Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS


          Art. 1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos: 

 

I - Analista Judiciário de Procuradoria; 

 

II - Analista Administrativo de Procuradoria; e 

 

III - Assistente de Procuradoria. 

 

Art. 2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo relacionados, ocupados pelos servidores lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme quantificação contida no Anexo II: 

 

I - Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria; 

 

II - Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria; 

 

III - Assistente Suplementar de Procuradoria; e 

 

IV - Auxiliar Suplementar de Procuradoria. 

 

§ 1º O quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar encontra-se definido no Anexo I. 

 

§ 2º A partir de 1º de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III. 

 

§ 3º As disposições do § 2º aplicam-se, ainda, aos servidores lotados definitivamente na PGE, ainda que se encontrem cedidos ou à disposição de outros órgãos e entidades em 1º de abril de 2014. 

 

Art. 3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro) níveis de qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. 

Art. 4º O Quadro de Pessoal da PGE é composto por 2 (dois) tipos de cargos: 

 

I - de provimento efetivo; e 

 

II - de provimento em comissão. 

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da PGE, os seguintes cargos: 

 

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista Judiciário de Procuradoria; 

 

II - 60 (sessenta) cargos de Analista Administrativo de Procuradoria; 

 

III - 81 (oitenta e um) cargos de Assistente de Procuradoria; 

 

IV- 2 (dois) cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria; 

 

V- 26 (vinte e seis) cargos de Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria; 

 

VI - 63 (sessenta e três) cargos de Assistente Suplementar de Procuradoria; e 

 

VII - 13 (treze) cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria. 

 

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido: 

 

I - diploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Judiciário de Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria; 

 

II - diploma de nível superior, para os cargos de Analista Administrativo de Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria; 

 

III - formação completa de nível médio, para os cargos de Assistente de Procuradoria e Assistente Suplementar de Procuradoria; e 

 

IV - formação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria. 

 

§ 2º O preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de forma progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades orçamentárias e financeiras. 

          § 3º Os grupos ocupacionais referentes às carreiras criadas por esta Lei Complementar são: 

 

I - Grupo Ocupacional “A” - compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito por meio do processamento dos feitos judiciais e administrativos, análise, assessoria, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como outras atividades a critério da Administração, mantida a compatibilidade das funções com a qualificação exigida; e 

 

II - Grupo Ocupacional “B” - compreende os serviços realizados na esfera administrativa relacionados às capacitações em recursos humanos, almoxarifado e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno, auditoria, transporte, arquivologia, bem como aqueles que dependam de formação superior específica em arquitetura, engenharia, jornalismo, biblioteconomia, comunicação social, psicologia, assistência social, informática, contabilidade, economia, ou outras áreas do conhecimento, a critério da Administração. 

 

Art. 6º Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta  por cento) do total das funções gratificadas aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da PGE , observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em decreto. 

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação superior. 


CAPÍTULO II 
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Seção I 
Disposições Preliminares


          Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores integrantes das carreiras de apoio técnico-administrativo da PGE, de acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo: 

          I - as exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art. 5º; 

 

          II - a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e progressão funcional; e 

 

          III - o enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista nesta Lei Complementar. 

 

Art. 8º Para fim de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar, considera-se: 

          I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração do servidor; 

 

II - carreira: organização de cargos do quadro administrativo da Procuradoria Geral do Estado estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas; 

 

III - grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho; 

 

IV - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,  nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; 

 

V - classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira; 

 

VI - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor; 

 

VII - matriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas, estruturadas segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação profissional, com respectivos valores nominais de vencimento-base; 

 

VIII - grade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo; e 

 

IX- vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público, para cada uma das faixas das classes. 


Seção II 
Do Ingresso


          Art. 9º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º. 

 

§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem de classificação. 

          § 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. 

 

§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo. 

 

§ 4º Deve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas para provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital. 

 

§ 5º Pode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter: 

          I - eliminatório; 

 

II - classificatório; ou 

 

III - eliminatório ou classificatório. 

 

Art. 10. Para os cargos de Analista Judiciário e Analista Administrativo pode ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. 

 

Art. 11. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual pertinente. 


Seção III 
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.


          Art. 12. Os cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser exercidos em jornada de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

 

Art. 13. A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei Complementar é composta pelos vencimento-base fixado em parcela única no Anexo III. 

          Art. 14. Os servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da PGE farão jus a percepção de vale alimentação, na forma da legislação estadual pertinente.


Seção IV 
Da Evolução Funcional


          Art. 15. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio de: 

 

I - promoção; e 

 

II - progressão funcional. 


Subseção I 
Da Promoção


          Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo critérios de desempenho definidos em Decreto. 

 

Art. 17. Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido o período de estágio probatório. 

 

Art. 18. Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se: 

 

I - nomeado para cargo de provimento em comissão; 

 

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo; 

 

III - designado para função gratificada de chefia, supervisão ou assessoramento; 

 

IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e 

 

V - enquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em decreto. 

          Art. 19. Deve ser instituído, pela Procuradoria Geral do Estado, o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. 


Subseção II 
Da Progressão Funcional


          Art. 20. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente, dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho, obedecidos os requisitos definidos em decreto. 

 

Parágrafo único. Poderá haver ainda, progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou titulação decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem definidos em decreto. 


CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


          Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da PGE devem ser transformados,  na medida em que se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo. 

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria devem ser extintos. 

 

Art. 22. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos pode ficar a cargo de instituições especializadas, cuja comissão será presidida por Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, obedecida a legislação de regência. 

 

Art. 23. O art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, gratificação de apoio administrativo, a ser concedida, mediante portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, do quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de níveis NA, NM e NU, ou correlatos, que venham a compor o quadro de lotação da PGE, por meio de cessão, e que se encontrem no efetivo exercício de atividades de apoio administrativo e outras análogas. 

 

§ 1º O valor nominal da gratificação de que trata o caput será de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 899,87 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina. 

 

§ 2º A Gratificação de que trata o caput fica limitada a um contingente total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da instituição. 

 

§ 3º (REVOGADO)” 

 

Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da PGE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014. 

          Art. 25. O enquadramento dos servidores da PGE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três) etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível de escolaridade ou qualificação profissional. 

 

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido da gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias antes da data referida neste parágrafo. 

 

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado na PGE computado até 31 de maio de 2014: 

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a"; 

 

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a"; 

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta anos): classe III, faixa salarial "a"; 

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe IV, faixa salarial “a”. 

 

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal - CPP. 

 

§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio probatório. 

 

§ 5º Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente. 

          § 6º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título. 

 

Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo. 

 

Art. 27. Fica instituída, no âmbito da PGE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, a ser definida em decreto. 

 

Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 

 

Parágrafo único. Os servidores optantes pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber a gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, que fica incorporada, para todos os efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III.   

          Art. 29. Os ocupantes dos cargos de trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 26, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez. 

 

Art. 30 Os valores do vencimento-base constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de 2018. 

 

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. 

 

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

 

ANEXO I

 

Cargos

Quantidade

Nível

Auxiliar Suplementar de Procuradoria

13

Fundamental

Assistente de Procuradoria

81

Médio

Assistente Suplementar de Procuradoria

63

Médio

Analista Administrativo de Procuradoria

60

Superior

Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria

26

Superior

Analista Judiciário de Procuradoria

84

Superior

Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria

02

Superior

Total

329

 

ANEXO II

 

Cargos

Quantidade

Nível

Enquadramento

Auxiliar em Gestão Pública

03

Fundamental

Auxiliar Suplementar de Procuradoria

Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais

01

Fundamental

Auxiliar Suplementar de Procuradoria

Auxiliar em Gestão Autárquica

07

Fundamental

Auxiliar Suplementar de Procuradoria

Auxiliar em Saúde

01

Fundamental

Auxiliar Suplementar de Procuradoria

Auxiliar em Gestão Universitária

01

Fundamental

Auxiliar Suplementar de Procuradoria

Assistente em Gestão Pública

39

Médio

Assistente Suplementar de Procuradoria

Assistente em Gestão Autárquica

22

Médio

Assistente Suplementar de Procuradoria

Assistente em Saúde

01

Médio

Assistente Suplementar de Procuradoria

Assistente de Trânsito

01

Médio

Assistente Suplementar de Procuradoria  

Analista em Gestão Pública

17

Superior

Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria

Analista em Gestão Autárquica

06

Superior

Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria


Professor Quadro em Extinção II

01

Superior


Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria

Jornalista

01

Superior

Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria 

Professor

01

Superior

Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria

Técnico Educacional -Advogado

01

Superior

Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria

Assessor Jurídico

01

Superior

Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria 

TOTAL

104

 

ANEXO III

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA, ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA 
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

3.730,59

3.790,65

3.851,68

3.913,70

3.976,71

4.040,73

4.105,79

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas

3.519,43

3.576,09

3.633,66

3.692,17

3.751,61

3.812,01

3.873,38

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas

3.320,21

3.373,67

3.427,98

3.483,18

3.539,25

3.596,24

3.654,14

Graduação

3.132,28

3.182,71

3.233,95

3.286,01

3.338,92

3.392,68

3.447,30

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

II

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

4.270,02

4.338,77

4.408,62

4.479,60

4.551,72

4.625,00

4.699,47

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas

4.028,32

4.093,18

4.159,08

4.226,04

4.294,08

4.363,21

4.433,46

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas

3.800,30

3.861,49

3.923,66

3.986,83

4.051,01

4.116,24

4.182,51

Graduação

3.585,19

3.642,91

3.701,56

3.761,16

3.821,71

3.883,24

3.945,76

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

III

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

4.887,44

4.966,13

5.046,09

5.127,33

5.209,88

5.293,76

5.378,99

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas

4.610,80

4.685,03

4.760,46

4.837,10

4.914,98

4.994,11

5.074,52

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas

4.349,81

4.419,84

4.491,00

4.563,30

4.636,77

4.711,43

4.787,28

Graduação

4.103,59

4.169,66

4.236,79

4.305,00

4.374,31

4.444,74

4.516,30

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

IV

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

5.594,15

5.684,21

5.775,73

5.868,72

5.963,20

6.059,21

6.156,76

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas

5.277,50

5.362,46

5.448,80

5.536,53

5.625,66

5.716,24

5.808,27

Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas

4.978,77

5.058,93

5.140,38

5.223,14

5.307,23

5.392,68

5.479,50

Graduação

4.696,95

4.772,57

4.849,41

4.927,49

5.006,82

5.087,43

5.169,34

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)

a

b

c

d

e

f

g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA 
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

2.176,45

2.211,71

2.247,54

2.283,95

2.320,95

2.358,55

2.396,76

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

2.053,25

2.086,52

2.120,32

2.154,67

2.189,57

2.225,04

2.261,09

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

1.937,03

1.968,41

2.000,30

2.032,71

2.065,64

2.099,10

2.133,10

Formação de Ensino Médio Completo

1.827,39

1.856,99

1.887,08

1.917,65

1.948,71

1.980,28

2.012,36

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

II

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

2.492,63

2.533,01

2.574,04

2.615,74

2.658,12

2.701,18

2.744,94

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

2.351,53

2.389,63

2.428,34

2.467,68

2.507,66

2.548,28

2.589,56

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

2.218,43

2.254,37

2.290,89

2.328,00

2.365,71

2.404,04

2.442,98

Formação de Ensino Médio Completo

2.092,86

2.126,76

2.161,21

2.196,23

2.231,80

2.267,96

2.304,70

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

III

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

2.854,73

2.900,98

2.947,98

2.995,73

3.044,26

3.093,58

3.143,70

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

2.693,14

2.736,77

2.781,11

2.826,16

2.871,95

2.918,47

2.965,75

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

2.540,70

2.581,86

2.623,69

2.666,19

2.709,38

2.753,28

2.797,88

Formação de Ensino Médio Completo

2.396,89

2.435,72

2.475,18

2.515,28

2.556,02

2.597,43

2.639,51

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

IV

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

3.269,45

3.322,41

3.376,23

3.430,93

3.486,51

3.542,99

3.600,39

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

3.084,38

3.134,35

3.185,13

3.236,72

3.289,16

3.342,44

3.396,59

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

2.909,79

2.956,93

3.004,84

3.053,51

3.102,98

3.153,25

3.204,33

Formação de Ensino Médio Completo

2.745,09

2.789,56

2.834,75

2.880,67

2.927,34

2.974,76

3.022,95

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)

a

b

c

d

e

f

g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA 
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas

1.746,73

1.773,10

1.799,88

1.827,06

1.854,64

1.882,65

1.911,08

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas

1.647,86

1.672,74

1.698,00

1.723,64

1.749,66

1.776,08

1.802,90

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas

1.554,58

1.578,06

1.601,88

1.626,07

1.650,63

1.675,55

1.700,85

Ensino Fundamental

1.466,59

1.488,73

1.511,21

1.534,03

1.557,20

1.580,71

1.604,58

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

II

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas

1.987,52

2.017,53

2.048,00

2.078,92

2.110,31

2.142,18

2.174,53

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas

1.875,02

1.903,33

1.932,07

1.961,25

1.990,86

2.020,92

2.051,44

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas

1.768,89

1.795,60

1.822,71

1.850,23

1.878,17

1.906,53

1.935,32

Ensino Fundamental

1.668,76

1.693,96

1.719,54

1.745,50

1.771,86

1.798,62

1.825,77

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

III

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas

2.261,51

2.295,66

2.330,32

2.365,51

2.401,23

2.437,49

2.474,29

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas

2.133,50

2.165,71

2.198,42

2.231,61

2.265,31

2.299,52

2.334,24

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas

2.012,73

2.043,13

2.073,98

2.105,29

2.137,08

2.169,35

2.202,11

Ensino Fundamental

1.898,81

1.927,48

1.956,58

1.986,13

2.016,12

2.046,56

2.077,46

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZES (com intervalos de 6%)

IV

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas

2.573,26

2.612,12

2.651,56

2.691,60

2.732,24

2.773,50

2.815,38

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas

2.427,61

2.464,26

2.501,47

2.539,25

2.577,59

2.616,51

2.656,02

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas

2.290,20

2.324,78

2.359,88

2.395,52

2.431,69

2.468,41

2.505,68

Ensino Fundamental

2.160,56

2.193,19

2.226,30

2.259,92

2.294,05

2.328,69

2.363,85

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)

a

b

c

d

e

f

g

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.