Texto Original

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DECRETO-LEI N° 11, DE 22 DE ABRIL DE 1969.

 

Altera a Lei n° 2.622, de 30 de novembro de 1956, limita a percepção de percentagens pelos Procuradores da Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2° e seu §1° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1° São acrescidos ao art. 50 da Lei n° 2.622, de 30 de novembro de 1956, os seguintes parágrafos:

 

“§ 7° A percentagem prevista no parágrafo anterior e aquela atribuída ao 2° Procurador Fiscal, bem como as percentagens, quotas, custas ou honorários advocatícios, devidos ao Procurador Geral das Execuções Fiscais, ao Procurador Geral dos Feitos da Fazenda, ao Procurador das Execuções Fiscais e aos Procuradores dos Feitos da Fazenda, integrarão o Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda, escriturado como depósito de terceiros.

 

§ 8° Os recursos do Fundo previsto no parágrafo anterior serão mensalmente distribuídos entre os servidores e na proporção, a seguir discriminados:

 

a) 44% (quarenta e quatro por cento) do seu montante, divididos em parcelas iguais, para o 1° Procurador Fiscal, o 2° Procurador Fiscal, o Procurador Geral das Execuções Fiscais e o Procurador Geral dos Feitos da Fazenda;

 

b) 42% (quarenta e dois por cento) do seu montante, divididos em parcelas iguais, para o Procurador das Execuções Fiscais e os Procuradores dos Feitos da Fazenda;

 

c) 14% (quatorze por cento) do seu montante, para os servidores burocratas e Ajudantes de Procuradores, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e da Procuradoria Geral das Execuções Fiscais rateados entre os mencionados servidores de conformidade com os critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 9° Somente poderão participar do Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda os servidores que nelas estiverem em efetivo exercício.

 

§ 10. Os servidores referidos nas letras “a” a “c” do § 8° não poderão receber, em cada mês, a título de participação no Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda, quantia superior ao dobro da remuneração, vencimento ou salário a que fazem jus no respectivo cargo ou emprego.

 

§ 11. O saldo mensal verificado em decorrência da observância ao limite máximo estabelecido no parágrafo anterior permanecerá incorporado ao Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda, para efeito de distribuição no mês subsequente, juntamente com os novos recursos que venham a integrar o referido Fundo.

 

§ 12. O saldo do Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda porventura existente ao final de cada exercício financeiro será considerado receita do Estado, depois de complementadas proporcionalmente as participações dos servidores nos meses do referido exercício em que não tenham sido atingidos os respectivos tetos estabelecidos no § 10.”

 

Art. 2° Os promotores e advogados de ofício, atualmente lotados na Procuradoria Geral das Execuções Fiscais e na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, participarão, enquanto nelas estiverem em efetivo exercício, da parcela prevista no § 8°, letra “b”, acrescido pelo artigo anterior, ao art. 50 da Lei n° 2.622, de 30 de dezembro de 1956, na mesma proporção atribuída aos funcionários ali mencionados.

 

Art. 3° As percentagens quotas, custas ou honorários atribuídos a servidores que, a data deste Decreto-Lei, já não se encontrem no exercício de seus cargos, inclusive em virtude de aposentadoria, não integrarão o Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda.

 

Art. 4° O Procurador Geral das Execuções Fiscais poderá delegar atribuições aos advogados lotados na respectiva Procuradoria para que funcionem, judicialmente, nos processos executivos fiscais.

 

Art. 5° O Procurador Geral das Execuções Fiscais supervisionará os serviços de cobrança judicial da dívida ativa do Interior do Estado, podendo representar, diretamente e com exclusividade, a Fazenda nos respectivos processos judiciais.

 

Art. 6° Este Decreto-Lei entra em vigor a partir de 1° de maio de 1969.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 22 de abril de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Roberto de Magalhães Melo

Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Walter Azoubel

Alcides Ferreira Lima

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Antônio Virginio Xavier de Andrade

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.