EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE JULHO DE 1999.
Dá
nova redação ao § 4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art
1º O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição
do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art 7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Na sessão
extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a
matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor
superior ao subsídio mensal."
“Art. 12. Os Deputados
perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em
espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O
Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de
perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes."
Art.
2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1999.
JOSÉ
MARCOS
Presidente
BRUNO
ARAÚJO
JOSÉ
AGLAILSON
GUILHERME
UCHÔA