EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 22, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.
Altera
os artigos 124 e 127, ambos da Lei Maior Estadual.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O §1º e os seus incisos I, II, III e IV do artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional N.º 16, de 04 de junho de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. .........................................................................................................
§ 1º Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II da
Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício de
2003, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:
I - o projeto de lei do
Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia primeiro de
agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção
até quinze de setembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei
de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia primeiro de agosto de
cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano;
III - o projeto de Lei
Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia quinze
de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do
mesmo ano;
IV - anualmente, a
partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia primeiro de agosto, o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de Revisão da
Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano Plurianual, que será devolvido
para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano;
........................................................................................................................"
Art.
2º Fica acrescida ao inciso II do §3º do artigo 127 da Constituição
do Estado de Pernambuco, as alíneas "d" e "e", com a
seguinte redação:
"Art.127. ..........................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
d) dotações financiadas
com recursos vinculados mediante legislação específica;
e) convênios e
contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder
Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos
que comprovem suas concretizações".
Art.
3º A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
AFONSO
FERRAZ
ANDRÉ
CAMPOS
JOÃO
NEGROMONTE
ANTÔNIO
MARIANO
MANOEL
FERREIRA
JORGE
GOMES