LEI Nº 7.699, DE 24 DE JULHO DE 1978.
(Revogada pelo art. 160 da Lei n° 15.755, de 4 de abril de 2016.)
Institui o
Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNMABUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As penas privativas de liberdade
e as medidas de segurança detentivas devem ser executadas com respeito à integridade
física e moral do sentenciado e no sentido da sua reintegração no convívio
social.
Art. 2º O sentenciado, em seguida ao seu
recolhimento e no período de até noventa dias, será submetido a observação e
exame de classificação, considerando-se os atributos integrais da sua
personalidade e a espécie e a duração da sanção penal imposta, para os fins de
lotação no estabelecimento prisional adequado e individualização da execução.
Parágrafo único. O resultado do exame de
classificação, acompanhado de parecer do Superintendente do Sistema
Penitenciário, será encaminhado ao juiz da execução, que determinará a lotação
do sentenciado no estabelecimento adequado.
Art. 3º Ninguém será recolhido a
estabelecimento prisional desacompanhado de ordem legal da autoridade
competente.
§ 1º Haverá separação entre os presos
provisórios e os sentenciados e entre os condenados a penas privativas de
liberdade e os sujeitos a medidas de segurança detentivas.
§ 2º Os co-réus de um processo não
poderão ser recolhidos à mesma cela ou alojamento.
§ 3º Os menores de dezoito anos
recolhidos, na forma da legislação especial, a estabelecimentos prisionais
destinados a adultos, ficarão isolados dos demais presos.
§ 4º Os jovens-adultos (maiores de
dezoito e menores de vinte e um anos) ficarão separados dos demais presos.
§ 5º O isolamento diurno do sentenciado
somente será permitido nos casos de sanção disciplinar.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Art. 4º Os estabelecimentos prisionais
do Estado classificam-se, de acordo com a sua destinação em cadeias, presídios,
penitenciárias e institutos médico-penais.
§ 1º Serão recolhidos:
I - aos presídios, os presos
provisórios.
II - às penitenciárias, os condenados a
penas privativas de liberdade e as pessoas submetidas a prisão civil ou
administrativa;
III - aos institutos médico-penais, as
pessoas submetidas às medidas de segurança de internação em manicômio
judiciário ou em casa de custódia e tratamento; os presos provisórios, para
efeito de exame no curso do processo, e os condenados a penas privativas de
liberdade para tratamento de doença mental superveniente à condenação.
§ 2º As cadeias funcionam como presídios
e como penitenciárias, neste caso somente nos regimes semi-aberto e aberto.
§ 3º Estabelecimento prisional pode ser
especificamente destinado, como presídio e como penitenciárias, ao recolhimento
de pessoas do sexo feminino.
Art. 5º O regulamento do Sistema
Penitenciário de Pernambuco, estabelecido mediante decreto do Poder Executivo,
disporá sobre a classificação e destinação de cada um dos estabelecimentos
prisionais existentes no Estado.
Art. 6º Será observada a destinação
específica de cada estabelecimento prisional para efeito do recolhimento,
inicial ou em virtude de remoção, de qualquer preso.
Art. 7º A remoção de sentenciado a pena
privativa de liberdade ou a medida de segurança, detentiva de um para outro
estabelecimento prisional, depende de prévia autorização do Juiz das Execuções
Penais, com audiência do Superintendente do Sistema Penitenciário.
§ 1º Poderá ocorrer remoção de preso de
uma para outra cadeia, exigindo-se, nesse caso, proposta dos Juízes de Direito
das Comarcas respectivas e autorização do Superintendente do Sistema
Penitenciário.
§ 2º A remoção de preso provisório, de
pessoa submetida a prisão civil ou administrativa, e de sentenciado a pena
privativa de liberdade ou a medida de segurança detentiva, depende de prévia
autorização da autoridade judiciária ou administrativa que determinou a prisão
ou que for competente para a execução da pena ou da medida de segurança
detentiva, com audiência do Superintendente do Sistema Penitenciário.
Art. 8º Ninguém pode ser recolhido em
estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade administrativa, e
criminal se for o caso, do responsável pela custódia, desacompanhado dos
documentos, previstos na lei federal e neste código, que autorizam o
recolhimento inicial ou em virtude de remoção.
Art. 9º A pessoa submetida a prisão
provisória, em virtude de flagrante delito, prisão preventiva, ou pronúncia, e
a submetida a prisão civil ou administrativa, não poderá ser recolhida
desacompanhada de cópia assinada do respectivo mandado de prisão expedido pela
autoridade judiciária, policial ou administrativa competente.
Art. 10. O sentenciado a pena privativa
de liberdade não pode ser recolhido desacompanhado da respectiva carta de guia.
Art. 11. Em instituto médico-penal não
pode ser recolhido o sentenciado desacompanhado da respectiva ordem de
internação; o preso provisório para exame, desacompanhado da ordem de
recolhimento expedida pela autoridade judiciária competente, e o sentenciado a
pena privativa de liberdade, para tratamento, desacompanhado da ordem de
remoção.
Art. 12. Para o recolhimento de liberado
condicional, nos casos de suspensão ou de revogação do livramento, exige-se
cópia assinada de mandado de prisão expedido pelo juiz da execução.
Art. 13. O preso foragido e recapturado
será recolhido ao estabelecimento prisional de onde se evadiu, acompanhado de
ofício de apresentação da autoridade ou funcionário que efetuou a recaptura,
salvo os casos de apresentação espontânea e de recaptura por autoridade ou
funcionário da própria administração penitenciária.
Art. 14. Para a reinternação de
sentenciado submetido a liberdade vigiada, nos casos de suspensão ou de
revogação da medida, exige-se cópia assinada de mandado de reinternação
expedido pelo Juiz das Execuções Penais, salvo hipótese de sentenciado em
tratamento ambulatorial, caso em que a reinternação, se houver urgência, pode
ser determinada pelo Superintendente, do Sistema Penitenciário por proposta dos
técnicos responsáveis pelo tratamento, comunicado o fato ao Juiz das Execuções
Penais no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 15. A observação e a classificação
do sentenciado, de que trata o art. 2º deste Código, será realizada em
estabelecimento especial do Sistema Penitenciário do Estado, ou no próprio
estabelecimento prisional onde se iniciar a execução da pena ou da medida de
segurança detentiva.
TÍTULO III
DO RECOLHIENTO, DA LIBERAÇÃO, DA FUGA E
DA MORTE DE PRESOS.
Art. 16. O preso ao ingressar no
estabelecimento prisional será prontuariado.
§ 1º Do prontuário constarão os
elementos necessários à identificação do preso e informações que lhe sejam
úteis ou à administração penitenciária.
§ 2º Ao prontuário serão anexados a
carta de guia ou ordem de internação e todos os documentos pertinentes ao
preso, inclusive o dossiê de classificação.
§ 3º No prontuário serão anotados todos
os incidentes ocorridos no curso da execução.
§ 4º No caso de remoção do preso de um
para outro estabelecimento prisional deverão acompanhá-lo o seu prontuário e os
documentos referidos nos parágrafos anteriores, sem o que não poderá ser o
preso recebido, ficando cópia do prontuário no estabelecimento de origem.
Art. 17. Quaisquer bens e valores
trazidos serão registrados em livro próprio e guardados em depósito,
extraindo-se guia de recolhimento em duas vias, uma das quais será entregue ao
preso.
§ 1º Poderá o preso conservar objetos de
uso pessoal e importância em dinheiro, ou em título de crédito, não superior ao
valor do maior salário de referência do País.
§ 2º A posse de valor além do
determinado no parágrafo anterior dependerá de expressa autorização do
responsável pela custódia.
§ 3º Os bens e valores referidos no caput
deste artigo serão devolvidos ao preso quando da sua liberação, devendo
acompanhá-lo no caso de transferência para outro estabelecimento e poderão ser
entregues a terceiros contra recibo e mediante autorização por escrito do
preso.
Art. 18. Ocorrendo fuga ou morte do
preso o responsável pela custódia, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará
o fato à autoridade judiciária ou administrativa competente, ao Conselho
Penitenciário e ao Superintendente do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. No caso de fuga o
responsável pela custódia, promoverá a apuração da responsabilidade de quem for
achado em culpa, através de sindicância, cujo resultado será comunicado à
autoridade judiciária ou administrativa competente e ao Superintendente do Sistema
Penitenciário no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência.
Art. 19. No caso de morte do preso, o
responsável pela custódia, providenciará seja atestado por médico oficial a
“causa mortis” e determinará seja realizado o registro do óbito, encaminhando
certidão à autoridade judiciária ou administrativa competente no prazo de
trinta dias contados da data da ocorrência.
Art. 20. A liberação de qualquer preso
dependerá de ordem legal da autoridade competente.
Art. 21. Os diretores dos estabelecimentos
prisionais deverão comunicar, até o décimo dia de cada mês, ao Juiz das
Execuções Penais e ao Superintendente do Sistema Penitenciário, as alterações
ocorridas, no mês anterior, na população carcerária, indicando, em cada caso, o
motivo da baixa ou do ingresso.
Parágrafo único. A comunicação de que
trata este artigo, com referência às Cadeias Públicas das Comarcas do Interior
deverá ser feita, pelo responsável pela custódia, ao Juiz de Direito da Comarca
e ao Superintendente do Sistema Penitenciário.
TÍTULO IV
DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 22. São regimes penitenciários:
I - aberto;
II - semi-aberto;
III - fechado.
Art. 23. A determinação do regime
penitenciário adequado a cada sentenciado dependerá sempre de pronunciamento
judicial, observado o disposto na legislação federal e neste Código.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Regime Penitenciário Aberto.
Art. 24. O regime penitenciário aberto
caracteriza-se pela ausência de vigilância imediata e ostensiva sobre o
sentenciado e pela permissão, nos casos previstos neste Código, para a sua
locomoção fora dos limites territoriais do estabelecimento prisional.
Parágrafo único. Ao sentenciado
submetido ao regime penitenciário aberto poderá ser permitido:
a) a frequência, fora do
estabelecimento, a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou
superior, e o trabalho externo, em prisão-albergue;
b) a visita à família em dias e horas
pre-determinados e a saída, nas mesmas condições, para outros fins compatíveis
com a sua reintegração no convívio social.
Seção II
Da Prisão-Albergue
Art. 25. A prisão-albergue, é concedida
aos sentenciados que, submetidos ao regime penitenciário aberto, têm permissão
para trabalho ou estudo externos com pernoite, diário ou não, nos estabelecimentos
prisionais e permanência nestes nos dias feriados, sábados e domingos e nos
períodos de férias.
Art. 26. Os sentenciados submetidos a
prisão-albergue ficarão alojados em pavilhões ou seções especiais,
preferencialmente em celas individuais, com separação dos outros presos.
Art. 27. Os sentenciados submetidos a
prisão-albergue são dispensados da obrigação do trabalho penitenciário, porém
estão sujeitos à disciplina carcerária, inclusive às normas de conduta
estabelecidas neste Código para o gozo das permissões para trabalho e estudo
externos.
Art. 28. A regressão do sentenciado do
regime penitenciário aberto para outro regime, bem como a revogação da
permissão para o trabalho ou estudo externos, acarretam a revogação automática
da prisão-albergue.
Art. 29. O Regulamento do Sistema
Penitenciário poderá destinar estabelecimentos prisionais para o fim específico
do recolhimento dos sentenciados submetidos à prisão-albergue.
CAÍTULO III
DO REGIME PENITENCIÁRIO SEMI-ABERTO
Art. 30. O regime penitenciário
semi-aberto caracteriza-se pela vigilância não ostensiva sobre o sentenciado e
pela permissão de locomoção dentro dos limites territoriais do estabelecimento
prisional, observados os horários estabelecidos e os locais proibidos por
portaria do responsável pela custódia.
§ 1º Ao sentenciado submetido ao regime
penitenciário semi-aberto poderão ser deferidas as concessões de que trata a
alínea a) do parágrafo único do art. 24, mas sempre com a obrigatoriedade de
pernoite no estabelecimento prisional.
§ 2º As licenças previstas na alínea b)
do parágrafo único do art. 24 poderão, também, ser concedidas ao sentenciado
submetido ao regime penitenciário semi-aberto, sendo, porém, limitadas a uma
única saída mensal com um máximo de três pernoites fora do estabelecimento
prisional.
CAPÍTULO IV
DO REGIME PENITENCIÁRIO FECHADO
Art. 31. O regime penitenciário fechado
caracteriza-se pela vigência permanente e ostensiva do sentenciado e pela
permissão de locomoção restrita, dentro dos limites territoriais do estabelecimento
prisional, aos locais e nos horários previamente estabelecidos por portaria do
responsável pela custódia.
Parágrafo único. O sentenciado submetido
ao regime penitenciário fechado poderá trabalhar externamente em serviço ou
obras públicas, mas sob vigilância permanente e ostensiva.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS DIFERENTES REGIMES
PENITENCIÁRIOS E DA TRASNFERÊNCIA DE UM PARA OUTRO REGIME.
Art. 32. Poderá ter acesso ao regime
penitenciário aberto, desde o início da execução, o sentenciado não perigoso e
condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Parágrafo único. Poderá ser transferido
para o regime penitenciário aberto o sentenciado não perigoso que atender aos
seguintes requisitos:
a) cumprimento, em outro regime, de pelo
menos um terço da pena se esta, superior a quatro não exceder de oito anos, ou
de dois quintos se for superior a oito anos;
b) bom comportamento carcerário sem
registro, há pelo menos dois anos, de faltas disciplinares que evidenciem
periculosidade ou revelem inadequação ao regime penitenciário aberto.
Art. 33. Poderá ter acesso ao regime
penitenciário semi-aberto, desde o início da execução, o sentenciado não
perigoso e condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos.
Parágrafo único. Poderá ser transferido
para o regime penitenciário semi-aberto o sentenciado não perigoso que atender
aos seguintes requisitos:
a) cumprimento, em regime fechado, de
pelo menos um terço da pena;
b) bom comportamento carcerário sem
registro, há pelo menos um ano, de faltas disciplinares que evidenciem
periculosidade ou revelem inadequação ao regime penitenciário semi-aberto.
Art. 34. Poderá ser transferido, em
regressão:
I - do regime penitenciário aberto para
o semi-aberto, o sentenciado que cometer infração disciplinar ou que revele
desajustamento ao regime aberto;
II - do regime penitenciário aberto para
o fechado, o sentenciado que cometer infração disciplinar que evidencie
periculosidade ou revele desajustamento ao regime aberto e inadequação ao regime
semi-aberto;
III - do regime penitenciário
semi-aberto para o fechado, o sentenciado que cometer infração disciplinar que
evidencie periculosidade ou revele desajustamento ao regime semi-aberto.
Art. 35. A superveniência de nova
condenação terá como efeito imediato a revisão do cálculo da pena para o fim de
reconsiderar se a permanência do sentenciado no regime penitenciário aberto ou
semi-aberto, providenciando-se a sua regressão, se for o caso, para o regime
adequado.
Art. 36. Para efeito de aplicação do
disposto nos artigos anteriores considerar-se-á o máximo de trinta anos fixado
para a duração das penas privativas de liberdade, salvo quando o sentenciado
voltar a delinquir no curso da execução, hipótese em que àquele máximo
somar-se-á às novas penas impostas.
Art. 37. No caso de suspensão de
livramento condicional o sentenciado ficará submetido ao regime penitenciário
fechado.
Parágrafo único. Se o livramento
condicional for revogado, o sentenciado ficará igualmente submetido ao regime
penitenciário fechado e não poderá ser transferido para o regime semi-aberto
antes de decorrido o prazo mínimo de dois anos, computado o período de prisão
durante a suspensão, nem poderá ser transferido para o regime aberto antes de
decorridos mais quatro anos, observados os demais requisitos para a
transferência de um para outro regime penitenciário.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS PARA VISITA À FAMÍLIA E
PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTERNAS.
Art. 38. As licenças de que tratam a
alínea “b” do parágrafo único do artigo 24 poderão ser concedidas pelo juiz da
execução aos sentenciados submetidos aos regimes penitenciários aberto e
semi-aberto, observado o seguinte procedimento:
I - a licença será requerida pelo
sentenciado, seu cônjuge ou ascendente, ou, na falta desses, seu descendente ou
irmão, ou, ainda, pelo Serviço Social Penitenciário, conselho de comunidade ou
entidade similar;
II - o requerimento será instruído pelo
responsável pela custódia, com informações sobre a situação jurídica do
sentenciado, sanções penais a que estiver sujeito, tempo de prisão, data do
ingresso ou reingresso no estabelecimento, conduta carcerária com indicação das
faltas e sanções disciplinares e respectivas datas, regime penitenciário e
outros dados que possam complementar as informações;
III - o Serviço Social Penitenciário,
conselho de comunidade ou entidade similar, após entrevistas com o sentenciado
e com os seus familiares, além de observação, sempre que possível, do local
para onde é pretendida a saída, emitirá parecer conclusivo a respeito do
pedido;
IV - o responsável pela custódia opinará
sobre o requerimento;
V - ao requerimento deverá, ainda, ser
anexado atestado de autoridade judiciária ou policial, renovado semestralmente,
comprobatório da residência dos familiares do sentenciado no endereço
declarado, ou da localização e funcionamento da instituição a ser visitada, bem
como da inexistência - no bairro, no Recife, e no Município, nas Comarcas do
Interior - de local de residência, trabalho ou estado de quem figurou como
vítima no processo que motivou a imposição da sanção penal, ou de seus
familiares;
VI - o requerimento será renovado para
cada saída, complementando-se, sempre que houver alteração, as informações de
que trata o inciso II e repetindo-se, periodicamente, as entrevistas e a
observação referidas no inciso III.
Art. 39. Observado o disposto no artigo
anterior, o Juiz das Execuções Penais poderá conceder as licenças nele
mencionadas a sentenciado submetido a medida de segurança e recolhido a
instituto médico-penal, desde que:
a) o sentenciado não apresente
periculosidade atual e seja a licença recomendável para a continuidade do seu
tratamento, conforme atestado do médico psiquiatra que o assistir e pareceres
do Diretor do estabelecimento e do Serviço Social;
b) qualquer dos familiares a que se
refere o inciso I do artigo anterior responsabiliza-se, mediante termo
assinado, pela vigilância do sentenciado e pela sua observância às condições da
licença.
Art. 40. Na oportunidade de cada
licença, ao chegar ao local de destino o sentenciado deverá apresentar-se à autoridade
judiciária ou policial, que atestará a sua apresentação, repetindo o
procedimento na data do regresso se a licença tiver duração superior a vinte e
quatro horas.
Art. 41. Ao sentenciado a quem forem
concedidas as licenças de que tratam os artigos anteriores será entregue, por
ocasião de cada saída, sendo recolhida no regresso, uma caderneta especial, que
conterá:
a) a fotografia, dados qualificativos e
sinais característicos do sentenciado;
b) o texto impresso dos artigos 41, 42 e
43 deste Código;
c) a referência, em destaque, de que a
caderneta só é válida acompanhada do “cartão de saída”;
d) as assinaturas do sentenciado e do
diretor do estabelecimento prisional, ou do responsável pela custódia, e o
visto do juiz da execução.
Parágrafo único. Além da caderneta
especial será entregue ao sentenciado, por ocasião de cada saída, sendo
recolhido no regresso, o “cartão de saída”, que conterá:
a) a designação do estabelecimento
prisional;
b) o nome do sentenciado, sua filiação e
número do prontuário;
c) o local do destino, com indicação do
endereço;
d) a duração da licença;
e) a referência, em destaque, de que o
cartão só é válido durante o período da licença e quando acompanhado da
caderneta especial de identificação;
f) a assinatura do responsável pela
custódia, e o visto do juiz da execução;
g) os locais reservados para anotações
das apresentações de que trata o artigo 40.
Art. 42. A observação do cumprimento
pelo sentenciado das normas a que se subordina o gozo das licenças de que trata
o presente Capítulo, incumbe ao Serviço Social Penitenciário, conselho de
comunidade ou entidade similar.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DAS LICENÇAS
PARA VISITA À FAMÍLIA E PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTERNAS.
Art. 43 Durante o gozo da licença para
visita à família ou para a participação em atividade externa, o sentenciado não
poderá:
a) estender a licença a outros fins além
daqueles a que expressamente se destina;
b) exceder o prazo da licença;
c) deixar de apresentar-se à autoridade
judiciária ou policial, na forma do disposto no artigo 40;
d) permanecer fora de casa após às vinte
e duas horas;
e) transitar - no bairro, no Recife ou
no Município, nas Comarcas do Interior - onde residir, trabalhar ou estudar
quem figurou como vítima no processo que motivou a imposição da sanção penal,
ou seus familiares;
f) frequentar bares, danças e festas
públicas, casas de jogo, ou prostíbulos;
g) fazer uso de bebidas alcoólicas ou de
quaisquer substâncias de efeito inebriante, ou psicotrópicos, salvo prescrição
médica por escrito;
h) praticar atos atentatórios à moral ou
aos bons costumes;
i) praticar quaisquer atos descritos
como infrações penais.
Art. 44. Se o sentenciado, no gozo de
licença para visita à família ou para participação em atividades externas,
praticar infração disciplinar, o juiz da execução, de ofício ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, do Superintendente do Sistema
Penitenciário, do responsável pela custódia, do Serviço Social Penitenciário ou
de conselho de comunidade ou entidade similar, determinará a suspensão da
concessão de nova licença.
Parágrafo único. Ordenada a suspensão, a
autoridade judiciária ouvirá o sentenciado, podendo determinar diligências e
permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias, e proferirá decisão,
podendo determinar a regressão do sentenciado para outro regime penitenciário,
suspender a concessão de nova licença pelo prazo de três meses a um ano,
exacerbar as condições subordinativas da concessão, ou repreender o
sentenciado.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO EXTERNO
Art. 45. O trabalho externo em serviço
ou obras públicas, em atividades autônomas remuneradas ou não, ou prestado a
pessoa física ou jurídica de Direito Privado, poderá ser autorizado, ao
sentenciado submetido aos regimes penitenciários semi-aberto e aberto.
§ 1º A permissão para o trabalho externo
será concedida pelo Juiz das Execuções, com audiência prévia do Conselho
Penitenciário e do órgão competente do Ministério Público.
§ 2º Os requerimentos deverão ser
instruídos com observância do disposto no artigo 38, inciso I e V, exigindo-se,
ainda, declaração escrita do empregador, com especificação da natureza do
trabalho, local, horário e remuneração.
§ 3º No caso de trabalho em atividade
autônoma será exigido comprovante de habilitação, observadas, se for o caso, as
normas legais pertinentes ao exercício do ofício ou profissão, e declaração do
local e horário do trabalho.
Art. 46. Ao trabalho externo aplica-se,
no que couber, o disposto no artigo 43.
Art. 47. A observação do cumprimento
pelo sentenciado das normas legais e regulamentares a que se subordina a
permissão para o trabalho externo, bem como das condições especiais
estabelecidas, em cada caso, pela autoridade judiciária que deferir a
permissão, incumbe ao Serviço Social Penitenciário, ou a Patronato de
Liberados, ou, ainda, a conselho de comunidade ou entidade similar.
§ 1º O resultado da observação de que
trata este artigo será comunicado mensalmente, através de relatório, à
autoridade judiciária que concedeu a permissão e ao Conselho Penitenciário.
§ 2º Independentemente do relatório
mensal de que trata o parágrafo anterior, qualquer infração cometida pelo
sentenciado beneficiário da permissão, no estabelecimento prisional ou fora
dele, será comunicada incontinenti à autoridade judiciária e ao Conselho
Penitenciário pelo órgão incumbido da observação ou, se for o caso, pelo
responsável pela custódia.
Art. 48. O sentenciado em trabalho
externo remunerado ressarcirá a administração penitenciária das despesas
correspondentes ao custeio do seu recolhimento ao estabelecimento prisional.
§ 1º O ressarcimento de que trata este
artigo, será proporcional à remuneração ou rendimento percebido pelo
sentenciado e às despesas com o custeio, conforme tabela elaborada pela
Superintendência do Sistema Penitenciário e submetida à aprovação do Juiz das
Execuções Penais.
§ 2º No caso de sentenciado recolhido a
Cadeia Pública de Comarca do Interior, o ressarcimento será compensado com a
diária para alimentação, que não lhe será paga.
Art. 49. Da remuneração ou rendimento
líquido obtido pelo sentenciado serão ainda descontados, até o limite de
cinquenta por cento do total percebido, as quantias destinadas:
a) à indenização pelos danos causados
pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros
meios;
b) ao pagamento das multas impostas na
condenação;
c) a outras indenizações previstas em
lei ou estabelecidas por sentença judicial;
d) à assistência da família segundo a
lei civil.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO EXTERNO
Art. 50. O estudo externo, em curso
profissionalizante, de segundo grau ou superior, poderá ser autorizado, ao
sentenciado, submetido aos regimes penitenciários semi-aberto e aberto.
§ 1º A permissão para o estudo externo
será concedida pelo juiz da execução, com audiência prévia do Conselho
Penitenciário e do órgão competente do Ministério Público.
§ 2º Os requerimentos deverão ser
instruídos com observância do disposto nos incisos I a V, do artigo 38,
exigindo-se, ainda, declaração por escrito do representante legal da
instituição que irá ministrar o curso, com especificação das suas finalidades e
do local e horário das aulas.
§ 3º Ao estudo externo aplica-se, no que
couber, o disposto nos artigos 41 e parágrafo e 47 e parágrafos.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DAS
PERMISSÕES PARA TRABALHO E ESTUDO EXTERNOS.
Art. 51. As proibições estabelecidas no
artigo 43 aplicam-se ao trabalho e estudo externos.
Art. 52. Se o sentenciado em trabalho ou
estudo externos praticar infração disciplinar, o juiz da execução, de ofício ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, do órgão do Ministério
Público, do Superintendente do Sistema Penitenciário, do responsável pela
custódia, do Serviço Social Penitenciário ou de conselho de comunidade ou
entidade similar, determinará a suspensão da permissão.
§ 1º Ordenada a suspensão, a autoridade
judiciária ouvirá o sentenciado, podendo determinar diligências e permitir a
produção de prova, no prazo de cinco dias, e, a seguir, com audiência prévia do
Conselho Penitenciário e do órgão do Ministério Público, proferirá decisão.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo
anterior, a autoridade judiciária poderá determinar a regressão do sentenciado
para outro regime penitenciário, suspender a permissão pelo prazo de três meses
a um ano exacerbar as suas condições, ou repreender o sentenciado.
CAPÍTULO XI
DO ALDEIAMENTO
Art. 53. O aldeiamento consiste na
permissão concedida ao sentenciado submetido aos regimes penitenciários aberto
e semi-aberto para residir com a sua família nos limites territoriais de
estabelecimento prisional do tipo agrícola, sem prejuízo da sua submissão à
disciplina penitenciária..
Art. 54. O aldeiamento será concedido
pelo Diretor do estabelecimento prisional, com audiência prévia do Serviço
Social Penitenciário e do Departamento de Produção, na forma estabelecida em
regulamento.
TÍTULO V
DO TRABALHO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 55. Considera-se trabalho
penitenciário o trabalho do sentenciado em obras ou serviços públicos, no
interior do estabelecimento prisional ou fora dele, no interesse direto da
administração penitenciária.
Parágrafo único. O trabalho
penitenciário externo é compatível com o regime fechado, mas deverá realizar-se
sob vigilância permanente e dependerá de autorização do Juiz das Execuções
Penais mediante proposta do Superintendente do Sistema Penitenciário.
Art. 56. O trabalho penitenciário é
obrigatório, salvo as exceções previstas em lei ou neste Código, mas não terá
caráter de servidão nem finalidade aflitiva e será adequadamente remunerado e
atribuído levando-se em conta a habilitação, a condição pessoal e a necessidade
futura do sentenciado com vistas à sua reintegração no convívio social.
Art. 57. A jornada de trabalho não
excederá de oito horas.
§ 1º Por necessidade imperiosa, a
jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas, remuneradas com o
acréscimo de vinte por cento.
§ 2º É obrigatório o repouso semanal, de
preferência aos domingos, bem como o descanso nos dias feriados.
§ 3º Após cada ano de trabalho
penitenciário o sentenciado será dispensado da obrigação durante vinte dias, em
período contínuo ou parceladamente.
Art. 58. Será dispensado do trabalho
penitenciário o sentenciado física ou mentalmente incapacitado.
Art. 59. É obrigatório o seguro do
sentenciado contra acidentados no trabalho.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO PENITENCIÁRIO
Art. 60. A retribuição devida pelo
trabalho penitenciário é o salário penitenciário, pago mediante prévia tabela
de valores organizada pela Superintendência do Sistema Penitenciário e aprovada
pelo Juiz das Execuções Penais.
Art. 61. Efetuados os descontos de que
tratam os artigos 48 e 49 o saldo constituirá o pecúlio do sentenciado.
§ 1º O pecúlio será dividido em duas
partes iguais, destinando-se uma às despesas pessoais do sentenciado e a outra
à formação do pecúlio de reserva.
§ 2º O pecúlio de reserva será formado
mediante depósitos mensais em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal,
a qual, com o respectivo saldo, será entregue ao sentenciado ao ser posto em
liberdade por cumprimento ou extinção da pena, “sursis” ou livramento
condicional.
§ 3º No caso de morte do sentenciado o
pecúlio de reserva será transmitido aos seus herdeiros na conformidade do
disposto na lei civil.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA DO PRESO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 62. A assistência ao preso
compreende:
I - assistência material;
II - assistência à saúde;
III - assistência jurídica;
IV - assistência social;
V - assistência escolar.
Art. 63. A assistência ao preso será
prestada sempre com vistas à sua reintegração no convívio social.
Art. 64. As modalidades de assistência
previstas no artigo 62 serão prestadas ao sentenciado pelos órgãos competentes
do Sistema Penitenciário de Pernambuco, com a colaboração de conselhos de
comunicação ou entidades similares.
§ 1º A assistência estende-se ao
liberado e ao egresso, na forma do disposto no Capítulo VII deste Título.
§ 2º A assistência jurídica ao preso
provisório e ao submetido à prisão civil ou administrativa, que não dispuser de
recursos para constituir advogado, incumbe aos serviços de assistência
judiciária do Estado, cabendo ao serviço jurídico do Sistema Penitenciário
somente a assistência ao sentenciado, na forma do disposto no Capítulo IV deste
Título.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 65. A assistência material ao preso
incumbe à administração penitenciária, podendo ser complementarmente prestada
por conselho de comunidade ou entidade similar.
Art. 66. A assistência consiste
especificamente em:
I - alimentação suficiente e de boa
qualidade distribuída em três refeições diária;
II - regime dietético adequado ao estado
dos presos doente, mediante prescrição médica;
III - vestuário que permita apresentação
condigna;
IV - artigos e objetos necessários à
higiene pessoal e serviços de barbearia e corte de cabelo.
§ 1º É permitido ao preso adquirir ou
receber de familiares ou amigos alimentos suplementares, que deverão ser
previamente examinados, sendo obrigatório, porém o comparecimento do preso ao
refeitório comum nos horários das refeições, ressalvados os casos de doença e
de sentenciado em aldeiamento.
§ 2º O preso pode vestir-se às suas
expensas, observado, entretanto, o padrão adotado no estabelecimento prisional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 67. A assistência à saúde do preso
incumbe aos serviços médico, psicólogo, odontológico, farmacêutico e
nutricional do Sistema Penitenciário de Pernambuco, que poderão receber a
colaboração de conselho de comunidade ou entidade similar.
Art. 68. A assistência a que se refere
este Capítulo tem como finalidade a conservação ou a recuperação de saúde
física e mental do preso.
Art. 69. A assistência será prestada a
título gratuito se o preso for comprovadamente pobre, se não será cobrada de
acordo com a tabela estabelecida pela Superintendência do Sistema Penitenciário
do Estado, cujos valores não poderão exceder aos fixados para atendimento pelos
órgãos da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 70. O preso, se assim o desejar,
poderá, no estabelecimento prisional, às suas expensas, receber tratamento em
caráter particular, ou através de entidade previdenciária da qual for segurado
ou beneficiário.
Art. 71. Se a assistência tiver de ser
prestada fora do estabelecimento prisional, dependerá de prévia autorização do
juiz da execução, salvo a hipótese prevista no inciso I do artigo 129.
Art. 72. Ao preso será permitido a
doação de sangue, observadas as medidas cautelares necessárias à preservação da
saúde dos doadores e dos receptores, desde que devidamente autorizado pelo
responsável pela custódia.
§ 1º Para os fins estabelecidos neste
artigo, os serviços médicos dos estabelecimentos prisionais deverão manter
registro dos doadores, organizado em fichas individuais com fotografia
autenticada, classificação do tipo sanguíneo e anotação dos exames periódicos a
que deverão ser submetidos, e das doações feitas com menção à data e ao volume
do sangue doado.
§ 2º A coleta de sangue deverá ser feita
por médico do estabelecimento prisional ou com a sua assistência.
§ 3º Os médicos dos estabelecimentos
prisionais serão responsabilizados administrativa e criminalmente no caso de
inobservância das normas estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 73. A assistência jurídica ao
sentenciado incumbe ao serviço jurídico do Sistema Penitenciário.
Art. 74. A assistência jurídica tem por
finalidade a proteção dos direitos e o patrocínio dos legítimos interesses do
sentenciado.
Art. 75. Não será prestada assistência
jurídica ao sentenciado que dispuser de recursos para constituir advogado.
Art. 76. A assistência jurídica consiste
especialmente em:
I - requerer e acompanhar pedido de
livramento condicional;
II - requerer e acompanhar pedido de
indulto, comutação ou graça;
III - requerer e acompanhar pedido de
unificação de penas;
IV - promover diligências relativas a
cálculo de pena;
V - providenciar a obtenção de alvará de
soltura;
VI - requerer ordem de habeas
corpus quando ocorrer retardamento na expedição do alvará de soltura;
VII - interpor os recursos a que o
sentenciado fizer jus;
VIII - requerer exame para verificação
de cessação de periculosidade;
IX - encaminhar reclamações à direção
dos órgãos prisionais na defesa dos direitos do sentenciado;
X - assistir como curador, em matéria
penal, ao sentenciado inimputável ou com imputabilidade diminuída submetido a
medida de segurança.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 77. A assistência social ao preso
incumbe ao Serviço Social Penitenciário, e, complementarmente, a conselho de
comunidade ou entidade similar.
Parágrafo único. Nos casos em que a
assistência social seja executada em colaboração com os conselhos de comunidade
ou entidade similar, caberá ao Serviço Social a supervisão, controle e
avaliação das atividades.
Art. 78. O objetivo imediato da
assistência social é influir nas condições que favoreçam a integração do preso
à comunidade prisional e dos seus familiares à situação decorrente da sua
prisão e, o objetivo mediato, a preparação do preso para a sua reintegração no
convívio social.
Art. 79. Será prestada, também, quando
solicitada, assistência social ao ofendido e a família da vítima, de acordo com
os recursos disponíveis.
Art. 80. A assistência social consiste
especialmente em:
I - atividades de assistência,
compreendendo a prestação de serviços imediatos, relacionados às necessidades
básicas do interno custodiado ou sentenciado e/ou seus familiares.
II - atividades de orientação social, da
competência do Serviço Social Penitenciário mediante:
a) trabalho individualizado junto ao
interno e/ou família que apresentem problemas de integração social;
b) atividades socializantes através de
trabalhos com grupos;
c) mobilização, interpretação e
utilização dos recursos da comunidade, e da própria Penitenciária.
Art. 81. Incumbe ao Serviço Social
Penitenciário:
I - participar do exame de
classificação, emitindo parecer acerca das condições de integração do
sentenciado ao regime.
II - fornecer informações especializadas
para concessão de permissões e licenças especiais.
III - instruir pedidos de livramento
condicional, liberdade vigiada, indulto e comutação de pena.
IV - observar o cumprimento das normas,
por parte do sentenciado, em gozo de licenças especiais ou beneficiados por
“sursis”, livramento condicional, liberdade vigiada, indulto e comutação de
pena, expedindo comunicações e encaminhando relatórios quando solicitado, sem
prejuízo da atuação do Patronato dos Liberados.
Art. 82. Os responsáveis pela custódia
assegurarão aos assistentes sociais do Sistema Penitenciário livre movimentação
nos estabelecimentos prisionais e comunicação com qualquer preso, inclusive com
os submetidos a sanções disciplinares.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 83. A assistência educacional ao
preso incumbe aos serviços de escolaridade e de habilitação profissional do
Sistema Penitenciário e, complementarmente, a conselho de comunidade ou
entidade similar.
Art. 84. A assistência educacional
consiste especialmente em:
I - ensino desde a alfabetização,
obrigatória esta para os sentenciados, até os cursos de madureza do primeiro e
segundo ciclos secundários ou equivalentes;
II - ensino técnico-profissionalizante,
de iniciação ou aperfeiçoamento, obrigatório para os sentenciados, consideradas
as tendências vocacionais e as necessidades do mercado de trabalho.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO LIBERADO E AO EGRESSO
Art. 85. Tem direito a assistência o
sentenciado submetido a “sursis”, livramento condicional e liberdade vigiada, e
o egresso dos estabelecimentos prisionais.
Art. 86. A assistência de que trata este
Capítulo incumbe aos serviços especializados do Sistema Penitenciário do
Estado, aos patronatos de liberados e, complementarmente, a conselho de
comunidade ou entidade similar.
Art. 87. A assistência prestada na forma
deste Capítulo consiste especialmente em:
I - observação cautelar do sentenciado
liberado ou submetido a “sursis”;
II - obtenção de documentos de
identidade e de habilitação profissional;
III - encaminhamento a empregos;
IV - aconselhamento psicológico.
TÍTULO VII
DOS DEVERES, DIRIETOS E REGALIAS DOS
PRESOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 88. Durante a execução da sanção
penal, o sentenciado conservará todos os direitos que não haja perdido ou não
lhe tenham sido suspensos por força de lei federal, da sentença ou do disposto
neste Código.
Art. 89. A disciplina, a instrução e o
trabalho penitenciários não terão caráter necessariamente aflitivo e
objetivarão a reintegração do preso no convívio social.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 90. São deveres do preso, além de
outros estabelecidos na lei federal ou neste Código:
I - proceder de acordo com os ditames da
lei e dos bons costumes;
II - ter conduta ordeira e disciplinada;
III - manter para com as autoridades e
funcionários atitudes de respeito e obediência e tratar os seus companheiros
com urbanidade e decência;
IV - cuidar da higiene corporal, do
asseio da cela ou do alojamento e da conservação dos objetos de uso pessoal;
V - não se evadir, nem tentar evadir-se;
VI - executar as tarefas e cumprir as
ordens que receber, salvo se manifestamente ilegais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 91. São direitos do preso, além de
outros estabelecidos na lei federal ou neste Código:
I - ser ouvido pelo responsável pela
custódia nos dias e horas previamente designados;
II - receber o seu advogado e com ele
entrevistar-se sigilosamente;
III - receber assistência religiosa,
observado o princípio da liberdade de culto;
IV - ser visitado, se estrangeiro, pelos
representantes oficiais do seu País;
V - não ser constrangido ao exercício da
espionagem ou delação, ressalvado o disposto na lei processual penal quanto ao
testemunho;
VI - ser visitado por seu cônjuge ou
companheiro e pelos parentes em linha reta, e em linha colateral até o quarto
grau, os quais não poderão sofrer tratamento vexatório;
VII - não sofrer discriminação ou
desigualdade de tratamento, salvo a resultante da individualização da sanção ou
da atribuição de regalias na forma do disposto neste Código;
VIII - ser protegido contra o
sensacionalismo público;
IX - defender-se sempre que
responsabilizado por qualquer infração disciplinar;
X - não ser chamado por número, nem
chamado ou referido por alcunha pejorativa;
XI - continuar, no estabelecimento prisional,
as atividades intelectuais ou artísticas anteriormente exercidas, desde que
compatíveis com a execução da pena;
XII - receber e enviar correspondência,
constituída, inclusive, de livros e revistas, sem prejuízo da censura prévia
obrigatória a ser exercida pelo responsável pela custódia;
XIII - praticar exercícios físicos,
adequados ao seu estado e condição pessoal, exceto esportes de luta e de defesa
pessoal, e receber banhos de sol diários;
XIV - receber, se houver local adequado
no estabelecimento prisional, visitas íntimas do cônjuge ou companheiro,
guardado o necessário decoro.
§ 1º O preso submetido a sanção
disciplinar de isolamento terá suspenso o gozo dos direitos de que tratam os
incisos VI, XI, XII, e XIV.
§ 2º Incumbe ao Superintendente do
Sistema Penitenciário, ouvido o Serviço Social estabelecer as normas para a
concessão das visitas íntimas de que trata o inciso XIV.
Art. 92. Constitue, também, direito do
sentenciado ser ouvido pelo juiz da execução, dos dias e horas por este designados,
e a ele recorrer contra qualquer excesso ou desvio na execução da sanção penal.
§ 1º O correrá excesso ou desvio de
execução sempre que algum ato for praticado, por órgão ou funcionário da
administração penitenciária, além dos limites fixados na sentença condenatória
ou das normas previstas na lei federal ou neste Código.
§ 2º Qualquer petição de sentenciado,
quando não apresentada diretamente ao juiz da execução, será a este encaminhada
no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO IV
DAS REGALIAS
Art. 93. São regalias que poderão ser,
pelo responsável pela custódia, concedidas ao preso, gradativamente, segundo a
sua conduta, além de outras previstas na lei federal ou neste Código:
I - visitas de parentes em qualquer grau
e de pessoas amigas, em dias certos e em número limitado;
II - uso de aparelhos receptores de
rádio e televisão e outros objetos voluptuários nas celas ou alojamentos;
III - posse de chave da própria cela.
TÍTULO VIII
DA DISCIPLINA PRISIONAL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 94. Não há infração nem sanção
disciplinar sem norma anterior que as defina.
Art. 95. O reconhecimento da prática de
infração disciplinar depende de prova, sendo insuficientes para a aplicação da
sanção a simples dúvida ou suspeita.
Art. 96. O preso que de qualquer modo
concorra para a prática da infração disciplinar incide na sanção a ela
cominada.
Art. 97. Qualquer infração disciplinar e
a respectiva sanção constará dos assentamentos do preso.
Art. 98. No caso em que a infração
disciplinar configurar crime ou contravenção penal, o responsável pela custódia
providenciará a imediata instauração de inquérito policial, sempre que possível
com a lavratura do auto de flagrante delito, e comunicará o fato, o prazo de
vinte e quatro horas, ao juiz da execução.
Parágrafo único. A instauração do inquérito
policial e a propositura da ação penal não suspendem o procedimento disciplinar
na via administrativa, nem a aplicação da sanção disciplinar dependerá da
condenação criminal.
Art. 99. A infração disciplinar cometida
por sentenciado que haja requerido graça, indulto ou comutação de pena ou
livramento condicional, ser comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, ao
juiz da execução e ao Conselho Penitenciário.
Art. 100. A infração disciplinar
cometida por sentenciado a quem tenha sido concedida licença ou permissão que
implique em saída do estabelecimento prisional acarreta, automaticamente, a
suspensão, comunicado o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade
judiciária que concedeu a licença ou permissão.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 101. As infrações à disciplina
prisional classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.
Art. 102. São infrações disciplinares de
natureza leve:
I - utilizar funcionário para conduzir
carta, bilhete, recado ou objeto para fora do estabelecimento, salvo mediante
autorização da autoridade competente;
II - realizar compra ou venda, não
autorizada, a companheiro ou funcionário;
III - sujar assoalho, parede ou qualquer
local;
IV - transitar pelo estabelecimento ou
por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
V - desobedecer aos horários
regulamentares;
VI - recusar-se ao dever escolar sem
razão justificada;
VII - enviar correspondência sem
autorização do responsável pela custódia;
VIII - abordar pessoas estranhas ao
estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IX - abordar autoridade sem prévia
autorização;
X - descuidar-se da higiene corporal, do
asseio da cela ou alojamento e da conservação de objetos de uso pessoal;
XI - trajar roupa estranha ao uniforme
ou usá-lo alterado em qualquer pormenor;
XII - lançar nos pátios águas servidas
ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
XIII - fazer refeição fora do local e
horário estabelecido;
XIV - produzir ruídos, perturbando a
ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;
XV - não ficar em é diante do diretor do
estabelecimento ou de autoridade, salvo quando estiver trabalhando ou
hospitalizado;
XVI - efetuar ligações telefônicas sem
autorização;
XVII - utilizar-se de objeto pertencente
a outro sentenciado, sem o devido consentimento;
XVIII - retardar-se no cumprimento de
ordem, com intuito de procrastinação;
XIX - descurar-se de execução de tarefa;
XX - ausentar-se dos lugares em que deva
permanecer;
XXI - faltar propositadamente com a
atenção durante aula ou serviço.
Art. 103. São infrações disciplinares de
natureza grave:
I - desobedecer a ordem de funcionário
no exercício da função;
II - faltar à verdade com o fim de obter
vantagens ou eximir-se de responsabilidade;
III - formular queixa ou reclamação com
improcedência reveladora de motivo reprovável;
IV - ocultar fato ou coisa relacionada
com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
V - utilizar material, ferramenta ou
utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem permissão da autoridade
competente;
VI - portar objeto ou valor além do
permitido;
VII - recursar-se, sem motivo justo, ao
trabalho que lhe for determinado;
VIII - desobedecer às prescrições
médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não
prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
IX - entregar ou receber objetos sem a
devida autorização;
X - desrespeitar os visitantes;
XI - manter com os visitantes ou
companheiros conversas ou discussões em que sejam criticados os poderes
públicos, as leis do País ou as autoridades;
XII - recusar, sem justo motivo, a
alimentação fornecida;
XIII - utilizar-se de local impróprio
para satisfação de necessidades fisiológicas;
XIV - proceder grosseira ou imoralmente
em relação a outro sentenciado;
XV - provocar ou simular doença, ou
estado de precariedade física, para exigir-se de obrigação.
Art. 104. São infrações disciplinares de
natureza gravíssima:
I - praticar atos que constituam crimes
ou contravenções;
II - incitar ou participar de movimento
coletivo de subversão à ordem ou à disciplina;
III - veicular críticas infundadas à
administração pública;
IV - agredir ou tentar agredir
funcionário, visitante ou companheiro;
V - evadir-se ou tentar evadir-se;
VI - praticar ou concorrer para a
prática de jogos proibidos;
VII - adquirir, ter consigo, usar ou
fornecer bebida alcoólica, substância tóxica, inebriante, entorpecente ou de
efeito análogo;
VIII - confeccionar, portar ou guardar
armas ou objetos ofensivos ou que possam propiciar evasão;
IX - falsificar ou alterar cartões de
identidade, de trânsito, ou qualquer documento, ou deles fazer uso, sabendo-os
falsificados;
X - praticar atos contrários à ordem, à
disciplina, à moral a aos bons costumes;
XI - rebelar-se contra ordens não
manifestadamente ilegais, baixadas pela autoridade competente;
XII - resistir, inclusive por atitude
passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
XIII - desrespeitar autoridade ou
funcionário;
XIV - fomentar discórdia entre
funcionários ou companheiro;
XV - explorar companheiro sob qualquer
pretexto ou modalidade;
XVI - confeccionar, portar ou utilizar
chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, sem autorização;
XVII - danificar propositadamente coisa
do estabelecimento ou pertencente a terceiro.
Art. 105. No caso de reincidência no
período de um ano, a falta de natureza leve será considerada de natureza grave,
e a de natureza grave, de natureza gravíssima.
Art. 106. Constitui, também, falta
disciplinar de natureza grave, se pela sua tipificação não configurar falta de
natureza gravíssima, o descumprimento de qualquer condição subordinativa de
licença para visita à família ou para participação em qualquer atividade
externa, ou de permissão para trabalho ou estudo externos
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 107. São sanções disciplinares:
I - repressão;
II - isolamento na própria cela, ou no
alojamento destinado ao repouso no turno, por período de até trinta dias;
III - isolamento em cela de segurança
por período de trinta a noventa dias.
Art. 108. As sanções previstas nos
incisos I, II e III do artigo anterior correspondem, respectivamente, às
infrações disciplinares de natureza leve, grave e gravíssima.
Art. 109. A duração do isolamento, nos
casos dos incisos II e III do artigo 107 será fixada, em cada caso, observados
os limites mínimo e máximo de tempo levando-se em consideração os antecedentes
do preso, os motivos que determinaram a infração disciplinar, as circunstâncias
em que ocorreu e as consequências que acarretou.
Art. 110. Compete ao responsável pela
custódia do preso aplicar as sanções disciplinares.
Art. 111. A cela de segurança, destinada
à execução da sanção disciplinar prevista no inciso III do artigo 107, terá
dimensões, higiene, aeração e iluminação satisfatórias, mas será guarnecida tão
somente com instalações sanitárias, cama e colchão.
§ 1º O isolamento em cela de segurança
poderá ser suspenso pelo responsável pela custódia, se acarretar prejuízo à
saúde do preso, de conformidade com parecer, justificado e por escrito, de
médico do Sistema Penitenciário, ou, na sua falta, de qualquer médico.
§ 2º O preso recolhido a cela de
segurança deverá ter visita médica e, semanalmente, banho de sol com uma hora
de duração.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 112. Cometida a infração, o preso
será apresentado ao responsável pela custódia, que providenciará a lavratura,
em livro próprio, do termo da ocorrência.
Art. 113. Registrada a ocorrência, o
responsável pela custódia poderá, se for o caso de infração disciplinar de
natureza grave ou gravíssima, determinar o isolamento preventivo do preso,
respectivamente, na própria cela ou no alojamento destinado ao repouso noturno,
ou em cela de segurança.
Parágrafo único. O tempo de isolamento
preventivo será sempre computado no prazo de duração da sanção disciplinar que
vier a ser aplicada.
Art. 114. Observado o disposto nos
artigos anteriores, o responsável pela custódia ouvirá, dentro de vinte e
quatro horas, o preso acusado, podendo determinar diligências e permitir a
produção de prova, no prazo de cinco dias e, em igual prazo, proferirá decisão,
que será registrada em livro próprio e publicada através de portaria, com
ciência pessoal ao acusado.
Art. 115. Da decisão que impuser sanção
disciplinar poderá haver recurso, no prazo de trinta dias, contado da ciência
ao preso na forma do disposto no artigo anterior, para o Superintendente do
Sistema Penitenciário, que poderá determinar diligências a serem realizadas no
prazo de trinta dias, proferindo, após, a sua decisão, em cinco dias.
§ 1º O Superintendente do Sistema
Penitenciário, em despacho fundamentado, poderá não conhecer do recurso ou,
dele conhecendo, manter a decisão recorrida, invalidá-la, ou reforma-la neste
caso modificando a classificação da infração disciplinar e da sanção
respectiva, ou alterando o tempo de duração do isolamento nos casos dos incisos
II e III do artigo 107.
§ 2º Em nenhuma hipótese o provimento do
recurso poderá agravar a situação do preso.
Art. 116. O recurso, observado o prazo e
a forma da sua contagem estabelecidas no caput do artigo anterior, poderá ser
interposto pelo preso, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou
através de advogado.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DISCIPLINAR
Art. 117. O preso será classificado,
segundo a sua conduta disciplinar, nas categorias bom e mau comportamento.
§ 1º Durante o período inicial de
execução da pena de que trata o artigo 2º deste Código, a conduta do
sentenciado ficará sob observação.
§ 2º Aplica-se ao preso provisório e ao
submetido a prisão civil ou administrativa o disposto neste artigo,
considerando-se como período de observação da conduta o prazo de noventa dias,
contado do ingresso no estabelecimento prisional.
Art. 118. Será classificado no mau
comportamento, assim permanecendo:
I - durante seis meses, o preso que
cometer infração disciplinar de natureza leve;
II - durante um ano, o preso que cometer
infração disciplinar de natureza grave;
III - durante dois anos, o preso que
cometer infração disciplinar de natureza gravíssima;
Parágrafo único. Vencidos os prazos
estabelecidos neste artigo, voltará o preso a ser classificado no bom
comportamento.
Art. 119. A classificação da conduta não
se altera com o simples fato da remoção do preso para outro estabelecimento
prisional, prosseguindo, sem interrupção, a contagem dos prazos estabelecidos
no artigo anterior.
Art. 120. No caso de evasão de preso, o
prazo de sua permanência na classificação meu comportamento será contado a
partir da data do reingresso na prisão.
CAPÍTULO VI
NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AO PRESO
RECOLHIDO AO INSTITUTO MÉDICO-PENAL
Art. 121. As normas estabelecidas nos
Capítulos anteriores deste título não se aplicam ao preso recolhido a instituto
médico-penal.
Art. 122. O comportamento do preso
recolhido a instituto médico-penal será levado em consideração tão somente para
a avaliação da intensidade da sua periculosidade e para escolha da terapia mais
adequada.
Art. 123. O isolamento em cela ou
pavilhão de segurança do preso recolhido a instituto médico-penal poderá ser
determinado como medida de proteção à sua integridade física ou dos demais
presos, ou dos funcionários do estabelecimento, mas não terá caráter de sanção
disciplinar.
Art. 124. As disposições deste Capítulo
não se aplicam ao preso provisório cujo exame concluir pela sua sanidade.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 125. O Regulamento do Sistema
Penitenciário, estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos da administração penitenciária, sem
prejuízo das normas pertinentes previstas na legislação federal e estadual e
neste Código.
Art. 126. A Secretaria da Justiça, em
colaboração com outros órgãos da administração estadual, ou mediante convênios
com instituições de Direito Público ou Privado, promoverá cursos de
especialização, aperfeiçoamento e atualização para o pessoal da administração
penitenciária.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. Ao juiz da execução é
assegurado livre trânsito no interior do estabelecimento prisional submetido a
sua jurisdição inclusive fora das horas normais de expediente, e, mediante sua
requisição, ser-lhe-á imediatamente apresentado qualquer preso, mesmo que
esteja submetido a regime de incomunicabilidade, confinamento ou isolamento,
sob pena de responsabilidade criminal e administrativa do responsável pela
custódia.
Art. 128. O Juiz das execuções Penais
realizará audiências de correição e atendimento a sentenciados nos
estabelecimentos prisionais submetidos à sua jurisdição, devendo existir, para
tal fim, local adequado e condigno.
Art. 129. O responsável pela custódia
poderá autorizar sempre sob escolta dupla e por período não superior a vinte e
quatro horas, a saída, em caráter excepcional, do preso, nos seguintes casos:
I - necessidade, comprovada, de
submeter-se a tratamento médico de urgência e que não possa ser realizado no
interior do estabelecimento prisional;
II - visita a pessoa a quem esteja
ligado por estreitas relações de parentesco ou de afeição e que se ache
acometida de doença grave, ou para assistir ao seu sepultamento, devidamente
comprovados os eventos.
Art. 130. Nos casos previstos no artigo
anterior a exigência da escolta poderá ser dispensada em se tratando de
sentenciado submetido a regime penitenciário semi-aberto ou aberto e que haja
obtido permissão judicial de saída sem escolta nos últimos trinta dias.
Art. 131. Concedida a saída, que em
nenhuma hipótese poderá estender-se a outros fins, será comunicada, no prazo de
quarenta e oito horas, com a documentação comprobatória da sua necessidade ao
juiz da execução.
Art. 132. É permitido ao preso, em caso
de grave enfermidade, casar-se no interior do estabelecimento prisional,
observadas as formalidades estabelecidas na lei civil.
Art. 133. Ressalvado os casos de
trabalho externo é proibido o exercício, ainda que eventual, de mercância pelo
preso, dentro ou fora do estabelecimento prisional.
Parágrafo único. A proibição
estabelecida neste artigo não compreende o exercício pelo preso de bom
comportamento, previamente autorizado pelo responsável pela custódia, dentro
dos limites territoriais do estabelecimento, do pequeno comércio de gêneros
alimentícios, artigos de uso pessoal e objetos artesanais, sendo obrigatória a
fiscalização sobre a qualidade e o preço dos produtos expostos à venda.
Art. 134. É proibida a prestação de
serviços, em caráter pessoal, por um preso a outro, salvo os casos de mutirão
ou de cooperação eventual, sendo igualmente proibida a criação, por preso,
dentro dos limites territoriais de estabelecimento prisional, de animais
domésticos em regime de “meia”, “terça” ou semelhante, bem como o cultivo da
terra nas mesmas condições.
Art. 135. Não poderá ser atribuída a
preso função de guarda ou vigilância, nem qualquer outra que implique em
delegação de poder disciplinar ou determine subordinação hierárquica de um
preso a outro.
Art. 136. São mantidas as permissões
concedidas, pelo Juiz das Execuções Penais, na vigência do antigo Regulamento
Penitenciário do Estado, para trabalho ou estudo externos de sentenciados,
enquanto mantiverem estes bom comportamento e não demonstrarem periculosidade.
Art. 137. Os presos atualmente
recolhidos aos estabelecimentos prisionais do Estado são classificados, para os
fins do artigo 117, no bom comportamento carcerário, ressalvado o disposto no §
1º do mesmo artigo.
Art. 138. Este Código entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 139. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Joaquim de Almeida Neto