DECRETO Nº 29.348, DE 22 DE JUNHO DE 2006.
Institui a Comissão Permanente de Licitação - CPL/PPP,
do Programa Estadual de Parceria Público-Privada de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de
Licitação - CPL/PPP do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, vinculada
ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada - CGPE, órgão
superior de decisão do referido programa, em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005 e o artigo 10
da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º A CPL/PPP terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 05 (cinco) Analistas.
III - 3 (três) Analistas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de
novembro de 2011.)
§ 1º Os membros da CPL/PPP serão indicados pelos
membros efetivos do CGPE e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos
seus impedimentos e eventuais afastamentos.
Art. 3º A CPL/PPP terá como atribuições privativa e
exclusiva, em face da especificidade e peculiaridade envolvidas, a análise e
julgamento das licitações de Parceria Público-Privadas previstas na Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, com as
alterações procedidas pela Lei nº 12.976, de 28 de
dezembro de 2005.
Art. 3º A CPL/PPP terá como atribuições privativa e
exclusiva, em face da especificidade e peculiaridade envolvidas, a análise e
julgamento das licitações referentes ao Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas previstas na Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, e alterações, e das contratações referentes ao
acompanhamento e controle da prestação dos serviços de operação, conservação e
manutenção da infraestrutura respectiva. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de
novembro de 2011.)
Art. 4º O CGPE deliberará sobre a inclusão e a
contratação de Parceria Público-Privada, fundamentada em parecer:
Art. 4º O CGPE deliberará sobre a inclusão e a
contratação de Parcerias Público-Privadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.975, de 27 de janeiro de 2005, e alterações.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)
I - da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do
projeto;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de
2011.)
II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade
financeira do projeto, inclusive da concessão de garantia, observadas, em
especial, as normas dos artigos 6º e 22 da Lei nº
12.765, de 27 de janeiro de 2005; e
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de
2011.)
III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as
condições do edital e da minuta do contrato.
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de
2011.)
Parágrafo único. Após a deliberação do CGPE, a CPL/PPP
iniciará os trabalhos de preparação de licitação, auxiliando a Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP na
realização da consulta pública e na avaliação das contribuições apresentadas
durante o prazo desta consulta. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de novembro de 2011.)
Art. 5º Após a deliberação do CGPE referida no artigo
anterior, a CPL/PPP iniciará os trabalhos de preparação de licitação,
auxiliando a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas -
Unidade PPP na preparação da consulta pública e na avaliação das contribuições
apresentadas durante o prazo desta consulta.
Art. 5º Após a celebração do contrato de concessão
firmado no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, a CPL/PPP
deverá iniciar os procedimentos licitatórios necessários às contratações
referentes ao acompanhamento e controle da prestação dos serviços de operação,
conservação e manutenção da infraestrutura respectiva. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.508, de 29 de
novembro de 2011.)
Art. 6º Após o decurso do prazo de 7 (sete) dias do
encerramento da consulta pública, e procedidas às alterações no edital e na
minuta de contrato, a CPL/PPP iniciará os seguintes procedimentos licitatórios:
I - publicará o aviso de licitação de Parceria
Público-Privada;
II - disciplinará a venda do edital;
II - receberá as solicitações de esclarecimentos dos
interessados e, em conjunto com a Unidade PPP, elaborará as respostas a tais
esclarecimentos;
III - receberá as garantias de propostas dos
interessados em participar da licitação;
IV - receberá as propostas dos licitantes em sessões
marcadas em conformidade com o edital;
V - fará a análise, conjuntamente com a Unidade PPP,
das propostas apresentadas pelos licitantes;
VI - preparará relatório de análise das propostas para
apresentação ao CGPE, através da Unidade PPP;
VII - convocará os licitantes para divulgação do
resultado da análise das propostas;
VIII - receberá os recursos administrativos porventura
interpostos pelos licitantes que discordarem dos resultados apresentados pela
CPL/PPP, os quais serão encaminhados para análise e parecer da Unidade PPP em
primeira instância, e para o CGPE em última instância, bem como informará aos licitantes
o resultado do julgamento destes recursos;
IX - convocará o licitante vencedor, após a divulgação
do resultado final e encerrada a fase de recursos administrativos, para
apresentação da comprovação de formação de Sociedade de Propósito Especifico -
SPE visando ao desenvolvimento dos serviços licitados, bem como para, em sessão
especial, assinar o contrato em conformidade com os termos do edital;
X - convocará, após a assinatura do contrato, os
outros licitantes para fazer a devolução da garantia de proposta apresentada
pelos mesmos;
XI - fará publicar o relatório anual detalhado de suas
atividades, para ser encaminhado ao CGPE, através da Unidade PPP.
Art. 7º Compete ao Presidente da CPL/PPP:
I - presidir as reuniões da CPL/PPP e sessões públicas
em conformidade com os editais de licitação;
II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPE e a
pauta das reuniões;
III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial do
Estado, os atos e deliberações aprovadas pela CPL/PPP;
IV - manifestar-se publicamente em nome da CPL/PPP.
Art. 8º Os membros da CPL/PPP farão jus à gratificação
prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 20.440,
de 13 de abril de 1998.
Art. 9º O CGPE elaborará o regimento interno da
CPL/PPP.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO NUNES DE SOUZA
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE