LEI
Nº 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a
afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades
públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência
disponíveis ao cidadão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a afixação de cartaz informativo, nas escolas e universidades,
públicas e privadas, contendo os números de telefone dos serviços de emergência
que indica.
§ 1º Os números de
telefones constantes no cartaz serão os seguintes:
I - Defesa Civil;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Corpo de
Bombeiros;
V - Serviço de
Atendimento Móvel de Emergência (SAMU);
VI - Ministério
Público de Pernambuco;
VII - Delegacias
Especializadas no Atendimento à Mulher;
VIII - Serviços
telefônicos de orientação às mulheres nos níveis federal e estadual;
IX - Disque
Direitos Humanos; e,
IX - Disque Direitos
Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.840, de 14 de junho de 2016.)
X - Disque
Denúncia.
X - Disque
Denúncia; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.840, de 14 de junho de 2016.)
X - Disque Denúncia; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n°18.638, de 4 de julho de 2024.)
XI - Conselho
Tutelar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.840, de 14 de junho de 2016.)
XI - Conselho Tutelar; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.638, de 4 de julho
de 2024.)
XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e
Esportes. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n°18.638,
de 4 de julho de 2024.)
§ 2º Fica
estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização,
medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
§ 3º As escolas de educação básica, públicas e
privadas, poderão também promover ações para divulgação de informações sobre os
direitos e formas de proteção das crianças e adolescentes, inclusive sobre
canais e meios de denúncia em caso de violação desses direitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.095, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 2º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.