DECRETO
Nº 31.391, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017.)
Regulamenta a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, que institui
as gratificações de pregoeiro, equipe de apoio e integrantes das comissões
permanentes e especiais de licitação, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As
comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão instituídas
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual serão enquadradas nos níveis 1 e 2, de acordo com o volume e a
complexidade dos processos licitatórios, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007.
§ 1º As comissões
de licitação e equipes de pregão relacionadas expressamente no Anexo Único do
presente Decreto ficam enquadradas no nível 1, enquadrando-se no nível 2 as
comissões e equipes remanescentes.
§ 2º As
empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo
Estadual deverão regulamentar o enquadramento de suas respectivas comissões de
licitação e equipes de pregão em observância às diretrizes indicadas no caput
deste artigo.
§ 3º A
instituição de nova comissão de licitação ou de equipe de pregão, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual,
após a publicação deste Decreto, dependerá de prévia autorização do Conselho
Superior de Política de Pessoal – CSPP, que indicará o seu nível de enquadramento.
§ 3º A
instituição de nova comissão de licitação, permanente ou especial, ou de equipe
de pregão, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Estadual, após a publicação deste Decreto, depende de prévia autorização
do Secretário de Administração, que indicará o seu nível de enquadramento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
§ 4º A criação
de comissão especial de licitação deve ser submetida à SAD e precedida de
solicitação do órgão ou entidade interessada, acompanhada da devida
justificativa e indicação do prazo estimado de duração dos trabalhos, que pode
ser prorrogado, no máximo por igual período, consideradas a conveniência e
oportunidade do caso concreto, mediante nova autorização do Secretário de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
Art. 2º O
reenquadramento de comissão de licitação ou de equipe de pregão existente em
nível de gratificação mais elevado será permitido, excepcionalmente, mediante
avaliação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, atendidas as
seguintes condições:
Art. 2º O
reenquadramento de comissão de licitação ou de equipe de pregão existente em
nível de gratificação mais elevado é permitido, excepcionalmente, mediante
avaliação do Secretário de Administração, atendidas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
I - um ano de
exercício da comissão de licitação ou equipe de pregão no nível 2; e
II - aumento da
complexidade ou do volume de processos de licitação, com a realização anual de,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) processos, no valor acumulado de, no mínimo, R$
700.000,00 (setecentos mil reais).
Parágrafo único
A solicitação de reenquadramento deverá ser encaminhada, ao Secretário de
Administração, pela autoridade superior do órgão ou entidade interessada, que a
submeterá ao CSPP, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos I
e II do caput deste artigo.
Art. 3º As
licitações na modalidade pregão serão processadas nas comissões de licitação,
por pregoeiro designado para o exercício desta atribuição mediante portaria da
autoridade superior do órgão ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do Estado.
Art. 3º As
licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de
licitação, por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, com o
auxílio dos integrantes da equipe de apoio, os quais serão designados mediante
portaria do Secretário de Administração após indicação do órgão solicitante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
§ 1º
Ressalvada a realização de licitações com recursos provenientes de
financiamento ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral, cada comissão de licitação terá apenas 01
(um) pregoeiro designado, que exercerá, cumulativamente, a presidência da
comissão de licitação, vedada a acumulação remuneratória.
§ 1º Entende-se
por pregoeiro habilitado aquele que tenha realizado capacitação específica para
exercer esta atribuição, conforme preceituado no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
§ 2º Em
caráter excepcional, admitir-se-á a designação de mais de 01 (um) pregoeiro por
comissão, em especial, para fins de constituição de central de pregoeiros, que
dependerá de justificativa apresentada pelo órgão ou entidade interessada e
prévia autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.
§ 2º Cada
comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro designado, que exercerá,
cumulativamente, a presidência da comissão de licitação, vedada a acumulação
remuneratória. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
§ 3º Em caráter
excepcional admite-se a designação de mais de 1 (um) pregoeiro por comissão nos
seguintes casos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013.)
I - licitações
realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação de agência
oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
39.218, de 22 de março de 2013.)
II - para fins
de constituição de central de pregoeiros, que dependerá de justificativa
apresentada pelo órgão ou entidade de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, e de
prévia autorização do Secretário de Administração. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.218, de 22 de março de
2013.)
Art. 4º As
comissões de licitação que se encontrarem constituídas por quantidade de membros
superior ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei nº
13.352, de 2007, deverão se adequar aos dispositivos legais no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de fevereiro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JORGE
JOSÉ GOMES
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
SÍLVIO
SERAFIM COSTA FILHO
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO
|
|
|
COMISSÕES DE
LICITAÇÕES PERMANENTES E ESPECIAIS, PREGOEIROS E EQUIPES DE APOIO VINCULADOS
AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
|
|
|
NÍVEL 1
|
|
|
1
|
CPL da Secretaria de Defesa Social
|
2
|
CEL da Secretaria de Defesa Social
|
3
|
CPL da Polícia Civil de Pernambuco
|
4
|
CPL Central PMPE
|
5
|
CPL do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde
da Polícia Militar – CASIS
|
6
|
CPL Serviços e Obras PMPE
|
7
|
CPL do AGRESTE PMPE
|
8
|
CPL do Sertão PMPE
|
9
|
CPL do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
– CBMPE
|
10
|
CPL de Obras e Serviços de Engenharia da
Secretaria de Educação
|
11
|
CPL do Programa de Desenvolvimento dos
Centros de Ensino Experimental – PROCENTRO Secretaria de Educação
|
12
|
CPL de Materiais e Serviços Gerais da
Secretaria de Educação
|
13
|
CEL do Programa EDUQ da Secretaria de
Educação
|
14
|
CPL da Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco – FUNDARPE
|
15
|
CPL da Secretaria de Administração – SAD
|
16
|
Comissões Centrais Permanentes de Licitação
da Secretaria de Administração
|
17
|
CEL SAD/PGE/SETUR/SEDSDH para alienação de
imóveis
|
18
|
CPL da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI
|
19
|
CPL do Instituto de Recursos Humanos do
Estado de Pernambuco – IRH
|
20
|
CPL de Material da Secretaria de Saúde
|
21
|
CPL de Serviço da Secretaria de Saúde
|
22
|
CEL da Secretaria de Saúde
|
23
|
CPL do Hospital da Restauração
|
24
|
CPL do Hospital Barão de Lucena
|
25
|
CPL do Hospital Agamenon
Magalhães
|
26
|
CPL do Hospital Getulio Vargas
|
27
|
CPL do Hospital Otávio de Freitas
|
28
|
CPL do Hospital Regional do Agreste
|
29
|
CPL da I Gerência Regional de Saúde –
Secretaria de Saúde
|
30
|
CPL do Laboratório Central “Dr. Milton
Bezerra Sobral” – LACEN
|
31
|
CPL do Centro de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco – HEMOPE
|
32
|
CPL da Secretaria de Planejamento e Gestão
|
33
|
CEL de Engenharia UGP / PROMATA –
Secretaria de Planejamento e Gestão
|
34
|
CEL da UCE/PNAGE/PE UGP / PROMATA –
Secretaria de Planejamento e Gestão
|
35
|
CPL da Secretaria de Turismo
|
36
|
CEL PRODETUR – Secretaria de Turismo
|
37
|
CPL da Secretaria da Casa Civil
|
38
|
CPL do Gabinete do Governador
|
39
|
CPL da Secretaria das Cidades
|
40
|
CPL do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN
|
41
|
CPL da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária
|
42
|
CPL da Secretaria de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos
|
43
|
CPL da Secretaria Executiva de
Ressocialização-SERES da SEDSDH
|
44
|
CEL da Secretaria Executiva de
Ressocialização-SERES da SEDSDH
|
45
|
CPL do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco – IPEM
|
46
|
CPL da Fundação da Criança e do Adolescente
– FUNDAC
|
47
|
CPL da Secretaria da Fazenda
|
48
|
CPL da Secretaria de Transportes
|
49
|
CPL do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Pernambuco – DER
|
50
|
CEL do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Pernambuco – DER
|
51
|
CEL do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Pernambuco – DER e Secretaria de Transportes
|
52
|
CPL da Secretaria Especial de Juventude e
Emprego
|
53
|
CEL da Secretaria Especial de Imprensa –
SEI
|
54
|
CPL da Universidade de Pernambuco – UPE –
Reitoria
|
55
|
CPL do Centro Integrado de Saúde Amaury de
Medeiros – CISAM
|
56
|
CPL do Hospital Osvaldo Cruz – HUOC
|
57
|
CPL da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco – AD/DIPER
|
58
|
CPL da Procuradoria Geral do Estado
|
59
|
CPL da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente
|
60
|
CPL da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH
|