LEI Nº 7.123, DE 21 DE JUNHO DE 1976.
(Vide a Lei n° 10.654, de 27 de novembro de
1991 - Dispõe sobre o processo administrativo-tributário.)
Dispõe sobre o
procedimento fiscal administrativo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O procedimento fiscal
administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou
do Auto de Infração ou a requerimento da parte interessada através de Pedido de
Restituição ou de Consulta.
Art. 1º O procedimento fiscal
administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou
do Auto de Infração ou, voluntariamente, a requerimento da parte interessada
através de Pedido de Restituição, de Consulta ou de Revisão de Avaliação de
Imóvel. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 1º O procedimento fiscal
administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou
do Auto de Infração ou, voluntariamente, através de Pedido de Restituição ou de
Revisão de Avaliação de Imóvel. (Redação alterada pelo
art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 2º Na instrução do procedimento
fiscal administrativo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em
lei.
Art. 3º A autoridade julgadora fiscal,
na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar
as diligências que entender necessárias.
Art. 3º A autoridade julgadora fiscal,
na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar
as diligências que entender necessárias. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal
do Estado poderá ser solicitada a emitir parecer sobre matéria de direito em
processos em fase de julgamento, devendo devolvê-los com a exigência satisfeita
no prazo de 30 (trinta) dias. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º As diligências a serem atendidas
pela Administração deverão ser encaminhadas, pela autoridade julgadora, à
Diretoria Geral da Receita-DGR. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º A decisão proferida por qualquer
instância administrativa fiscal produzirá efeitos jurídicos a partir da data de
sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos serão contínuos,
excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam
ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
Art. 5º Os prazos serão de 30 (trinta)
dias, para apresentação de defesa e interposição de recurso e de 15 (quinze)
dias para satisfação de diligências e esclarecimentos.
Art. 6º A autoridade fiscal a quem
estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado,
prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.
Art. 6º A autoridade julgadora a quem
estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado,
devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir os
prazos, atendendo a motivo de alta relevância. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Parágrafo único. Nas hipóteses de defesa
e recurso voluntário, o disposto neste artigo fica condicionado a requerimento
da parte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 7º A inobservância dos prazos
previstos em lei, por funcionários ou autoridades fiscais, por motivo
injustificado, sujeita o responsável à pena de suspensão, se o fato não
constituir falta maior.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 8º A parte interessada será
intimada dos atos processuais:
I - pelo funcionamento fiscal
responsável pelo procedimento ou pela repartição arrecadadora fiscal do
domicílio do interessado, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto;
II - através de via postal ou
telegráfica, com prova do recebimento;
III - através de publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º As intimações para apresentação de
defesa em processo fiscal deverão, sempre que possível, ser feitas pelo
funcionário fiscal, com a obtenção do “ciente” da parte interessada ou seu
representante legal, entregando-se a este cópia da inicial.
§ 2º Recusando-se a parte interessada ou
seu representante em apor o seu “ciente” na intimação, o funcionário fiscal
deverá referir expressamente o fato, seguido da assinatura deste e de duas
testemunhas arroladas na ocasião.
§ 3º Far-se-á intimação, através de uma
única publicação no Diário Oficial do Estado:
I - nos casos de intimação feita por
funcionário fiscal em que se considere insuficiente ou irregular o ato;
II - nos casos em que, feita a intimação
por via postal ou telegráfica, haja dúvida quanto ao seu recebimento pelo
destinatário;
III - nos demais casos em que não se
exija forma especial de intimação.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 9º São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas
por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica
os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a
autoridade de julgadora fiscal dirá os atos alcançados e determinará sempre que
possível as providências necessárias ao prosseguimento do processo.
Art. 10. As irregularidades, incorreções
e omissões não previstas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para
o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem
no julgamento do processo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. As ações ou omissões contrárias
à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos
prazos legais, de tributos e multas devidos, serão apurados, de ofício, através
de Auto de Apreensão ou de Auto de infração, para fins de determinar o
responsável pela infração apontada, o dano causado ao Estado e o respectivo
valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente e procedendo-se, quando
for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 12. O funcionário fiscal que tomar
conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais e não iniciar
o procedimento fiscal de ofício, na forma prevista no art. 13 desta Lei, comete
falta grave, passível de demissão.
Art. 12. Os funcionários fiscais
referidos nos artigos 16 e 17 que tomarem conhecimento de infração à legislação
relativa a tributos estaduais deverão adotar o seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
I - quando no exercício da ação
fiscalizadora programada, nos termos da Lei nº
8.946, de 30 de abril de 1982, iniciar o procedimento fiscal de ofício na
forma do artigo 13; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
II - nos demais casos, comunicar o fato
à autoridade fiscal competente para que seja dado início à ação fiscalizadora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
II - nos demais casos, lavrar, na forma
em que dispuser Regulamento do Poder Executivo, termos de início de
fiscalização ou de fiscalização e apreensão, comunicando o fato à autoridade
competente que decidirá sobre o prosseguimento ou não de ação fiscal. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, configura hipótese de falta grave, passível de demissão.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 13. Considera-se iniciado o
procedimento de apuração das infrações para o fim de excluir a espontaneidade
do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - com a lavratura de termo de início
de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou
comerciais e outros documentos solicitados de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do Auto de
Apreensão;
III - com a lavratura do Auto de
Infração;
IV - com qualquer ato escrito de
funcionário ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento,
com o conhecimento prévio do sujeito passivo.
IV - com qualquer ato escrito dos
funcionários referidos nos artigos 16 e 17 que caracterize o início do
procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º Os atos de que trata este artigo
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal do contribuinte, devendo
ser entregue a este cópias autenticadas quando lavrados em separado.
§ 2º Após iniciado o procedimento
fiscal, na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos
devidos sem o acréscimo da penalidade cabível ficará sujeito a aplicação da
respectiva penalidade, sem qualquer dedução.
§ 3º Iniciada a fiscalização ao
contribuinte, os funcionários fiscais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias
para concluí-la, lavrando o competente termo de encerramento, ressalvada a
hipótese de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 4º Mediante ato fundamentado, o prazo
previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
I - pelo Diretor do órgão fazendário
responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
II - pelo Secretário da Fazenda, pelo
prazo por ele determinado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 14. O procedimento fiscal de ofício
será lavrado por funcionário ou comissão fiscal, em formulário próprio, com
clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas e conterá, dentre
outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da
infração:
Art. 14. O procedimento fiscal de ofício
será lavrado, pelos funcionários referidos nos artigos 16 e 17, em formulário
próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas, e
conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à
caracterização da infração: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
I - a descrição minuciosa da infração;
II - a referência aos dispositivos
legais infringidos;
III - a penalidade aplicável;
IV - o local, dia e hora da sua
lavratura;
V - o nome e endereço do infrator e
testemunhas, se houver;
VI - os documentos que serviram de base
à apuração da infração.
Parágrafo único. A alteração da denúncia
contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo,
importará na reabertura do prazo de defesa. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º A alteração da denúncia contida no
procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo, importará
na reabertura do prazo de defesa, seja qual for a instância julgadora a que
estiver submetido o processo. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º Se a alteração da denúncia for
constatada por ocasião do julgamento do processo pela Auditoria Fiscal do
Estado, esta deverá intimar o sujeito passivo para que apresente sua defesa no
prazo reaberto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º Se a alteração da denúncia for
verificada na oportunidade do julgamento do processo em Primeira Instância, o
Auditor Fiscal do Estado deverá intimar o sujeito passivo a apresentar sua
defesa no prazo reaberto. (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 2º Se a alteração da denúncia for
verificada na primeira instância administrativa, o julgador, a que estiver
submetido o processo, deverá intimar o sujeito passivo a apresentar sua defesa
no prazo reaberto. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 3º Se a alteração da denúncia for
constatada por ocasião do julgamento do processo pelo Conselho de Recursos
Fiscais do Estado, este deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a
sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com
a impugnação, à Auditoria Fiscal do Estado, para que esta profira nova decisão.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 3º Se a alteração da denúncia for
apurada durante o julgamento do recurso em Segunda Instância, o Conselho de
Recursos Fiscais deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a sua
defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com a
impugnação, ao Auditor Fiscal do Estado, para que este profira nova decisão. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 3º Se a alteração da denúncia for verificada
na segunda instância administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais deverá
intimar o sujeito passivo, para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, e
deverá devolver o processo, devidamente instruído com a impugnação, ao Auditor
Fiscal Geral do Estado, para que este distribua os autos para novo julgamento. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 4º Em qualquer caso, intimado o
sujeito passivo e não tendo sido apresentada a defesa no prazo reaberto, a
matéria de fato, objeto da alteração da denúncia, será havida como confessa,
observando-se o disposto no artigo 22. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 15. Lavrado o auto, os funcionários
fiscais deverão entregá-lo na repartição arrecadadora discal do domicílio do
contribuinte autuado, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Seção II
Do Auto de Apreensão
Art. 16. O Auto de Apreensão será
lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:
Art. 16. O auto de apreensão,
procedimento administrativo da exclusiva competência do Agente Fiscal Auxiliar,
será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 16. O auto da apreensão,
procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal Auxiliar e do
Agente Fiscal, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas
seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 5° da
Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
I - em estabelecimento não inscrito na
repartição fiscal;
I - em estabelecimento não inscrito na
repartição fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
II - em circulação no território do
Estado desacompanhadas de documento fiscal; ou
II - em circulação no território do
Estado desacompanhadas de documento fiscal; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
III - desviadas para destino diferente
daquele especificado no documento fiscal.
III - desviadas para destino diferente
daquele especificado no documento fiscal. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Parágrafo único. Nos demais casos, será
lavrado o Auto de Infração. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 17. É vedada a lavratura de auto de
infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial do
estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICM).
Art. 17. O auto de infração,
procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal, será lavrado para
apuração de todas e quaisquer infrações à legislação tributária estadual não
previstas no artigo anterior. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º Na fiscalização a que se refere
este artigo, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as
infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de autuação.
§ 1º A competência para a lavratura de
auto de infração é extensiva ao Agente Fiscal Auxiliar nos casos de
estabelecimentos inscritos no regime de pagamento fonte. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º Se, em posteriores verificações,
for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira
fiscalização e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do
parágrafo anterior.
§ 2º É vedada a lavratura de auto de
infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 12 (doze) meses
após a inscrição do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, observado o disposto nos
parágrafos seguintes. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 3º Não se aplica o disposto neste
artigo quando, ao se apurar a infração cometida, ficar constatado:
§ 3º Na fiscalização a que se refere o
parágrafo anterior, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as
infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de autuação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
I - falta de renovação de inscrição no
CACEPE;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
II - emissão de nota fiscal em nome de
contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente
da mercadoria;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
III - sonegação de documentos necessários
à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte
sujeito ao regime de estimativa; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
IV - emissão de nota que não corresponda
à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a
produção de efeitos fiscais; (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
V - utilização de crédito fiscal
inexistente;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
VI - ocultação de saídas de mercadorias
ou do seu preço real;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
VII - não recolhimento, no prazo legal,
de imposto devido como contribuinte substituto; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
VIII - recusa do contribuinte de
apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação
fiscal;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
IX - adulteração, rasura não ressalvada
expressamente, ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou
documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de
imposto;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
X - existência de mercadorias
desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado
no documento;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
XI - tratar-se de contribuinte que
possua outro estabelecimento neste Estado, e que não esteja sujeito às normas
estabelecidas nesta seção. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 4º Se, em posteriores verificações,
for apurada infração, cuja prática date do período anterior à primeira fiscalização,
realizada no prazo de 12 meses referido no § 2º, e não tenha sido indicada por
esta, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º,
deste artigo, quando ao se apurar a infração cometida, ficar constatado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
I - falta de renovação de inscrição no
CACEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
II - emissão de nota fiscal em nome de
contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente
da mercadoria; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
III - sonegação de documentos
necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de
contribuinte sujeito ao regime de estimativa; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
IV - emissão de nota fiscal que não
corresponda à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou
alheio para a produção de efeitos fiscais; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
V - utilização de crédito fiscal
inexistente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
VI - ocultação de entradas ou saídas de
mercadorias ou do seu preço real; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
VII - não recolhimento, no prazo legal,
de imposto devido como contribuinte substituto; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
VIII - recusa do contribuinte da
apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação
fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
IX - adulteração, rasura não ressalvada
expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou
documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de
imposto; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
X - existência de mercadorias
desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado
no documento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
XI - trata-se de contribuinte que possua
outro estabelecimento neste Estado e que não esteja sujeito às normas
estabelecidas nesta seção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 18. Não se lavrará Auto de Infração
quando se tratar de operações de saídas de mercadorias regularmente lançadas na
escrita fiscal do contribuinte, em que o atraso no recolhimento do imposto
ainda não tenha excedido de quinze (15) dias o prazo legal previsto.
Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 10.402, de 29 de dezembro de 1989.)
Seção IV
Da Defesa
Art. 19. É assegurado ao sujeito passivo
o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido recolher os tributos e multas
referentes a algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando
defesa apenas quanto à parte não reconhecida.
Art. 20. Ao sujeito passivo que, no
prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido, será concedida a redução de cinquenta por cento (50%) do
valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, dispensados ainda os
juros de mora se o recolhimento se der de uma só vez.
Art. 21. A defesa será formulada em
petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante e deverá ser
instruída com todos os elementos que lhe serviram de base.
Art. 21. A defesa será formulada em
petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, dirigida ao
Auditor Fiscal do Estado, instruída com todos os elementos que lhe serviram de
base, e apresentada na repartição fiscal do seu domicílio. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 21. A defesa será formulada em
petição datada e assinada pelo autuado ou por seu representante, dirigida ao
Auditor Fiscal Geral do Estado, instruída com todos os elementos que lhe
serviram de base e apresentada na repartição fiscal do domicílio do
contribuinte. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único. A defesa será dirigida
ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição
arrecadadora-fiscal de seu domicílio.
Parágrafo único. A defesa será dirigida
ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição fiscal
do seu domicílio, devendo ser promovida a remessa do processo ao Conselho de
Recursos Fiscais, para efeito do disposto na alínea “a”, do § 2º, do artigo 17,
da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Parágrafo único. Dentro de 48 (quarenta
e oito) horas da apresentação da defesa, o chefe da repartição fiscal do
domicílio do autuado fará anexar a defesa ao auto lavrado e providenciará a
remessa do processo ao Departamento Regional da Receita, a que estiver vinculada.
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 22. Esgotado o prazo e não
apresentada a defesa, lavrar-se-á, nos autos, termo de revelia, encaminhando-se
o processo à autoridade competente para inscrever o débito em dívida ativa,
independentemente da natureza da infração nele indicada.
Art. 22. Esgotado o prazo previsto e não
apresentada a defesa, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário
exigido, encaminhar-se-á o processo à autoridade competente para inscrever o
débito em Dívida Ativa, independentemente da natureza da infração nele
indicada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a
mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro
oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas
devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o
saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da
mercadoria apreendida.
§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a
mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro
oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas
devidas à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o
saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da
mercadoria aprendida. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 2º Constatado pela autoridade
responsável pela inscrição do débito em dívida ativa ou pela repartição a que
competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no
processo, este será encaminhado à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e
julgamento.
§ 2º Constatado pela autoridade
responsável pela inscrição do débito em Dívida Ativa ou pela repartição a que
competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no
processo, este será encaminhado à Auditora Fiscal do Estado para instrução e
julgamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
Seção V
Da Informação Dos Autuantes
Art. 23. Anexada a defesa, será dado
vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus
substitutos, para que no prazo de trinta (30) dias se manifestem sobre as
razões oferecidas.
Art. 23. Anexada a defesa, será dado
vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável ou a seus
substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as
razões oferecidas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 23. Ao Diretor de cada Departamento
Regional da Receita, incumbe: (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
I - receber os processos protocolizados
diretamente no órgão, bem como os remetidos por cada repartição da jurisdição
do Departamento; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
II - providenciar a concessão de vista
do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus substitutos,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as razões
oferecidas pela autuada, podendo a informação ser prestada ou complementada
pelo chefe do órgão a que o funcionário ou a comissão fiscal estiver
subordinado; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
III - diligenciar, no sentido do
encaminhamento imediato do processo à Auditoria Fiscal do Estado, para
instrução e julgamento, logo após decorrido o prazo a que se refere o inciso
anterior, mesmo que o funcionário fiscal não tenha prestado a informação. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 1º A informação a que se refere este
artigo poderá ser prestada ou complementada pelo diretor do órgão a que o
funcionário ou comissão fiscal estiverem subordinados. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n°
9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este
artigo, será o processo imediatamente remetido pela repartição arrecadadora
fiscal à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e julgamento, mesmo que a
informação não seja prestada. (Suprimido
pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Seção VI
Das Infrações Regulamentares
Art. 24. Os procedimentos fiscais de
ofício decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do
contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelos Diretores do
Departamento de Fiscalização de Rendas (DFR) e do Departamento de Mercadorias
de Trânsito (DMT) os quais poderão delegar tal atribuição aos respectivos
Diretores Adjuntos e aos Coordenadores Fiscais com exercício no Interior do
Estado.
Art. 24. Os procedimentos fiscais de
ofício, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do
contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor Geral
da Receita - DGR que poderá delegar tal atribuição a autoridades fazendárias a
ele subordinadas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º O contribuinte poderá reclamar
contra a aplicação da multa no prazo de trinta (30) dias contados da data do
despacho que a impuser.
§ 2º Não havendo reclamação ou sendo
esta rejeitada pela autoridade que a aplicou, promover-se-á a imediata
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º Não se aplica o disposto neste
artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal
do Estado, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao
pagamento de imposto.
§ 3º Não se aplica o disposto neste
artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal e
pelo Conselho de Recursos Fiscais, no julgamento de procedimentos fiscais
originariamente relativos ao pagamento de imposto. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do Pedido De Restituição
Art. 25. Caberá pedido de restituição de
quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em lei.
Art. 25. Caberá pedido de restituição de
quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em
Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 1º As quantias restituídas, na forma
prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada
semestralmente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período
inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição
foi protocolizado na repartição competente.
§ 1º O pedido de restituição referente a
processo fiscal não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do débito
tributário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 2º Os pedidos de restituição que
estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão
acrescidos de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre
civil seguinte ao da sua vigência.
§ 2º As quantias restituídas, na forma
prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada
semestralmente de acordo com os Índices previstos em lei, constituindo período
inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição
foi protocolizado na repartição competente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro
de 1978.)
§ 2º As quantias restituídas, na forma
prevista nesta seção, serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices
previstos em lei, constituindo período inicial da correção o trimestre civil
seguinte àquele em que o pagamento indevido tenha sido efetuado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 3º Os pedidos de restituição que
estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão
acrescidos de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre
civil ao da sua vigência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
Art. 26. A restituição dependerá de
requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e
apresentado na repartição arrecadadora-fiscal do seu domicílio.
Art. 26. A restituição dependerá de
requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e
apresentado na repartição fiscal do seu domicílio, observado o disposto na
parte final do parágrafo único, do artigo 21. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Art. 26. A restituição dependerá de
requerimento da parte interessada, dirigido ao Auditor Fiscal do Estado e
apresentado na repartição fiscal de seu domicílio. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.)
Art. 26. A restituição dependerá de
requerimento da parte interessada, dirigido ao Auditor Fiscal Geral do Estado e
apresentado na repartição fiscal do domicílio do requerente. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 1º Ao requerimento serão anexados os
originais dos comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser
substituídos por qualquer dos seguintes documentos:
§ 1º Ao requerimento, serão anexados os
originais dos comprovantes do recolhimento efetuado e demais documentos
comprobatórios do ato, podendo os originais ser substituídos por qualquer dos
seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 3°
da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
I - certidão em que conste o fim a que
se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
I - certidão em que conste o fim a que
se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
II - certidão lavrada por serventuário
público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
II - certidão lavrada por tabelião ou
substituto legal em cujo cartório estiver arquivado o documento; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
III - pública forma ou reprodução
mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada ou
conferida na repartição onde se encontrarem auquivadas outras vias.
III - pública forma ou reprodução
mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada por
tabelião ou substituto legal ou conferida na repartição onde se encontram
arquivadas as outras vias. (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 2º Havendo dúvida pela autoridade
julgadora fiscal quanto aos documentos que fundamentaram o pedido de
restituição serão os mesmo confrontados com as vias existentes no arquivo da
repartição competente, fato de que se fará menção no documento instrutivo e nos
que se encontrarem arquivados.
Art. 27. O deferimento do pedido de
restituição de quantia recolhida a título de ICM, decorrente de decisão final
do Conselho de Recursos Fiscais, implica na autorização para a utilização
imediata do crédito.
Parágrafo único. A restituição nos
demais casos será sempre efetuada em dinheiro.
Parágrafo único. A restituição será
efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização
sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e
respectivas penalidades pecuniárias. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 28. Após o trânsito em julgado do
deferimento do pedido de restituição, será o processo encaminhado à repartição
cometente para anotação do fato nas vias dos documentos de arrecadação ali
arquivados.
Seção II
Da Consulta
Seção II
Do Pedido de Revisão de Avaliação de
Imóvel
(Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 29. É assegurado às pessoas
naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a aplicação da legislação
relativa a tributos estaduais.
Art. 29. É assegurado às pessoas
naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação
da legislação relativa a tributos estaduais. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.)
Art. 29. O contribuinte poderá requerer
à Auditoria Fiscal do Estado a revisão da avaliação de imóvel, procedida
mediante estimativa fiscal, para estabelecer a base de cálculo do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 30. A Consulta será feita através
de formulário próprio dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na
repartição arrecadadora-fiscal do domicílio do interessado.
Art. 30. A consulta deverá ser feita com
clareza, precisão e concisão, dirigida ao Conselho Pleno do Conselho de
Recursos Fiscais e apresentada na repartição fiscal do domicílio do
interessado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 30. A consulta deverá ser formulada
com clareza, precisão e concisão, dirigida ao Auditor Fiscal do Estado, em duas
vias datilografadas, ou uma datilografada e outra em fotocópia, ambas assinadas
pelo consulente ou seu representante legal ou habilitado, e apresentada na
repartição fiscal do domicílio do interessado. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.)
Art. 30. O pedido de revisão será
dirigido ao Auditor Fiscal Geral do Estado e apresentado na repartição fiscal
do domicílio do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da notificação do lançamento do tributo. (Redação
alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro
de 1986.)
Parágrafo único. A Consulta deverá ser
formulada com clareza, precisão e concisão.
Parágrafo único. Da decisão proferida em
processo de consulta, não caberá pedido de reconsideração nem recurso,
ressalvado o disposto no artigo 51. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Parágrafo único. Da decisão definitiva
do Auditor Fiscal do Estado em processo de consulta, somente caberá recurso ao
Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.) (Suprimido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de
5 de dezembro de 1986.)
Art. 31. A Consulta que não atender o
disposto no artigo anterior e seu parágrafo, ou apresentada com a evidente
finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente
arquivada pela Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 31. A consulta, que não atender ao
disposto no artigo anterior ou apresentada com a evidente finalidade de
retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente arquivada em
sessões de julgamento. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 31. A consulta que não atender ao
disposto no artigo anterior ou a apresentada com a evidente finalidade de
retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente mandada
arquivar em julgamento do Auditor Fiscal do Estado. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.)
Art. 31. Entrado na Auditoria Fiscal do
Estado, o pedido de revisão será instituído e julgado de acordo com esta Lei,
sujeitando-se a todas as normas nela previstas. (Redação
alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro
de 1986.)
Art. 32. Enquanto não julgada
definitivamente a Consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal
que tenha por base o fato consultado ou o esclarecimento pedido, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 32. É facultado ao contribuinte
recolher o tributo lançado e ao mesmo tempo requerer a revisão da avaliação do
imóvel, conforme previsto nesta seção e, sendo o pedido provido, o valor
porventura recolhido a maior, a título do imposto, será restituído no mesmo
processo de revisão. (Redação alterada pelo art. 34 da
Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL
ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Instrução e Julgamento
Art. 33. O julgamento do processo
fiscal, ressalvado o previsto no art. 24, compete, em primeira instância
administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 33. O julgamento do processo
fiscal, ressalvado o previsto nos artigos 24 e 30, compete, em primeira
instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de
15 de outubro de 1982.)
Art. 33. A instrução e o julgamento do
processo fiscal competem, privativamente, em Primeira Instância Administrativa,
ao Auditor Fiscal do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 24. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 33. A instrução e o julgamento dos
procedimentos fiscais competem, em primeira instância administrativa, ao
Auditor Fiscal Geral do Estado e aos Auditores Fiscais do Estado, ressalvada a
hipótese do artigo 24. (Redação alterada pelo art. 34
da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado
promoverá a instrução e julgamento do processo fiscal no prazo máximo de cento
e oitenta (180) dias, contados a partir do seu recebimento.
Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado
promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 60
(sessenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 34 A Auditoria Fiscal do Estado
promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 3°
da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado
promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal, no prazo máximo de 90
(noventa) dias. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo suspende-se com a solicitação de diligências e recomeça a fluir na data
da devolução do processo. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste
artigo será contado a partir da data de distribuição do processo, cujo ato
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até a publicação da decisão,
nos termos do artigo 36. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste
artigo será contado a partir da data da entrada do processo na Auditoria Fiscal
do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 2º O prazo previsto neste artigo
suspende-se com a solicitação de diligência e recomeça a fluir na data da
devolução do processo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º O prazo previsto neste artigo
suspende-se com a solicitação de diligência ou perícia e recomeça a fluir na
data da devolução do processo. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 3º Decorrido o prazo previsto neste
artigo, sem que seja publicada, pela Auditoria Fiscal, a decisão, competirá ao
CRF, através de uma de suas Turmas, o julgamento do processo em primeira
instância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
(Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de
setembro de 1986.)
§ 4º Para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, o Presidente do CRF adotará as providências necessárias à
distribuição do processo para julgamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
(Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de
setembro de 1986.)
Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado
poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de
perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo,
as quais serão realizadas por servidores lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado
poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de
perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo,
observado o disposto no artigo 3º. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 35. O julgador de primeira
instância poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização
de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do
processo. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 36. O sujeito passivo será intimado
da decisão através da publicação desta no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Quando a decisão se referir a
procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será
também intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher no prazo de
quarenta e cinco (45) dias, o valor da condenação, acrescido da correção
monetária e dos juros de mora, calculados na forma da lei.
§ 2º Será reduzido de vinte e cinco por
cento (25%) o valor da multa aplicada, quando o sujeito passivo, no prazo para
interposição de recurso, conformar-se com a decisão e efetuar ou iniciar no
mesmo prazo o recolhimento da importância exigida.
Art. 37. Publicada a decisão, é vedado
ao Auditor Fiscal do Estado alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento
da parte, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
Art. 37. Publicada a decisão, é vedado,
ao julgador de primeira instância, alterá-la, exceto para, de ofício, a
requerimento da parte ou de autoridade fazendária, corrigir inexatidões ou
retificar erros de cálculos. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 37. Publicada a decisão, é vedado
ao julgador alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de
autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de
cálculos. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 38. Transitada em julgado a
decisão, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão
serão encaminhados à repartição arrecadadora-fiscal, para as anotações
necessárias e inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 38. Publicada a decisão da
Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração
e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal da
Capital para anotações e providências necessárias. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro
de 1978.)
Art. 38. Publicada a decisão da
Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração
e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal
competente para anotações e providências necessárias. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Art. 38. Publicada a decisão do Auditor
Fiscal do Estado, os processos fiscais de ofício serão encaminhados à
repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências
cabíveis. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 38. Publicada a decisão da
Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais de ofício serão encaminhados à
repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências
cabíveis. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único. Tratando-se de trânsito
em julgado de decisões em processos de consulta, que concluam pela incidência
de tributos e multas, será o mesmo enviado à Diretoria Geral da Receita para as
providências cabíveis.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 1º Os processos que contiverem recurso
de ofício do Auditor Fiscal do Estado ou que forem objeto de recurso voluntário
do contribuinte, no prazo legal, serão encaminhados ao Conselho de Recursos
Fiscais, pela repartição arrecadadora fiscal da Capital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 1º O processo objeto de recurso será
encaminhado, de imediato, pela repartição arrecadadora competente ao Conselho
de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º Os processos, em que não houver
recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o
contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º do art. 36. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 2º Os processos, em que não houver
recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte
não der início ao pagamento no prazo do § 1º, do artigo 36. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º O processo em que não houver
recurso à Segunda Instância será inscrito em Dívida Ativa se o contribuinte não
der início ao pagamento no prazo do § 1º, do artigo 36. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de
1° de setembro de 1986.)
§ 3º Tratando-se de decisão da Auditoria
Fiscal do Estado, em processos de consulta, que conclua pela incidência de
tributos e multas, e não havendo recurso, após transitar em julgado a decisão,
será o processo enviado à Diretoria Geral da Receita para as providências
cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
§ 3º Os processos fiscais referentes a
pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria
Fiscal do Estado, observado o disposto no artigo 28, serão arquivados ou, havendo
recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
§ 3º Os processos referentes a pedido de
restituição, após o trânsito em julgado da decisão final do Auditor Fiscal do
Estado, observado o disposto no artigo 28, serão arquivados na Auditoria Fiscal
do Estado ou havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 4º Os processos fiscais referentes a
pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria
Fiscal do Estado, observado o disposto no Art. 28, serão arquivados ou, havendo
recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de
outubro de 1982.)
§ 4º Os processos de consulta, após o
trânsito em julgado da decisão que conclua pela incidência de tributos e
multas, serão enviados ao Diretor Geral da receita para as providências
cabíveis. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 40 da Lei n° 9.923, de
5 de dezembro de 1986.)
Seção II
Do Recurso para a Segunda Instância
Art. 39. Das decisões finais da
Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o
Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 39. Das decisões finais do Auditor
Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de
Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 39. Das decisões finais da
Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho
de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 34 da
Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único. O recurso poderá ser
interposto contra toda decisão ou parte dela e devolverá ao Conselho de
Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863,
de 1° de setembro de 1986.)
§ 1º O recurso poderá ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela. (Acrescido pelo
art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 2º Em qualquer hipótese, seja de
ofício ou voluntário, o recurso somente devolverá ao Conselho de Recursos
Fiscais o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida, que apenas
sobre ela se pronunciará. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 40. Haverá recurso de ofício nos
seguintes casos:
Art. 40. Haverá recurso de ofício nos
seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 40. Haverá recurso de ofício: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 40. Haverá recurso de ofício: (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
I - das decisões favoráveis ao sujeito
passivo quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento
de tributos ou de penalidade pecuniária;
I - das decisões favoráveis ao sujeito
passivo, quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento
de tributos ou de penalidade pecuniária; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
I - Da decisão favorável ao sujeito
passivo, inclusive em processo de consulta, quando o considerar integral ou
parcialmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
I - Da decisão favorável ao sujeito
passivo, quando o considerar integral ou parcialmente desobrigado do pagamento
de tributo ou de penalidade pecuniária; (Redação
alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro
de 1986.)
II - das decisões que concluírem pela
desclassificação da infração descrita;
II - das decisões que concluírem pela
desclassificação da infração descrita; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
II - Da decisão que concluir pela
desclassificação da infração descrita; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.)
III - das decisões que excluírem da ação
fiscal qualquer dos autuados;
III - das decisões que excluírem da ação
fiscal qualquer dos autuados. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
III - Da decisão que excluir da ação
fiscal qualquer autuado; (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
IV - das decisões que autorizarem a
restituição de tributos ou de multas; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
IV - das decisões que autorizarem a restituição
de tributos ou de multas. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
IV - Da decisão que autorizar a
restituição de tributo ou de multa; (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
V - das decisões proferidas em
consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeito passivo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
V - Da decisão favorável ao contribuinte
em processo de Revisão de Avaliação de Imóvel. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 41. O recurso de ofício será
interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do Auditor
Fiscal do Estado.
Art. 41. O recurso de ofício será
interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do julgador
de primeira instância. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 41. O recurso de ofício será
interposto na própria decisão pelo Auditor Fiscal do Estado, mediante expressa
declaração a respeito. (Redação alterada pelo art. 3°
da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
Art. 41. O recurso de ofício será
interposto na própria decisão pelo julgador de primeira instância, mediante
expressa declaração a respeito. (Redação alterada pelo
art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso
de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar
a omissão representará ao Auditor Fiscal do Estado propondo-lhe essa
providência, encaminhando cópia da representação à Procuradoria Fiscal do
Estado.
§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso
de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar
a omissão representará ao Procurador Fiscal do Estado, cabendo-lhe suprir a
omissão no prazo de até 5 (cinco) dias. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
§ 1º A autoridade ou funcionário fiscal
que entender ter havido falta do recurso de ofício comunicará, por escrito, ao
Procurador Fiscal, a observação feita. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro
de 1986.)
§ 1º O Auditor Fiscal Geral do Estado
recorrerá de ofício, suprindo a eventual omissão do Auditor Fiscal do Estado,
em decisão por este proferida. (Redação alterada pelo
art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 2º Se, no prazo de 5 (cinco) dias do
recebimento da representação, o Auditor Fiscal do Estado não suprir a omissão,
o Procurador Fiscal do Estado, requisitando o processo, recorrerá de ofício
para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º Independentemente da representação
de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Fiscal, constatando a omissão,
recorrerá, de ofício, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da
publicação da decisão. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 2º Ao procurador Fiscal compete,
atendendo comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar ao Auditor
Fiscal do Estado sobre a omissão observada e dizendo das suas razões. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 2º A autoridade ou funcionário fiscal
que constatar não ter sido interposto recurso de ofício comunicará o fato, por
escrito, a qualquer dos Procuradores Fiscais. (Redação
alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro
de 1986.)
§ 3º Enquanto não interposto o recurso de
ofício a decisão não produzirá efeito.
§ 3º Enquanto não interposto o recurso
de ofício, a decisão não produzirá efeito. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
§ 3º O Auditor Fiscal do Estado, no
prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão ou
dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhado, nesse caso, o processo,
com a representação e razões anexadas, ao Conselho Pleno do Conselho de
Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 3º Ao Procurador Fiscal compete,
atendendo a comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar
fundamentadamente ao julgador de primeira instância sobre a omissão observada. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 4º Subindo o processo, por força de
recurso voluntário e não tendo sido interposto o necessário, a Turma Julgadora
ou o Conselho Pleno tomará conhecimento do recurso de ofício como se
interposto, preferindo esta ao julgamento do voluntário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
§ 4º Na hipótese da parte final do
parágrafo anterior, compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais,
preliminarmente, dizer do cabimento ou não do recurso de ofício, submetendo, se
for o caso, a decisão do Auditor Fiscal do Estado, em grau de recurso, a uma
das suas Turmas. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 4º O julgador de primeira instância,
no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão
ou dirá de seus fundamentos para não o fazer, encaminhando, neste caso, o
processo, com a representação e razões anexadas, ao Conselho de Recursos
Fiscais. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 5º Nos termos do parágrafo anterior,
enquanto não decidido, pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, o
cabimento ou não do recurso de ofício, a decisão da primeira instância não
produzirá efeito. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
§ 5º Na hipótese da parte final do
parágrafo anterior, compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais,
preliminarmente, declarar sobre o cabimento ou não do recurso de ofício,
submetendo, se for o caso, a decisão do julgador de primeira instância, em grau
de recurso, a uma das suas Turmas. (Redação alterada
pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 6º Nos termos do parágrafo anterior,
enquanto não decidido, pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, o
cabimento ou não do recurso de ofício, a decisão de primeira instância não
produzirá efeito. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 42. Os processos referentes a Auto
de Infração e a Auto de Apreensão em que houver débito que não tenha sido
objeto de recurso, serão, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Recursos
Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal para as providências
previstas no art. 38.
Art. 42. Os processos referentes a Auto
de Infração e Auto de Apreensão, em que houver débito que não tenha sido objeto
de recurso, serão antes do seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais,
enviados à repartição arrecadadora fiscal da Capital, para as providências
previstas no § 2º do art. 38. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)
Art. 42. Os processos de ofício em que
houver débito que não tenha sido objeto de recurso, antes de seu encaminhamento
ao Conselho de Recursos Fiscais, serão enviados à repartição arrecadadora
fiscal da Capital, para inscrição em Dívida Ativa da parcela não recorrida, se
o contribuinte não der início ao pagamento no prazo da lei. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
CAPÍTULO VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL
ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais
julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu
Regimento.
Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais
julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu
regimento, observada a norma do artigo 37. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para relatar ou revisar o processo que lhe for
distribuído.
Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o
prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 10 (dez) para revisar o processo
que lhe for distribuído, aplicando-se o disposto no § 2º, do artigo 34, e no
artigo 35. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a correr
na data da devolução do processo. (Suprimido
pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 1º O prazo previsto neste artigo
apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a fluir na data
da devolução do processo. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 2º O relatório será redigido de forma
sucinta de modo a permitir plena identificação da matéria sob julgamento,
vedada, em qualquer hipótese, adoção de relatório anterior. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 3º O relatório deverá conter, pelo
menos: (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
I - o nome das partes; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
II - o resumo da peça inicial e das
complementares; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
III - o resumo dos fundamentos da defesa
e das decisões proferidas no processo; (Acrescido pelo
art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
IV - o resumo do parecer do
representante da Fazenda Pública, quando proferido; (Acrescido
pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
V - as razões do recurso; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
VI - quaisquer outras informações
necessárias ao esclarecimento da matéria sob julgamento. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 4º O voto proferido deverá conter como
elementos essenciais a apreciação sobre o fato controverso, os fundamentos
jurídicos e os dispositivos legais aplicados à hipótese sob julgamento. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 45. O contribuinte será intimado da
decisão através de publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado
e, uma vez transitada em julgado, proceder-se-á na forma do art. 38 e seu
parágrafo único.
Art. 45. O contribuinte será intimado da
decisão do Conselho de Recursos Fiscais, através da publicação do respectivo
acórdão no Diário Oficial do Estado e, após transitar em julgado a decisão, os
processos referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados
à repartição arrecadadora fiscal da capital para as providências necessárias,
inclusive inscrição do débito em Dívida Ativa. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro
de 1978.)
Parágrafo único. O acórdão constará de
uma ementa e do conteúdo do decidido, de modo a que a publicação contenha os
elementos necessários à identificação da matéria julgada e o dispositivo legal
aplicado. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 46. Os entendimentos manifestados
pelo Conselho de Recursos Fiscais em caráter sistemático e uniforme serão por
este órgão reduzidos a súmula e, uma vez homologada pelo Secretário da Fazenda,
terá caráter de decisão normativa e passará a vincular as autoridades fiscais,
inclusive a Auditoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único. Para todos os efeitos
processuais, a jurisprudência sumulada será considerada uniforme. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n°
9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Seção II
Das Turmas Julgadoras
Art. 47. O Conselho de Recursos Fiscais
funcionará dividido em 2 (duas) Turmas.
Parágrafo único. Junto a cada Turma terá
exercício um Procurador Fiscal, sem direito a voto.
Parágrafo único. O Procurador Fiscal
terá exercício em qualquer turma julgadora do Conselho de Recursos Fiscais e
nas turmas reunidas, sem direito a voto. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Parágrafo único. Junto a qualquer das
turmas, terá exercício um Procurador Fiscal, bem como no Conselho Pleno do
Conselho de Recursos Fiscais, e, em qualquer caso, sem direito a voto. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Art. 48. Da decisão de Turma
desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, caberá recurso, de ofício
ou voluntário, conforme o caso, para o Conselho Pleno, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão não for unânime;
II - quando a decisão, embora unânime,
reformar no todo ou em parte decisão da Auditoria Fiscal do Estado.
§ 1º Quando a decisão, embora unânime,
divergir de outras decisões de Turma ou do Conselho Pleno, quanto à
interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.
§ 2º O recurso de ofício da decisão de
Turma para o Conselho Pleno, será interposto pelo Presidente da mesma Turma, no
ato de assinatura do Acórdão, através de simples declaração, aplicando-se, no
que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41.
Art. 49. Os Procuradores Fiscais
recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão
proferida pela Turma, nos casos não previstos no art. 48, sempre que a
entenderem contrária à legislação tributária ou evidência da prova.
Art. 49. O Procurador Fiscal recorrerá,
no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão proferida pela
turma nos casos não previstos no artigo 48, sempre que a entender contrária à
legislação tributária ou à evidência da prova. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro
de 1982.)
Art. 49. Qualquer dos Procuradores
Fiscais recorrerá ao Conselho Pleno, no prazo de até 30 (trinta) dias, de
decisão proferida pela Turma, nos casos não previstos no artigo 48, sempre que
a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei
n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Parágrafo único. Para efeito de
tramitação processual, o Procurador Fiscal, autorizado pelo Secretário da
Fazenda, poderá, no prazo previsto neste artigo, apresentar à Presidência do
CRF relação nominal dos processos não objeto de recurso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 40 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
Seção III
Do Conselho Pleno
Art. 50. Da decisão do Conselho de
Recursos Fiscais, unânime ou não, quando contrária a contribuinte que haja
obtido julgamento favorável da Auditoria Fiscal do Estado e confirmado, por
maioria, por qualquer das Turmas, caberá pedido de reconsideração.
Art. 51. Os Procuradores Fiscais
recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer
decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entenderem contrária à
legislação tributária ou à evidência de prova.
Art. 51. O Procurador Fiscal recorrerá,
no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer decisão
proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação
tributária ou à evidência da prova, observado o disposto no parágrafo único, do
artigo 49. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)
Art. 51. Qualquer dos Procuradores
Fiscais recorrerá ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias,
de decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação
tributária ou à evidência da prova. (Redação alterada
pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 1º A decisão proferida pelo Secretário
da Fazenda será irrecorrível.
§ 1º O Secretário da Fazenda, entendendo
que o acórdão tenha dado razoável interpretação à matéria sob julgamento,
decidirá liminarmente, mediante simples despacho, pelo não cabimento do
recurso. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 2º Relativamente à matéria jurídica
julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos
julgadores administrativos, na apreciação de processos semelhantes.
§ 2º Recebido o recurso, a decisão
proferida pelo Secretário da Fazenda será irrecorrível. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de
5 de dezembro de 1986.)
§ 3º Relativamente à matéria jurídica
julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos
julgadores administrativos. (Acrescido pelo art. 34 da
Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 52. Os artigos 51, 52 e 53 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
51. Os débitos decorrentes do não recolhimento no prazo legal, de tributos
estaduais, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo
Federal.
Parágrafo
único. A Correção monetária a que se refere este artigo será efetuada
trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele
em que houver o prazo para recolhimento do tributo.
Art.
52. O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, ao período em que o
débito teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial,
salvo se o contribuinte custodiar, no Banco do Estado de Pernambuco S/A -
BANDEPE, à ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos no valor do
débito levantado e seus acréscimos até o dia da custódia:
I
- Certificado de Depósito bancário com cláusula de correção monetária, emitido
pelo BANDEPE;
II
- Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco; ou
III
- Letra de Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema
Financeiro Estadual.
Art.
53. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora-fiscal.
§
1º As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devidamente corrigido.
§
2º Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a
correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior, até
que integralmente satisfeita a obrigação.”
CAPÍTULO X
DO JURO DE MORA
Art. 53. Os débitos tributários, não
integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora,
calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pela repartição arrecadadora
fiscal.
§ 1º Tratando-se de débito oriundo de
procedimento fiscal de ofício ou de confissão de dívida, cujo pagamento
parcelado haja sido requerido pelo contribuinte, os juros incidentes a partir
do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo normal de recolhimento
do tributo e aplicáveis até o mês anterior ao requerimento, serão calculados
sobre o valor originário do débito.
§ 2º Os juros incidentes a partir do mês
subsequente ao pedido de parcelamento serão calculados sobre o valor do débito
corrigido monetariamente.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo
não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para
pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento
fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou
judicial.
TÍTULO II
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Art. 54. O art. 5º da Lei nº 6.199, de 11 de dezembro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogado o § 1º e mantido o § 2º.
“Art.
5º As mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito na repartição
fiscal competente, ou em circulação no território do Estado, desacompanhadas do
respectivo documento fiscal ou, ainda, desviadas para destino diferente daquele
especificado no documento, serão apreendidas para prova da infração, devendo o
imposto devido ser cobrado com a aplicação de multa correspondente a duas vezes
o valor do tributo devido”.
Art. 55. O item I do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Serão punidos com multas:
I
- de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 1.950,00 (hum mil, novecentos
e cinquenta cruzeiros) os que requererem a renovação de sua inscrição no
CACFPE, fora do prazo regulamentar” .
Art. 56. A multa de que trata o item I
do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970,
com a redação do artigo anterior, poderá ser aplicada pelo Diretor do Centro de
Informações Tributárias, seu Diretor-Adjunto e pelos Chefes de Exatoria, sem
prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei.
Art. 57. A Secretaria da Fazenda poderá
realizar anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de
orientação ao contribuinte, em cujo período os funcionários fiscais exercerão
apenas função orientadora, vedada a lavratura de procedimentos fiscais de
ofício, nesse período.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do art. 17 desta Lei.
Art. 58. Fica criado, na Secretaria da
Fazenda, um cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, símbolo CC-2.
Art. 59. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
junho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho