LEI Nº 11.570, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
Altera a redação do artigo 52 da Lei
nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, institui o Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e dá outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 52 da Lei nº
10.651, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 O Tribunal de Contas poderá aplicar multas,
até o valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou
outro indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se
necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5%
(cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
III - sonegação de processo, documento ou informação em
inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido
entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no
caput;
IV - obstrução do livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50%
(cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no
caput;
V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa
justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite
fixado no caput;
VI - descumprimento de determinação do Tribunal: multa no
valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput;
§1º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá
ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no
caput deste artigo.
§2º Os débitos decorrentes de multas deverão ser quitados
ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão
que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição
de pedido de rescisão.
§3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos
decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo
acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos
créditos tributários da Fazenda Estadual.
§4º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no §
2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão
extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do
Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva
judicial."
Art. 2º Fica acrescido o TÍTULO IV à Lei
no. 10.651, de 25 de novembro de 1991, com os artigos 86 a 88, reenumerando-se o atual Título IV (Disposições Gerais e Transitórias) para Título V, e
reenumerando-se o atual artigo 86 e os subseqüentes, com a seguinte redação:
"TITULO IV.
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO
TÉCNICO DO TRIBUNAL
Art. 86 Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.
Art. 87 São recursos do Fundo de que trata o artigo
anterior:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - resultado de aplicações financeiras de recursos do
próprio Fundo;
III - valores das multas aplicadas e recebidas pelo
Tribunal de Contas, acrescidos, se for o caso, de juros moratórios;
IV - valores de taxas pagas por servidores do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos, seminários e
atividades similares;
V - valores de taxas pagas por não integrantes do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos a sua disposição, em face de
participação em cursos, seminários e atividades similares, quando aos referidos
eventos lhes seja permitida a participação;
VI - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos,
entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com suas finalidades;
VII - doações de entidades públicas ou privadas;
VIII - recursos advindos das ações de execução, a que se
reporta o § 4º do art. 52 desta Lei;
IX - recursos de outras fontes.
Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada
exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 88 O Tribunal de Contas é órgão gestor do Fundo
referido no artigo 86, cabendo sua administração ao Presidente do Tribunal,
sendo vedada a aplicação de seus recursos em despesas que não se destinem
diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores ou à
aquisição de equipamentos técnicos para o Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A receita vinculada ao Fundo será
depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial."
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 2º desta
Lei, os artigos 86 a 96 da Lei nº 10.651, de 25 de
novembro de 1991, com suas redações originais, ficam reenumerados para,
respectivamente, artigos 89 a 99, ficando também reenumerado o atual Titulo IV
(disposições Gerais Transitórias), para Titulo V.
Art. 4º O Tribunal de Contas, no prazo de sessenta (60),
dias da vigência desta Lei, publicará, no Diário Oficial, consolidação da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, adequando-a as
posteriores modificações nela inseridas, com as remissões de estilo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro 1998.
Miguel Arraes de Alencar
Governador do Estado