LEI Nº 15.034, DE
2 DE JULHO DE 2013.
Dispõe
sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e
transformadores para reciclagem no Estado.
Dispõe
sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização,
reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de
cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em
180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
Dispõe sobre
cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, distribuição,
comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento
de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito
do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 -
vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros-velhos, bem como todos os locais onde se
exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores
para reciclagem no Estado de Pernambuco deverão preencher cadastro específico
de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo
as seguintes informações:
Art. 1º Fica
instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de
origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem,
processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art. 1º Fica
instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de
origem nas operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização,
permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos
seguintes materiais: (Redação alterada pelo art. 2° da
Lei
n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 vigência após 60 dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - nome, endereço, telefone,
identidade e CPF do vendedor e do comprador;
I - joias usadas,
feitas de ouro ou prata; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
II - data da venda, da compra ou da troca;
II - cabos de
cobre e assemelhados; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de
cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;
e
III - alumínio;
e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em
180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
IV - especificação, em caso de troca, do material permutado
pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
IV - baterias
estacionárias e transformadores para reciclagem. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 4º.)
§ 1º O cadastro
específico do caput deverá conter as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 4º.)
I - nome,
endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de
2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
II - data da
operação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em
180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
III -
detalhamento da quantidade e da origem do material; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de
2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
IV -
especificação, em caso de troca, do material permutado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28
de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 4º.)
§ 2º O
funcionamento do cadastro de que trata o caput será disposto na forma do
regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.119, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em
180 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente,
ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na
presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
Art. 3º O
estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às
seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei
n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de
reincidência.
I - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), observado o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e as
circunstâncias da infração; (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 -
vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - apreensão de todo material identificado como cabo de
cobre, alumínio, baterias e transformadores;
III -
cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso I deste
artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha
substituí-lo.
§ 1° Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão
atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. (Renumerado pelo art. 2° da Lei
n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 - vigência após 60 dias a
partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a
critério da autoridade administrativa. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.766, de 16 de dezembro de 2024 -
vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI.