Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

Institui a CARREIRA MÉDICA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional MEDICINA.

 

Art. 2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a CARREIRA MÉDICA, integrada pelos cargos de provimento efetivo, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, nível de vencimento e quantitativos seguintes:

 

DESIGNAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTO

VALOR

QUANTITATIVO

Médico - I

SM - 1

Cr$ 349.824

1034

Médico - II

SM - 2

Cr$ 369.818

400

Médico - III

SM - 3

Cr$ 427.016

200

 

Art. 3º Ficam transformados, respectivamente, em cargo de Médico-I, II e III, níveis SM-1, SM-2 e SM-3, passando a integrar a CARREIRA MÉDICA, os atuais cargos de Médico Auxiliar, Médico Assistente e Médico, níveis NU-6, NU-7 e NU-8, que integravam série de classes ou classe única do extinto Grupo Ocupacional MEDICINA, já computados nos quantitativos constantes do artigo anterior.

 

§ 1º Os cargos de Médico-I, nível SM-1, que vagarem, serão considerados automaticamente extintos, até reduzir-se a 800 o quantitativo de cargos da série inicial da carreira.

 

§ 2º Será contado para todos os efeitos legais, inclusive promoção, o tempo de serviço prestado nos cargos objeto de transformação, de que trata este artigo.

 

Art. 4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos para provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos previstos na presente Lei são as constantes do Anexo Único.

 

Art. 5º Competirá aos titulares dos cargos integrantes da CARREIRA MÉDICA, observadas a qualificação, especialização e experiência profissionais, o desempenho das atividades de planejamento, coordenação intermediária e execução dos serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.

 

Art. 6º O ingresso na CARREIRA MÉDICA far-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 7º A elevação do funcionário-médico à classe imediatamente superior a que pertence far-se-á por promoção, observada a legislação própria e o que dispuser o regulamento.

 

Art. 8º A carga horária a ser cumprida pelos titulares dos cargos de que trata a presente Lei será de 20 horas semanais de trabalho, à razão de 04 horas por dia, em único turno.

 

Parágrafo único. Em se tratando de funcionários designados para serviço em regime de plantão, a carga horária será de 24 horas semanais de trabalho, em um ou dois turnos de 12 horas.

 

Art. 9º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, ao funcionário-médico poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes gratificações:

 

I - por serviços em regime de plantão:

 

II - por riscos inerentes à profissão:

 

III - pelo exercício da medicina.

 

§ 1º A gratificação por serviços em regime de plantão, fixada em 20% do nível de vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário designado para prestação de serviços em um turno contínuo de 24 horas ou dois turnos contínuos de 12 horas cada, por semana, e se destina a remunerar o serviço prestado à noite e o aumento da carga horária semanal de trabalho.

 

§ 2º A gratificação por riscos inerentes à profissão, fixada em 20% do nível de vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário quando no desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, para compensar condições de trabalho insalubres e de riscos à vida ou saúde.

 

§ 3º A gratificação pelo exercício da medicina, fixada em 15, 30 e 45% do nível de vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário quando no desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, observados os critérios de densidade populacional da localidade em que tem residência, de condições de trabalho e de complexidade dos serviços.

 

§ 4º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições complementares à concessão das gratificações.

 

Art. 10. O salário do servidor contratado para funções idênticas à dos cargos previstos nesta Lei será correspondente, a partir de 1º de janeiro de 1985, ao vencimento atribuído ao cargo inicial da Carreira Médica.

 

Parágrafo único. Ao servidor contratado poderão ser atribuídas as gratificações por serviços em regime de plantão, por riscos inerentes à profissão e pelo exercício da medicina, mediante opção voluntária e renúncia expressa a gratificações outras, de fim igual ou assemelhado, previstas na legislação trabalhista.

 

Art. 11. A jornada de trabalho do servidor-médico contratado será de 20 horas semanais ou, em se tratando de plantonista, de 24 horas semanais.

 

Art. 12. Somente será admitida a contratação de médicos em substituição ou nos casos de expansão dos serviços de saúde, por prazo certo e determinado, não excedente a um ano.

 

§ 1º O Poder Executivo fará realizar, para provimento dos cargos iniciais da Carreira que vagarem ou forem criados por necessidade dos serviços, concurso público de provas ou de provas e títulos, inscrevendo, de ofício, os servidores contratados após a vigência desta Lei, independentemente do tempo de serviço.

 

§ 2º Os servidores contratados, não classificados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, terão automaticamente rescindidos os respectivos contratos de trabalho, à data da publicação da lista classificatória de aprovados, vedada nova contratação.

 

Art. 13. A partir da vigência da presente Lei, somente serão mandados servir junto ao Hospital da Restauração, ao Hospital dos Servidores do Estado, à Maternidade Bandeira Filho e à Maternidade Barros Lima, funcionários ou servidores médicos admitidos mediante concurso público ou teste seletivo de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º As vagas de qualquer natureza, que venham a concorrer nos quadros de lotação de pessoal dos hospitais referidos neste artigo, somente serão preenchidas mediante nomeação ou contratação de candidatos aprovados em concurso público ou teste seletivo de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º Teste Seletivo é a forma de recrutamento de pessoal médico contratado pelo Estado, a fim de habilitar-se à lotação nos hospitais acima mencionados, enquanto não se realizar concurso público, conforme previsto nesta Lei.

 

§ 3º As disposições deste artigo, e dos parágrafos anteriores, poderão ser estendidas às demais unidades da rede hospitalar pública do Estado, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14. Os dispositivos legais que asseguram abono de vencimento ou salário aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de novembro de 1984, estendem-se aos integrantes da Carreira Médica.

 

Art. 15. Nos futuros reajustes de vencimento será estabelecido escalonamento não inferior a 10% entre os níveis de vencimento dos cargos integrantes da Carreira Médica.

 

Art. 16. A presente Lei entrará em vigor em 1º de novembro de 1984.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES NETO

 

Antônio Wanderley de Siqueira

Horácio Falcão Ferraz

José Carlos Robalinho de Barros

 

 

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 9.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

 

1. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

1.1. CLASSIFICAÇÃO:

 

1. Carreira: Médica

2. Classe: Em série

3. Cargo: Médico I

4. Código: SM - 500.1

 

1.2 SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: execução dos serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.

 

1.3. CARACTERISTICAS GERAIS:

 

1. Área e condições de recrutamento: geral, por concurso;

2. Horário Semanal de Trabalho: fixado em lei.

 

1.4. CARACTERISTICAS ESPECIAIS:

 

1. Condições de Trabalho: sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento da carga horária semanal e prestação de serviços noturnos e à lotação em qualquer município do Estado; disponibilidade para atendimento a qualquer dia e hora, em situação anormal ou de urgência, nos municípios do interior do Estado em que for lotado.

 

1.5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1. Instrução: superior

2. Diploma de Médico.

 

1.6. PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:

 

1. Promoção à classe de Médico II

 

2. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

2.1. CLASSIFICAÇÃO:

 

1. Carreira: Médica

2. Classe: em série

3. Cargo: Médico II

4. Código: SM - 500.2

 

2.2. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: atividades de coordenação intermediária e execução dos serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.

 

2.3. CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1. Área e condições de recrutamento: por promoção;

2. Horário semanal de trabalho: fixado em lei.

 

2.4. CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS:

 

1. Condições de trabalho: sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento da carga horária semanal e prestação de serviços noturnos e à lotação em qualquer município do Estado; disponibilidade para atendimento a qualquer dia e hora, em situação anormal ou de urgência, nos municípios do interior do Estado em que for lotado.

 

2.5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1. Instrução: superior

2. Diploma de Médico

3. Experiência: mínima de 3 anos

 

2.6. PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:

 

1. Promoção à classe de Médico III.

 

3. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

3.1. CLASSIFICAÇÃO:

 

1. Carreira: Médica

2. Classe: em série

3. Cargo: Médico III

4. Código: SM - 500.3

 

3.2. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: atividade de planejamento, coordenação intermediária e execução dos serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.

 

3.3. CARACTERISTICAS GERAIS:

 

1. Área e condições de recrutamento: por promoção;

2. Horário semanal de trabalho: fixado em lei.

 

3.4. CARACTERISTICAS ESPECIAIS:

 

1. Condições de trabalho: sujeito à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento da carga horária semanal e prestação de serviços noturnos e à lotação em qualquer município do Estado; disponibilidade para atendimento a qualquer dia e hora, em situação anormal ou de urgência, nos municípios do interior do Estado em que for lotado.

 

3.5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1. Instrução: superior

2. Diploma de Médico

3. Experiência: mínima de 6 anos.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.