Texto Anotado



DECRETO Nº 31.391, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Regulamenta a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, que institui as gratificações de pregoeiro, equipe de apoio e integrantes das comissões permanentes e especiais de licitação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão instituídas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual serão enquadradas nos níveis 1 e 2, de acordo com o volume e a complexidade dos processos licitatórios, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007.

 

§ 1º As comissões de licitação e equipes de pregão relacionadas expressamente no Anexo Único do presente Decreto ficam enquadradas no nível 1, enquadrando-se no nível 2 as comissões e equipes remanescentes.

 

§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo Estadual deverão regulamentar o enquadramento de suas respectivas comissões de licitação e equipes de pregão em observância às diretrizes indicadas no caput deste artigo.

 

§ 3º A instituição de nova comissão de licitação ou de equipe de pregão, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após a publicação deste Decreto, dependerá de prévia autorização do  Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, que indicará o seu nível  de enquadramento.

 

§ 3º A instituição de nova comissão de licitação, permanente ou especial, ou de equipe de pregão, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após a publicação deste Decreto, depende de prévia autorização do Secretário de Administração, que indicará o seu nível de enquadramento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

§ 4º A criação de comissão especial de licitação deve ser submetida à SAD e precedida de solicitação do órgão ou entidade interessada, acompanhada da devida justificativa e indicação do prazo estimado de duração dos trabalhos, que pode ser prorrogado, no máximo por igual período, consideradas a conveniência e oportunidade do caso concreto, mediante nova autorização do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

Art. 2º O reenquadramento de comissão de licitação ou de equipe de pregão existente em nível de gratificação mais elevado será permitido, excepcionalmente, mediante avaliação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, atendidas as seguintes condições:

 

Art. 2º O reenquadramento de comissão de licitação ou de equipe de pregão existente em nível de gratificação mais elevado é permitido, excepcionalmente, mediante avaliação do Secretário de Administração, atendidas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

I - um ano de exercício da comissão de licitação ou equipe de pregão no nível 2; e

 

II - aumento da complexidade ou do volume de processos de licitação, com a realização anual de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) processos, no valor acumulado de, no mínimo, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

 

Parágrafo único A solicitação de reenquadramento deverá ser encaminhada, ao Secretário de Administração, pela autoridade superior do órgão ou entidade interessada, que a submeterá ao CSPP, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

Art. 3º As licitações na modalidade pregão serão processadas nas comissões de licitação, por pregoeiro designado para o exercício desta atribuição mediante portaria da autoridade superior do órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 3º As licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, com o auxílio dos integrantes da equipe de apoio, os quais serão designados mediante portaria do Secretário de Administração após indicação do órgão solicitante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

§ 1º Ressalvada a realização de licitações com recursos provenientes de financiamento ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, cada comissão de licitação terá apenas 01 (um) pregoeiro designado, que exercerá, cumulativamente, a presidência da comissão de licitação, vedada a acumulação remuneratória.

 

§ 1º Entende-se por pregoeiro habilitado aquele que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição, conforme preceituado no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

§ 2º Em caráter excepcional, admitir-se-á a designação de mais de 01 (um) pregoeiro por comissão, em especial, para fins de constituição de central de pregoeiros, que dependerá de justificativa apresentada pelo órgão ou entidade interessada e prévia autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.

 

§ 2º Cada comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro designado, que exercerá, cumulativamente, a presidência da comissão de licitação, vedada a acumulação remuneratória. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

§ 3º Em caráter excepcional admite-se a designação de mais de 1 (um) pregoeiro por comissão nos seguintes casos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

I - licitações realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

II - para fins de constituição de central de pregoeiros, que dependerá de justificativa apresentada pelo órgão ou entidade de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, e de prévia autorização do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)

 

Art. 4º As comissões de licitação que se encontrarem constituídas por quantidade de membros superior ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.352, de 2007, deverão se adequar aos dispositivos legais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de fevereiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 



ANEXO ÚNICO

 

ENQUADRAMENTO

 

 

COMISSÕES DE LICITAÇÕES PERMANENTES E ESPECIAIS, PREGOEIROS E EQUIPES DE APOIO VINCULADOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

 

NÍVEL  1

 

 

1

CPL da Secretaria de Defesa Social

2

CEL da Secretaria de Defesa Social

3

CPL da Polícia Civil de Pernambuco

4

CPL Central PMPE

5

CPL do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar – CASIS

6

CPL Serviços e Obras PMPE

7

CPL do AGRESTE PMPE

8

CPL do Sertão PMPE

9

CPL do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE

10

CPL de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Educação

11

CPL do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental – PROCENTRO Secretaria de Educação

12

CPL de Materiais e Serviços Gerais da Secretaria de Educação

13

CEL do Programa EDUQ  da Secretaria de Educação

14

CPL da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE

15

CPL da Secretaria de Administração – SAD

16

Comissões Centrais Permanentes de Licitação da Secretaria de Administração

17

CEL SAD/PGE/SETUR/SEDSDH para alienação de imóveis

18

CPL da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI

19

CPL do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH

20

CPL de  Material da Secretaria de Saúde

21

CPL de  Serviço da Secretaria de Saúde

22

CEL da Secretaria de Saúde

23

CPL do Hospital da Restauração

24

CPL do Hospital Barão de Lucena

25

CPL do Hospital Agamenon Magalhães

26

CPL do Hospital Getulio Vargas

27

CPL do Hospital Otávio de Freitas

28

CPL do Hospital Regional do Agreste

29

CPL da I Gerência Regional de Saúde – Secretaria de Saúde

30

CPL do Laboratório Central “Dr. Milton Bezerra Sobral” – LACEN

31

CPL do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE

32

CPL da Secretaria de Planejamento e Gestão

33

CEL de Engenharia UGP / PROMATA – Secretaria de Planejamento e Gestão

34

CEL da UCE/PNAGE/PE UGP / PROMATA – Secretaria de Planejamento e Gestão

35

CPL  da Secretaria de Turismo

36

CEL PRODETUR – Secretaria de Turismo

37

CPL da Secretaria da Casa Civil

38

CPL do Gabinete do Governador

39

CPL da Secretaria das Cidades

40

CPL do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN

41

CPL da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

42

CPL da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

43

CPL da Secretaria Executiva de Ressocialização-SERES da SEDSDH

44

CEL da Secretaria Executiva de Ressocialização-SERES da SEDSDH

45

CPL do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM

46

CPL da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC

47

CPL da Secretaria da Fazenda

48

CPL da Secretaria de Transportes

49

CPL do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER

50

CEL do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER

51

CEL do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER e Secretaria de Transportes

52

CPL da Secretaria Especial de Juventude e Emprego

53

CEL da Secretaria Especial de Imprensa – SEI

54

CPL da Universidade de Pernambuco – UPE – Reitoria

55

CPL do Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros – CISAM

56

CPL do Hospital Osvaldo Cruz – HUOC

57

CPL da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER

58

CPL da Procuradoria Geral do Estado

59

CPL da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

60

CPL da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.