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LEI Nº 15

LEI Nº 15.034, DE 2 DE JULHO DE 2013.

 

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado.

 

Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ferros-velhos, bem como todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Pernambuco deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

 

I - joias usadas, feitas de ouro ou prata; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

II - data da venda, da compra ou da troca;

 

II - cabos de cobre e assemelhados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

 

III - alumínio; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

 

IV - baterias estacionárias e transformadores para reciclagem. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 1º O cadastro específico do caput deverá conter as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

II - data da operação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

III - detalhamento da quantidade e da origem do material; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 2º O funcionamento do cadastro de que trata o caput será disposto na forma do regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

 

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e as circunstâncias da infração; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores;

 

III - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

§ 1° Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. (Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.