Texto Original



DECRETO Nº 26.330, DE 27 DE JANEIRO DE 2004.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º. Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores – Internet.

 

Art. 3º. Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - consignações compulsórias:

 

a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;

 

b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;

 

c) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;

 

d) contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente para atender excepcional interesse público;

 

e) imposto sobre rendimento do trabalho;

 

II - consignações facultativas:

 

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;

 

b) descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;

 

c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;

 

d) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;

 

e) amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

 

f) amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira autorizada pelo Banco Central; e

 

g) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

III - Consignante: Poder Executivo Estadual;

 

IV - consignados: militares, servidores, empregados, ativos e inativos, reformados e pensionistas do Poder Executivo Estadual;

 

V - consignatárias: entidades elencadas no art. 7º; e

 

VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações atribuído a cada consignado.

 

Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.

 

Art. 4º. Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

 

Art. 5º. Os consignados que, até a publicação deste Decreto, tenham averbado valores acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração fixa poderão estender o número de descontos, exclusivamente no caso de empréstimos pessoais.

 

Parágrafo único. O alongamento de que trata o caput dependerá de autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, com fundamento em parecer favorável do Comitê de Consignações, sendo vedado seu início após 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 6º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

 

§ 1º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem:

 

I -           amortização de empréstimos em geral,

 

II -        amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;

 

III -      contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

IV -     contribuição para planos de pecúlio;

 

V -        contribuição para renda mensal ou previdência complementar;

 

VI -     contribuição para seguro de vida; e

 

VII -  contribuição para planos de saúde.

 

§ 2º. No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo Consignante.

 

§ 3º. O Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º. O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.

 

Art. 7º. Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:

 

I -           SASSEPE e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais

 

II -        sindicatos e associações representativas de classe dos servidores estaduais;

 

III -      entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

 

IV -     entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;

 

V -        clubes de seguros;

 

VI -     instituições financeiras; e

 

VII -  cooperativas de crédito.

 

§ 1º. O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão destinatários das consignações previstas na alínea “a”, inciso II do art. 3º.

 

§ 2º. As entidades aludidas no inciso II do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "g", inciso II, do art. 3º.

 

§ 3º. As entidades aludidas nos incisos III, IV e V do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "c" e "d", inciso II, do art. 3º.

 

§ 4º. As entidades aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "e" e "f", inciso II, do art. 3º.

 

§ 5º. As entidades aludidas no inciso VII do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "e", inciso II, art. 3º.

 

Art. 8º. Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

 

I -      credenciamento da consignatária junto à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE; e

 

II -   concessão à consignatária de código específico para operação.

 

Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.

 

Art. 9º. Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante da SARE, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:

 

I -               prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

II -             inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);

 

III -          alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

 

IV -          certificado de regularidade do FGTS;

 

V -            certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;

 

VI -          certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades;

 

VII -       certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo menos 2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia mista;

 

VIII -    certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se localizarem.

 

IX -          prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;

 

X -            carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo; e

 

XI -          autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades previstas no inciso VI e VII do art. 7º.

 

§ 1º. O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 7º ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo.

 

§ 2º. Restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.

 

§ 3º. As entidades aludidas no inciso II do art. 7º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.

 

§ 4º. Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 7º deste Decreto.

 

Art. 10. Caberá à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.

 

Art. 11. Para deliberar sobre concessão e cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis às consignatárias, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

 

I -           Secretário Executivo de Administração e Serviços da SARE;

 

II -        Gerente Financeiro do Pessoal do Estado;

 

III -      Gerente de Tecnologia da Informação da SARE; e

 

IV -     Diretor Financeiro e de Investimentos da FUNAPE.

 

§ 1º. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante despacho publicado no Diário Oficial de Pernambuco.

 

§ 2º. Os códigos específicos de consignatárias só poderão ser concedidos às entidades credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o interesse público e a conveniência administrativa.

 

Art. 12. Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação do Comitê de Consignações e respectivo despacho homologatório, a Gerência Financeira do Pessoal do Estado cadastrará as consignatárias, no sistema PECONSIG.

 

Art. 13. As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os seguintes procedimentos:

 

I -           acesso ao sistema PECONSIG, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível;

 

II -        seleção da espécie de consignação desejada;

 

III -      preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;

 

IV -     seleção da entidade consignatária; e

 

V -        efetuação da averbação.

 

§ 1º. A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será a mesma utilizada para a consulta de contra-cheque pela Internet, no Portal do Servidor.

 

§ 2º. A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 14. As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.

 

Parágrafo único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior aos respectivos descontos em folha, as entidades previstas nos incisos IV e V do art. 7º enviarão, também, prova de repasse, às seguradoras, dos valores descontados no mês anterior, sob pena de sanção deliberada pelo Comitê de Consignações.

 

Art. 15. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.

 

Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.

 

Art. 16. As consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada consignado:

 

I -      R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e" e "f", inciso II, do art. 3º; e

 

II -   até 5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do desconto.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de pensões alimentícias e às cooperativas de crédito.

 

§ 2º. O pagamento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o crédito dos valores consignados em favor das consignatárias, sob pena de suspensão do código.

 

§ 3º. Os valores recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, e:

 

I -           no caso de consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de atividades-meio, aplicá-los-á em programas de profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público realizados por ela ou por entidades a ela vinculadas;

 

II -        no caso de consignados militares ativos, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso, que os destinarão para uso em atividades de assistência social aos militares realizadas ou coordenadas pelas referidas Corporações; e

 

III -      no caso de consignados civis inativos, militares reformados e pensionistas, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, como dispõe o art. 60, VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

§ 4º. Os procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 17. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea “e”, inciso II, do art. 3º, será de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no art. 5º.

 

Art. 18. As consignações em folha de pagamento serão extintas:

 

I -      por interesse público ou conveniência administrativa do Estado;

 

II -   mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;

 

III -          a pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado ativo, ou à FUNAPE, no caso de consignado inativo ou pensionista; e

 

IV -          a pedido do consignado, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal dos órgão ou entidade em que estiver lotado, se ativo, ou na FUNAPE, se inativo ou pensionista.

 

§ 1º. Nas hipóteses do incisos III e IV do caput, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez), ou, após esse prazo, no mês subseqüente.

 

§ 2º. O requerimento de que trata o inciso IV do caput, na hipótese das consignações previstas nas alíneas “e” e “f”, inciso II, do art. 3º, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei.

 

Art. 19. A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído pelo Estado, sofrerá as seguintes sanções administrativas:

 

I -               suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; e/ou

 

II -             cancelamento do código de desconto.

 

Art. 20. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida neste Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.

 

Art. 21. No caso das parcelas aludidas na alínea “f”, inciso II, do art. 3º, o prazo máximo para as consignatárias averbarem exclusivamente pelo PECONSIG será de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica aos demais descontos, cujas consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 22. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o PECONSIG, enquanto ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 23. A Secretaria de Administração e Reforma do Estado supervisionará o cumprimento deste Decreto, bem como baixará normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.837, de 10 de setembro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2004.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.