LEI Nº 13.273, DE 5 DE JULHO DE 2007.
Estabelece normas
voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Secretário de Educação
apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual,
contendo os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o
término de cada ano letivo.
Art. 1º O Secretário de Educação
apresentará, até o mês de agosto de cada ano, à Comissão de Educação da
Assembleia Legislativa, relatório contendo uma série histórica dos indicadores
educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
Art. 1º O Secretário de
Educação enviará, até o décimo quinto dia do mês de novembro de cada ano, à Comissão
de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes
aos últimos 4 (quatro) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)
Parágrafo único. Fica estabelecido que no
caso do não cumprimento do disposto no art. 1º pelo administrador público, o
mesmo incorrerá nas sanções em vigor previstas na Legislação administrativa,
cível e penal.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
§ 1º Será obrigatória
apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de novembro, pelo
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião extraordinária da
Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.853,
de 3 de abril de 2020.)
§ 2º Na reunião extraordinária
de apresentação do relatório, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco convidará, obrigatoriamente, representantes
da sociedade civil através do Conselho Estadual de Educação do Estado de
Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, do Sindicato dos
Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco - SINTEPE, da União Nacional
dos Dirigentes de Educação, da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco
e da Promotoria de Educação do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)
Art. 2º Os indicadores educacionais que se
refere o art. 1º a serem utilizados são:
Art. 2º Os indicadores educacionais que se
refere o art. 1º a serem utilizados são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
I - Alfabetização:
I - Alfabetização: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362,
de 2 de setembro de 2014.)
I - Alfabetização: Taxa de
Analfabetismo da população com faixa etária acima de 15 (quinze) anos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril
de 2020.)
a) Taxa de Analfabetismo da população com
faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos.
a) Taxa de Analfabetismo da população com
faixa etária de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de
2020.)
b) Taxa de analfabetismo da população com
faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
b) Taxa de Analfabetismo da população com
faixa etária de 15 (quinze) a 19 (dezenove) anos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)
c) Taxa de analfabetismo da população com
faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos.
c) Taxa de Analfabetismo da população com
faixa etária acima de 20 (vinte) anos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de
2020.)
d) Taxa de analfabetismo da população com
faixa etária a partir de 25 anos.
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 2º da Lei nº 15.362,
de 2 de setembro de 2014.)
II - Matrícula e Evasão Escolar:
II - Matrícula e Abandono Escolar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Número de alunos matriculados.
a) Número de alunos matriculados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Índice de Evasão Escolar.
b) Taxa de Abandono Escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
c) Número de vagas ociosas, por nível de
escola.
c) Número de vagas ociosas, por nível de
escola. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
III - Taxa de distorção idade-série:
III - Taxa de distorção idade-série: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Distorção idade-série dos alunos dos
anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.
a) Distorção idade-série dos alunos dos
anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro
de 2014.)
b) Distorção idade-série dos alunos dos
anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos
anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
c) Distorção idade-série dos alunos do
ensino médio.
c) Distorção idade-série dos alunos do
ensino médio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
IV - Docentes:
IV - Docentes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
a) Número total de professores.
a) Número total de professores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Percentual de professores em contrato
temporário.
b) Percentual de professores em contrato
temporário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
c) Percentual de professores com
pós-graduação "Lato Sensu".
c) Percentual de professores com
pós-graduação “Lato Sensu”. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
d) Percentual de professores com mestrado.
d) Percentual de professores com mestrado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
e) Percentual de professores com
doutorado.
e) Percentual de professores com
doutorado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
f) Remuneração média dos professores por
nível de ensino.
f) Remuneração média dos professores por
grau de qualificação. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
V - Programas:
V - Programas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
a) Indicar os Programas de Valorização e
Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede.
a) Indicar os Programas de Valorização e
Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Indicar os Programas realizados em
parceria com as iniciativas privada e pública.
b) Indicar os Programas realizados em
parceria com as iniciativas privada e pública. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
V - Tempo de Estudo:
VI - Tempo de Estudo: anos de estudos da
população. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Anos de estudos da população.
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
VI - Rendimento Escolar:
VII - Rendimento Escolar: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão
do rendimento escolar.
b) Índice de
Reprovação por faltas às atividades escolares.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
VII - Infraestrutura:
VIII - Infraestrutura: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Indicar o número total de escolas da
Rede Pública de Ensino do Estado.
a) Indicar o número total de escolas da
Rede Pública de Ensino do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Indicar o total de escolas com
necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos
construtivos.
b) Indicar o total de escolas com
necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos
construtivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
c) Indicar total de escolas recuperadas
nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Indicar o total de escolas recuperadas
nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
d) Indicar as escolas com laboratório de
informática.
d) Indicar as escolas com laboratório de
informática. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
e) Indicar as escolas com biblioteca.
e) Indicar as escolas com biblioteca. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
f) Indicar as escolas com quadras
poliesportivas cobertas e descobertas.
f) Indicar as escolas com quadras
poliesportivas cobertas e descobertas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as
diretrizes orçamentárias prevista no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do
anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação
encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco
relatório anual de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 5 de julho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.