DECRETO
Nº 26.330, DE 27 DE JANEIRO DE 2004.
(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)
Dispõe sobre
averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. A
averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerá as normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2º. Fica
instituído o Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, pelo
qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente
virtual, na rede corporativa de computadores – Internet.
Art. 3º. Para fins
deste Decreto, consideram-se:
I - consignações
compulsórias:
a) contribuição
para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;
b) pensão
alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
c) indenização à
Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
d) contribuição
para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de
cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados
temporariamente para atender excepcional interesse público;
e) imposto sobre
rendimento do trabalho;
II - consignações
facultativas:
a) contribuição
para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados
para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;
b) descontos, pelo
Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;
c) contribuições
para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida e renda mensal;
d) contribuições
para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência
complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde,
pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como, por
entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;
e) amortização de
empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de
crédito autorizadas pelo Banco Central;
f) amortização de
empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição
financeira autorizada pelo Banco Central; e
g) contribuições sindicais
e para associações representativas de classe;
III - Consignante:
Poder Executivo Estadual;
IV - consignados:
militares, servidores, empregados, ativos e inativos, reformados e pensionistas
do Poder Executivo Estadual;
V -
consignatárias: entidades elencadas no art. 7º; e
VI - margem
consignável: valor máximo da soma mensal das consignações atribuído a cada
consignado.
Parágrafo único.
Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às
consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este
Decreto.
Art. 4º. Excluídos
os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações
facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por
cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por
cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito, e 30% (trinta
por cento) para as demais consignações facultativas.
Art. 5º. Os
consignados que, até a publicação deste Decreto, tenham averbado valores acima
de 30% (trinta por cento) de sua remuneração fixa poderão estender o número de
descontos, exclusivamente no caso de empréstimos pessoais.
Parágrafo único. O
alongamento de que trata o caput dependerá de autorização do Secretário de
Administração e Reforma do Estado, com fundamento em parecer favorável do
Comitê de Consignações, sendo vedado seu início após 60 (sessenta) dias da
publicação deste Decreto.
Art. 6º. As
consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 1º. Caso a soma
das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta
por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do
consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas,
iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte
ordem:
I -
amortização
de empréstimos em geral,
II -
amortização
de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;
III -
contribuições
sindicais e para associações representativas de classe;
IV -
contribuição
para planos de pecúlio;
V -
contribuição
para renda mensal ou previdência complementar;
VI -
contribuição
para seguro de vida; e
VII - contribuição para
planos de saúde.
§ 2º. No caso de
suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o
parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a
consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a
hipótese de processamento indevido pelo Consignante.
§ 3º. O
Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude
da suspensão de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º. O limite de
70% (setenta por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das
consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.
Art. 7º. Para
efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias,
exclusivamente:
I -
SASSEPE
e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os
servidores e empregados públicos estaduais
II -
sindicatos
e associações representativas de classe dos servidores estaduais;
III -
entidades
fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos
de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
IV -
entidades
corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
V -
clubes
de seguros;
VI -
instituições
financeiras; e
VII - cooperativas de
crédito.
§ 1º. O SASSEPE e
demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão destinatários das
consignações previstas na alínea “a”, inciso II do art. 3º.
§ 2º. As entidades
aludidas no inciso II do caput são destinatárias das consignações previstas na
alínea "g", inciso II, do art. 3º.
§ 3º. As entidades
aludidas nos incisos III, IV e V do caput são destinatárias das consignações
previstas nas alíneas "c" e "d", inciso II, do art. 3º.
§ 4º. As entidades
aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas
alíneas "e" e "f", inciso II, do art. 3º.
§ 5º. As entidades
aludidas no inciso VII do caput são destinatárias das consignações previstas na
alínea "e", inciso II, art. 3º.
Art. 8º. Para fins
de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as
seguintes etapas:
I -
credenciamento
da consignatária junto à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante
da estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE; e
II -
concessão
à consignatária de código específico para operação.
Parágrafo único. É
vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o
código concedido, bem como a negociação de operações casadas.
Art. 9º. Para fins
do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas
deverão apresentar à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante da SARE,
original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente
a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:
I -
prova
do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura
dos representantes legais da pessoa jurídica;
II -
inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CGC/CNPJ);
III -
alvará
de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
IV -
certificado
de regularidade do FGTS;
V -
certidões
de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e
municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;
VI -
certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das
entidades;
VII - certidões dos
distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do
registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo
menos 2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das
sociedades de economia mista;
VIII -
certidões
comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no
município sede e na capital do Estado em que se localizarem.
IX -
prova
de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no
Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;
X -
carta
patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento
que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos III, IV
e V do art. 7º, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em
grupo; e
XI -
autorização
do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades
previstas no inciso VI e VII do art. 7º.
§ 1º. O SASSEPE e
demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 7º ficam isentos da
comprovação documental exigida neste artigo.
§ 2º. Restrições
contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo não serão
necessariamente inabilitadoras.
§ 3º. As entidades
aludidas no inciso II do art. 7º são dispensadas de apresentar os documentos
referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 4º. Não serão
admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma
indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades
previstas nos incisos do art. 7º deste Decreto.
Art. 10. Caberá à
Gerência Financeira do Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação
referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.
Art. 11. Para
deliberar sobre concessão e cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades
aplicáveis às consignatárias, fica instituído o Comitê de Consignações,
composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I -
Secretário
Executivo de Administração e Serviços da SARE;
II - Gerente Financeiro
do Pessoal do Estado;
III - Gerente de
Tecnologia da Informação da SARE; e
IV - Diretor Financeiro
e de Investimentos da FUNAPE.
§ 1º. A
aplicabilidade das deliberações do Comitê de Consignações dependerá de
homologação do Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante
despacho publicado no Diário Oficial de Pernambuco.
§ 2º. Os códigos
específicos de consignatárias só poderão ser concedidos às entidades
credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o
interesse público e a conveniência administrativa.
Art. 12. Na
hipótese de concessão de código específico, por deliberação do Comitê de
Consignações e respectivo despacho homologatório, a Gerência Financeira do
Pessoal do Estado cadastrará as consignatárias, no sistema PECONSIG.
Art. 13. As
consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os
seguintes procedimentos:
I -
acesso
ao sistema PECONSIG, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha
individual e intransferível;
II -
seleção
da espécie de consignação desejada;
III -
preenchimento
do número de parcelas a serem descontadas;
IV -
seleção
da entidade consignatária; e
V -
efetuação
da averbação.
§ 1º. A senha de
acesso de que trata o inciso I deste artigo será a mesma utilizada para a
consulta de contra-cheque pela Internet, no Portal do Servidor.
§ 2º. A averbação
só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os
limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 14. As
consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, a qualquer tempo,
cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.
Parágrafo único.
Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior aos respectivos descontos em
folha, as entidades previstas nos incisos IV e V do art. 7º enviarão, também,
prova de repasse, às seguradoras, dos valores descontados no mês anterior, sob
pena de sanção deliberada pelo Comitê de Consignações.
Art. 15. Os
valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor
das consignatárias.
Parágrafo único. O
crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição
bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a
consignatária ser instituição financeira.
Art. 16. As
consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações,
mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada
consignado:
I -
R$
1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na
alínea "e" e "f", inciso II, do art. 3º; e
II -
até
5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a
depender da natureza do desconto.
§ 1º. O disposto
no caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos
sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações
representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de
pensões alimentícias e às cooperativas de crédito.
§ 2º. O pagamento
de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o
crédito dos valores consignados em favor das consignatárias, sob pena de
suspensão do código.
§ 3º. Os valores
recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante
Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, e:
I -
no
caso de consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente
Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de
atividades-meio, aplicá-los-á em programas de profissionalização, valorização,
capacitação e desenvolvimento do servidor público realizados por ela ou por
entidades a ela vinculadas;
II - no caso de
consignados militares ativos, serão classificados como Recurso Diretamente
Arrecadado pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme o
caso, que os destinarão para uso em atividades de assistência social aos
militares realizadas ou coordenadas pelas referidas Corporações; e
III - no caso de
consignados civis inativos, militares reformados e pensionistas, serão
classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, como
dispõe o art. 60, VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000.
§ 4º. Os
procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em Portaria do
Secretário de Administração e Reforma do Estado.
Art. 17. O prazo
máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea “e”,
inciso II, do art. 3º, será de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto
no art. 5º.
Art. 18. As
consignações em folha de pagamento serão extintas:
I - por interesse
público ou conveniência administrativa do Estado;
II - mediante
recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem
descontadas;
III -
a
pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de
pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado ativo, ou à
FUNAPE, no caso de consignado inativo ou pensionista; e
IV -
a
pedido do consignado, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal
dos órgão ou entidade em que estiver lotado, se ativo, ou na FUNAPE, se inativo
ou pensionista.
§ 1º. Nas
hipóteses do incisos III e IV do caput, o cancelamento dos descontos dar-se-á
no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez), ou,
após esse prazo, no mês subseqüente.
§ 2º. O requerimento
de que trata o inciso IV do caput, na hipótese das consignações previstas nas
alíneas “e” e “f”, inciso II, do art. 3º, deverá ser instruído com prova de
inexistência de débito, sob as penas da lei.
Art. 19. A
consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas
estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código
específico a ela atribuído pelo Estado, sofrerá as seguintes sanções
administrativas:
I -
suspensão
de todas as consignações em folha de pagamento; e/ou
II -
cancelamento
do código de desconto.
Art. 20. A
consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida neste
Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da
concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do
código.
Art. 21. No caso
das parcelas aludidas na alínea “f”, inciso II, do art. 3º, o prazo máximo para
as consignatárias averbarem exclusivamente pelo PECONSIG será de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O
prazo de que trata o caput não se aplica aos demais descontos, cujas
consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela
Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 22. Os órgãos
e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o
PECONSIG, enquanto ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão
adotar as medidas necessárias à sua implantação até 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação deste Decreto.
Art. 23. A
Secretaria de Administração e Reforma do Estado supervisionará o cumprimento
deste Decreto, bem como baixará normas complementares necessárias ao seu fiel
cumprimento.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
25.837, de 10 de setembro de 2003.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 27 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do
Estado em exercício
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES
DE PONTES
JOSÉ
ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA
NUNES DA COSTA
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL
ALVES MACIEL
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS