DECRETO
Nº 39.218, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
Altera o Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de
2008, que regulamenta a Lei nº 13.352, de 13 de
dezembro de 2007, que institui as gratificações de pregoeiro, equipe de
apoio e integrantes de comissões permanentes e especiais de licitação no âmbito
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os termos do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de
2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas
correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº
31.391, de 11 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A instituição de nova
comissão de licitação, permanente ou especial, ou de equipe de pregão, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual, após a publicação deste Decreto, depende de prévia autorização do
Secretário de Administração, que indicará o seu nível de enquadramento. (NR)
§ 4º A criação de comissão especial de licitação deve ser submetida à SAD
e precedida de solicitação do órgão ou entidade interessada, acompanhada da
devida justificativa e indicação do prazo estimado de duração dos trabalhos,
que pode ser prorrogado, no máximo por igual período, consideradas a
conveniência e oportunidade do caso concreto, mediante nova autorização do
Secretário de Administração. (AC)
Art. 2º O reenquadramento de
comissão de licitação ou de equipe de pregão existente em nível de gratificação
mais elevado é permitido, excepcionalmente, mediante avaliação do Secretário de
Administração, atendidas as seguintes condições: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º As licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas
comissões de licitação, por pregoeiro habilitado para o exercício desta
atribuição, com o auxílio dos integrantes da equipe de apoio, os quais serão
designados mediante portaria do Secretário de Administração após indicação do
órgão solicitante. (NR)
§ 1º Entende-se por pregoeiro habilitado aquele que tenha realizado
capacitação específica para exercer esta atribuição, conforme preceituado no §
1º do artigo 4º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de
2007. (NR)
§ 2º Cada comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro
designado, que exercerá, cumulativamente, a presidência da comissão de
licitação, vedada a acumulação remuneratória. (NR)
§ 3º Em caráter excepcional admite-se a designação de mais de 1 (um)
pregoeiro por comissão nos seguintes casos: (AC)
I - licitações realizadas com recursos provenientes de financiamento ou
doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral; e (AC)
II - para fins de constituição de central de pregoeiros, que dependerá de
justificativa apresentada pelo órgão ou entidade de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, e de
prévia autorização do Secretário de Administração.” (AC)
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, devem
providenciar junto à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o recadastramento de todas
as comissões de licitação permanentes e especiais a eles vinculados.
§ 1º A ausência do recadastramento de que trata o caput enseja a
suspensão do pagamento da gratificação a que fazem jus os respectivos
integrantes, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao fim do prazo
de recadastramento.
§ 2º As regras do recadastramento de que trata o caput devem ser
disciplinadas por meio de Portaria do Secretário de Administração.
§ 3º Após o recadastramento de que trata o caput, as designações,
dispensas e substituições dos servidores que compõem as comissões de licitação
permanentes e especiais devem ser realizadas, exclusivamente, por meio de
portaria do Secretário de Administração, mediante indicação do órgão
solicitante.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI
JÚNIOR
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
LAURA MOTA GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JOSÉ ALMIR CIRILO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ALBÉZIO DE MELO FARIAS SILVA
FERNANDO DUARTE DA
FONSECA
JOSÉ EVALDO COSTA
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ANDRÉA COSTA DE
ARRUDA
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ARIANO VILAR SUSSUNA
RENATO XAVIER
THIEBAUT
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER