Texto Atualizado



DECRETO Nº 25.298, DE 12 DE MARÇO DE 2003

 

(Revogado pelo art.7º do Decreto nº 30.365 de 17 de abril de 2007)

 

Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, anexos a este Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Procuradoria Geral do Estado são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação, por decreto, do competente Manual de Serviço.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Núcleo Estratégico da Administração Centralizada, nos termos do artigo 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, estruturada pela Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e suas alterações, Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994, e pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, tem por finalidade e competência:

 

  I - exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado de Pernambuco e de suas autarquias;

 

  II - prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;

 

  III - prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

  IV - normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado;

 

  V - desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;

 

  VI - zelar pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e eficiência nos atos administrativos e nas atividades governamentais; e

 

VII - outras elencadas na Lei Complementar nº 02, de 1990, com suas alterações subsequentes.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Procuradoria Geral do Estado, a partir da edição de decretos específicos, na forma que dispõe o inciso II do art. 79 da Lei Complementar nº 49/2003:

 

I - exercer a representação judicial das Fundações Públicas;

                                                        

II - centralizar os procedimentos de sindicâncias e inquéritos administrativos para apuração de faltas disciplinares e irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, excetuados os procedimentos relativos ao âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

  Art. 2º Ao Procurador Geral do Estado incumbe exercer a representação maior da Procuradoria Geral do Estado, mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.

 

  Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado é subsitutído, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador Geral-Adjunto, a quem compete prestar apoio direto ao Procurador Geral no cumprimento de seus misteres, podendo receber delegações das atribuições do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

            Art. 3º. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

 

            I - Núcleo de Decisão – Gabinete do Procurador Geral;

 

            II - Núcleo de Direção e Assessoramento Superior:

 

            a) Corregedoria Geral;

            b) Centro de Estudos Jurídicos;

            c) Procuradoria do Contencioso;

            d) Procuradoria Consultiva;

            e) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

            f) Procuradoria da Fazenda Estadual; e

            g) Procuradorias Regionais;

 

            III - Gerências de Atividades Meio:

 

            a) Superintendência Administrativa e Financeira;

            b) Superintendência de Apoio Técnico;

            c) Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado; e

            d) Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

            IV - Assessoria;

 

V - Órgão Deliberativo:

 

a) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

  Art. 4º Compete, em especial:

 

  I - ao Gabinete do Procurador Geral do Estado: assistir diretamente o Procurador Geral no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação funcional e política e no exame e decisão de matérias relativas às suas atribuições;

 

  II - à Corregedoria Geral: apoiar o Gabinete do Procurador Geral, tendo por finalidade fiscalizar a eficiência e a execução das atividades funcionais dos Procuradores do Estado, dos órgãos integrantes da Procuradoria, de suas chefias e servidores, presidindo os procedimentos correicionais;

 

  III - ao Centro de Estudos Jurídicos: propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral do Estado, fomentando o desenvolvimento científico no âmbito da PGE, e estimulando o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial dos seus membros;

 

  IV - à Procuradoria do Contencioso: representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em juízo, ressalvada a competência das Procuradorias da Fazenda Estadual e das Regionais, cabendo-lhe, ainda, a representação judicial das Fundações Públicas, na forma e condições dispostas em decreto específico;

 

V - à Procuradoria Consultiva: prestar assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual, emitindo pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse do Estado, respeitada a competência da Procuradoria da Fazenda; orientar e supervisionar as assessorias jurídicas extrajudiciais da administração pública estadual, direta e indireta; e coordenar e superintender a centralização das sindicâncias e inquéritos administrativos, na forma e condições dispostas em decreto específico;

 

VI - à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: elaborar e/ou analisar atos, ofícios, decretos, mensagens e projetos de lei, da lavra do Governador do Estado, acompanhando a tramitação destes últimos junto à Assembléia Legislativa, e opinando sobre a oposição de veto ou sanção dos mesmos pelo Chefe Maior do Poder Executivo;

 

  VII - à Procuradoria da Fazenda Estadual: promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e de suas autarquias, bem como representá-las em ações que versem sobre matéria tributária; prestando, ainda, consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda, e elaborando informações em mandados de segurança que versem sobre matéria tributária;

 

  VIII - às Procuradorias Regionais: exercer, no interior do Estado ou no Distrito Federal e dentro dos limites territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado, quanto à representação judicial;

 

  IX - à Superintendência Administrativa e Financeira: planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de programação de recursos humanos, materiais e financeiros da PGE; realizar o controle financeiro e contábil do órgão, inclusive administrando e gerindo contratos e convênios em que a PGE faça parte;

 

  X - à Superintendência de Apoio Técnico: apoiar tecnicamente o Procurador Geral do Estado e as Procuradorias em assuntos de natureza técnica e operativa, em particular com relação ao acompanhamento e controle dos processos administrativos e judiciais;

 

  XI - à Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete do Procurador Geral, bem como as atividades de articulação institucional, visando administrar o atendimento às demandas, processos,  pleitos e intimações encaminhados ao Gabinete;

 

  XII - à Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: assessorar, auxiliar e superintender os departamentos vinculados à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador, nas tarefas e atribuições conferidas àquele órgão;

 

  XIII - ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: deliberar, no âmbito de sua competência legal, sobre o concurso, classificação, promoção, estabilidade, cessão e punição disciplinar do Procurador do Estado; aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa, para uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração estadual; editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre órgãos e entidades da administração estadual; pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado; deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco; representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado.

 

  Parágrafo único. As competências e atribuições definidas no presente artigo não estão exaustivamente dispostas, subsistindo e aplicando-se todas as previsões de competência estatuídas pela Lei Complementar nº 02/1990.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da PGE têm a seguinte organização:

 

I - Gabinete do Procurador Geral:

a)           Chefia de Gabinete:

a.1) Assessoria;

a.2) Secretaria de Gabinete;

a.3) Assistência de Gabinete;

a.4) Ofício de Gabinete;

a.5) Auxílio de Gabinete;

b)          Superintendência Administrativa e Financeira; e

 

c) Superintendência de Apoio Técnico;

 

  II - Corregedoria Geral;

 

  III - Centro de Estudos Jurídicos;

 

  IV - Procuradoria do Contencioso;

 

  V - Procuradoria Consultiva;

 

  VI - Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

  a) Gerência Executiva do Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

  VII - Procuradoria da Fazenda Estadual;

 

  VIII - Procuradorias Regionais; e

 

IX - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

I - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza técnica ao Gabinete do Procurador Geral; analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do Gabinete;

II - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte operacional ao Chefe de Gabinete;

III - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: auxiliar o desenvolvimento das atividades da Chefia de Gabinete; controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete; responder pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

 

Parágrafo único. Os Serviços Auxiliares do Gabinete, de que trata o inciso III deste artigo, serão desempenhados pelos Assistentes de Gabinete, Oficiais de Gabinetes e Auxiliares de Gabinete.

 

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 7º À Procuradoria Geral do Estado, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do anexo.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Procurador Geral do Estado, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata este Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Procurador Geral do Estado, ouvido, quando for a hipótese, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

PROCURADOR GERAL ADJUNTO

CDA-1

01

CORREGEDOR GERAL

PE-IV

01

PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DE APOIO JURÍDICO-LEGISLATIVO AO GOVERNADOR

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA CONSULTIVA

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA 1ª PROCURADORIA REGIONAL – CARUARU

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA 2ª PROCURADORIA REGIONAL – PETROLINA

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA 3ª PROCURADORIA REGIONAL – ARCOVERDE

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE DA 4ª PROCURADORIA REGIONAL – BRASÍLIA/DF

PE-III

01

PROCURADOR CHEFE ADJUNTO

PE-II

09

SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

CDA-3

01

SUPERINTENDENTE DE APOIO TÉCNICO

CDA-3

01

CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR GERAL

CDA-4

01

GERENTE EXECUTIVO DO APOIO JURÍDICO-LEGISLATIVO AO GOVERNADOR

 

CDA-5

 

01

ASSESSOR

CAA-2

05

SECRETÁRIA DE GABINETE

CAA-3

01

ASSISTENTE DE GABINETE

CAA-5

03

OFICIAL DE GABINETE

CAA-6

02

AUXILIAR DE GABINETE

CAA-7

02

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO – 1

FGS-1

13

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO – 2

FGS-2

24

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO – 3

FGS-3

11

FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO – 1

FGA-1

02

FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO – 2

FGA-2

03

TOTAL

-

90

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.