LEI Nº 13.273, DE
5 DE JULHO DE 2007.
Estabelece
normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia
Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais até 120
(cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Parágrafo
único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto no art. 1º
pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor previstas na
Legislação administrativa, cível e penal.
Art. 2º Os
indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:
I -
Alfabetização:
a) Taxa de
Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos)
anos.
b) Taxa de
analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito)
anos.
c) Taxa de
analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e
quatro) anos.
d) Taxa de
analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.
II - Matrícula
e Evasão Escolar:
a) Número de
alunos matriculados.
b) Índice de
Evasão Escolar.
c) Número de
vagas ociosas, por nível de escola.
III - Taxa de
distorção idade-série:
a) Distorção
idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.
b) Distorção
idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.
c) Distorção
idade-série dos alunos do ensino médio.
IV - Docentes:
a) Número
total de professores.
b) Percentual
de professores em contrato temporário.
c) Percentual
de professores com pós-graduação "Lato Sensu".
d) Percentual
de professores com mestrado.
e) Percentual
de professores com doutorado.
f) Remuneração
média dos professores por nível de ensino.
V - Programas:
a) Indicar os
Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os
professores da rede.
b) Indicar os
Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.
V - Tempo de
Estudo:
a)
Anos de estudos da população.
VI -
Rendimento Escolar:
a) Índice de
Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b)
Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.
VII -
Infraestrutura:
a) Indicar o
número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Indicar o
total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com
os padrões básicos construtivos.
c) Indicar
total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os
padrões básicos construtivos.
d) Indicar as
escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as
escolas com biblioteca
f) Indicar as
escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.
Art. 3º
Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no artigo
37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco,
deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos,
utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.
Art. 4º
O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.