LEI
Nº 10.866, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Modifica as Leis nºs 10.784, de 02 de julho de 1992, 10.799, de 31 de agosto de 1992, e 10.133, de 08 de junho de 1988, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 4º da Lei nº 10.784, de 02 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Além do
vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, aos servidores com exercício e em atividade na
Secretaria de Saúde, na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e na
autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP, poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes gratificações:
I - por localização em área
de saúde pública ou de seguridade social:
..........................................................................................................................
§ 1º A gratificação por
localização em área de saúde pública ou de seguridade social, que será
calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, fixada em 70% (setenta
por cento), será atribuída ao servidor lotado e com exercício em unidades da
Secretaria de Saúde, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da
autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP.
........................................................................................................................."
Art.
2º Os artigos 2º e 5º da Lei nº 10.799, de 31 de agosto
de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.............................................................................................................
§ 1º Aos servidores, de que
trata este artigo, ocupantes de cargos de símbolos SM e SO 1, 2 e 3 e NU-6,7 e
8, com exercício e em atividade em serviços de emergência de hospitais do Grupo
1, com mais de 400 atendimentos diários, será atribuído Adicional por Serviços
em Emergência, nos valores, respectivamente, de Cr$ 533.115,60; Cr$ 569.933,61
e Cr$ 448.849,00, a partir de 1º de julho de 1992;
§ 2º Os valores fixados no
parágrafo anterior serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos índices
aplicados para reajuste da remuneração do funcionalismo público estadual."
"Art. 5º O disposto
nesta Lei aplica-se:
I - Aos servidores estaduais
com exercício em unidades da Secretaria da Saúde e da Fundação de Saúde Amaury
de Medeiros, a partir de 1º de julho de 1992;
II - Aos servidores estaduais
com exercício e em atividades em unidades da autarquia Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a partir de 1º de agosto de
1992.
III - Aos servidores
estaduais com exercício e em atividade junto a unidades hospitalares da
Fundação Universidade de Pernambuco - FESP, a partir de 1º de outubro de 1992.”
Art.
3º A Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, se destina a remunerar o
serviço prestado em regime de plantão, inclusive noturno, respeitadas as
respectivas cargas horárias.
Art.
4º (VETADO).
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Lei nº 10.799, de 31 de agosto de 1992.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY
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