LEI Nº 13.273, DE 5 DE JULHO DE 2007.
Estabelece normas
voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Secretário de
Educação enviará, até o décimo quinto dia do mês de novembro de cada ano, à
Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais
referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º Será obrigatória
apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de novembro, pelo
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião extraordinária da
Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.853,
de 3 de abril de 2020.)
§ 2º Na reunião extraordinária
de apresentação do relatório, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco convidará, obrigatoriamente, representantes
da sociedade civil através do Conselho Estadual de Educação do Estado de
Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, do Sindicato dos
Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco - SINTEPE, da União Nacional
dos Dirigentes de Educação, da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco
e da Promotoria de Educação do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)
Art. 2º Os indicadores educacionais que se
refere o art. 1º a serem utilizados são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
I - Alfabetização: Taxa de
Analfabetismo da população com faixa etária acima de 15 (quinze) anos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril
de 2020.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de
2020.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de
2020.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 2º da Lei nº 15.362,
de 2 de setembro de 2014.)
II - Matrícula e Abandono Escolar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Número de alunos matriculados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Taxa de Abandono Escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
c) Número de vagas ociosas, por nível de
escola. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
III - Taxa de distorção idade-série: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Distorção idade-série dos alunos dos
anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
b) Distorção idade-série dos alunos dos
anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
c) Distorção idade-série dos alunos do
ensino médio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
IV - Docentes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
a) Número total de professores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Percentual de professores em contrato
temporário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
c) Percentual de professores com
pós-graduação “Lato Sensu”. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
d) Percentual de professores com mestrado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
e) Percentual de professores com
doutorado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
f) Remuneração média dos professores por
grau de qualificação. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
V - Programas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
a) Indicar os Programas de Valorização e
Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Indicar os Programas realizados em
parceria com as iniciativas privada e pública. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
VI - Tempo de Estudo: anos de estudos da
população. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
VII - Rendimento Escolar: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão
do rendimento escolar.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
VIII - Infraestrutura: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.362, de 2 de setembro de 2014.)
a) Indicar o número total de escolas da
Rede Pública de Ensino do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
b) Indicar o total de escolas com
necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos
construtivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
c) Indicar o total de escolas recuperadas
nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
d) Indicar as escolas com laboratório de
informática. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
e) Indicar as escolas com biblioteca. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
f) Indicar as escolas com quadras
poliesportivas cobertas e descobertas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de
setembro de 2014.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei
nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação
encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco
relatório anual de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 5 de julho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.