. 44. O funcionário policial que,
recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumprí-la ou, durante o
seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente
Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu
recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de
insubordinação grave em serviço, sujeita a pena de demissão.
Art. 45. O período de cumprimento da
pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos
assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.
Art. 46. Durante o período da detenção
disciplinar, a ser cumprida na sede da SSP, o funcionário poderá receber
visitas de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo
a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal
medida disciplinar.
Art. 47. A pena de suspensão poderá,
quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de
cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado a
funcionário a permanecer no serviço.
Art. 48. A destituição de função terá
por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 49. A pena de demissão será
aplicada nos casos de:
I - crime contra a Segurança Nacional;
II - crime contra a Administração
Pública;
III - abandono do cargo;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física a pessoa, quando em
serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VI - aplicação irregular de dinheiros
públicos;
VII - revelação de segredo que o
funcionário conheça em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio estadual;
IX - falta ao serviço por sessenta dias
interpolados, sem causa justificada durante o período de doze meses.
X - reincidência em falta que deu origem
à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção
disciplinar.
XI - contumácia na prática de
transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza.
XII - prática das transgressões
disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXXI, XXXIV,
XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31, deste Estatuto.
XII - Prática das transgressões
disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII,
XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste Estatuto. (Redação alterada pelo art. 57 da Lei
n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Art. 50. O ato de demissão mencionará
sempre a causa da penalidade.
Art. 51. A cassação de aposentadoria e a
disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor que dispõe sobre as
mesmas.
Art. 52. São competentes para aplicação
das penalidades previstas na presente Lei:
I - O Governador, em qualquer caso e,
privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - O Secretário da Segurança Pública,
em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
III - O Chefe de Gabinete da Secretaria
da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;
IV - Os Diretores de Departamentos,
Institutos, Escola de Polícia, Delegados Regionais e o Corregedor Geral de
Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias;
IV - Os Diretores de Departamentos e
órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e Corregedor, nos casos de
repreensão e suspensão até quinze (15) dias; (Redação
alterada pelo inciso XII do art. 52 da Lei n° 6.657, de
7 de janeiro de 1974.)
V - Os Delegados de Polícia, nos casos
de repreensão e suspensão até dez (10) dias.
V - Os Titulares de Delegacias,
Delegados de Policia, Médicos Legistas e Peritos Criminais, nos casos de
repreensão e suspensão até dez (10) dias. (Redação
alterada pelo inciso XIII do art. 52 da Lei n° 6.657, de
7 de janeiro de 1974.)
CAPÍTULO V
DAS PENAS PREVENTIVAS
Art. 53. Desde que a presença do
funcionário policial possa influir na apuração de falta cometida, poderá ser
imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a IV do
artigo 52, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.
Art. 54. A suspensão preventiva poderá
ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando além do que dispõe o
presente artigo, ocorrer as hipóteses previstas no artigo 38 e, conforme o que
ainda estitui aquele dispositivo, só poderá ser imposta tal medida por ordem
baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único. A detenção disciplinar
preventiva será processada na forma da detenção disciplinar prevista neste
estatuto.
Art. 55. A detenção disciplinar
preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém,
ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no artigo anterior, até
noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efetivos, ainda que o
processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre
concluído.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA
DISCIPLINAR
Art. 56. A apuração de irregularidades
cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através
de processo disciplinar.
Parágrafo único. O processo disciplinar
compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.
Art. 57. São competentes para instaurar
o processo disciplinar, o Governador, o Secretário da Segurança Pública, o
Chefe do seu Gabinete e as autoridades referidas no item IV do artigo 52 do
presente Estatuto.
Art. 58. O processo disciplinar
precedera à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias,
destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se
ainda, a apurar a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à
Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.
Art. 59. O inquérito e a sindicância
disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos
inerentes aos funcionários civis do Estado.
Art. 60. A sindicância será instaurada
quando as irregularidades de que trata o artigo 56 não se revelarem evidentes
ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários
policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua inauguração.
Art. 61. Promoverá o inquérito
disciplinar uma “Comissão Permanente de Disciplina”, composta de três membros,
de preferência bacharéis em direito, funcionários policiais ou não, designada
pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único. O inquérito será
encaminhando, pela autoridade instauradora, à “Comissão Permanente de
Disciplina”, através do órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n°
9.742, de 31 de outubro de 1985.)
§ 1º Quando o indicado for
hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina,
o Secretário de Segurança Pública constituirá Comissão Especial de Inquérito,
mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à
daquele. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 9.742, de 31 de outubro de 1985.)
§ 2º O inquérito será encaminhado, pela
autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão
Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
9.742, de 31 de outubro de 1985.)
Art. 62. De acordo com a necessidade de
serviço, poderá haver até duas “Comissões Permanentes de Disciplina”, com as
designações respectivas de Primeira e Segunda.
Art. 63. Os membros das “Comissões
Permanente de Disciplina” terão o mandato de doze (12) meses, prorrogável pelo
tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares, que se encontrem em fase
de indiciação, instaurados durante o referido mandato, sabendo o início e
complementação dos demais, aos novos membros designados.
Art. 64. Ao designar as “Comissões
Permanentes de Disciplina”, o Secretário da Segurança Pública indiciará dentre
os seus membros, o respectivo presidente.
Parágrafo único. Os presidentes das
“Comissões Permanentes de Disciplina” terão nível, vencimentos e vantagens
equivalentes ao cargo de Diretores de Departamentos e os demais membros, nível,
vencimentos e vantagens equivalentes à função de Chefe de Divisão, durante o
exercício de seus mandatos.
Art. 65. Os presidentes das “Comissões
Permanentes de Disciplina”, mediante portaria, designarão um funcionário, de
preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário dando
conhecimento deste fato, por escrito, ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo único. O secretário designado
terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais
alto nível de Chefia de Seção.
Art. 66. Em razão do disposto nos
parágrafos únicos dos artigos 64 e 65, os servidores neles citados, enquanto
integrarem as “Comissões Permanentes de Disciplina”, somente a elas se
dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.
Art. 67. Todos os membros ou membro de
Comissão Permanente de Disciplina poderão ser designados para o período de
mandato subsequente.
Art. 68. Perderá o mandato o membro da
Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho
das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual
venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo
disciplinar, quando funcionário policial ou, em processo administrativo quando
funcionário civil comum.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto
permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda caiba ao
substituído.
Art. 69. No caso de alegação de
suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de
mandato do membro que a arguiu, devendo o mesmo ser substituído, por
funcionário designado pelo Secretário da Segurança Pública, apenas no processo
a que ela se refere.
Parágrafo único. A substituição de
membro por arguição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente,
ocorrerá da mesma forma prevista neste artigo.
Art. 70. A perda dos prazos previsto no
artigo 225, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968,
implicará, automaticamente, na perda de mandato dos mebros de Comissão
Permanente de Disciplina, que, não poderão, a qualquer título, ser reconduzidos
à mesma, em mandato seguinte àquele perdido.
Parágrafo único. Se a perda de prazo de
que trata este artigo ocorrer de maneira irregular, sujeitará os membros da
Comissão Permanente de Disciplina, além da perda de mandato às sanções
disciplinares cabíveis na espécie.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 71. Não constitui fundamento para a
revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade
ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele
invocada, não tenha sido considerada da procedente.
TÍTULO V
DO MÉRITO POLICIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO
POLICIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA MEDALHA DO MÉRITO PESSOAL
(Redação alterada pelo art. 53 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Art. 72. Fica instituída a Ordem do
Mérito Policial, com as medalhas respectivas em ouro, prata e bronze,
correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar funcionários
policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades
outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.
Art. 72. Fica instituída a Medalha do
Mérito Policial, nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar
funcionários policias civis que se tenham distinguido no serviço, bem como
personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.
(Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Parágrafo único. Referida Ordem, seus
graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas serão
regulamentados em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O processamento da
concessão da Medalha do Mérito Policial será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
TÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 73. O Conselho Superior de Polícia,
criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967,
será integrado pelos seguintes membros:
Art. 73. O Conselho Superior de Polícia,
criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de
1967, será integrado pelos seguintes membros: (Redação
alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de
7 de janeiro de 1974.)
I - O Secretário da Segurança Pública;
I - O Secretário da Segurança Pública; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
II - O Chefe do Gabinete;
II - O Chefe do Gabinete; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
III - O Diretor do Departamento de
Investigações;
III - O Diretor do Departamento de
Polícia Judiciária; (Redação alterada pelo inciso XIV
do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
IV - O Diretor do Departamento de
Polícia da Capital;
IV - O Diretor de Departamento de Ordem
Política e Social; (Redação alterada pelo inciso XIV
do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
V - O Diretor do Departamento de Polícia
do Interior;
V - O Diretor do Departamento de
Operações; (Redação alterada pelo inciso XIV do art.
52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
VI - O Diretor do Departamento de Ordem
Social;
VI - O Diretor do Centro de Informações;
(Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
VII - O Diretor do Departamento de
Vigilância e Capturas Recomendadas;
VII - O Diretor do Departamento de
Polícia Científica; (Redação alterada pelo inciso XIV
do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
VIII - O Diretor da Escola de Polícia;
VIII - O Diretor da Academia de Polícia Civil;
(Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
IX - O Diretor do Instituto de Polícia
Técnicas;
IX - O Diretor do Departamento de
Administração. (Redação alterada pelo inciso XIV do
art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
X - O Diretor do Instituto de
Identificação;
(Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
XI - O Diretor do Instituto de Medicina
Legal;
(Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
XII - O Diretor do Departamento de
Pessoal;
(Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
XIII - O Diretor do Departamento de
Serviços Gerais;
(Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
XIV - O Corregedor-Geral de Polícia. (Suprimido pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
§ 1º Integrará, também, o Conselho, com
exclusividade de função, o policial civil, de que trata o parágrafo anterior,
fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos
titulares dos cargos que integram o Colegiado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
§ 2º Pela participação no Conselho
Superior de Polícia, o funcionário policial civil, de que trata o parágrafo
anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída
aos titulares dos cargos que integram o Colegiado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 9.986, de
29 de dezembro de 1986.)
Art. 74. O Conselho Superior de Polícia
tem como Presidente e Vice-Presidente natos, respectivamente, o Secretário da
Segurança Pública e o seu Chefe do Gabinete.
Parágrafo único. Secretariará o
Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará
com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO
Art. 75. O Conselho Superior de Policia
é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de policia em geral,
quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou
ao emprego operacional dos diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 76. Incumbe, ainda, ao Conselho
Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inclusão de
funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem
como os graus e medalhas respectivas a serem concedidos aos mesmos.
Art. 76. Incumbe, ainda, ao Conselho
Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de concessão a
funcionários policiais civis e personalidades outras da Medalha ao Mérito
Policial, bem como as classes da mesma a serem concedidas. (Redação alterada pelo art. 55 da Lei
n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
Art. 77. O Conselho Superior de Policia
se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos
relevantes a depender de exame ou solução ou, para apreciação dos casos
mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do
Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convoca-lo e presidí-lo.
Art. 78. O Conselho Superior de Policia
se reunirá estando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo as
decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.
Art. 79. Extraordinariamente, e por
convocação do seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como
Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido de Comissão Permanente de
Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionário policial, a fim de instruir
processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares
previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII,
XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII, do artigo 31 desta Lei e daqueles
instaurados para apurar os casos expressos nos ítens IV, VII, X e XI, do seu
artigo 49.
Art. 80. O Conselho Superior de Policia
poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus
trabalhos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O dia 21 de abril será
consagrado ao funcionário policial civil.
Art. 81. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.853, de 4 de julho de 2005.)
Art. 82. O funcionário policial civil
que se invalidar, definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao
padrão imediatamente superior ao seu, pelo principio de merecimento e,
aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata
este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de
promoção.
§ 1º A promoção de que trata este artigo
não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº
15.093, de 19 de setembro de 2013.)
§ 2° Mediante requerimento, é facultada
ao Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva
para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no
serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função
compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado
apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a
conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.093, de 19 de setembro de 2013.)
§ 3° O Policial Civil do Estado que
optar pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.093, de 19 de setembro de 2013.)
Art. 83. É assegurada pensão especial
aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão de
serviço ou de moléstia dele decorrente.
Art. 83. O Estado concederá pensão
especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos
policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão
previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer
em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de
acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de
janeiro de 1996.)
§ 1º A pensão especial de que trata este
artigo, somada a que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento
ou remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do funcionário
falecido.
§ 1º A pensão especial prevista neste
artigo equivalerá a remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial
falecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo
seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão
consideradas integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas
legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de
serviço e de função policial.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão
consideradas integrantes da remuneração, desde que estejam sendo pagas
legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço
e de função policial. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo
seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.)
Art. 84. A pensão especial de que trata
o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil,
citado no artigo 82, quando sua morte ocorrer em decorrência ainda, dos motivos
que o levaram à invalidez definitiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo a
pensão especial será concedida na base do vencimento em que o funcionário
policial civil foi aposentado.
Art. 85. Para os fins previstos nos
artigos 83 e 84 desta Lei, são considerados beneficiários, do funcionário
policial civil, as pessoas relacionadas no artigo 157 da Lei
6.123 de 20 de julho de 1968.
Art. 86. O funcionário policial civil só
poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta,
federal, estadual e municipal, a critério do Governador, a prazo certo, para
exercer atividades de natureza policial.
Art. 87. A presente Lei é denominada
Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública do
Estado de Pernambuco e, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Governador do Estado