Texto Anotado



DECRETO Nº 29.348, DE 22 DE JUNHO DE 2006.

 

Institui a Comissão Permanente de Licitação - CPL/PPP, do Programa Estadual de Parceria Público-Privada de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação - CPL/PPP do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, vinculada ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada - CGPE, órgão superior de decisão do referido programa, em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005 e o artigo 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º A CPL/PPP terá a seguinte composição:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 05 (cinco) Analistas.

 

III - 3 (três) Analistas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

§ 1º Os membros da CPL/PPP serão indicados pelos membros efetivos do CGPE e nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e eventuais afastamentos.

 

Art. 3º A CPL/PPP terá como atribuições privativa e exclusiva, em face da especificidade e peculiaridade envolvidas, a análise e julgamento das licitações de Parceria Público-Privadas previstas na Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, com as alterações procedidas pela Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º A CPL/PPP terá como atribuições privativa e exclusiva, em face da especificidade e peculiaridade envolvidas, a análise e julgamento das licitações referentes ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas previstas na Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alterações, e das contratações referentes ao acompanhamento e controle da prestação dos serviços de operação, conservação e manutenção da infraestrutura respectiva. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

Art. 4º O CGPE deliberará sobre a inclusão e a contratação de Parceria Público-Privada, fundamentada em parecer:

 

Art. 4º O CGPE deliberará sobre a inclusão e a contratação de Parcerias Público-Privadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.975, de 27 de janeiro de 2005, e alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

I - da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade financeira do projeto, inclusive da concessão de garantia, observadas, em especial, as normas dos artigos 6º e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005; e

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e da minuta do contrato.

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Após a deliberação do CGPE, a CPL/PPP iniciará os trabalhos de preparação de licitação, auxiliando a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP na realização da consulta pública e na avaliação das contribuições apresentadas durante o prazo desta consulta. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

Art. 5º Após a deliberação do CGPE referida no artigo anterior, a CPL/PPP iniciará os trabalhos de preparação de licitação, auxiliando a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP na preparação da consulta pública e na avaliação das contribuições apresentadas durante o prazo desta consulta.

 

Art. 5º Após a celebração do contrato de concessão firmado no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, a CPL/PPP deverá iniciar os procedimentos licitatórios necessários às contratações referentes ao acompanhamento e controle da prestação dos serviços de operação, conservação e manutenção da infraestrutura respectiva. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)

 

Art. 6º Após o decurso do prazo de 7 (sete) dias do encerramento da consulta pública, e procedidas às alterações no edital e na minuta de contrato, a CPL/PPP iniciará os seguintes procedimentos licitatórios:

 

I - publicará o aviso de licitação de Parceria Público-Privada;

 

II - disciplinará a venda do edital;

 

II - receberá as solicitações de esclarecimentos dos interessados e, em conjunto com a Unidade PPP, elaborará as respostas a tais esclarecimentos;

 

III - receberá as garantias de propostas dos interessados em participar da licitação;

 

IV - receberá as propostas dos licitantes em sessões marcadas em conformidade com o edital;

 

V - fará a análise, conjuntamente com a Unidade PPP, das propostas apresentadas pelos licitantes;

 

VI - preparará relatório de análise das propostas para apresentação ao CGPE, através da Unidade PPP;

 

VII - convocará os licitantes para divulgação do resultado da análise das propostas;

 

VIII - receberá os recursos administrativos porventura interpostos pelos licitantes que discordarem dos resultados apresentados pela CPL/PPP, os quais serão encaminhados para análise e parecer da Unidade PPP em primeira instância, e para o CGPE em última instância, bem como informará aos licitantes o resultado do julgamento destes recursos;

 

IX - convocará o licitante vencedor, após a divulgação do resultado final e encerrada a fase de recursos administrativos, para apresentação da comprovação de formação de Sociedade de Propósito Especifico - SPE visando ao desenvolvimento dos serviços licitados, bem como para, em sessão especial, assinar o contrato em conformidade com os termos do edital;

 

X - convocará, após a assinatura do contrato, os outros licitantes para fazer a devolução da garantia de proposta apresentada pelos mesmos;

 

XI - fará publicar o relatório anual detalhado de suas atividades, para ser encaminhado ao CGPE, através da Unidade PPP.

 

Art. 7º Compete ao Presidente da CPL/PPP:

 

I - presidir as reuniões da CPL/PPP e sessões públicas em conformidade com os editais de licitação;

 

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPE e a pauta das reuniões;

 

III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, os atos e deliberações aprovadas pela CPL/PPP;

 

IV - manifestar-se publicamente em nome da CPL/PPP.

 

Art. 8º Os membros da CPL/PPP farão jus à gratificação prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 20.440, de 13 de abril de 1998.

 

Art. 9º O CGPE elaborará o regimento interno da CPL/PPP.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.