DECRETO
Nº 25.298, DE 12 DE MARÇO DE 2003
(Revogado pelo art.7º do Decreto nº 30.365
de 17 de abril de 2007)
Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções
gratificadas da Procuradoria Geral do Estado,
anexos a este Decreto.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Procuradoria
Geral do Estado são declarados extintos, e as funções gratificadas serão
consideradas extintas quando da aprovação, por decreto, do competente Manual de
Serviço.
Art. 2º O Manual
de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Procuradoria Geral do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 12 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ANEXO
I
REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art.
1° A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Núcleo Estratégico da
Administração Centralizada, nos termos do artigo 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
estruturada pela Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, e suas alterações, Lei Complementar nº 11, de 22
de julho de 1994, e pela Lei nº 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, tem por finalidade e competência:
I
- exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado de
Pernambuco e de suas autarquias;
II
- prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
III
- prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
IV
- normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no
âmbito do Estado;
V
- desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;
VI
- zelar pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e
eficiência nos atos administrativos e nas atividades governamentais; e
VII - outras elencadas na Lei Complementar nº 02, de 1990, com suas alterações
subsequentes.
Parágrafo único. Compete, ainda,
à Procuradoria Geral do Estado, a partir da edição de decretos específicos, na
forma que dispõe o inciso II do art. 79 da Lei Complementar
nº 49/2003:
I - exercer a representação
judicial das Fundações Públicas;
II - centralizar os procedimentos
de sindicâncias e inquéritos administrativos para apuração de faltas
disciplinares e irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos,
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, excetuados os
procedimentos relativos ao âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º Ao Procurador Geral do
Estado incumbe exercer a representação maior da Procuradoria Geral do Estado,
mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.
Parágrafo único. O Procurador
Geral do Estado é subsitutído, em suas ausências e impedimentos, pelo
Procurador Geral-Adjunto, a quem compete prestar apoio direto ao Procurador
Geral no cumprimento de seus misteres, podendo receber delegações das
atribuições do mesmo.
CAPÍTULO
II
DAS
FORMAS DE ATUAÇÃO
Art.
3º. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado é integrada
pelos seguintes órgãos:
I -
Núcleo de Decisão – Gabinete do Procurador Geral;
II -
Núcleo de Direção e Assessoramento Superior:
a)
Corregedoria Geral;
b)
Centro de Estudos Jurídicos;
c)
Procuradoria do Contencioso;
d)
Procuradoria Consultiva;
e)
Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;
f)
Procuradoria da Fazenda Estadual; e
g)
Procuradorias Regionais;
III -
Gerências de Atividades Meio:
a)
Superintendência Administrativa e Financeira;
b) Superintendência
de Apoio Técnico;
c)
Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado; e
d)
Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;
IV -
Assessoria;
V - Órgão
Deliberativo:
a) Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art.
4º Compete, em especial:
I -
ao Gabinete do Procurador Geral do Estado: assistir diretamente o Procurador
Geral no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua
representação funcional e política e no exame e decisão de matérias relativas
às suas atribuições;
II
- à Corregedoria Geral: apoiar o Gabinete do Procurador Geral, tendo por
finalidade fiscalizar a eficiência e a execução das atividades funcionais dos
Procuradores do Estado, dos órgãos integrantes da Procuradoria, de suas chefias
e servidores, presidindo os procedimentos correicionais;
III - ao
Centro de Estudos Jurídicos: propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral
do Estado, fomentando o desenvolvimento científico no âmbito da PGE, e
estimulando o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário,
legislativo e jurisprudencial dos seus membros;
IV - à Procuradoria do
Contencioso: representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em juízo,
ressalvada a competência das Procuradorias da Fazenda Estadual e das Regionais,
cabendo-lhe, ainda, a representação judicial das Fundações Públicas, na forma e
condições dispostas em decreto específico;
V - à Procuradoria Consultiva:
prestar assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual,
emitindo pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse do Estado,
respeitada a competência da Procuradoria da Fazenda; orientar e supervisionar
as assessorias jurídicas extrajudiciais da administração pública estadual,
direta e indireta; e coordenar e superintender a centralização das sindicâncias
e inquéritos administrativos, na forma e condições dispostas em decreto
específico;
VI - à Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador: elaborar e/ou analisar atos, ofícios,
decretos, mensagens e projetos de lei, da lavra do Governador do Estado,
acompanhando a tramitação destes últimos junto à Assembléia Legislativa, e
opinando sobre a oposição de veto ou sanção dos mesmos pelo Chefe Maior do
Poder Executivo;
VII - à Procuradoria da Fazenda
Estadual: promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de
Pernambuco e de suas autarquias, bem como representá-las em ações que versem
sobre matéria tributária; prestando, ainda, consultoria jurídica no âmbito da
Secretaria da Fazenda, e elaborando informações em mandados de segurança que
versem sobre matéria tributária;
VIII - às Procuradorias
Regionais: exercer, no interior do Estado ou no Distrito Federal e dentro dos
limites territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado,
quanto à representação judicial;
IX
- à Superintendência Administrativa e Financeira: planejar, supervisionar,
controlar e avaliar as atividades de programação de recursos humanos, materiais
e financeiros da PGE; realizar o controle financeiro e contábil do órgão,
inclusive administrando e gerindo contratos e convênios em que a PGE faça
parte;
X -
à Superintendência de Apoio Técnico: apoiar tecnicamente o Procurador Geral do
Estado e as Procuradorias em assuntos de natureza técnica e operativa, em
particular com relação ao acompanhamento e controle dos processos
administrativos e judiciais;
XI
- à Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado: coordenar as atividades
relacionadas com o Gabinete do Procurador Geral, bem como as atividades de
articulação institucional, visando administrar o atendimento às demandas,
processos, pleitos e intimações encaminhados ao Gabinete;
XII
- à Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: assessorar,
auxiliar e superintender os departamentos vinculados à Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador, nas tarefas e atribuições conferidas àquele
órgão;
XIII - ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado: deliberar, no âmbito de sua competência legal,
sobre o concurso, classificação, promoção, estabilidade, cessão e punição
disciplinar do Procurador do Estado; aprovar o entendimento jurídico que, na
forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa,
para uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração
estadual; editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas
constitucionais, legais e administrativas a serem uniformemente seguidas pelos
órgãos e entidades da administração estadual; dirimir conflitos e divergências
de natureza jurídica existentes entre órgãos e entidades da administração
estadual; pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja
encaminhada pelo Procurador Geral do Estado; deliberar quanto à destinação dos
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco;
representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo
interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. As
competências e atribuições definidas no presente artigo não estão
exaustivamente dispostas, subsistindo e aplicando-se todas as previsões de
competência estatuídas pela Lei Complementar nº 02/1990.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Os órgãos
integrantes da estrutura básica da PGE têm a seguinte organização:
I - Gabinete do Procurador Geral:
a)
Chefia
de Gabinete:
a.1) Assessoria;
a.2) Secretaria de Gabinete;
a.3) Assistência de Gabinete;
a.4) Ofício de Gabinete;
a.5) Auxílio de Gabinete;
b)
Superintendência
Administrativa e Financeira; e
c)
Superintendência de Apoio Técnico;
II
- Corregedoria Geral;
III
- Centro de Estudos Jurídicos;
IV
- Procuradoria do Contencioso;
V
- Procuradoria Consultiva;
VI
- Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;
a)
Gerência Executiva do Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;
VII
- Procuradoria da Fazenda Estadual;
VIII
- Procuradorias Regionais; e
IX - Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art.
6º Compete, em especial:
I - à Assessoria: prestar
assessoramento direto de natureza técnica ao Gabinete do Procurador Geral;
analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do
Gabinete;
II - à Secretaria de Gabinete:
prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Procurador Geral e
ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte operacional ao Chefe de Gabinete;
III - aos Serviços Auxiliares de
Gabinete: auxiliar o desenvolvimento das atividades da Chefia de Gabinete;
controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete;
responder pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público,
transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao
Gabinete.
Parágrafo único. Os Serviços
Auxiliares do Gabinete, de que trata o inciso III deste artigo, serão
desempenhados pelos Assistentes de Gabinete, Oficiais de Gabinetes e Auxiliares
de Gabinete.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º À
Procuradoria Geral do Estado, para o desempenho das funções que lhe são
atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas
constantes do anexo.
Parágrafo único.
Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as
funções gratificadas atribuídas por portaria do Procurador Geral do Estado,
após a publicação do Manual de Serviço, de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º Os casos
omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Procurador Geral do
Estado, ouvido, quando for a hipótese, o Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado, e respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
|
CDA-1
|
01
|
CORREGEDOR GERAL
|
PE-IV
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA
PROCURADORIA DE APOIO JURÍDICO-LEGISLATIVO AO GOVERNADOR
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA
PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA
PROCURADORIA CONSULTIVA
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA 1ª
PROCURADORIA REGIONAL – CARUARU
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA 2ª
PROCURADORIA REGIONAL – PETROLINA
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA 3ª
PROCURADORIA REGIONAL – ARCOVERDE
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE DA 4ª
PROCURADORIA REGIONAL – BRASÍLIA/DF
|
PE-III
|
01
|
PROCURADOR CHEFE ADJUNTO
|
PE-II
|
09
|
SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO
E FINANCEIRO
|
CDA-3
|
01
|
SUPERINTENDENTE DE APOIO
TÉCNICO
|
CDA-3
|
01
|
CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR
GERAL
|
CDA-4
|
01
|
|
CDA-5
|
01
|
ASSESSOR
|
CAA-2
|
05
|
SECRETÁRIA DE GABINETE
|
CAA-3
|
01
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
CAA-5
|
03
|
OFICIAL DE GABINETE
|
CAA-6
|
02
|
AUXILIAR DE GABINETE
|
CAA-7
|
02
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
SUPERVISÃO – 1
|
FGS-1
|
13
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
SUPERVISÃO – 2
|
FGS-2
|
24
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
SUPERVISÃO – 3
|
FGS-3
|
11
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO – 1
|
FGA-1
|
02
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO – 2
|
FGA-2
|
03
|
TOTAL
|
-
|
90
|