EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1995.
Altera os
artigos 97, 98 e 99 da Constituição Estadual.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O artigo 97 e seu inciso XI da Constituição Estadual passam a vigorar na forma da
seguinte redação:
"Art.
97. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos
Poderes do Estado e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos
artigo 37 e 38 da Constituição da República, e dos seguintes:
..........................................................................................................................
XI
- pagamento pelo Estado e municípios, com correção monetária, dos valores
atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
........................................................................................................................."
Art. 2º O artigo 98 da Constituição Estadual passará a vigorar nos termos da
redação seguinte:
"Art.
98. O Estado e os municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo
único. São direitos dos servidores públicos estaduais e municipais aqueles
assegurados nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, além de outros
instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis:
I
- garantia da percepção do salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente
unificado;
II
- irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo, o disposto em acordo ou
convenção coletiva;
III
- garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
IV
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI
- salário-família para os seus dependentes;
VII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal;
X
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XI
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento a vinte dias;
XII
- licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
XIII
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da Lei;
XIV
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XV
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
nos termos da Lei;
XVI
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".
Art. 3º O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar nos termos da
redação seguinte:
"Art.
99. Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas
empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração
indireta estadual:
I
- proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais,
mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as
atividades a serem desempenhadas, oferecidas pela diversas instituições de
ensino, na forma da Lei;
II
- direito, quanto investido no mandato de vereador, ou vice-prefeito, ao
exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a
compatibilidade de horários".
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 28 de dezembro de 1995.
PEDRO EURICO
Presidente
GUILHERME UCHÔA
OSÉAS MORAES
JOSÉ MARCOS
JOSÉ AGLAILSON
ENOELINO MAGALHÃES
GILSON MUNIZ