LEI COMPLEMENTAR
Nº 275, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe
sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das
carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral
do Estado, o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria
Geral do Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, na forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes
cargos:
I - Analista Judiciário de Procuradoria;
II - Analista Administrativo de Procuradoria; e
III - Assistente de Procuradoria.
Art.
2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o
Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo
relacionados, ocupados pelos servidores lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme quantificação
contida no Anexo II:
I -
Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
II -
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
III -
Assistente Suplementar de Procuradoria; e
IV -
Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
§ 1º
O quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar encontra-se
definido no Anexo I.
§ 2º
A partir de 1º de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da
administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco lotados
definitivamente, cedidos ou à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário
de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento constante
do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III.
§ 3º
As disposições do § 2º aplicam-se, ainda, aos servidores lotados
definitivamente na PGE, ainda que se encontrem cedidos ou à disposição de
outros órgãos e entidades em 1º de abril de 2014.
Art.
3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4 (quatro)
classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de
retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro)
níveis de qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias
escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação
profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 4º O Quadro de Pessoal da PGE é composto por 2 (dois) tipos de
cargos:
I -
de provimento efetivo; e
II -
de provimento em comissão.
Art.
5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da PGE, os seguintes cargos:
I -
84 (oitenta e quatro) cargos de Analista Judiciário de Procuradoria;
II -
60 (sessenta) cargos de Analista Administrativo de Procuradoria;
III -
81 (oitenta e um) cargos de Assistente de Procuradoria;
IV-
2 (dois) cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
V-
26 (vinte e seis) cargos de Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria;
VI -
63 (sessenta e três) cargos de Assistente Suplementar de Procuradoria; e
VII -
13 (treze) cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
§ 1º
Para o provimento dos cargos a que se refere o caput é
exigido:
I -
diploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Judiciário de
Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
II -
diploma de nível superior, para os cargos de Analista Administrativo de
Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
III
- formação completa de nível médio, para os cargos de Assistente de
Procuradoria e Assistente Suplementar de Procuradoria; e
IV -
formação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar Suplementar de
Procuradoria.
§ 2º
O preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de forma
progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
§ 3º Os grupos ocupacionais referentes às carreiras criadas por esta
Lei Complementar são:
I -
Grupo Ocupacional “A” - compreende os serviços realizados privativamente por
bacharéis em Direito por meio do processamento dos feitos judiciais e administrativos,
análise, assessoria, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos
vários ramos do Direito, bem como outras atividades a critério da
Administração, mantida a compatibilidade das funções com a qualificação
exigida; e
II -
Grupo Ocupacional “B” - compreende os serviços realizados na esfera
administrativa relacionados às capacitações em recursos humanos, almoxarifado e
patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno,
auditoria, transporte, arquivologia, bem como aqueles que dependam de formação
superior específica em arquitetura, engenharia, jornalismo, biblioteconomia,
comunicação social, psicologia, assistência social, informática, contabilidade,
economia, ou outras áreas do conhecimento, a critério da Administração.
Art.
6º Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das
funções gratificadas aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de
Pessoal da PGE , observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em decreto.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza gerencial
devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação
superior.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Seção
I
Disposições Preliminares
Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV dos servidores integrantes das carreiras de apoio técnico-administrativo
da PGE, de acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos
exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:
I - as exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art.
5º;
II - a instituição
de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e progressão
funcional; e
III - o
enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista nesta Lei
Complementar.
Art.
8º Para fim de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar,
considera-se:
I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de
normas e procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a
remuneração do servidor;
II -
carreira: organização de cargos do quadro administrativo da Procuradoria Geral
do Estado estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas;
III -
grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou
afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicado em seu desempenho;
IV -
cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do Estado;
V -
classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VI -
faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
VII -
matriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas, estruturadas
segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação profissional,
com respectivos valores nominais de vencimento-base;
VIII
- grade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo;
e
IX-
vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público, para cada uma das faixas das classes.
Seção II
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de
que trata esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de
cada uma das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os
requisitos mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.
§ 1º
A nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem de
classificação.
§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois)
anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 4º
Deve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas para
provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a
habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.
§ 5º
Pode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de
caráter:
I - eliminatório;
II -
classificatório; ou
III
- eliminatório ou classificatório.
Art.
10. Para os cargos de Analista Judiciário e Analista Administrativo pode ser
exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional.
Art.
11. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto
na legislação estadual pertinente.
Seção III
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.
Art. 12. Os cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar de
Apoio Técnico-Administrativo, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser
exercidos em jornada de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
Art.
13. A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei
Complementar é composta pelos vencimento-base fixado em parcela única no Anexo
III.
Art. 14. Os servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal
da PGE farão jus a percepção de vale alimentação, na forma da legislação
estadual pertinente.
Seção IV
Da Evolução Funcional
Art. 15. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que
trata esta Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio
de:
I -
promoção; e
II -
progressão funcional.
Subseção I
Da Promoção
Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a
passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para
a faixa inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo
critérios de desempenho definidos em Decreto.
Art.
17. Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido o
período de estágio probatório.
Art.
18. Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo, exceto se:
I -
nomeado para cargo de provimento em comissão;
II -
designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em
comissão no órgão de origem do seu cargo;
III
- designado para função gratificada de chefia, supervisão ou
assessoramento;
IV -
afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
V -
enquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em
decreto.
Art. 19. Deve ser instituído, pela Procuradoria Geral do Estado, o
Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e
desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da Procuradoria Geral do
Estado, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de
maior complexidade e responsabilidade.
Subseção II
Da Progressão Funcional
Art. 20. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão
funcional a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, a cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente
subsequente, dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de
desempenho, obedecidos os requisitos definidos em decreto.
Parágrafo
único. Poderá haver ainda, progressão por elevação de nível de qualificação
profissional ou titulação decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento
profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na
matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem
definidos em decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar de Apoio
Técnico-Administrativo da PGE devem ser transformados, na medida em que
se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo.
Parágrafo
único. Ocorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria
devem ser extintos.
Art.
22. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos pode
ficar a cargo de instituições especializadas, cuja comissão será presidida por
Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, obedecida a
legislação de regência.
Art.
23. O art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado - PGE, gratificação de apoio administrativo, a ser concedida, mediante
portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, do
quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta ocupantes
de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de níveis NA, NM
e NU, ou correlatos, que venham a compor o quadro de lotação da PGE, por meio
de cessão, e que se encontrem no efetivo exercício de atividades de apoio
administrativo e outras análogas.
§ 1º O valor nominal da gratificação de que trata o caput será
de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os
servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 899,87
(oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão
geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores,
exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 2º A Gratificação de que trata o caput fica
limitada a um contingente total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído
o atual quadro da instituição.
§ 3º (REVOGADO)”
Art. 24. O enquadramento, e respectivos
efeitos financeiros, dos servidores da PGE, referentes aos cargos constantes do
Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014.
Art. 25. O enquadramento dos servidores da PGE no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três) etapas distintas e
complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os
critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível de
escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1º Na primeira etapa, o servidor será
enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva
grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base
acrescido da gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei Complementar
nº 61, de 2004, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias antes da data
referida neste parágrafo.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o
servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de junho
de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência
abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público
prestado na PGE computado até 31 de maio de 2014:
I - servidor com até 10 (dez) anos,
inclusive: classe I, faixa salarial "a";
II - servidor com mais de 10 (dez) anos
e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte)
anos e até 30 (trinta anos): classe III, faixa salarial "a";
IV - servidor com mais de 30 (trinta)
anos: Classe IV, faixa salarial “a”.
§ 3º Na terceira e última etapa do
enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o nível de
formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a
respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes,
serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo
nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos
financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal -
CPP.
§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º
não contemplará o servidor em estágio probatório.
§ 5º Em decorrência do enquadramento
disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes,
não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 6º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §
5º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a
originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 26. Os servidores que, à época da
implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão
enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu
cargo.
Art. 27. Fica instituída, no âmbito da
PGE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por
representantes dos servidores e da administração do órgão, a ser definida em
decreto.
Art. 28. Os ocupantes dos cargos
previstos no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior
ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e
irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os servidores optantes
pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber a
gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei
Complementar nº 61, de 2004, que fica incorporada, para todos os efeitos,
aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos de trata o Anexo II somente podem se
aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de
efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 26,
ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Art. 30 Os valores do vencimento-base
constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III
serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por
cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de
2018.
Art. 31. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 32. O Poder Executivo deve
regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
EDILBERTO XAVIER
DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANEXO
I
Cargos
|
Quantidade
|
Nível
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
13
|
Fundamental
|
Assistente
de Procuradoria
|
81
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
63
|
Médio
|
Analista
Administrativo de Procuradoria
|
60
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
26
|
Superior
|
Analista
Judiciário de Procuradoria
|
84
|
Superior
|
Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria
|
02
|
Superior
|
Total
|
329
|
|
ANEXO
II
Cargos
|
Quantidade
|
Nível
|
Enquadramento
|
Auxiliar
em Gestão Pública
|
03
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Serviços Administrativos Educacionais
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Gestão Autárquica
|
07
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Saúde
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Gestão Universitária
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
em Gestão Pública
|
39
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
em Gestão Autárquica
|
22
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
em Saúde
|
01
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
de Trânsito
|
01
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Analista
em Gestão Pública
|
17
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Analista
em Gestão Autárquica
|
06
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Professor Quadro em Extinção II
|
01
|
Superior
|
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Jornalista
|
01
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Professor
|
01
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Técnico
Educacional -Advogado
|
01
|
Superior
|
Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria
|
Assessor
Jurídico
|
01
|
Superior
|
Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria
|
TOTAL
|
104
|
|
|
ANEXO
III
GRADE
DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA,
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE
PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS
SEMANAIS
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
3.730,59
|
3.790,65
|
3.851,68
|
3.913,70
|
3.976,71
|
4.040,73
|
4.105,79
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
3.519,43
|
3.576,09
|
3.633,66
|
3.692,17
|
3.751,61
|
3.812,01
|
3.873,38
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
3.320,21
|
3.373,67
|
3.427,98
|
3.483,18
|
3.539,25
|
3.596,24
|
3.654,14
|
Graduação
|
3.132,28
|
3.182,71
|
3.233,95
|
3.286,01
|
3.338,92
|
3.392,68
|
3.447,30
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
II
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
4.270,02
|
4.338,77
|
4.408,62
|
4.479,60
|
4.551,72
|
4.625,00
|
4.699,47
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
4.028,32
|
4.093,18
|
4.159,08
|
4.226,04
|
4.294,08
|
4.363,21
|
4.433,46
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
3.800,30
|
3.861,49
|
3.923,66
|
3.986,83
|
4.051,01
|
4.116,24
|
4.182,51
|
Graduação
|
3.585,19
|
3.642,91
|
3.701,56
|
3.761,16
|
3.821,71
|
3.883,24
|
3.945,76
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
III
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
4.887,44
|
4.966,13
|
5.046,09
|
5.127,33
|
5.209,88
|
5.293,76
|
5.378,99
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
4.610,80
|
4.685,03
|
4.760,46
|
4.837,10
|
4.914,98
|
4.994,11
|
5.074,52
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
4.349,81
|
4.419,84
|
4.491,00
|
4.563,30
|
4.636,77
|
4.711,43
|
4.787,28
|
Graduação
|
4.103,59
|
4.169,66
|
4.236,79
|
4.305,00
|
4.374,31
|
4.444,74
|
4.516,30
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
IV
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
5.594,15
|
5.684,21
|
5.775,73
|
5.868,72
|
5.963,20
|
6.059,21
|
6.156,76
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
5.277,50
|
5.362,46
|
5.448,80
|
5.536,53
|
5.625,66
|
5.716,24
|
5.808,27
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
4.978,77
|
5.058,93
|
5.140,38
|
5.223,14
|
5.307,23
|
5.392,68
|
5.479,50
|
Graduação
|
4.696,95
|
4.772,57
|
4.849,41
|
4.927,49
|
5.006,82
|
5.087,43
|
5.169,34
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE
SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
2.176,45
|
2.211,71
|
2.247,54
|
2.283,95
|
2.320,95
|
2.358,55
|
2.396,76
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
2.053,25
|
2.086,52
|
2.120,32
|
2.154,67
|
2.189,57
|
2.225,04
|
2.261,09
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
1.937,03
|
1.968,41
|
2.000,30
|
2.032,71
|
2.065,64
|
2.099,10
|
2.133,10
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
1.827,39
|
1.856,99
|
1.887,08
|
1.917,65
|
1.948,71
|
1.980,28
|
2.012,36
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
II
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
2.492,63
|
2.533,01
|
2.574,04
|
2.615,74
|
2.658,12
|
2.701,18
|
2.744,94
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
2.351,53
|
2.389,63
|
2.428,34
|
2.467,68
|
2.507,66
|
2.548,28
|
2.589,56
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
2.218,43
|
2.254,37
|
2.290,89
|
2.328,00
|
2.365,71
|
2.404,04
|
2.442,98
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
2.092,86
|
2.126,76
|
2.161,21
|
2.196,23
|
2.231,80
|
2.267,96
|
2.304,70
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
III
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
2.854,73
|
2.900,98
|
2.947,98
|
2.995,73
|
3.044,26
|
3.093,58
|
3.143,70
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
2.693,14
|
2.736,77
|
2.781,11
|
2.826,16
|
2.871,95
|
2.918,47
|
2.965,75
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
2.540,70
|
2.581,86
|
2.623,69
|
2.666,19
|
2.709,38
|
2.753,28
|
2.797,88
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
2.396,89
|
2.435,72
|
2.475,18
|
2.515,28
|
2.556,02
|
2.597,43
|
2.639,51
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
IV
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
3.269,45
|
3.322,41
|
3.376,23
|
3.430,93
|
3.486,51
|
3.542,99
|
3.600,39
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
3.084,38
|
3.134,35
|
3.185,13
|
3.236,72
|
3.289,16
|
3.342,44
|
3.396,59
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
2.909,79
|
2.956,93
|
3.004,84
|
3.053,51
|
3.102,98
|
3.153,25
|
3.204,33
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
2.745,09
|
2.789,56
|
2.834,75
|
2.880,67
|
2.927,34
|
2.974,76
|
3.022,95
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRADE
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
1.746,73
|
1.773,10
|
1.799,88
|
1.827,06
|
1.854,64
|
1.882,65
|
1.911,08
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
1.647,86
|
1.672,74
|
1.698,00
|
1.723,64
|
1.749,66
|
1.776,08
|
1.802,90
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
1.554,58
|
1.578,06
|
1.601,88
|
1.626,07
|
1.650,63
|
1.675,55
|
1.700,85
|
Ensino
Fundamental
|
1.466,59
|
1.488,73
|
1.511,21
|
1.534,03
|
1.557,20
|
1.580,71
|
1.604,58
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
II
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
1.987,52
|
2.017,53
|
2.048,00
|
2.078,92
|
2.110,31
|
2.142,18
|
2.174,53
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
1.875,02
|
1.903,33
|
1.932,07
|
1.961,25
|
1.990,86
|
2.020,92
|
2.051,44
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
1.768,89
|
1.795,60
|
1.822,71
|
1.850,23
|
1.878,17
|
1.906,53
|
1.935,32
|
Ensino
Fundamental
|
1.668,76
|
1.693,96
|
1.719,54
|
1.745,50
|
1.771,86
|
1.798,62
|
1.825,77
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
III
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
2.261,51
|
2.295,66
|
2.330,32
|
2.365,51
|
2.401,23
|
2.437,49
|
2.474,29
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
2.133,50
|
2.165,71
|
2.198,42
|
2.231,61
|
2.265,31
|
2.299,52
|
2.334,24
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
2.012,73
|
2.043,13
|
2.073,98
|
2.105,29
|
2.137,08
|
2.169,35
|
2.202,11
|
Ensino
Fundamental
|
1.898,81
|
1.927,48
|
1.956,58
|
1.986,13
|
2.016,12
|
2.046,56
|
2.077,46
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
IV
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
2.573,26
|
2.612,12
|
2.651,56
|
2.691,60
|
2.732,24
|
2.773,50
|
2.815,38
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
2.427,61
|
2.464,26
|
2.501,47
|
2.539,25
|
2.577,59
|
2.616,51
|
2.656,02
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
2.290,20
|
2.324,78
|
2.359,88
|
2.395,52
|
2.431,69
|
2.468,41
|
2.505,68
|
Ensino
Fundamental
|
2.160,56
|
2.193,19
|
2.226,30
|
2.259,92
|
2.294,05
|
2.328,69
|
2.363,85
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|