LEI Nº 15.709,
DE 5 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe
sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas
em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas
alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física
responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
Art. 2º A venda
e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos
nos seguintes termos:
I - o fornecedor
deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos
técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar,
para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o
art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II - é
autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e
congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos
estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar 02 (duas) horas antes de
começar a partida;
III - as bebidas
expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos ou de
vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos
plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos
mililitros);
IV - é defeso a
venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos,
podendo o fornecedor e ou pessoa física responsável por tais condutas,
responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O
fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às
seguintes punições:
I - multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
levando-se em consideração o porte do estabelecimento, as circunstâncias da
infração e o grau de reincidência;
II - suspensão
de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas
alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e
VIP dos estádios e arenas desportivas;
III - proibição
da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres,
bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.
Parágrafo único.
A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do IPCA,
sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por
legislação federal.
Art. 4º Fica
revogada a Lei nº 13.748, de 15 de abril de 2009.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.