DECRETO Nº 26.307, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
(Revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008.)
Cria o Programa de Desenvolvimento
dos Centros de Ensino Experimental, e dá outras providências.
O GOVERNO DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, Lei nº 12.366, de 19 de maio de 2003; Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003; Lei nº 12.485, de 09 de dezembro de 2003; Lei nº 12.497, de 12 de dezembro de 2003; Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e no artigo
41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao previsto na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 - Plano
Plurianual - PPA, no que se refere à criação das Escolas de Referência do
Ensino Médio na Rede Pública do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento dos Centros de
Ensino Experimental, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, em
consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da
Lei complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003, tem por
objeto geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e
qualidade do ensino Médio na Rede Pública do Estado de Pernambuco, assegurando
a criação e a implementação de Escolas de Referência de Ensino Médio do Estado.
Art. 2º Os objetivos específicos do Programa de
Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental são os seguintes:
I - participar da definição da Política Estadual de
Educação Básica / Ensino Médio e gerenciar o processo de criação,
sistematização e difusão de inovações pedagógicas e gerenciais;
II - gerenciar o processo de definição,
institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental,
associando a qualidade do ensino médio à inclusão social;
III - coordenar a atuação da Rede de Centros de Ensino
Experimental;
IV - integrar as
ações desenvolvidas na Rede de Centros de Ensino Experimental;
V - articular o ensino médio à educação básica e ao
ensino superior, em gestão compartilhada com diferentes níveis de governo,
segmentos ou instituições especializadas, sempre de acordo com as demandas
identificadas junto à sociedade civil e órgãos afins;
VI - promover e apoiar a implementação do modelo de
gestão da rede de Escolas de Referência do Ensino Médio do Estado e o aprimoramento
dos instrumentos gerenciais de supervisão, acompanhamento e avaliação;
VII - articular e dar suporte à elaboração de
projetos de apoio à oferta e expansão de ensino médio de qualidade com inclusão
social;
VIII - promover e articular ações voltadas à
elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e planos de cursos e à formação
de docentes e gestores, conforme demandas identificadas pelo Programa;
IX - estimular e apoiar a utilização da modalidade de
ensino à distância no ensino médio;
X - supervisionar, por delegação do Governo do Estado,
a execução de contratos de gestão, termos de parceria e convênios firmados pelo
Governo de Pernambuco com entidades gestoras dos Centros de Ensino
Experimental;
XI - promover a articulação dos projetos e ações no
âmbito do Programa e suas interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais,
fortalecendo a estratégica de integração da Política Estadual de Educação;
XII - integrar e disponibilizar, para a sociedade, as
informações do sistema de informação dos Centros de Ensino Experimental; e
XIII - promover ações de estímulo à adoção e
fortalecimento de parcerias entre instituições de ensino e pesquisa, empresas,
organizações civis sem fins lucrativos, governos e agências nacionais e
internacionais, favorecendo o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação,
visando apoiar oferta à expansão da educação básica de qualidade e inclusão
social.
Art. 3º As Escolas de Referência do Ensino Médio
incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais que forem produzidas pelos
Centros de Ensino Experimental, os quais responderão ao desafio de inclusão e
geração de novos conhecimentos.
Parágrafo único. O detalhamento, incluindo
características, corpo docente, capacitação, avaliação, bolsa de incentivo
docente e demais especificidades dos Centros de Ensino Experimental serão
objeto de portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Art.
4º Deverão ser alcançados os seguintes resultados, na execução do Programa de
Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, ao longo do seu prazo de
execução:
I - Diretrizes pedagógicas e
gerenciais inovadoras difundidas, sistematizadas e transferidas à Rede de
Escolas de Referência;
II - Projetos políticos-pedagógicos dos Centros de
Ensino Experimental elaborados;
III - Projeto de Formação de Docentes e Gestores dos
Centros de Ensino Experimental e das Escolas de Referência elaborado e
implantado;
IV - Projeto de Protagonismo Juvenil construído;
V - Integração deste Programa ao sistema de informação
SEDUC; e
VI - Centros Regionais de Ensino Experimental
implantados.
Art.
5º Para exercer a gerência do Programa fica alocado no quadro de cargos
comissionados da Secretaria de Educação e Cultura, o cargo, em comissão,
símbolo CDA-2, denominado Gerente do Programa de Desenvolvimento dos Centros de
Ensino Experimental, competindo-lhe, em especial:
I - articular o ensino médio à educação básica e ao
ensino superior, em gestão compartilhada com diferentes níveis de governo,
segmentos ou instituições especializadas, sempre de acordo com as demandas
identificadas junto à sociedade civil e órgãos afins;
II - participar da definição da Política Estadual de
Educação Básica / Ensino Médio e gerenciar o processo de criação,
sistematização e difusão de inovações pedagógicas e gerenciais;
III - promover a articulação dos projetos e ações no
âmbito do Programa e suas interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais,
fortalecendo a estratégia de integração da Política Estadual de Educação;
IV - promover ações de estímulo à adoção e fortalecimento
de parcerias entre instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações
civis sem fins lucrativos, governos e agências nacionais e internacionais,
favorecendo o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação, visando apoiar
oferta à expansão da educação básica de qualidade e inclusão social.
V - promover e apoiar a implementação do modelo de
gestão da Rede de Escolas de Referência do Ensino Médio do Estado e o
aprimoramento dos instrumentos gerenciais de supervisão, acompanhamento e
avaliação;
VI - gerenciar o processo de definição,
institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental
associando a qualidade do ensino médio à inclusão social;
VII - coordenar a atuação da Rede de Centros de Ensino
Experimental;
VIII - integrar as ações desenvolvidas da Rede de
Centros de Ensino Experimental;
IX - supervisionar, por delegação do Governo do
Estado, a execução de contratos de gestão, termos de parceria e convênios
firmados pelo Governo de Pernambuco com entidades gestoras dos Centros de
Ensino Experimental; e
X - integrar e disponibilizar, para a sociedade, as
informações do sistema de informação dos Centros de Ensino Experimental.
Parágrafo
único. Para garantir o apoio organizacional, logístico, técnico e
administrativo da implementação, acompanhamento e controle do programa ficam
alocados no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Educação e Cultura,
vinculados à gerência do Programa:
I - 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CDA-3,
denominado Gerente Administrativo do Centro de Ensino Experimental Ginásio
Pernambucano, competindo-lhe, em especial:
a) gerir administrativamente o primeiro Centro de
Ensino Experimental;
b) desenvolver um conjunto de ações inovadoras em
conteúdo, método e gestão direcionado à melhoria da oferta e qualidade do
Ensino Médio do primeiro Centro de Ensino Experimental;
c) estimular o desenvolvimento de estratégias
educacionais voltadas para a questão do protagonismo juvenil;
d) estimular a produção didático-pedagógica dos
professores a ser utilizada na prática docente do Centro;
e) utilizar a avaliação como instrumento de melhoria
da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da gestão; e
f) participar na formação do jovem autônomo,
solidário, produtivo;
II - 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CDA-4,
denominado Gerente Pedagógico do Centro de Ensino Experimental Ginásio
Pernambucano, competindo-lhe, em especial:
a) gerir e acompanhar pedagogicamente o primeiro
Centro de Ensino Experimental;
b) incentivar a formação continuada dos educadores e
demais servidores participantes do Centro; e
c) assessorar a Gerência do primeiro Centro de Ensino
Experimental, em todas as suas atribuições;
III - 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CAA-2,
denominado Coordenador Técnico dos Centros de Ensino Experimental,
competindo-lhe, em especial: (Redação retificada por
errata publicada no Diário Oficial de 6 de fevereiro de 2004, página 5, coluna
1)
a) planejar, supervisionar e coordenar o funcionamento
dos laboratórios de Ciências (Biologia, Física e Química) em todos os Centros
de Ensino Experimental;
b) projetar a aquisição, recepção e montagem dos
equipamentos dos laboratórios de Ciências em todos os Centros de Ensino
Experimental; e
c) elaborar, aplicar e supervisionar os processos de
funcionamento das atividades de experimentação e do treinamento de professores
dos laboratórios de Ciências em todos os Centros de Ensino Experimental.
Parágrafo único. Será utilizada, ainda, a estrutura
administrativa da Secretaria de Educação e Cultura e de seus órgãos vinculados
no suporte e apoio à execução do Programa.
Art. 6º O Programa de Desenvolvimento de Centros de
Ensino Experimental terá prazo de execução de 5 (cinco) anos, a partir da
publicação deste Decreto, devendo ser procedida além de avaliações periódicas
uma avaliação de desempenho do gerente do Programa, decorridos os primeiros 12
(doze) meses de sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes
requeridos.
Art. 7º O Gerente do Programa de Desenvolvimento de
Centros de Ensino Experimental apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o
detalhamento executivo do Programa, conjuntamente, às Secretaria de
Administração e Reforma do Estado e de Planejamento, para aprovação pela Câmara
de Desenvolvimento Social, especificando, dentre outros aspectos, os projetos,
as estratégicas, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e
formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução.
Parágrafo único. O detalhamento executivo constituirá
a base para avaliação dos resultados da execução deste Programa.
Art. 8º Os recursos para execução do Programa de
Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental serão fixados através de
orçamento da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os professores dos Centros de Ensino
Experimental, em função da dedicação exclusiva, e do exercício da atividade de
capacitação e de produção de material didático terão direito a uma bolsa
complementar, de responsabilidade das instituições convenentes, proporcional
aos seus vencimentos e de acordo com os critérios estabelecidos entre o Governo
Estadual e as instituições parceiras.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de janeiro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO