LEI Nº 9.627, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1984.
Institui a
CARREIRA MÉDICA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
extinto, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo
Ocupacional MEDICINA.
Art. 2º Fica
instituída, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a
CARREIRA MÉDICA, integrada pelos cargos de provimento efetivo, organizados em
série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação,
nível de vencimento e quantitativos seguintes:
DESIGNAÇÃO
|
NÍVEL DE
VENCIMENTO
|
VALOR
|
QUANTITATIVO
|
Médico - I
|
SM - 1
|
Cr$ 349.824
|
1034
|
Médico - II
|
SM - 2
|
Cr$ 369.818
|
400
|
Médico - III
|
SM - 3
|
Cr$ 427.016
|
200
|
Art. 3º Ficam
transformados, respectivamente, em cargo de Médico-I, II e III, níveis SM-1,
SM-2 e SM-3, passando a integrar a CARREIRA MÉDICA, os atuais cargos de Médico
Auxiliar, Médico Assistente e Médico, níveis NU-6, NU-7 e NU-8, que integravam
série de classes ou classe única do extinto Grupo Ocupacional MEDICINA, já
computados nos quantitativos constantes do artigo anterior.
§ 1º Os cargos
de Médico-I, nível SM-1, que vagarem, serão considerados automaticamente
extintos, até reduzir-se a 800 o quantitativo de cargos da série inicial da
carreira.
§ 2º Será
contado para todos os efeitos legais, inclusive promoção, o tempo de serviço
prestado nos cargos objeto de transformação, de que trata este artigo.
Art. 4º As
especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos para
provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos
cargos previstos na presente Lei são as constantes do Anexo Único.
Art. 5º
Competirá aos titulares dos cargos integrantes da CARREIRA MÉDICA, observadas a
qualificação, especialização e experiência profissionais, o desempenho das
atividades de planejamento, coordenação intermediária e execução dos serviços
de assistência médico-sanitária e hospitalar.
Art. 6º O
ingresso na CARREIRA MÉDICA far-se-á em cargos iniciais da série de classes,
pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º A
elevação do funcionário-médico à classe imediatamente superior a que pertence
far-se-á por promoção, observada a legislação própria e o que dispuser o
regulamento.
Art. 8º A carga
horária a ser cumprida pelos titulares dos cargos de que trata a presente Lei
será de 20 horas semanais de trabalho, à razão de 04 horas por dia, em único
turno.
Parágrafo
único. Em se tratando de funcionários designados para serviço em regime de
plantão, a carga horária será de 24 horas semanais de trabalho, em um ou dois
turnos de 12 horas.
Art. 9º Além do
vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco, ao funcionário-médico poderão ser
conferidas, privativamente, as seguintes gratificações:
I - por
serviços em regime de plantão:
II - por riscos
inerentes à profissão:
III - pelo
exercício da medicina.
§ 1º A
gratificação por serviços em regime de plantão, fixada em 20% do nível de
vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário designado para
prestação de serviços em um turno contínuo de 24 horas ou dois turnos contínuos
de 12 horas cada, por semana, e se destina a remunerar o serviço prestado à
noite e o aumento da carga horária semanal de trabalho.
§ 2º A
gratificação por riscos inerentes à profissão, fixada em 20% do nível de
vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário quando no
desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, para
compensar condições de trabalho insalubres e de riscos à vida ou saúde.
§ 3º A
gratificação pelo exercício da medicina, fixada em 15, 30 e 45% do nível de
vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário quando no
desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular,
observados os critérios de densidade populacional da localidade em que tem
residência, de condições de trabalho e de complexidade dos serviços.
§ 4º O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições complementares à concessão
das gratificações.
Art. 10. O
salário do servidor contratado para funções idênticas à dos cargos previstos nesta
Lei será correspondente, a partir de 1º de janeiro de 1985, ao vencimento
atribuído ao cargo inicial da Carreira Médica.
Parágrafo
único. Ao servidor contratado poderão ser atribuídas as gratificações por
serviços em regime de plantão, por riscos inerentes à profissão e pelo
exercício da medicina, mediante opção voluntária e renúncia expressa a
gratificações outras, de fim igual ou assemelhado, previstas na legislação
trabalhista.
Art. 11. A jornada de trabalho do servidor-médico contratado será de 20 horas semanais ou, em se tratando
de plantonista, de 24 horas semanais.
Art. 12.
Somente será admitida a contratação de médicos em substituição ou nos casos de
expansão dos serviços de saúde, por prazo certo e determinado, não excedente a
um ano.
§ 1º O Poder
Executivo fará realizar, para provimento dos cargos iniciais da Carreira que
vagarem ou forem criados por necessidade dos serviços, concurso público de
provas ou de provas e títulos, inscrevendo, de ofício, os
servidores contratados após a vigência desta Lei, independentemente do tempo de
serviço.
§ 2º Os
servidores contratados, não classificados no concurso público de que trata o
parágrafo anterior, terão automaticamente rescindidos os respectivos contratos
de trabalho, à data da publicação da lista classificatória de aprovados, vedada
nova contratação.
Art. 13. A partir da vigência da presente Lei, somente serão mandados servir junto ao Hospital da
Restauração, ao Hospital dos Servidores do Estado, à Maternidade Bandeira Filho
e à Maternidade Barros Lima, funcionários ou servidores médicos admitidos
mediante concurso público ou teste seletivo de provas ou de provas e títulos.
§ 1º As vagas
de qualquer natureza, que venham a concorrer nos quadros de lotação de pessoal
dos hospitais referidos neste artigo, somente serão preenchidas mediante
nomeação ou contratação de candidatos aprovados em concurso público ou teste
seletivo de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Teste
Seletivo é a forma de recrutamento de pessoal médico contratado pelo Estado, a
fim de habilitar-se à lotação nos hospitais acima mencionados, enquanto não se
realizar concurso público, conforme previsto nesta Lei.
§ 3º As
disposições deste artigo, e dos parágrafos anteriores, poderão ser estendidas
às demais unidades da rede hospitalar pública do Estado, mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os
dispositivos legais que asseguram abono de vencimento ou salário aos servidores
públicos estaduais, a partir de 1º de novembro de 1984, estendem-se aos
integrantes da Carreira Médica.
Art. 15. Nos
futuros reajustes de vencimento será estabelecido escalonamento não inferior a
10% entre os níveis de vencimento dos cargos integrantes da Carreira Médica.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor em 1º de novembro de 1984.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
NETO
Antônio Wanderley de
Siqueira
Horácio Falcão Ferraz
José Carlos Robalinho
de Barros
ANEXO ÚNICO À LEI
Nº 9.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984
1. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
1.1. CLASSIFICAÇÃO:
1. Carreira: Médica
2. Classe: Em série
3. Cargo: Médico I
4. Código: SM - 500.1
1.2 SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
execução dos serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.
1.3. CARACTERISTICAS GERAIS:
1. Área e condições de
recrutamento: geral, por concurso;
2. Horário Semanal de Trabalho:
fixado em lei.
1.4. CARACTERISTICAS ESPECIAIS:
1. Condições de Trabalho: sujeito
à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento da carga horária
semanal e prestação de serviços noturnos e à lotação em qualquer município do
Estado; disponibilidade para atendimento a qualquer dia e hora, em situação
anormal ou de urgência, nos municípios do interior do Estado em que for lotado.
1.5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1. Instrução: superior
2. Diploma de Médico.
1.6. PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:
1. Promoção à classe de Médico II
2. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
2.1. CLASSIFICAÇÃO:
1. Carreira: Médica
2. Classe: em série
3. Cargo: Médico II
4. Código: SM - 500.2
2.2. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
atividades de coordenação intermediária e execução dos serviços de assistência
médico-sanitária e hospitalar.
2.3. CARACTERÍSTICAS GERAIS:
1. Área e condições de
recrutamento: por promoção;
2. Horário semanal de trabalho:
fixado em lei.
2.4. CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS:
1. Condições de trabalho: sujeito
à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento da carga horária
semanal e prestação de serviços noturnos e à lotação em qualquer município do
Estado; disponibilidade para atendimento a qualquer dia e hora, em situação
anormal ou de urgência, nos municípios do interior do Estado em que for lotado.
2.5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1. Instrução: superior
2. Diploma de Médico
3. Experiência: mínima de 3 anos
2.6. PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:
1. Promoção à classe de Médico
III.
3. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
3.1. CLASSIFICAÇÃO:
1. Carreira: Médica
2. Classe: em série
3. Cargo: Médico III
4. Código: SM - 500.3
3.2. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
atividade de planejamento, coordenação intermediária e execução dos serviços de
assistência médico-sanitária e hospitalar.
3.3. CARACTERISTICAS GERAIS:
1. Área e condições de
recrutamento: por promoção;
2. Horário semanal de trabalho:
fixado em lei.
3.4. CARACTERISTICAS ESPECIAIS:
1. Condições de trabalho: sujeito
à prestação de serviços em regime de plantão, com aumento da carga horária
semanal e prestação de serviços noturnos e à lotação em qualquer município do
Estado; disponibilidade para atendimento a qualquer dia e hora, em situação
anormal ou de urgência, nos municípios do interior do Estado em que for lotado.
3.5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1. Instrução: superior
2. Diploma de Médico
3. Experiência: mínima de 6 anos.