EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 27 DE JUNHO DE 1997.
Dá
nova redação ao Capítulo V do Título VI da Constituição
Estadual, suprime o artigo 133 e o § 2º do artigo 250 e acrescenta artigo
no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL
Art. 155. O Sistema de
fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado
do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência
creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas
entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem
atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências
de crédito, fomento e desenvolvimento.
Art. 156. Os órgãos e
entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica
deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de
atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e
urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao
crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual,
assim considerados na forma da legislação em vigor.
Art. 157. O Estado deve
contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado
especializada no exercício de competências e funções de fomento e
desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e
creditícia aos setores produtivos da economia estadual."
Art.
2º Ficam suprimidos o art. 133 e o § 2º do art. 250 da Constituição Estadual.
Art.
3º O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS será acrescido do
seguinte artigo:
"Art. 64. Deverão
ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as
disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os poderes, incluídas as
entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as
disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o
Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de
Pernambuco S.A - BANDEPE."
Art.
4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1997.
DJALMA
PAES
Presidente
GERALDO
MELO
CARLOS
LAPA
SEBASTIÃO
RUFINO
GARIBALDI
GURGEL
ANTÔNIO
MARIANO
MANOEL
FERREIRA