LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
(Vide o art. 3º da Lei nº 17.921, de 25 de
agosto de 2022 - fica suspenso os efeitos desta Lei até o dia 31 de
dezembro de 2022.)
Concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool
Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, com destino a distribuidora de combustíveis ou refinaria de
petróleo ou suas bases, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da
Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior.
Art. 1º Fica concedido crédito presumido
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento)
sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais
de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de
dezembro de 2018.)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria
de petróleo ou suas bases; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)
II - posto revendedor varejista de
combustível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. Relativamente ao
estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput,
nas operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos
percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
§ 1° Relativamente ao estabelecimento
industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos
percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Renumerado pelo art. 1° da Lei n°
16.404, de 23 de agosto de 2018.)
§ 1º Relativamente ao estabelecimento
industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos
percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
17.919, de 25 de agosto de 2022.)
I - esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em
2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de
produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º O benefício de que trata o caput não
se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro
Combustível - AEAC adquirido de terceiros. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.404, de 23 de agosto de 2018.)
Art. 2º Relativamente à fruição do
benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar:
I - veda a utilização de quaisquer outros
créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, exceto
aquele referente ao recolhimento do imposto efetuado antes de iniciada a
remessa da mercadoria, relativamente às operações com AEHC, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - na hipótese de ocorrer acumulação do
mencionado crédito, nas operações interestaduais, o respectivo valor pode ser
utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste
Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo:
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
b) estabelecimento fornecedor de bens do
ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do AEHC;
c) estabelecimento fabricante de açúcar,
quando se tratar de atividade integrada; e
d) em pagamento, a este Estado, de débito
do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo
administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em
Regularização de Débito; e
III - fica condicionado ao credenciamento
do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar
internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor
correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito
presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)
Art. 3º Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas,
interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a
9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.919, de
25 de agosto de 2022.)
§ 1º Relativamente à utilização do crédito
presumido referido no caput deve-se observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de
compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento
fabricante;
II - veda a utilização de quaisquer outros
créditos fiscais;
III - o eventual crédito acumulado
resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado
em forma diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de
operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no último
mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do
ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período
fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início da
safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do contribuinte
para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma
safra; e
V - fica condicionado ao credenciamento do
contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º No período de
1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual de crédito
presumido referido no caput podem ser acrescidos:
§ 2º Ao percentual
de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.980, de 29 de dezembro de 2016.)
I - 5 (cinco)
pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
I - no período de
1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de
dezembro de 2016.)
a) 5 (cinco)
pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.980, de 29 de dezembro de 2016.)
b) 3 (três) pontos
percentuais, relativamente às operações interestaduais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de
dezembro de 2016.)
II - 3 (três)
pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
II - no período de 1º de outubro de 2016 a
31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular
perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações
tributárias, inclusive as acessórias: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de
dezembro de 2016.)
a) 4 (quatro) pontos percentuais,
relativamente às operações internas e de exportação; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de
2016.)
b) 2 (dois) pontos percentuais,
relativamente às operações interestaduais. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.980, de 29 de dezembro de
2016.)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de
1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
17.919, de 25 de agosto de 2022.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 18.408, de 22 de
dezembro de 2023.)
Art. 5º Fica
revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento
fabricante de AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor
acumulado decorrente do primeiro benefício.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS