Texto Original



DECRETO Nº 40.193, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, que alterou as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, para estabelecer a possibilidade de readaptação de Policiais Civis e Militares do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os Policiais Civis e os Militares do Estado de Pernambuco que se enquadrem na hipótese de readaptação prevista na legislação vigente podem requerer a sua permanência no serviço ativo, na forma estabelecida neste regulamento.

 

Art. 2º O readaptando deve protocolar requerimento no setor de pessoal da respectiva Corporação, instruído com o parecer da Junta Militar de Saúde ou da Junta Médica do Estado, declarando sua incompatibilidade com o exercício da atividade fim no órgão de origem.

 

Art. 3º O regime de trabalho e as funções a serem exercidas pelo readaptado nas respectivas Corporações devem ser exclusivamente administrativos, em conformidade com a sua capacidade física e intelectual, guardando a necessária compatibilidade com as respectivas hierarquias funcionais, nos termos de Portaria a ser expedida pelo Secretário de Defesa Social, ouvidos os Comandantes Gerais da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares, além do Chefe de Polícia Civil.

 

Parágrafo único. A escala de serviço e a jornada de trabalho do readaptado podem ser diferenciadas, conforme cada caso.

 

Art. 4º Os readaptados devem ser lotados em Unidades que satisfaçam as condições de acessibilidade, devendo a administração pública providenciar as intervenções necessárias.

 

Art. 5º Aos readaptados, no que for compatível com a sua condição, são assegurados todos os deveres, direitos e prerrogativas dos demais integrantes das Corporações, inclusive no que concerne ao tempo de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 6º A readaptação deve observar os seguintes procedimentos e prazos:

 

I - requerimento do interessado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua ciência do ato declaratório de incapacidade para a atividade fim, emitida pela Junta Militar de Saúde ou pela Junta Médica do Estado, conforme o caso;

 

II - remessa do requerimento do interessado pelo setor de pessoal, no prazo de até 5 (cinco) dias, à Junta Militar de Saúde ou à Junta Médica do Estado, sob pena de responsabilidade;

 

III - avaliação pela Junta Militar de Saúde ou pela Junta Médica do Estado, conforme o caso, em conjunto com a Equipe Psicossocial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.

 

§1° As avaliações realizadas para efeito de readaptação devem ter preferência sobre outras atividades das Juntas Médicas.

 

§2° Na hipótese do inciso III do caput, deve ser emitido laudo com parecer final especificando se o readaptando está apto para o exercício de nova função, compatível com a sua capacidade física e intelectual.

 

Art. 7° A readaptação deve ser efetivada por ato de designação do Chefe de Polícia ou do Comandante Geral da Corporação ao qual esteja vinculado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento ao setor de pessoal, a partir de quando o readaptando deve ser submetido à capacitação para o exercício das novas funções.

 

§ 1º A capacitação de que trata o caput tem como objetivo preparar o readaptando para as novas condições de trabalho compatíveis com suas deficiências e habilidades.

 

§ 2° Objetivando que seja garantida ao readaptado a correta inclusão no serviço, deve haver capacitação e treinamento da equipe em que este passe a ser exercer suas atribuições.

 

 Art. 8º Os Policiais Civis e os Militares do Estado readaptados, para efeito de promoção, devem concorrer com os demais servidores nas mesmas condições e em situação de igualdade.

 

Art. 9º O readaptado, observada a permanência mínima no serviço ativo por 1 (um) ano, pode solicitar a sua aposentadoria, nos mesmos termos em que se daria a sua reforma ou aposentação ao tempo da constatação de sua invalidez.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o tempo de efetivo serviço prestado pelo readaptado nessa condição, deve ser contado para todos os efeitos legais

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO

 

Art. 10. Para fins de readaptação, o requerimento deve ser interposto perante o Comandante Geral da Corporação, através do setor de recursos humanos, a quem compete viabilizar a instrução para avaliação da aptidão do requerente para o exercício da nova função.

 

Art. 11. O Militar readaptado pode usar uniforme da Corporação previsto no Regulamento de Uniformes, adequado à sua condição física, desde que aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, ouvida a Comissão Permanente de Uniformes.

 

Art. 12. Observada a legislação vigente, o Militar readaptado do Estado mantém a prerrogativa funcional do porte de arma, respeitados os trâmites da Corporação, e desde que julgado apto, em item específico pela Junta Militar de Saúde, durante a avaliação do seu processo de readaptação.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS

 

Art. 13. Para fins de readaptação o requerimento deve ser interposto perante o Chefe de Polícia Civil, por meio de seu órgão de Recursos Humanos, a quem compete, por sua Unidade de Assistência e Avaliação de Pessoal, viabilizar a instrução para avaliação da aptidão do requerente para o exercício da nova função.

 

Art. 14. Observada a legislação vigente, o Policial Civil readaptado mantém a prerrogativa funcional do porte de arma, desde que julgado apto pela Divisão de Assistência Psicológica da Polícia Civil durante a avaliação do seu processo de readaptação.

 

Art. 15. O Policial Civil readaptado deve concorrer em todas as promoções de sua carreira, com exceção daquela ressalvada no § 3º do art. 82 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.