Texto Original



DECRETO Nº 39.218, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

 

Altera o Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, que institui as gratificações de pregoeiro, equipe de apoio e integrantes de comissões permanentes e especiais de licitação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º A instituição de nova comissão de licitação, permanente ou especial, ou de equipe de pregão, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após a publicação deste Decreto, depende de prévia autorização do Secretário de Administração, que indicará o seu nível de enquadramento. (NR)

 

§ 4º A criação de comissão especial de licitação deve ser submetida à SAD e precedida de solicitação do órgão ou entidade interessada, acompanhada da devida justificativa e indicação do prazo estimado de duração dos trabalhos, que pode ser prorrogado, no máximo por igual período, consideradas a conveniência e oportunidade do caso concreto, mediante nova autorização do Secretário de Administração. (AC)

 

Art. 2º O reenquadramento de comissão de licitação ou de equipe de pregão existente em nível de gratificação mais elevado é permitido, excepcionalmente, mediante avaliação do Secretário de Administração, atendidas as seguintes condições: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º As licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, com o auxílio dos integrantes da equipe de apoio, os quais serão designados mediante portaria do Secretário de Administração após indicação do órgão solicitante. (NR)

 

§ 1º Entende-se por pregoeiro habilitado aquele que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição, conforme preceituado no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007. (NR)

 

§ 2º Cada comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro designado, que exercerá, cumulativamente, a presidência da comissão de licitação, vedada a acumulação remuneratória. (NR)

 

§ 3º Em caráter excepcional admite-se a designação de mais de 1 (um) pregoeiro por comissão nos seguintes casos: (AC)

 

I - licitações realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral; e (AC)

 

II - para fins de constituição de central de pregoeiros, que dependerá de justificativa apresentada pelo órgão ou entidade de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, e de prévia autorização do Secretário de Administração.” (AC)

 

Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, devem providenciar junto à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o recadastramento de todas as comissões de licitação permanentes e especiais a eles vinculados.

 

§ 1º A ausência do recadastramento de que trata o caput enseja a suspensão do pagamento da gratificação a que fazem jus os respectivos integrantes, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao fim do prazo de recadastramento.

 

§ 2º As regras do recadastramento de que trata o caput devem ser disciplinadas por meio de Portaria do Secretário de Administração.

 

§ 3º Após o recadastramento de que trata o caput, as designações, dispensas e substituições dos servidores que compõem as comissões de licitação permanentes e especiais devem ser realizadas, exclusivamente, por meio de portaria do Secretário de Administração, mediante indicação do órgão solicitante.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

RANILSON BRANDÃO RAMOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

WILSON SALLES DAMAZIO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

LAURA MOTA GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ ALMIR CIRILO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ALBÉZIO DE MELO FARIAS SILVA

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

JOSÉ EVALDO COSTA

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ANDRÉA COSTA DE ARRUDA

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ARIANO VILAR SUSSUNA

RENATO XAVIER THIEBAUT

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.