DECRETO
Nº 42.848, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Institui o Plano
Pernambuco Quilombola, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que o
Estado deve desenvolver ações e políticas voltadas a promover igualdade de
oportunidade e de tratamento às comunidades étnico-raciais culturalmente
diferenciadas;
CONSIDERANDO o
disposto do Decreto Federal nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, que institui a
Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO por fim,
a necessidade de elaboração do Plano Estadual de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, o qual tem por objetivo reduzir as desigualdades raciais, com
ênfase na população quilombola, por meio de elaboração de propostas de ações
afirmativas associadas às políticas universais,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Plano Pernambuco Quilombola, no âmbito do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais, com ênfase na
população quilombola, por meio da elaboração de propostas e da adoção de ações
afirmativas associadas às políticas universais.
Art.
2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por
meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais, ofertar o suporte técnico e
administrativo necessário à implementação do Plano Pernambuco Quilombola, sob a
responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Igualdade Racial.
Art.
3º A execução do Plano Pernambuco Quilombola caberá às Secretarias Estaduais
que compõem o Conselho Estadual de Igualdade Racial, em conjunto com o Fórum
Estadual de Gestores da Política Quilombola.
Art.
4º Os procedimentos necessários à execução do disposto no art. 1º deste Decreto
serão normatizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS