DECRETO
Nº 40.193, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a
readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.093, de 19 de
setembro de 2013, que alterou as Leis nº 6.783, de
16 de outubro de 1974, e nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972, para estabelecer a possibilidade de readaptação de Policiais Civis
e Militares do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Policiais Civis e os Militares do Estado de Pernambuco que se
enquadrem na hipótese de readaptação prevista na legislação vigente podem
requerer a sua permanência no serviço ativo, na forma estabelecida neste
regulamento.
Art. 2º O readaptando deve protocolar requerimento no setor de pessoal
da respectiva Corporação, instruído com o parecer da Junta Militar de Saúde ou
da Junta Médica do Estado, declarando sua incompatibilidade com o exercício da
atividade fim no órgão de origem.
Art. 3º O regime de trabalho e as funções a serem exercidas pelo
readaptado nas respectivas Corporações devem ser exclusivamente
administrativos, em conformidade com a sua capacidade física e intelectual,
guardando a necessária compatibilidade com as respectivas hierarquias
funcionais, nos termos de Portaria a ser expedida pelo Secretário de Defesa
Social, ouvidos os Comandantes Gerais da Polícia Militar e dos Bombeiros
Militares, além do Chefe de Polícia Civil.
Parágrafo único. A escala de serviço e a jornada de trabalho do
readaptado podem ser diferenciadas, conforme cada caso.
Art. 4º Os readaptados devem ser lotados em Unidades que satisfaçam as
condições de acessibilidade, devendo a administração pública providenciar as
intervenções necessárias.
Art. 5º Aos readaptados, no que for compatível com a sua condição, são
assegurados todos os deveres, direitos e prerrogativas dos demais integrantes
das Corporações, inclusive no que concerne ao tempo de efetivo exercício na
carreira.
Art. 6º A readaptação deve observar os seguintes procedimentos e prazos:
I - requerimento do interessado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua ciência do ato declaratório de incapacidade para a
atividade fim, emitida pela Junta Militar de Saúde ou pela Junta Médica do
Estado, conforme o caso;
II - remessa do requerimento do interessado pelo setor de pessoal, no
prazo de até 5 (cinco) dias, à Junta Militar de Saúde ou à Junta Médica do
Estado, sob pena de responsabilidade;
III - avaliação pela Junta Militar de Saúde ou pela Junta Médica do
Estado, conforme o caso, em conjunto com a Equipe Psicossocial, no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.
§1° As avaliações realizadas para efeito de readaptação devem ter
preferência sobre outras atividades das Juntas Médicas.
§2° Na hipótese do inciso III do caput, deve ser emitido laudo
com parecer final especificando se o readaptando está apto para o exercício de
nova função, compatível com a sua capacidade física e intelectual.
Art. 7° A readaptação deve ser efetivada por ato de designação do Chefe
de Polícia ou do Comandante Geral da Corporação ao qual esteja vinculado, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo do
requerimento ao setor de pessoal, a partir de quando o readaptando deve ser
submetido à capacitação para o exercício das novas funções.
§ 1º A capacitação de que trata o caput tem como objetivo
preparar o readaptando para as novas condições de trabalho compatíveis com suas
deficiências e habilidades.
§ 2° Objetivando que seja garantida ao readaptado a correta inclusão no
serviço, deve haver capacitação e treinamento da equipe em que este passe a ser
exercer suas atribuições.
Art. 8º Os Policiais Civis e os Militares do Estado readaptados, para
efeito de promoção, devem concorrer com os demais servidores nas mesmas
condições e em situação de igualdade.
Art. 9º O readaptado, observada a permanência mínima no serviço ativo
por 1 (um) ano, pode solicitar a sua aposentadoria, nos mesmos termos em que se
daria a sua reforma ou aposentação ao tempo da constatação de sua invalidez.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o tempo de efetivo serviço
prestado pelo readaptado nessa condição, deve ser contado para todos os efeitos
legais
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO
Art. 10. Para fins de readaptação, o requerimento deve ser interposto
perante o Comandante Geral da Corporação, através do setor de recursos humanos,
a quem compete viabilizar a instrução para avaliação da aptidão do requerente
para o exercício da nova função.
Art. 11. O Militar readaptado pode usar uniforme da Corporação previsto
no Regulamento de Uniformes, adequado à sua condição física, desde que aprovado
pelo Comandante Geral da Corporação, ouvida a Comissão Permanente de Uniformes.
Art. 12. Observada a legislação vigente, o Militar readaptado do Estado
mantém a prerrogativa funcional do porte de arma, respeitados os trâmites da
Corporação, e desde que julgado apto, em item específico pela Junta Militar de
Saúde, durante a avaliação do seu processo de readaptação.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS
Art. 13. Para fins de readaptação o requerimento deve ser interposto
perante o Chefe de Polícia Civil, por meio de seu órgão de Recursos Humanos, a
quem compete, por sua Unidade de Assistência e Avaliação de Pessoal, viabilizar
a instrução para avaliação da aptidão do requerente para o exercício da nova
função.
Art. 14. Observada a legislação vigente, o Policial Civil readaptado
mantém a prerrogativa funcional do porte de arma, desde que julgado apto pela
Divisão de Assistência Psicológica da Polícia Civil durante a avaliação do seu
processo de readaptação.
Art. 15. O Policial Civil readaptado deve concorrer em todas as
promoções de sua carreira, com exceção daquela ressalvada no § 3º do art. 82 da
Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
WILSON
SALLES DAMAZIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES