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LEI Nº 7.123, DE 21 DE JUNHO DE 1976.

 

(Vide a Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991 - Dispõe sobre o processo administrativo-tributário.)

 

Dispõe sobre o procedimento fiscal administrativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou a requerimento da parte interessada através de Pedido de Restituição ou de Consulta.

 

Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou, voluntariamente, a requerimento da parte interessada através de Pedido de Restituição, de Consulta ou de Revisão de Avaliação de Imóvel. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou, voluntariamente, através de Pedido de Restituição ou de Revisão de Avaliação de Imóvel. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 2º Na instrução do procedimento fiscal administrativo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

 

Art. 3º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 3º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal do Estado poderá ser solicitada a emitir parecer sobre matéria de direito em processos em fase de julgamento, devendo devolvê-los com a exigência satisfeita no prazo de 30 (trinta) dias. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º As diligências a serem atendidas pela Administração deverão ser encaminhadas, pela autoridade julgadora, à Diretoria Geral da Receita-DGR. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º A decisão proferida por qualquer instância administrativa fiscal produzirá efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 4º Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 5º Os prazos serão de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa e interposição de recurso e de 15 (quinze) dias para satisfação de diligências e esclarecimentos.

 

Art. 6º A autoridade fiscal a quem estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado, prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.

 

Art. 6º A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de defesa e recurso voluntário, o disposto neste artigo fica condicionado a requerimento da parte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 7º A inobservância dos prazos previstos em lei, por funcionários ou autoridades fiscais, por motivo injustificado, sujeita o responsável à pena de suspensão, se o fato não constituir falta maior.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 8º A parte interessada será intimada dos atos processuais:

 

I - pelo funcionamento fiscal responsável pelo procedimento ou pela repartição arrecadadora fiscal do domicílio do interessado, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

 

II - através de via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

 

III - através de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º As intimações para apresentação de defesa em processo fiscal deverão, sempre que possível, ser feitas pelo funcionário fiscal, com a obtenção do “ciente” da parte interessada ou seu representante legal, entregando-se a este cópia da inicial.

 

§ 2º Recusando-se a parte interessada ou seu representante em apor o seu “ciente” na intimação, o funcionário fiscal deverá referir expressamente o fato, seguido da assinatura deste e de duas testemunhas arroladas na ocasião.

 

§ 3º Far-se-á intimação, através de uma única publicação no Diário Oficial do Estado:

 

I - nos casos de intimação feita por funcionário fiscal em que se considere insuficiente ou irregular o ato;

 

II - nos casos em que, feita a intimação por via postal ou telegráfica, haja dúvida quanto ao seu recebimento pelo destinatário;

 

III - nos demais casos em que não se exija forma especial de intimação.

 

CAPÍTULO IV

DAS NULIDADES

 

Art. 9º São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade de julgadora fiscal dirá os atos alcançados e determinará sempre que possível as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

 

Art. 10. As irregularidades, incorreções e omissões não previstas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 11. As ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos prazos legais, de tributos e multas devidos, serão apurados, de ofício, através de Auto de Apreensão ou de Auto de infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 12. O funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais e não iniciar o procedimento fiscal de ofício, na forma prevista no art. 13 desta Lei, comete falta grave, passível de demissão.

 

Art. 12. Os funcionários fiscais referidos nos artigos 16 e 17 que tomarem conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais deverão adotar o seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

I - quando no exercício da ação fiscalizadora programada, nos termos da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, iniciar o procedimento fiscal de ofício na forma do artigo 13; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - nos demais casos, comunicar o fato à autoridade fiscal competente para que seja dado início à ação fiscalizadora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - nos demais casos, lavrar, na forma em que dispuser Regulamento do Poder Executivo, termos de início de fiscalização ou de fiscalização e apreensão, comunicando o fato à autoridade competente que decidirá sobre o prosseguimento ou não de ação fiscal. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, configura hipótese de falta grave, passível de demissão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 13. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das infrações para o fim de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária:

 

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais e outros documentos solicitados de interesse para a Fazenda Estadual;

 

II - com a lavratura do Auto de Apreensão;

 

III - com a lavratura do Auto de Infração;

 

IV - com qualquer ato escrito de funcionário ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.

 

IV - com qualquer ato escrito dos funcionários referidos nos artigos 16 e 17 que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º Os atos de que trata este artigo serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal do contribuinte, devendo ser entregue a este cópias autenticadas quando lavrados em separado.

 

§ 2º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos devidos sem o acréscimo da penalidade cabível ficará sujeito a aplicação da respectiva penalidade, sem qualquer dedução.

 

§ 3º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, os funcionários fiscais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluí-la, lavrando o competente termo de encerramento, ressalvada a hipótese de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 4º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

I - pelo Diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - pelo Secretário da Fazenda, pelo prazo por ele determinado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 14. O procedimento fiscal de ofício será lavrado por funcionário ou comissão fiscal, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:

 

Art. 14. O procedimento fiscal de ofício será lavrado, pelos funcionários referidos nos artigos 16 e 17, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

I - a descrição minuciosa da infração;

 

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

 

III - a penalidade aplicável;

 

IV - o local, dia e hora da sua lavratura;

 

V - o nome e endereço do infrator e testemunhas, se houver;

 

VI - os documentos que serviram de base à apuração da infração.

 

Parágrafo único. A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa, seja qual for a instância julgadora a que estiver submetido o processo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º Se a alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pela Auditoria Fiscal do Estado, esta deverá intimar o sujeito passivo para que apresente sua defesa no prazo reaberto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º Se a alteração da denúncia for verificada na oportunidade do julgamento do processo em Primeira Instância, o Auditor Fiscal do Estado deverá intimar o sujeito passivo a apresentar sua defesa no prazo reaberto. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 2º Se a alteração da denúncia for verificada na primeira instância administrativa, o julgador, a que estiver submetido o processo, deverá intimar o sujeito passivo a apresentar sua defesa no prazo reaberto. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º Se a alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado, este deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com a impugnação, à Auditoria Fiscal do Estado, para que esta profira nova decisão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 3º Se a alteração da denúncia for apurada durante o julgamento do recurso em Segunda Instância, o Conselho de Recursos Fiscais deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com a impugnação, ao Auditor Fiscal do Estado, para que este profira nova decisão. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 3º Se a alteração da denúncia for verificada na segunda instância administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais deverá intimar o sujeito passivo, para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, e deverá devolver o processo, devidamente instruído com a impugnação, ao Auditor Fiscal Geral do Estado, para que este distribua os autos para novo julgamento. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 4º Em qualquer caso, intimado o sujeito passivo e não tendo sido apresentada a defesa no prazo reaberto, a matéria de fato, objeto da alteração da denúncia, será havida como confessa, observando-se o disposto no artigo 22. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 15. Lavrado o auto, os funcionários fiscais deverão entregá-lo na repartição arrecadadora discal do domicílio do contribuinte autuado, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Seção II

Do Auto de Apreensão

 

Art. 16. O Auto de Apreensão será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:

 

Art. 16. O auto de apreensão, procedimento administrativo da exclusiva competência do Agente Fiscal Auxiliar, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 16. O auto da apreensão, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal Auxiliar e do Agente Fiscal, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

I - em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal;

 

I - em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - em circulação no território do Estado desacompanhadas de documento fiscal; ou

 

II - em circulação no território do Estado desacompanhadas de documento fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

III - desviadas para destino diferente daquele especificado no documento fiscal.

 

III - desviadas para destino diferente daquele especificado no documento fiscal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. Nos demais casos, será lavrado o Auto de Infração. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 17. É vedada a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

 

Art. 17. O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal, será lavrado para apuração de todas e quaisquer infrações à legislação tributária estadual não previstas no artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º Na fiscalização a que se refere este artigo, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação.

 

§ 1º A competência para a lavratura de auto de infração é extensiva ao Agente Fiscal Auxiliar nos casos de estabelecimentos inscritos no regime de pagamento fonte. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º Se, em posteriores verificações, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

 

§ 2º É vedada a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 12 (doze) meses após a inscrição do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando, ao se apurar a infração cometida, ficar constatado:

 

§ 3º Na fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - emissão de nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

IV - emissão de nota que não corresponda à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

V - utilização de crédito fiscal inexistente; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

VI - ocultação de saídas de mercadorias ou do seu preço real; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

VII - não recolhimento, no prazo legal, de imposto devido como contribuinte substituto; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

VIII - recusa do contribuinte de apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente, ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

X - existência de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado no documento; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

XI - tratar-se de contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado, e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta seção. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 4º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date do período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 12 meses referido no § 2º, e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º, deste artigo, quando ao se apurar a infração cometida, ficar constatado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - emissão de nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

IV - emissão de nota fiscal que não corresponda à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

V - utilização de crédito fiscal inexistente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

VI - ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou do seu preço real; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

VII - não recolhimento, no prazo legal, de imposto devido como contribuinte substituto; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

VIII - recusa do contribuinte da apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

X - existência de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado no documento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

XI - trata-se de contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta seção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 18. Não se lavrará Auto de Infração quando se tratar de operações de saídas de mercadorias regularmente lançadas na escrita fiscal do contribuinte, em que o atraso no recolhimento do imposto ainda não tenha excedido de quinze (15) dias o prazo legal previsto.

 

Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 10.402, de 29 de dezembro de 1989.)

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 19. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido recolher os tributos e multas referentes a algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando defesa apenas quanto à parte não reconhecida.

 

Art. 20. Ao sujeito passivo que, no prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, será concedida a redução de cinquenta por cento (50%) do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, dispensados ainda os juros de mora se o recolhimento se der de uma só vez.

 

Art. 21. A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante e deverá ser instruída com todos os elementos que lhe serviram de base.

 

Art. 21. A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, dirigida ao Auditor Fiscal do Estado, instruída com todos os elementos que lhe serviram de base, e apresentada na repartição fiscal do seu domicílio. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 21. A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou por seu representante, dirigida ao Auditor Fiscal Geral do Estado, instruída com todos os elementos que lhe serviram de base e apresentada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. A defesa será dirigida ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição arrecadadora-fiscal de seu domicílio.

 

Parágrafo único. A defesa será dirigida ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição fiscal do seu domicílio, devendo ser promovida a remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, para efeito do disposto na alínea “a”, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da defesa, o chefe da repartição fiscal do domicílio do autuado fará anexar a defesa ao auto lavrado e providenciará a remessa do processo ao Departamento Regional da Receita, a que estiver vinculada. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 22. Esgotado o prazo e não apresentada a defesa, lavrar-se-á, nos autos, termo de revelia, encaminhando-se o processo à autoridade competente para inscrever o débito em dívida ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada.

 

Art. 22. Esgotado o prazo previsto e não apresentada a defesa, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo à autoridade competente para inscrever o débito em Dívida Ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria apreendida.

 

§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas devidas à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria aprendida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 2º Constatado pela autoridade responsável pela inscrição do débito em dívida ativa ou pela repartição a que competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no processo, este será encaminhado à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e julgamento.

 

§ 2º Constatado pela autoridade responsável pela inscrição do débito em Dívida Ativa ou pela repartição a que competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no processo, este será encaminhado à Auditora Fiscal do Estado para instrução e julgamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Seção V

Da Informação Dos Autuantes

 

Art. 23. Anexada a defesa, será dado vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus substitutos, para que no prazo de trinta (30) dias se manifestem sobre as razões oferecidas.

 

Art. 23. Anexada a defesa, será dado vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável ou a seus substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 23. Ao Diretor de cada Departamento Regional da Receita, incumbe: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

I - receber os processos protocolizados diretamente no órgão, bem como os remetidos por cada repartição da jurisdição do Departamento; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

II - providenciar a concessão de vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas pela autuada, podendo a informação ser prestada ou complementada pelo chefe do órgão a que o funcionário ou a comissão fiscal estiver subordinado; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

III - diligenciar, no sentido do encaminhamento imediato do processo à Auditoria Fiscal do Estado, para instrução e julgamento, logo após decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, mesmo que o funcionário fiscal não tenha prestado a informação. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 1º A informação a que se refere este artigo poderá ser prestada ou complementada pelo diretor do órgão a que o funcionário ou comissão fiscal estiverem subordinados. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, será o processo imediatamente remetido pela repartição arrecadadora fiscal à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e julgamento, mesmo que a informação não seja prestada. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Seção VI

Das Infrações Regulamentares

 

Art. 24. Os procedimentos fiscais de ofício decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização de Rendas (DFR) e do Departamento de Mercadorias de Trânsito (DMT) os quais poderão delegar tal atribuição aos respectivos Diretores Adjuntos e aos Coordenadores Fiscais com exercício no Interior do Estado.

 

Art. 24. Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor Geral da Receita - DGR que poderá delegar tal atribuição a autoridades fazendárias a ele subordinadas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º O contribuinte poderá reclamar contra a aplicação da multa no prazo de trinta (30) dias contados da data do despacho que a impuser.

 

§ 2º Não havendo reclamação ou sendo esta rejeitada pela autoridade que a aplicou, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal do Estado, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento de imposto.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal e pelo Conselho de Recursos Fiscais, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento de imposto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

 

Seção I

Do Pedido De Restituição

 

Art. 25. Caberá pedido de restituição de quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em lei.

 

Art. 25. Caberá pedido de restituição de quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 1º As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada semestralmente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição foi protocolizado na repartição competente.

 

§ 1º O pedido de restituição referente a processo fiscal não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do débito tributário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 2º Os pedidos de restituição que estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão acrescidos de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre civil seguinte ao da sua vigência.

 

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada semestralmente de acordo com os Índices previstos em lei, constituindo período inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição foi protocolizado na repartição competente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período inicial da correção o trimestre civil seguinte àquele em que o pagamento indevido tenha sido efetuado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 3º Os pedidos de restituição que estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão acrescidos de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre civil ao da sua vigência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição arrecadadora-fiscal do seu domicílio.

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição fiscal do seu domicílio, observado o disposto na parte final do parágrafo único, do artigo 21. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, dirigido ao Auditor Fiscal do Estado e apresentado na repartição fiscal de seu domicílio. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, dirigido ao Auditor Fiscal Geral do Estado e apresentado na repartição fiscal do domicílio do requerente. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º Ao requerimento serão anexados os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos por qualquer dos seguintes documentos:

 

§ 1º Ao requerimento, serão anexados os originais dos comprovantes do recolhimento efetuado e demais documentos comprobatórios do ato, podendo os originais ser substituídos por qualquer dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

 

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

II - certidão lavrada por tabelião ou substituto legal em cujo cartório estiver arquivado o documento; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

III - pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada ou conferida na repartição onde se encontrarem auquivadas outras vias.

 

III - pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada por tabelião ou substituto legal ou conferida na repartição onde se encontram arquivadas as outras vias. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 2º Havendo dúvida pela autoridade julgadora fiscal quanto aos documentos que fundamentaram o pedido de restituição serão os mesmo confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fato de que se fará menção no documento instrutivo e nos que se encontrarem arquivados.

 

Art. 27. O deferimento do pedido de restituição de quantia recolhida a título de ICM, decorrente de decisão final do Conselho de Recursos Fiscais, implica na autorização para a utilização imediata do crédito.

 

Parágrafo único. A restituição nos demais casos será sempre efetuada em dinheiro.

 

Parágrafo único. A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 28. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, será o processo encaminhado à repartição cometente para anotação do fato nas vias dos documentos de arrecadação ali arquivados.

 

Seção II

Da Consulta

 

Seção II

Do Pedido de Revisão de Avaliação de Imóvel

(Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 29. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa a tributos estaduais.

 

Art. 29. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa a tributos estaduais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 29. O contribuinte poderá requerer à Auditoria Fiscal do Estado a revisão da avaliação de imóvel, procedida mediante estimativa fiscal, para estabelecer a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 30. A Consulta será feita através de formulário próprio dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição arrecadadora-fiscal do domicílio do interessado.

 

Art. 30. A consulta deverá ser feita com clareza, precisão e concisão, dirigida ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 30. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, dirigida ao Auditor Fiscal do Estado, em duas vias datilografadas, ou uma datilografada e outra em fotocópia, ambas assinadas pelo consulente ou seu representante legal ou habilitado, e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 30. O pedido de revisão será dirigido ao Auditor Fiscal Geral do Estado e apresentado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento do tributo. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. A Consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão.

 

Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não caberá pedido de reconsideração nem recurso, ressalvado o disposto no artigo 51. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. Da decisão definitiva do Auditor Fiscal do Estado em processo de consulta, somente caberá recurso ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.) (Suprimido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 31. A Consulta que não atender o disposto no artigo anterior e seu parágrafo, ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente arquivada pela Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 31. A consulta, que não atender ao disposto no artigo anterior ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente arquivada em sessões de julgamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 31. A consulta que não atender ao disposto no artigo anterior ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente mandada arquivar em julgamento do Auditor Fiscal do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 31. Entrado na Auditoria Fiscal do Estado, o pedido de revisão será instituído e julgado de acordo com esta Lei, sujeitando-se a todas as normas nela previstas. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 32. Enquanto não julgada definitivamente a Consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal que tenha por base o fato consultado ou o esclarecimento pedido, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 32. É facultado ao contribuinte recolher o tributo lançado e ao mesmo tempo requerer a revisão da avaliação do imóvel, conforme previsto nesta seção e, sendo o pedido provido, o valor porventura recolhido a maior, a título do imposto, será restituído no mesmo processo de revisão. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento do imposto. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

CAPÍTULO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 33. O julgamento do processo fiscal, ressalvado o previsto no art. 24, compete, em primeira instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 33. O julgamento do processo fiscal, ressalvado o previsto nos artigos 24 e 30, compete, em primeira instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 33. A instrução e o julgamento do processo fiscal competem, privativamente, em Primeira Instância Administrativa, ao Auditor Fiscal do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 24. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 33. A instrução e o julgamento dos procedimentos fiscais competem, em primeira instância administrativa, ao Auditor Fiscal Geral do Estado e aos Auditores Fiscais do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 24. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e julgamento do processo fiscal no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir do seu recebimento.

 

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 34 A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligências e recomeça a fluir na data da devolução do processo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de distribuição do processo, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até a publicação da decisão, nos termos do artigo 36. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data da entrada do processo na Auditoria Fiscal do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligência e recomeça a fluir na data da devolução do processo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligência ou perícia e recomeça a fluir na data da devolução do processo. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 3º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que seja publicada, pela Auditoria Fiscal, a decisão, competirá ao CRF, através de uma de suas Turmas, o julgamento do processo em primeira instância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.) (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRF adotará as providências necessárias à distribuição do processo para julgamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.) (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo, as quais serão realizadas por servidores lotados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo, observado o disposto no artigo 3º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 35. O julgador de primeira instância poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 36. O sujeito passivo será intimado da decisão através da publicação desta no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher no prazo de quarenta e cinco (45) dias, o valor da condenação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na forma da lei.

 

§ 2º Será reduzido de vinte e cinco por cento (25%) o valor da multa aplicada, quando o sujeito passivo, no prazo para interposição de recurso, conformar-se com a decisão e efetuar ou iniciar no mesmo prazo o recolhimento da importância exigida.

 

Art. 37. Publicada a decisão, é vedado ao Auditor Fiscal do Estado alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

 

Art. 37. Publicada a decisão, é vedado, ao julgador de primeira instância, alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 37. Publicada a decisão, é vedado ao julgador alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 38. Transitada em julgado a decisão, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora-fiscal, para as anotações necessárias e inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal da Capital para anotações e providências necessárias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para anotações e providências necessárias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 38. Publicada a decisão do Auditor Fiscal do Estado, os processos fiscais de ofício serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências cabíveis. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais de ofício serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências cabíveis. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. Tratando-se de trânsito em julgado de decisões em processos de consulta, que concluam pela incidência de tributos e multas, será o mesmo enviado à Diretoria Geral da Receita para as providências cabíveis. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 1º Os processos que contiverem recurso de ofício do Auditor Fiscal do Estado ou que forem objeto de recurso voluntário do contribuinte, no prazo legal, serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais, pela repartição arrecadadora fiscal da Capital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 1º O processo objeto de recurso será encaminhado, de imediato, pela repartição arrecadadora competente ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º Os processos, em que não houver recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º do art. 36. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 2º Os processos, em que não houver recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º, do artigo 36. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º O processo em que não houver recurso à Segunda Instância será inscrito em Dívida Ativa se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º, do artigo 36. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 3º Tratando-se de decisão da Auditoria Fiscal do Estado, em processos de consulta, que conclua pela incidência de tributos e multas, e não havendo recurso, após transitar em julgado a decisão, será o processo enviado à Diretoria Geral da Receita para as providências cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

§ 3º Os processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no artigo 28, serão arquivados ou, havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 3º Os processos referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final do Auditor Fiscal do Estado, observado o disposto no artigo 28, serão arquivados na Auditoria Fiscal do Estado ou havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 4º Os processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no Art. 28, serão arquivados ou, havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 4º Os processos de consulta, após o trânsito em julgado da decisão que conclua pela incidência de tributos e multas, serão enviados ao Diretor Geral da receita para as providências cabíveis. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 40 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Seção II

Do Recurso para a Segunda Instância

 

Art. 39. Das decisões finais da Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 39. Das decisões finais do Auditor Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 39. Das decisões finais da Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela e devolverá ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 2º Em qualquer hipótese, seja de ofício ou voluntário, o recurso somente devolverá ao Conselho de Recursos Fiscais o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida, que apenas sobre ela se pronunciará. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 40. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:

 

Art. 40. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 40. Haverá recurso de ofício: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 40. Haverá recurso de ofício: (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária;

 

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo, quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

I - Da decisão favorável ao sujeito passivo, inclusive em processo de consulta, quando o considerar integral ou parcialmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

I - Da decisão favorável ao sujeito passivo, quando o considerar integral ou parcialmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

 

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

II - Da decisão que concluir pela desclassificação da infração descrita; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;

 

III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

III - Da decisão que excluir da ação fiscal qualquer autuado; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

IV - Da decisão que autorizar a restituição de tributo ou de multa; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

V - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeito passivo. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

V - Da decisão favorável ao contribuinte em processo de Revisão de Avaliação de Imóvel. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do Auditor Fiscal do Estado.

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do julgador de primeira instância. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto na própria decisão pelo Auditor Fiscal do Estado, mediante expressa declaração a respeito. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto na própria decisão pelo julgador de primeira instância, mediante expressa declaração a respeito. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar a omissão representará ao Auditor Fiscal do Estado propondo-lhe essa providência, encaminhando cópia da representação à Procuradoria Fiscal do Estado.

 

§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar a omissão representará ao Procurador Fiscal do Estado, cabendo-lhe suprir a omissão no prazo de até 5 (cinco) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 1º A autoridade ou funcionário fiscal que entender ter havido falta do recurso de ofício comunicará, por escrito, ao Procurador Fiscal, a observação feita. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 1º O Auditor Fiscal Geral do Estado recorrerá de ofício, suprindo a eventual omissão do Auditor Fiscal do Estado, em decisão por este proferida. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 2º Se, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da representação, o Auditor Fiscal do Estado não suprir a omissão, o Procurador Fiscal do Estado, requisitando o processo, recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 2º Independentemente da representação de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Fiscal, constatando a omissão, recorrerá, de ofício, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação da decisão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 2º Ao procurador Fiscal compete, atendendo comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar ao Auditor Fiscal do Estado sobre a omissão observada e dizendo das suas razões. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 2º A autoridade ou funcionário fiscal que constatar não ter sido interposto recurso de ofício comunicará o fato, por escrito, a qualquer dos Procuradores Fiscais. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º Enquanto não interposto o recurso de ofício a decisão não produzirá efeito.

 

§ 3º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 3º O Auditor Fiscal do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhado, nesse caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 3º Ao Procurador Fiscal compete, atendendo a comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar fundamentadamente ao julgador de primeira instância sobre a omissão observada. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 4º Subindo o processo, por força de recurso voluntário e não tendo sido interposto o necessário, a Turma Julgadora ou o Conselho Pleno tomará conhecimento do recurso de ofício como se interposto, preferindo esta ao julgamento do voluntário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, preliminarmente, dizer do cabimento ou não do recurso de ofício, submetendo, se for o caso, a decisão do Auditor Fiscal do Estado, em grau de recurso, a uma das suas Turmas. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 4º O julgador de primeira instância, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não o fazer, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido, pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, o cabimento ou não do recurso de ofício, a decisão da primeira instância não produzirá efeito. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

§ 5º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, preliminarmente, declarar sobre o cabimento ou não do recurso de ofício, submetendo, se for o caso, a decisão do julgador de primeira instância, em grau de recurso, a uma das suas Turmas. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 6º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido, pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, o cabimento ou não do recurso de ofício, a decisão de primeira instância não produzirá efeito. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 42. Os processos referentes a Auto de Infração e a Auto de Apreensão em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, serão, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal para as providências previstas no art. 38.

 

Art. 42. Os processos referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão, em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, serão antes do seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal da Capital, para as providências previstas no § 2º do art. 38. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Art. 42. Os processos de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais, serão enviados à repartição arrecadadora fiscal da Capital, para inscrição em Dívida Ativa da parcela não recorrida, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo da lei. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu Regimento.

 

Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu regimento, observada a norma do artigo 37. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar ou revisar o processo que lhe for distribuído.

 

Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 10 (dez) para revisar o processo que lhe for distribuído, aplicando-se o disposto no § 2º, do artigo 34, e no artigo 35. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo. (Suprimido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a fluir na data da devolução do processo. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 2º O relatório será redigido de forma sucinta de modo a permitir plena identificação da matéria sob julgamento, vedada, em qualquer hipótese, adoção de relatório anterior. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º O relatório deverá conter, pelo menos: (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

I - o nome das partes; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

II - o resumo da peça inicial e das complementares; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

III - o resumo dos fundamentos da defesa e das decisões proferidas no processo; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

IV - o resumo do parecer do representante da Fazenda Pública, quando proferido; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

V - as razões do recurso; (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

VI - quaisquer outras informações necessárias ao esclarecimento da matéria sob julgamento. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 4º O voto proferido deverá conter como elementos essenciais a apreciação sobre o fato controverso, os fundamentos jurídicos e os dispositivos legais aplicados à hipótese sob julgamento. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 45. O contribuinte será intimado da decisão através de publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado e, uma vez transitada em julgado, proceder-se-á na forma do art. 38 e seu parágrafo único.

 

Art. 45. O contribuinte será intimado da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, através da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado e, após transitar em julgado a decisão, os processos referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal da capital para as providências necessárias, inclusive inscrição do débito em Dívida Ativa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.806, de 1° de dezembro de 1978.)

 

Parágrafo único. O acórdão constará de uma ementa e do conteúdo do decidido, de modo a que a publicação contenha os elementos necessários à identificação da matéria julgada e o dispositivo legal aplicado. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 46. Os entendimentos manifestados pelo Conselho de Recursos Fiscais em caráter sistemático e uniforme serão por este órgão reduzidos a súmula e, uma vez homologada pelo Secretário da Fazenda, terá caráter de decisão normativa e passará a vincular as autoridades fiscais, inclusive a Auditoria Fiscal do Estado.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos processuais, a jurisprudência sumulada será considerada uniforme. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Seção II

Das Turmas Julgadoras

 

Art. 47. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará dividido em 2 (duas) Turmas.

 

Parágrafo único. Junto a cada Turma terá exercício um Procurador Fiscal, sem direito a voto.

 

Parágrafo único. O Procurador Fiscal terá exercício em qualquer turma julgadora do Conselho de Recursos Fiscais e nas turmas reunidas, sem direito a voto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. Junto a qualquer das turmas, terá exercício um Procurador Fiscal, bem como no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, e, em qualquer caso, sem direito a voto. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Art. 48. Da decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, caberá recurso, de ofício ou voluntário, conforme o caso, para o Conselho Pleno, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a decisão não for unânime;

 

II - quando a decisão, embora unânime, reformar no todo ou em parte decisão da Auditoria Fiscal do Estado.

 

§ 1º Quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões de Turma ou do Conselho Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.

 

§ 2º O recurso de ofício da decisão de Turma para o Conselho Pleno, será interposto pelo Presidente da mesma Turma, no ato de assinatura do Acórdão, através de simples declaração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41.

 

Art. 49. Os Procuradores Fiscais recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão proferida pela Turma, nos casos não previstos no art. 48, sempre que a entenderem contrária à legislação tributária ou evidência da prova.

 

Art. 49. O Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão proferida pela turma nos casos não previstos no artigo 48, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 49. Qualquer dos Procuradores Fiscais recorrerá ao Conselho Pleno, no prazo de até 30 (trinta) dias, de decisão proferida pela Turma, nos casos não previstos no artigo 48, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Parágrafo único. Para efeito de tramitação processual, o Procurador Fiscal, autorizado pelo Secretário da Fazenda, poderá, no prazo previsto neste artigo, apresentar à Presidência do CRF relação nominal dos processos não objeto de recurso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 40 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

Seção III

Do Conselho Pleno

 

Art. 50. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, unânime ou não, quando contrária a contribuinte que haja obtido julgamento favorável da Auditoria Fiscal do Estado e confirmado, por maioria, por qualquer das Turmas, caberá pedido de reconsideração.

 

Art. 51. Os Procuradores Fiscais recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entenderem contrária à legislação tributária  ou à evidência de prova.

 

Art. 51. O Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 49. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 51. Qualquer dos Procuradores Fiscais recorrerá ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, de decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º A decisão proferida pelo Secretário da Fazenda será irrecorrível.

 

§ 1º O Secretário da Fazenda, entendendo que o acórdão tenha dado razoável interpretação à matéria sob julgamento, decidirá liminarmente, mediante simples despacho, pelo não cabimento do recurso. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 2º Relativamente à matéria jurídica julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores administrativos, na apreciação de processos semelhantes.

 

§ 2º Recebido o recurso, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda será irrecorrível. (Redação alterada pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º Relativamente à matéria jurídica julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores administrativos. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)

 

CAPÍTULO IX

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 52. Os artigos 51, 52 e 53 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. Os débitos decorrentes do não recolhimento no prazo legal, de tributos estaduais, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. A Correção monetária a que se refere este artigo será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele em que houver o prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 52. O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, ao período em que o débito teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte custodiar, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, à ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos no valor do débito levantado e seus acréscimos até o dia da custódia:

 

I - Certificado de Depósito bancário com cláusula de correção monetária, emitido pelo BANDEPE;

 

II - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco; ou

 

III - Letra de Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro Estadual.

 

Art. 53. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora-fiscal.

 

§ 1º As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devidamente corrigido.

 

§ 2º Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior, até que integralmente satisfeita a obrigação.”

 

CAPÍTULO X

DO JURO DE MORA

 

Art. 53. Os débitos tributários, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pela repartição arrecadadora fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de débito oriundo de procedimento fiscal de ofício ou de confissão de dívida, cujo pagamento parcelado haja sido requerido pelo contribuinte, os juros incidentes a partir do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo normal de recolhimento do tributo e aplicáveis até o mês anterior ao requerimento, serão calculados sobre o valor originário do débito.

 

§ 2º Os juros incidentes a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento serão calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

TÍTULO II

DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 54. O art. 5º da Lei nº 6.199, de 11 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 1º e mantido o § 2º.

 

“Art. 5º As mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal competente, ou em circulação no território do Estado, desacompanhadas do respectivo documento fiscal ou, ainda, desviadas para destino diferente daquele especificado no documento, serão apreendidas para prova da infração, devendo o imposto devido ser cobrado com a aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor do tributo devido”.

 

Art. 55. O item I do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Serão punidos com multas:

 

I - de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta cruzeiros) os que requererem a renovação de sua inscrição no CACFPE, fora do prazo regulamentar” .

 

Art. 56. A multa de que trata o item I do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, com a redação do artigo anterior, poderá ser aplicada pelo Diretor do Centro de Informações Tributárias, seu Diretor-Adjunto e pelos Chefes de Exatoria, sem prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei.

 

Art. 57. A Secretaria da Fazenda poderá realizar anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, em cujo período os funcionários fiscais exercerão apenas função orientadora, vedada a lavratura de procedimentos fiscais de ofício, nesse período.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do art. 17 desta Lei.

 

Art. 58. Fica criado, na Secretaria da Fazenda, um cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, símbolo CC-2.

 

Art. 59. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.