Texto Original



LEI Nº 7.699, DE 24 DE JULHO DE 1978.

 

(Revogada pelo art. 160 da Lei n° 15.755, de 4 de abril de 2016.)

 

Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNMABUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As penas privativas de liberdade e as medidas de segurança detentivas devem ser executadas com respeito à integridade física e moral do sentenciado e no sentido da sua reintegração no convívio social.

 

Art. 2º O sentenciado, em seguida ao seu recolhimento e no período de até noventa dias, será submetido a observação e exame de classificação, considerando-se os atributos integrais da sua personalidade e a espécie e a duração da sanção penal imposta, para os fins de lotação no estabelecimento prisional adequado e individualização da execução.

 

Parágrafo único. O resultado do exame de classificação, acompanhado de parecer do Superintendente do Sistema Penitenciário, será encaminhado ao juiz da execução, que determinará a lotação do sentenciado no estabelecimento adequado.

 

Art. 3º Ninguém será recolhido a estabelecimento prisional desacompanhado de ordem legal da autoridade competente.

 

§ 1º Haverá separação entre os presos provisórios e os sentenciados e entre os condenados a penas privativas de liberdade e os sujeitos a medidas de segurança detentivas.

 

§ 2º Os co-réus de um processo não poderão ser recolhidos à mesma cela ou alojamento.

 

§ 3º Os menores de dezoito anos recolhidos, na forma da legislação especial, a estabelecimentos prisionais destinados a adultos, ficarão isolados dos demais presos.

 

§ 4º Os jovens-adultos (maiores de dezoito e menores de vinte e um anos) ficarão separados dos demais presos.

         

§ 5º O isolamento diurno do sentenciado somente será permitido nos casos de sanção disciplinar.

 

TÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

 

Art. 4º Os estabelecimentos prisionais do Estado classificam-se, de acordo com a sua destinação em cadeias, presídios, penitenciárias e institutos médico-penais.

 

§ 1º Serão recolhidos:

 

I - aos presídios, os presos provisórios.

 

II - às penitenciárias, os condenados a penas privativas de liberdade e as pessoas submetidas a prisão civil ou administrativa;

 

III - aos institutos médico-penais, as pessoas submetidas às medidas de segurança de internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento; os presos provisórios, para efeito de exame no curso do processo, e os condenados a penas privativas de liberdade para tratamento de doença mental superveniente à condenação.

 

§ 2º As cadeias funcionam como presídios e como penitenciárias, neste caso somente nos regimes semi-aberto e aberto.

 

§ 3º Estabelecimento prisional pode ser especificamente destinado, como presídio e como penitenciárias, ao recolhimento de pessoas do sexo feminino.

 

Art. 5º O regulamento do Sistema Penitenciário de Pernambuco, estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, disporá sobre a classificação e destinação de cada um dos estabelecimentos prisionais existentes no Estado.

 

Art. 6º Será observada a destinação específica de cada estabelecimento prisional para efeito do recolhimento, inicial ou em virtude de remoção, de qualquer preso.

 

Art. 7º A remoção de sentenciado a pena privativa de liberdade ou a medida de segurança, detentiva de um para outro estabelecimento prisional, depende de prévia autorização do Juiz das Execuções Penais, com audiência do Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

§ 1º Poderá ocorrer remoção de preso de uma para outra cadeia, exigindo-se, nesse caso, proposta dos Juízes de Direito das Comarcas respectivas e autorização do Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

§ 2º A remoção de preso provisório, de pessoa submetida a prisão civil ou administrativa, e de sentenciado a pena privativa de liberdade ou a medida de segurança detentiva, depende de prévia autorização da autoridade judiciária ou administrativa que determinou a prisão ou que for competente para a execução da pena ou da medida de segurança detentiva, com audiência do Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

Art. 8º Ninguém pode ser recolhido em estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade administrativa, e criminal se for o caso, do responsável pela custódia, desacompanhado dos documentos, previstos na lei federal e neste código, que autorizam o recolhimento inicial ou em virtude de remoção.

 

Art. 9º A pessoa submetida a prisão provisória, em virtude de flagrante delito, prisão preventiva, ou pronúncia, e a submetida a prisão civil ou administrativa, não poderá ser recolhida desacompanhada de cópia assinada do respectivo mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária, policial ou administrativa competente.

 

Art. 10. O sentenciado a pena privativa de liberdade não pode ser recolhido desacompanhado da respectiva carta de guia.

 

Art. 11. Em instituto médico-penal não pode ser recolhido o sentenciado desacompanhado da respectiva ordem de internação; o preso provisório para exame, desacompanhado da ordem de recolhimento expedida pela autoridade judiciária competente, e o sentenciado a pena privativa de liberdade, para tratamento, desacompanhado da ordem de remoção.

 

Art. 12. Para o recolhimento de liberado condicional, nos casos de suspensão ou de revogação do livramento, exige-se cópia assinada de mandado de prisão expedido pelo juiz da execução.

 

Art. 13. O preso foragido e recapturado será recolhido ao estabelecimento prisional de onde se evadiu, acompanhado de ofício de apresentação da autoridade ou funcionário que efetuou a recaptura, salvo os casos de apresentação espontânea e de recaptura por autoridade ou funcionário da própria administração penitenciária.

 

Art. 14. Para a reinternação de sentenciado submetido a liberdade vigiada, nos casos de suspensão ou de revogação da medida, exige-se cópia assinada de mandado de reinternação expedido pelo Juiz das Execuções Penais, salvo hipótese de sentenciado em tratamento ambulatorial, caso em que a reinternação, se houver urgência, pode ser determinada pelo Superintendente, do Sistema Penitenciário por proposta dos técnicos responsáveis pelo tratamento, comunicado o fato ao Juiz das Execuções Penais no prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 15. A observação e a classificação do sentenciado, de que trata o art. 2º deste Código, será realizada em estabelecimento especial do Sistema Penitenciário do Estado, ou no próprio estabelecimento prisional onde se iniciar a execução da pena ou da medida de segurança detentiva.

 

TÍTULO III

DO RECOLHIENTO, DA LIBERAÇÃO, DA FUGA E DA MORTE DE PRESOS.

 

Art. 16. O preso ao ingressar no estabelecimento prisional será prontuariado.

 

§ 1º Do prontuário constarão os elementos necessários à identificação do preso e informações que lhe sejam úteis ou à administração penitenciária.

 

§ 2º Ao prontuário serão anexados a carta de guia ou ordem de internação e todos os documentos pertinentes ao preso, inclusive o dossiê de classificação.

 

§ 3º No prontuário serão anotados todos os incidentes ocorridos no curso da execução.

 

§ 4º No caso de remoção do preso de um para outro estabelecimento prisional deverão acompanhá-lo o seu prontuário e os documentos referidos nos parágrafos anteriores, sem o que não poderá ser o preso recebido, ficando cópia do prontuário no estabelecimento de origem.

 

Art. 17. Quaisquer bens e valores trazidos serão registrados em livro próprio e guardados em depósito, extraindo-se guia de recolhimento em duas vias, uma das quais será entregue ao preso.

 

§ 1º Poderá o preso conservar objetos de uso pessoal e importância em dinheiro, ou em título de crédito, não superior ao valor do maior salário de referência do País.

 

§ 2º A posse de valor além do determinado no parágrafo anterior dependerá de expressa autorização do responsável pela custódia.

 

§ 3º Os bens e valores referidos no caput deste artigo serão devolvidos ao preso quando da sua liberação, devendo acompanhá-lo no caso de transferência para outro estabelecimento e poderão ser entregues a terceiros contra recibo e mediante autorização por escrito do preso.

 

Art. 18. Ocorrendo fuga ou morte do preso o responsável pela custódia, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará o fato à autoridade judiciária ou administrativa competente, ao Conselho Penitenciário e ao Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

Parágrafo único. No caso de fuga o responsável pela custódia, promoverá a apuração da responsabilidade de quem for achado em culpa, através de sindicância, cujo resultado será comunicado à autoridade judiciária ou administrativa competente e ao Superintendente do Sistema Penitenciário no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência.

 

Art. 19. No caso de morte do preso, o responsável pela custódia, providenciará seja atestado por médico oficial a “causa mortis” e determinará seja realizado o registro do óbito, encaminhando certidão à autoridade judiciária ou administrativa competente no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência.

 

Art. 20. A liberação de qualquer preso dependerá de ordem legal da autoridade competente.

 

Art. 21. Os diretores dos estabelecimentos prisionais deverão comunicar, até o décimo dia de cada mês, ao Juiz das Execuções Penais e ao Superintendente do Sistema Penitenciário, as alterações ocorridas, no mês anterior, na população carcerária, indicando, em cada caso, o motivo da baixa ou do ingresso.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo, com referência às Cadeias Públicas das Comarcas do Interior deverá ser feita, pelo responsável pela custódia, ao Juiz de Direito da Comarca e ao Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

TÍTULO IV

DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 22. São regimes penitenciários:

 

I - aberto;

 

II - semi-aberto;

 

III - fechado.

 

Art. 23. A determinação do regime penitenciário adequado a cada sentenciado dependerá sempre de pronunciamento judicial, observado o disposto na legislação federal e neste Código.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Regime Penitenciário Aberto.

 

Art. 24. O regime penitenciário aberto caracteriza-se pela ausência de vigilância imediata e ostensiva sobre o sentenciado e pela permissão, nos casos previstos neste Código, para a sua locomoção fora dos limites territoriais do estabelecimento prisional.

 

Parágrafo único. Ao sentenciado submetido ao regime penitenciário aberto poderá ser permitido:

 

a) a frequência, fora do estabelecimento, a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, e o trabalho externo, em prisão-albergue;

                                                                                  

b) a visita à família em dias e horas pre-determinados e a saída, nas mesmas condições, para outros fins compatíveis com a sua reintegração no convívio social.

 

Seção II

Da Prisão-Albergue

 

Art. 25. A prisão-albergue, é concedida aos sentenciados que, submetidos ao regime penitenciário aberto, têm permissão para trabalho ou estudo externos com pernoite, diário ou não, nos estabelecimentos prisionais e permanência nestes nos dias feriados, sábados e domingos e nos períodos de férias.

 

Art. 26. Os sentenciados submetidos a prisão-albergue ficarão alojados em pavilhões ou seções especiais, preferencialmente em celas individuais, com separação dos outros presos.

 

Art. 27. Os sentenciados submetidos a prisão-albergue são dispensados da obrigação do trabalho penitenciário, porém estão sujeitos à disciplina carcerária, inclusive às normas de conduta estabelecidas neste Código para o gozo das permissões para trabalho e estudo externos.

 

Art. 28. A regressão do sentenciado do regime penitenciário aberto para outro regime, bem como a revogação da permissão para o trabalho ou estudo externos, acarretam a revogação automática da prisão-albergue.

 

Art. 29. O Regulamento do Sistema Penitenciário poderá destinar estabelecimentos prisionais para o fim específico do recolhimento dos sentenciados submetidos à prisão-albergue.

 

CAÍTULO III

DO REGIME PENITENCIÁRIO SEMI-ABERTO

 

Art. 30. O regime penitenciário semi-aberto caracteriza-se pela vigilância não ostensiva sobre o sentenciado e pela permissão de locomoção dentro dos limites territoriais do estabelecimento prisional, observados os horários estabelecidos e os locais proibidos por portaria do responsável pela custódia.

 

§ 1º Ao sentenciado submetido ao regime penitenciário semi-aberto poderão ser deferidas as concessões de que trata a alínea a) do parágrafo único do art. 24, mas sempre com a obrigatoriedade de pernoite no estabelecimento prisional.

 

§ 2º As licenças previstas na alínea b) do parágrafo único do art. 24 poderão, também, ser concedidas ao sentenciado submetido ao regime penitenciário semi-aberto, sendo, porém, limitadas a uma única saída mensal com um máximo de três pernoites fora do estabelecimento prisional.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME PENITENCIÁRIO FECHADO

 

Art. 31. O regime penitenciário fechado caracteriza-se pela vigência permanente e ostensiva do sentenciado e pela permissão de locomoção restrita, dentro dos limites territoriais do estabelecimento prisional, aos locais e nos horários previamente estabelecidos por portaria do responsável pela custódia.

 

Parágrafo único. O sentenciado submetido ao regime penitenciário fechado poderá trabalhar externamente em serviço ou obras públicas, mas sob vigilância permanente e ostensiva.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS DIFERENTES REGIMES PENITENCIÁRIOS E DA TRASNFERÊNCIA DE UM PARA OUTRO REGIME.

 

Art. 32. Poderá ter acesso ao regime penitenciário aberto, desde o início da execução, o sentenciado não perigoso e condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

 

Parágrafo único. Poderá ser transferido para o regime penitenciário aberto o sentenciado não perigoso que atender aos seguintes requisitos:

 

a) cumprimento, em outro regime, de pelo menos um terço da pena se esta, superior a quatro não exceder de oito anos, ou de dois quintos se for superior a oito anos;

 

b) bom comportamento carcerário sem registro, há pelo menos dois anos, de faltas disciplinares que evidenciem periculosidade ou revelem inadequação ao regime penitenciário aberto.

 

Art. 33. Poderá ter acesso ao regime penitenciário semi-aberto, desde o início da execução, o sentenciado não perigoso e condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos.

 

Parágrafo único. Poderá ser transferido para o regime penitenciário semi-aberto o sentenciado não perigoso que atender aos seguintes requisitos:

 

a) cumprimento, em regime fechado, de pelo menos um terço da pena;

 

b) bom comportamento carcerário sem registro, há pelo menos um ano, de faltas disciplinares que evidenciem periculosidade ou revelem inadequação ao regime penitenciário semi-aberto.

 

Art. 34. Poderá ser transferido, em regressão:

 

I - do regime penitenciário aberto para o semi-aberto, o sentenciado que cometer infração disciplinar ou que revele desajustamento ao regime aberto;

 

II - do regime penitenciário aberto para o fechado, o sentenciado que cometer infração disciplinar que evidencie periculosidade ou revele desajustamento ao regime aberto e inadequação ao regime semi-aberto;

 

III - do regime penitenciário semi-aberto para o fechado, o sentenciado que cometer infração disciplinar que evidencie periculosidade ou revele desajustamento ao regime semi-aberto.

 

Art. 35. A superveniência de nova condenação terá como efeito imediato a revisão do cálculo da pena para o fim de reconsiderar se a permanência do sentenciado no regime penitenciário aberto ou semi-aberto, providenciando-se a sua regressão, se for o caso, para o regime adequado.

 

Art. 36. Para efeito de aplicação do disposto nos artigos anteriores considerar-se-á o máximo de trinta anos fixado para a duração das penas privativas de liberdade, salvo quando o sentenciado voltar a delinquir no curso da execução, hipótese em que àquele máximo somar-se-á às novas penas impostas.

 

Art. 37. No caso de suspensão de livramento condicional o sentenciado ficará submetido ao regime penitenciário fechado.

 

Parágrafo único. Se o livramento condicional for revogado, o sentenciado ficará igualmente submetido ao regime penitenciário fechado e não poderá ser transferido para o regime semi-aberto antes de decorrido o prazo mínimo de dois anos, computado o período de prisão durante a suspensão, nem poderá ser transferido para o regime aberto antes de decorridos mais quatro anos, observados os demais requisitos para a transferência de um para outro regime penitenciário.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS PARA VISITA À FAMÍLIA E PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTERNAS.

 

Art. 38. As licenças de que tratam a alínea “b” do parágrafo único do artigo 24 poderão ser concedidas pelo juiz da execução aos sentenciados submetidos aos regimes penitenciários aberto e semi-aberto, observado o seguinte procedimento:

 

I - a licença será requerida pelo sentenciado, seu cônjuge ou ascendente, ou, na falta desses, seu descendente ou irmão, ou, ainda, pelo Serviço Social Penitenciário, conselho de comunidade ou entidade similar;

 

II - o requerimento será instruído pelo responsável pela custódia, com informações sobre a situação jurídica do sentenciado, sanções penais a que estiver sujeito, tempo de prisão, data do ingresso ou reingresso no estabelecimento, conduta carcerária com indicação das faltas e sanções disciplinares e respectivas datas, regime penitenciário e outros dados que possam complementar as informações;

 

III - o Serviço Social Penitenciário, conselho de comunidade ou entidade similar, após entrevistas com o sentenciado e com os seus familiares, além de observação, sempre que possível, do local para onde é pretendida a saída, emitirá parecer conclusivo a respeito do pedido;

 

IV - o responsável pela custódia opinará sobre o requerimento;

 

V - ao requerimento deverá, ainda, ser anexado atestado de autoridade judiciária ou policial, renovado semestralmente, comprobatório da residência dos familiares do sentenciado no endereço declarado, ou da localização e funcionamento da instituição a ser visitada, bem como da inexistência - no bairro, no Recife, e no Município, nas Comarcas do Interior - de local de residência, trabalho ou estado de quem figurou como vítima no processo que motivou a imposição da sanção penal, ou de seus familiares;

 

VI - o requerimento será renovado para cada saída, complementando-se, sempre que houver alteração, as informações de que trata o inciso II e repetindo-se, periodicamente, as entrevistas e a observação referidas no inciso III.

 

Art. 39. Observado o disposto no artigo anterior, o Juiz das Execuções Penais poderá conceder as licenças nele mencionadas a sentenciado submetido a medida de segurança e recolhido a instituto médico-penal, desde que:

 

a) o sentenciado não apresente periculosidade atual e seja a licença recomendável para a continuidade do seu tratamento, conforme atestado do médico psiquiatra que o assistir e pareceres do Diretor do estabelecimento e do Serviço Social;

 

b) qualquer dos familiares a que se refere o inciso I do artigo anterior responsabiliza-se, mediante termo assinado, pela vigilância do sentenciado e pela sua observância às condições da licença.

 

Art. 40. Na oportunidade de cada licença, ao chegar ao local de destino o sentenciado deverá apresentar-se à autoridade judiciária ou policial, que atestará a sua apresentação, repetindo o procedimento na data do regresso se a licença tiver duração superior a vinte e quatro horas.

 

Art. 41. Ao sentenciado a quem forem concedidas as licenças de que tratam os artigos anteriores será entregue, por ocasião de cada saída, sendo recolhida no regresso, uma caderneta especial, que conterá:

 

a) a fotografia, dados qualificativos e sinais característicos do sentenciado;

 

b) o texto impresso dos artigos 41, 42 e 43 deste Código;

 

c) a referência, em destaque, de que a caderneta só é válida acompanhada do “cartão de saída”;

 

d) as assinaturas do sentenciado e do diretor do estabelecimento prisional, ou do responsável pela custódia, e o visto do juiz da execução.

 

Parágrafo único. Além da caderneta especial será entregue ao sentenciado, por ocasião de cada saída, sendo recolhido no regresso, o “cartão de saída”, que conterá:

 

a) a designação do estabelecimento prisional;

 

b) o nome do sentenciado, sua filiação e número do prontuário;

 

c) o local do destino, com indicação do endereço;

 

d) a duração da licença;

 

e) a referência, em destaque, de que o cartão só é válido durante o período da licença e quando acompanhado da caderneta especial de identificação;

 

f) a assinatura do responsável pela custódia, e o visto do juiz da execução;

 

g) os locais reservados para anotações das apresentações de que trata o artigo 40.

 

Art. 42. A observação do cumprimento pelo sentenciado das normas a que se subordina o gozo das licenças de que trata o presente Capítulo, incumbe ao Serviço Social Penitenciário, conselho de comunidade ou entidade similar.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DAS LICENÇAS PARA VISITA À FAMÍLIA E PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTERNAS.

 

Art. 43 Durante o gozo da licença para visita à família ou para a participação em atividade externa, o sentenciado não poderá:

 

a) estender a licença a outros fins além daqueles a que expressamente se destina;

 

b) exceder o prazo da licença;

 

c) deixar de apresentar-se à autoridade judiciária ou policial, na forma do disposto no artigo 40;

 

d) permanecer fora de casa após às vinte e duas horas;

 

e) transitar - no bairro, no Recife ou no Município, nas Comarcas do Interior - onde residir, trabalhar ou estudar quem figurou como vítima no processo que motivou a imposição da sanção penal, ou seus familiares;

 

f) frequentar bares, danças e festas públicas, casas de jogo, ou prostíbulos;

 

g) fazer uso de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias de efeito inebriante, ou psicotrópicos, salvo prescrição médica por escrito;

 

h) praticar atos atentatórios à moral ou aos bons costumes;

 

i) praticar quaisquer atos descritos como infrações penais.

 

Art. 44. Se o sentenciado, no gozo de licença para visita à família ou para participação em atividades externas, praticar infração disciplinar, o juiz da execução, de ofício ou mediante representação do Conselho Penitenciário, do Superintendente do Sistema Penitenciário, do responsável pela custódia, do Serviço Social Penitenciário ou de conselho de comunidade ou entidade similar, determinará a suspensão da concessão de nova licença.

 

Parágrafo único. Ordenada a suspensão, a autoridade judiciária ouvirá o sentenciado, podendo determinar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias, e proferirá decisão, podendo determinar a regressão do sentenciado para outro regime penitenciário, suspender a concessão de nova licença pelo prazo de três meses a um ano, exacerbar as condições subordinativas da concessão, ou repreender o sentenciado.

 

CAPÍTULO VIII

DO TRABALHO EXTERNO

 

Art. 45. O trabalho externo em serviço ou obras públicas, em atividades autônomas remuneradas ou não, ou prestado a pessoa física ou jurídica de Direito Privado, poderá ser autorizado, ao sentenciado submetido aos regimes penitenciários semi-aberto e aberto.

 

§ 1º A permissão para o trabalho externo será concedida pelo Juiz das Execuções, com audiência prévia do Conselho Penitenciário e do órgão competente do Ministério Público.

 

§ 2º Os requerimentos deverão ser instruídos com observância do disposto no artigo 38, inciso I e V, exigindo-se, ainda, declaração escrita do empregador, com especificação da natureza do trabalho, local, horário e remuneração.

 

§ 3º No caso de trabalho em atividade autônoma será exigido comprovante de habilitação, observadas, se for o caso, as normas legais pertinentes ao exercício do ofício ou profissão, e declaração do local e horário do trabalho.

 

Art. 46. Ao trabalho externo aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 43.

 

Art. 47. A observação do cumprimento pelo sentenciado das normas legais e regulamentares a que se subordina a permissão para o trabalho externo, bem como das condições especiais estabelecidas, em cada caso, pela autoridade judiciária que deferir a permissão, incumbe ao Serviço Social Penitenciário, ou a Patronato de Liberados, ou, ainda, a conselho de comunidade ou entidade similar.

 

§ 1º O resultado da observação de que trata este artigo será comunicado mensalmente, através de relatório, à autoridade judiciária que concedeu a permissão e ao Conselho Penitenciário.

 

§ 2º Independentemente do relatório mensal de que trata o parágrafo anterior, qualquer infração cometida pelo sentenciado beneficiário da permissão, no estabelecimento prisional ou fora dele, será comunicada incontinenti à autoridade judiciária e ao Conselho Penitenciário pelo órgão incumbido da observação ou, se for o caso, pelo responsável pela custódia.

 

Art. 48. O sentenciado em trabalho externo remunerado ressarcirá a administração penitenciária das despesas correspondentes ao custeio do seu recolhimento ao estabelecimento prisional.

 

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo, será proporcional à remuneração ou rendimento percebido pelo sentenciado e às despesas com o custeio, conforme tabela elaborada pela Superintendência do Sistema Penitenciário e submetida à aprovação do Juiz das Execuções Penais.

 

§ 2º No caso de sentenciado recolhido a Cadeia Pública de Comarca do Interior, o ressarcimento será compensado com a diária para alimentação, que não lhe será paga.

 

Art. 49. Da remuneração ou rendimento líquido obtido pelo sentenciado serão ainda descontados, até o limite de cinquenta por cento do total percebido, as quantias destinadas:

 

a) à indenização pelos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

 

b) ao pagamento das multas impostas na condenação;

 

c) a outras indenizações previstas em lei ou estabelecidas por sentença judicial;

 

d) à assistência da família segundo a lei civil.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTUDO EXTERNO

 

Art. 50. O estudo externo, em curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, poderá ser autorizado, ao sentenciado, submetido aos regimes penitenciários semi-aberto e aberto.

 

§ 1º A permissão para o estudo externo será concedida pelo juiz da execução, com audiência prévia do Conselho Penitenciário e do órgão competente do Ministério Público.

 

§ 2º Os requerimentos deverão ser instruídos com observância do disposto nos incisos I a V, do artigo 38, exigindo-se, ainda, declaração por escrito do representante legal da instituição que irá ministrar o curso, com especificação das suas finalidades e do local e horário das aulas.

 

§ 3º Ao estudo externo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 41 e parágrafo e 47 e parágrafos.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DAS PERMISSÕES PARA TRABALHO E ESTUDO EXTERNOS.

 

Art. 51. As proibições estabelecidas no artigo 43 aplicam-se ao trabalho e estudo externos.

 

Art. 52. Se o sentenciado em trabalho ou estudo externos praticar infração disciplinar, o juiz da execução, de ofício ou mediante representação do Conselho Penitenciário, do órgão do Ministério Público, do Superintendente do Sistema Penitenciário, do responsável pela custódia, do Serviço Social Penitenciário ou de conselho de comunidade ou entidade similar, determinará a suspensão da permissão.

 

§ 1º Ordenada a suspensão, a autoridade judiciária ouvirá o sentenciado, podendo determinar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias, e, a seguir, com audiência prévia do Conselho Penitenciário e do órgão do Ministério Público, proferirá decisão.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária poderá determinar a regressão do sentenciado para outro regime penitenciário, suspender a permissão pelo prazo de três meses a um ano exacerbar as suas condições, ou repreender o sentenciado.

 

CAPÍTULO XI

DO ALDEIAMENTO

 

Art. 53. O aldeiamento consiste na permissão concedida ao sentenciado submetido aos regimes penitenciários aberto e semi-aberto para residir com a sua família nos limites territoriais de estabelecimento prisional do tipo agrícola, sem prejuízo da sua submissão à disciplina penitenciária..

 

Art. 54. O aldeiamento será concedido pelo Diretor do estabelecimento prisional, com audiência prévia do Serviço Social Penitenciário e do Departamento de Produção, na forma estabelecida em regulamento.

 

TÍTULO V

DO TRABALHO PENITENCIÁRIO

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 55. Considera-se trabalho penitenciário o trabalho do sentenciado em obras ou serviços públicos, no interior do estabelecimento prisional ou fora dele, no interesse direto da administração penitenciária.

 

Parágrafo único. O trabalho penitenciário externo é compatível com o regime fechado, mas deverá realizar-se sob vigilância permanente e dependerá de autorização do Juiz das Execuções Penais mediante proposta do Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

Art. 56. O trabalho penitenciário é obrigatório, salvo as exceções previstas em lei ou neste Código, mas não terá caráter de servidão nem finalidade aflitiva e será adequadamente remunerado e atribuído levando-se em conta a habilitação, a condição pessoal e a necessidade futura do sentenciado com vistas à sua reintegração no convívio social.

 

Art. 57. A jornada de trabalho não excederá de oito horas.

 

§ 1º Por necessidade imperiosa, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas, remuneradas com o acréscimo de vinte por cento.

 

§ 2º É obrigatório o repouso semanal, de preferência aos domingos, bem como o descanso nos dias feriados.

 

§ 3º Após cada ano de trabalho penitenciário o sentenciado será dispensado da obrigação durante vinte dias, em período contínuo ou parceladamente.

 

Art. 58. Será dispensado do trabalho penitenciário o sentenciado física ou mentalmente incapacitado.

 

Art. 59. É obrigatório o seguro do sentenciado contra acidentados no trabalho.

 

CAPÍTULO II

DO SALÁRIO PENITENCIÁRIO

 

Art. 60. A retribuição devida pelo trabalho penitenciário é o salário penitenciário, pago mediante prévia tabela de valores organizada pela Superintendência do Sistema Penitenciário e aprovada pelo Juiz das Execuções Penais.

 

Art. 61. Efetuados os descontos de que tratam os artigos 48 e 49 o saldo constituirá o pecúlio do sentenciado.

 

§ 1º O pecúlio será dividido em duas partes iguais, destinando-se uma às despesas pessoais do sentenciado e a outra à formação do pecúlio de reserva.

 

§ 2º O pecúlio de reserva será formado mediante depósitos mensais em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual, com o respectivo saldo, será entregue ao sentenciado ao ser posto em liberdade por cumprimento ou extinção da pena, “sursis” ou livramento condicional.

 

§ 3º No caso de morte do sentenciado o pecúlio de reserva será transmitido aos seus herdeiros na conformidade do disposto na lei civil.

 

TÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA DO PRESO

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 62. A assistência ao preso compreende:

 

I - assistência material;

 

II - assistência à saúde;

 

III - assistência jurídica;

 

IV - assistência social;

 

V - assistência escolar.

 

Art. 63. A assistência ao preso será prestada sempre com vistas à sua reintegração no convívio social.

 

Art. 64. As modalidades de assistência previstas no artigo 62 serão prestadas ao sentenciado pelos órgãos competentes do Sistema Penitenciário de Pernambuco, com a colaboração de conselhos de comunicação ou entidades similares.

 

§ 1º A assistência estende-se ao liberado e ao egresso, na forma do disposto no Capítulo VII deste Título.

 

§ 2º A assistência jurídica ao preso provisório e ao submetido à prisão civil ou administrativa, que não dispuser de recursos para constituir advogado, incumbe aos serviços de assistência judiciária do Estado, cabendo ao serviço jurídico do Sistema Penitenciário somente a assistência ao sentenciado, na forma do disposto no Capítulo IV deste Título.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

 

Art. 65. A assistência material ao preso incumbe à administração penitenciária, podendo ser complementarmente prestada por conselho de comunidade ou entidade similar.

 

Art. 66. A assistência consiste especificamente em:

 

I - alimentação suficiente e de boa qualidade distribuída em três refeições diária;

 

II - regime dietético adequado ao estado dos presos doente, mediante prescrição médica;

 

III - vestuário que permita apresentação condigna;

 

IV - artigos e objetos necessários à higiene pessoal e serviços de barbearia e corte de cabelo.

 

§ 1º É permitido ao preso adquirir ou receber de familiares ou amigos alimentos suplementares, que deverão ser previamente examinados, sendo obrigatório, porém o comparecimento do preso ao refeitório comum nos horários das refeições, ressalvados os casos de doença e de sentenciado em aldeiamento.

 

§ 2º O preso pode vestir-se às suas expensas, observado, entretanto, o padrão adotado no estabelecimento prisional.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 67. A assistência à saúde do preso incumbe aos serviços médico, psicólogo, odontológico, farmacêutico e nutricional do Sistema Penitenciário de Pernambuco, que poderão receber a colaboração de conselho de comunidade ou entidade similar.

 

Art. 68. A assistência a que se refere este Capítulo tem como finalidade a conservação ou a recuperação de saúde física e mental do preso.

 

Art. 69. A assistência será prestada a título gratuito se o preso for comprovadamente pobre, se não será cobrada de acordo com a tabela estabelecida pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado, cujos valores não poderão exceder aos fixados para atendimento pelos órgãos da Secretaria de Saúde do Estado.

 

Art. 70. O preso, se assim o desejar, poderá, no estabelecimento prisional, às suas expensas, receber tratamento em caráter particular, ou através de entidade previdenciária da qual for segurado ou beneficiário.

 

Art. 71. Se a assistência tiver de ser prestada fora do estabelecimento prisional, dependerá de prévia autorização do juiz da execução, salvo a hipótese prevista no inciso I do artigo 129.

 

Art. 72. Ao preso será permitido a doação de sangue, observadas as medidas cautelares necessárias à preservação da saúde dos doadores e dos receptores, desde que devidamente autorizado pelo responsável pela custódia.

 

§ 1º Para os fins estabelecidos neste artigo, os serviços médicos dos estabelecimentos prisionais deverão manter registro dos doadores, organizado em fichas individuais com fotografia autenticada, classificação do tipo sanguíneo e anotação dos exames periódicos a que deverão ser submetidos, e das doações feitas com menção à data e ao volume do sangue doado.

 

§ 2º A coleta de sangue deverá ser feita por médico do estabelecimento prisional ou com a sua assistência.

 

§ 3º Os médicos dos estabelecimentos prisionais serão responsabilizados administrativa e criminalmente no caso de inobservância das normas estabelecidas neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

Art. 73. A assistência jurídica ao sentenciado incumbe ao serviço jurídico do Sistema Penitenciário.

 

Art. 74. A assistência jurídica tem por finalidade a proteção dos direitos e o patrocínio dos legítimos interesses do sentenciado.

 

Art. 75. Não será prestada assistência jurídica ao sentenciado que dispuser de recursos para constituir advogado.

 

Art. 76. A assistência jurídica consiste especialmente em:

 

I - requerer e acompanhar pedido de livramento condicional;

 

II - requerer e acompanhar pedido de indulto, comutação ou graça;

 

III - requerer e acompanhar pedido de unificação de penas;

 

IV - promover diligências relativas a cálculo de pena;

 

V - providenciar a obtenção de alvará de soltura;

 

VI - requerer ordem de habeas corpus quando ocorrer retardamento na expedição do alvará de soltura;

 

VII - interpor os recursos a que o sentenciado fizer jus;

 

VIII - requerer exame para verificação de cessação de periculosidade;

 

IX - encaminhar reclamações à direção dos órgãos prisionais na defesa dos direitos do sentenciado;

 

X - assistir como curador, em matéria penal, ao sentenciado inimputável ou com imputabilidade diminuída submetido a medida de segurança.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 77. A assistência social ao preso incumbe ao Serviço Social Penitenciário, e, complementarmente, a conselho de comunidade ou entidade similar.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a assistência social seja executada em colaboração com os conselhos de comunidade ou entidade similar, caberá ao Serviço Social a supervisão, controle e avaliação das atividades.

 

Art. 78. O objetivo imediato da assistência social é influir nas condições que favoreçam a integração do preso à comunidade prisional e dos seus familiares à situação decorrente da sua prisão e, o objetivo mediato, a preparação do preso para a sua reintegração no convívio social.

 

Art. 79. Será prestada, também, quando solicitada, assistência social ao ofendido e a família da vítima, de acordo com os recursos disponíveis.

 

Art. 80. A assistência social consiste especialmente em:

 

I - atividades de assistência, compreendendo a prestação de serviços imediatos, relacionados às necessidades básicas do interno custodiado ou sentenciado e/ou seus familiares.

 

II - atividades de orientação social, da competência do Serviço Social Penitenciário mediante:

 

a) trabalho individualizado junto ao interno e/ou família que apresentem problemas de integração social;

 

b) atividades socializantes através de trabalhos com grupos;

 

c) mobilização, interpretação e utilização dos recursos da comunidade, e da própria Penitenciária.

 

Art. 81. Incumbe ao Serviço Social Penitenciário:

 

I - participar do exame de classificação, emitindo parecer acerca das condições de integração do sentenciado ao regime.

 

II - fornecer informações especializadas para concessão de permissões e licenças especiais.

 

III - instruir pedidos de livramento condicional, liberdade vigiada, indulto e comutação de pena.

 

IV - observar o cumprimento das normas, por parte do sentenciado, em gozo de licenças especiais ou beneficiados por “sursis”, livramento condicional, liberdade vigiada, indulto e comutação de pena, expedindo comunicações e encaminhando relatórios quando solicitado, sem prejuízo da atuação do Patronato dos Liberados.

 

Art. 82. Os responsáveis pela custódia assegurarão aos assistentes sociais do Sistema Penitenciário livre movimentação nos estabelecimentos prisionais e comunicação com qualquer preso, inclusive com os submetidos a sanções disciplinares.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

 

Art. 83. A assistência educacional ao preso incumbe aos serviços de escolaridade e de habilitação profissional do Sistema Penitenciário e, complementarmente, a conselho de comunidade ou entidade similar.

 

Art. 84. A assistência educacional consiste especialmente em:

 

I - ensino desde a alfabetização, obrigatória esta para os sentenciados, até os cursos de madureza do primeiro e segundo ciclos secundários ou equivalentes;

 

II - ensino técnico-profissionalizante, de iniciação ou aperfeiçoamento, obrigatório para os sentenciados, consideradas as tendências vocacionais e as necessidades do mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA AO LIBERADO E AO EGRESSO

 

Art. 85. Tem direito a assistência o sentenciado submetido a “sursis”, livramento condicional e liberdade vigiada, e o egresso dos estabelecimentos prisionais.

 

Art. 86. A assistência de que trata este Capítulo incumbe aos serviços especializados do Sistema Penitenciário do Estado, aos patronatos de liberados e, complementarmente, a conselho de comunidade ou entidade similar.

 

Art. 87. A assistência prestada na forma deste Capítulo consiste especialmente em:

 

I - observação cautelar do sentenciado liberado ou submetido a “sursis”;

 

II - obtenção de documentos de identidade e de habilitação profissional;

 

III - encaminhamento a empregos;

 

IV - aconselhamento psicológico.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES, DIRIETOS E REGALIAS DOS PRESOS

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 88. Durante a execução da sanção penal, o sentenciado conservará todos os direitos que não haja perdido ou não lhe tenham sido suspensos por força de lei federal, da sentença ou do disposto neste Código.

 

Art. 89. A disciplina, a instrução e o trabalho penitenciários não terão caráter necessariamente aflitivo e objetivarão a reintegração do preso no convívio social.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 90. São deveres do preso, além de outros estabelecidos na lei federal ou neste Código:

 

I - proceder de acordo com os ditames da lei e dos bons costumes;

 

II - ter conduta ordeira e disciplinada;

 

III - manter para  com as autoridades e funcionários atitudes de respeito e obediência e tratar os seus companheiros com urbanidade e decência;

 

IV - cuidar da higiene corporal, do asseio da cela ou do alojamento e da conservação dos objetos de uso pessoal;

 

V - não se evadir, nem tentar evadir-se;

 

VI - executar as tarefas e cumprir as ordens que receber, salvo se manifestamente ilegais.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

 

Art. 91. São direitos do preso, além de outros estabelecidos na lei federal ou neste Código:

 

I - ser ouvido pelo responsável pela custódia nos dias e horas previamente designados;

 

II - receber o seu advogado e com ele entrevistar-se sigilosamente;

 

III - receber assistência religiosa, observado o princípio da liberdade de culto;

 

IV - ser visitado, se estrangeiro, pelos representantes oficiais do seu País;

 

V - não ser constrangido ao exercício da espionagem ou delação, ressalvado o disposto na lei processual penal quanto ao testemunho;

 

VI - ser visitado por seu cônjuge ou companheiro e pelos parentes em linha reta, e em linha colateral até o quarto grau, os quais não poderão sofrer tratamento vexatório;

 

VII - não sofrer discriminação ou desigualdade de tratamento, salvo a resultante da individualização da sanção ou da atribuição de regalias na forma do disposto neste Código;

 

VIII - ser protegido contra o sensacionalismo público;

 

IX - defender-se sempre que responsabilizado por qualquer infração disciplinar;

 

X - não ser chamado por número, nem chamado ou referido por alcunha pejorativa;

 

XI - continuar, no estabelecimento prisional, as atividades intelectuais ou artísticas anteriormente exercidas, desde que compatíveis com a execução da pena;

 

XII - receber e enviar correspondência, constituída, inclusive, de livros e revistas, sem prejuízo da censura prévia obrigatória a ser exercida pelo responsável pela custódia;

 

XIII - praticar exercícios físicos, adequados ao seu estado e condição pessoal, exceto esportes de luta e de defesa pessoal, e receber banhos de sol diários;

 

XIV - receber, se houver local adequado no estabelecimento prisional, visitas íntimas do cônjuge ou companheiro, guardado o necessário decoro.

 

§ 1º O preso submetido a sanção disciplinar de isolamento terá suspenso o gozo dos direitos de que tratam os incisos VI, XI, XII, e XIV.

 

§ 2º Incumbe ao Superintendente do Sistema Penitenciário, ouvido o Serviço Social estabelecer as normas para a concessão das visitas íntimas de que trata o inciso XIV.

 

Art. 92. Constitue, também, direito do sentenciado ser ouvido pelo juiz da execução, dos dias e horas por este designados, e a ele recorrer contra qualquer excesso ou desvio na execução da sanção penal.

 

§ 1º O correrá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado, por órgão ou funcionário da administração penitenciária, além dos limites fixados na sentença condenatória ou das normas previstas na lei federal ou neste Código.

 

§ 2º Qualquer petição de sentenciado, quando não apresentada diretamente ao juiz da execução, será a este encaminhada no prazo de cinco dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGALIAS

 

Art. 93. São regalias que poderão ser, pelo responsável pela custódia, concedidas ao preso, gradativamente, segundo a sua conduta, além de outras previstas na lei federal ou neste Código:

 

I - visitas de parentes em qualquer grau e de pessoas amigas, em dias certos e em número limitado;

 

II - uso de aparelhos receptores de rádio e televisão e outros objetos voluptuários nas celas ou alojamentos;

 

III - posse de chave da própria cela.

 

TÍTULO VIII

DA DISCIPLINA PRISIONAL

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 94. Não há infração nem sanção disciplinar sem norma anterior que as defina.

 

Art. 95. O reconhecimento da prática de infração disciplinar depende de prova, sendo insuficientes para a aplicação da sanção a simples dúvida ou suspeita.

 

Art. 96. O preso que de qualquer modo concorra para a prática da infração disciplinar incide na sanção a ela cominada.

 

Art. 97. Qualquer infração disciplinar e a respectiva sanção constará dos assentamentos do preso.

 

Art. 98. No caso em que a infração disciplinar configurar crime ou contravenção penal, o responsável pela custódia providenciará a imediata instauração de inquérito policial, sempre que possível com a lavratura do auto de flagrante delito, e comunicará o fato, o prazo de vinte e quatro horas, ao juiz da execução.

 

Parágrafo único. A instauração do inquérito policial e a propositura da ação penal não suspendem o procedimento disciplinar na via administrativa, nem a aplicação da sanção disciplinar dependerá da condenação criminal.

 

Art. 99. A infração disciplinar cometida por sentenciado que haja requerido graça, indulto ou comutação de pena ou livramento condicional, ser comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário.

 

Art. 100. A infração disciplinar cometida por sentenciado a quem tenha sido concedida licença ou permissão que implique em saída do estabelecimento prisional acarreta, automaticamente, a suspensão, comunicado o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade judiciária que concedeu a licença ou permissão.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 101. As infrações à disciplina prisional classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.

 

Art. 102. São infrações disciplinares de natureza leve:

 

I - utilizar funcionário para conduzir carta, bilhete, recado ou objeto para fora do estabelecimento, salvo mediante autorização da autoridade competente;

 

II - realizar compra ou venda, não autorizada, a companheiro ou funcionário;

 

III - sujar assoalho, parede ou qualquer local;

 

IV - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;

 

V - desobedecer aos horários regulamentares;

 

VI - recusar-se ao dever escolar sem razão justificada;

 

VII - enviar correspondência sem autorização do responsável pela custódia;

 

VIII - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;

 

IX - abordar autoridade sem prévia autorização;

 

X - descuidar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e da conservação de objetos de uso pessoal;

 

XI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado em qualquer pormenor;

 

XII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;

 

XIII - fazer refeição fora do local e horário estabelecido;

 

XIV - produzir ruídos, perturbando a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;

 

XV - não ficar em é diante do diretor do estabelecimento ou de autoridade, salvo quando estiver trabalhando ou hospitalizado;

 

XVI - efetuar ligações telefônicas sem autorização;

 

XVII - utilizar-se de objeto pertencente a outro sentenciado, sem o devido consentimento;

 

XVIII - retardar-se no cumprimento de ordem, com intuito de procrastinação;

 

XIX - descurar-se de execução de tarefa;

 

XX - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

 

XXI - faltar propositadamente com a atenção durante aula ou serviço.

 

Art. 103. São infrações disciplinares de natureza grave:

 

I - desobedecer a ordem de funcionário no exercício da função;

 

II - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;

 

III - formular queixa ou reclamação com improcedência reveladora de motivo reprovável;

 

IV - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;

 

V - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem permissão da autoridade competente;

 

VI - portar objeto ou valor além do permitido;

 

VII - recursar-se, sem motivo justo, ao trabalho que lhe for determinado;

 

VIII - desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;

 

IX - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

 

X - desrespeitar os visitantes;

 

XI - manter com os visitantes ou companheiros conversas ou discussões em que sejam criticados os poderes públicos, as leis do País ou as autoridades;

 

XII - recusar, sem justo motivo, a alimentação fornecida;

 

XIII - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;

 

XIV - proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro sentenciado;

 

XV - provocar ou simular doença, ou estado de precariedade física, para exigir-se de obrigação.

 

Art. 104. São infrações disciplinares de natureza gravíssima:

 

I - praticar atos que constituam crimes ou contravenções;

 

II - incitar ou participar de movimento coletivo de subversão à ordem ou à disciplina;

 

III - veicular críticas infundadas à administração pública;

 

IV - agredir ou tentar agredir funcionário, visitante ou companheiro;

 

V - evadir-se ou tentar evadir-se;

 

VI - praticar ou concorrer para a prática de jogos proibidos;

 

VII - adquirir, ter consigo, usar ou fornecer bebida alcoólica, substância tóxica, inebriante, entorpecente ou de efeito análogo;

 

VIII - confeccionar, portar ou guardar armas ou objetos ofensivos ou que possam propiciar evasão;

 

IX - falsificar ou alterar cartões de identidade, de trânsito, ou qualquer documento, ou deles fazer uso, sabendo-os falsificados;

 

X - praticar atos contrários à ordem, à disciplina, à moral a aos bons costumes;

 

XI - rebelar-se contra ordens não manifestadamente ilegais, baixadas pela autoridade competente;

 

XII - resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;

 

XIII - desrespeitar autoridade ou funcionário;

 

XIV - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiro;

 

XV - explorar companheiro sob qualquer pretexto ou modalidade;

 

XVI - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, sem autorização;

 

XVII - danificar propositadamente coisa do estabelecimento ou pertencente a terceiro.

 

Art. 105. No caso de reincidência no período de um ano, a falta de natureza leve será considerada de natureza grave, e a de natureza grave, de natureza gravíssima.

 

Art. 106. Constitui, também, falta disciplinar de natureza grave, se pela sua tipificação não configurar falta de natureza gravíssima, o descumprimento de qualquer condição subordinativa de licença para visita à família ou para participação em qualquer atividade externa, ou de permissão para trabalho ou estudo externos

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 107. São sanções disciplinares:

 

I - repressão;

 

II - isolamento na própria cela, ou no alojamento destinado ao repouso no turno, por período de até trinta dias;

 

III - isolamento em cela de segurança por período de trinta a noventa dias.

 

Art. 108. As sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior correspondem, respectivamente, às infrações disciplinares de natureza leve, grave e gravíssima.

 

Art. 109. A duração do isolamento, nos casos dos incisos II e III do artigo 107 será fixada, em cada caso, observados os limites mínimo e máximo de tempo levando-se em consideração os antecedentes do preso, os motivos que determinaram a infração disciplinar, as circunstâncias em que ocorreu e as consequências que acarretou.

 

Art. 110. Compete ao responsável pela custódia do preso aplicar as sanções disciplinares.

 

Art. 111. A cela de segurança, destinada à execução da sanção disciplinar prevista no inciso III do artigo 107, terá dimensões, higiene, aeração e iluminação satisfatórias, mas será guarnecida tão somente com instalações sanitárias, cama e colchão.

 

§ 1º O isolamento em cela de segurança poderá ser suspenso pelo responsável pela custódia, se acarretar prejuízo à saúde do preso, de conformidade com parecer, justificado e por escrito, de médico do Sistema Penitenciário, ou, na sua falta, de qualquer médico.

 

§ 2º O preso recolhido a cela de segurança deverá ter visita médica e, semanalmente, banho de sol com uma hora de duração.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 112. Cometida a infração, o preso será apresentado ao responsável pela custódia, que providenciará a lavratura, em livro próprio, do termo da ocorrência.

 

Art. 113. Registrada a ocorrência, o responsável pela custódia poderá, se for o caso de infração disciplinar de natureza grave ou gravíssima, determinar o isolamento preventivo do preso, respectivamente, na própria cela ou no alojamento destinado ao repouso noturno, ou em cela de segurança.

 

Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será sempre computado no prazo de duração da sanção disciplinar que vier a ser aplicada.

 

Art. 114. Observado o disposto nos artigos anteriores, o responsável pela custódia ouvirá, dentro de vinte e quatro horas, o preso acusado, podendo determinar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias e, em igual prazo, proferirá decisão, que será registrada em livro próprio e publicada através de portaria, com ciência pessoal ao acusado.

 

Art. 115. Da decisão que impuser sanção disciplinar poderá haver recurso, no prazo de trinta dias, contado da ciência ao preso na forma do disposto no artigo anterior, para o Superintendente do Sistema Penitenciário, que poderá determinar diligências a serem realizadas no prazo de trinta dias, proferindo, após, a sua decisão, em cinco dias.

 

§ 1º O Superintendente do Sistema Penitenciário, em despacho fundamentado, poderá não conhecer do recurso ou, dele conhecendo, manter a decisão recorrida, invalidá-la, ou reforma-la neste caso modificando a classificação da infração disciplinar e da sanção respectiva, ou alterando o tempo de duração do isolamento nos casos dos incisos II e III do artigo 107.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o provimento do recurso poderá agravar a situação do preso.

 

Art. 116. O recurso, observado o prazo e a forma da sua contagem estabelecidas no caput do artigo anterior, poderá ser interposto pelo preso, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou através de advogado.

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DISCIPLINAR

 

Art. 117. O preso será classificado, segundo a sua conduta disciplinar, nas categorias bom e mau comportamento.

 

§ 1º Durante o período inicial de execução da pena de que trata o artigo 2º deste Código, a conduta do sentenciado ficará sob observação.

 

§ 2º Aplica-se ao preso provisório e ao submetido a prisão civil ou administrativa o disposto neste artigo, considerando-se como período de observação da conduta o prazo de noventa dias, contado do ingresso no estabelecimento prisional.

 

Art. 118. Será classificado no mau comportamento, assim permanecendo:

 

I - durante seis meses, o preso que cometer infração disciplinar de natureza leve;

 

II - durante um ano, o preso que cometer infração disciplinar de natureza grave;

 

III - durante dois anos, o preso que cometer infração disciplinar de natureza gravíssima;

 

Parágrafo único. Vencidos os prazos estabelecidos neste artigo, voltará o preso a ser classificado no bom comportamento.

 

Art. 119. A classificação da conduta não se altera com o simples fato da remoção do preso para outro estabelecimento prisional, prosseguindo, sem interrupção, a contagem dos prazos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 120. No caso de evasão de preso, o prazo de sua permanência na classificação meu comportamento será contado a partir da data do reingresso na prisão.

 

CAPÍTULO VI

NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AO PRESO RECOLHIDO AO INSTITUTO MÉDICO-PENAL

 

Art. 121. As normas estabelecidas nos Capítulos anteriores deste título não se aplicam ao preso recolhido a instituto médico-penal.

 

Art. 122. O comportamento do preso recolhido a instituto médico-penal será levado em consideração tão somente para a avaliação da intensidade da sua periculosidade e para escolha da terapia mais adequada.

 

Art. 123. O isolamento em cela ou pavilhão de segurança do preso recolhido a instituto médico-penal poderá ser determinado como medida de proteção à sua integridade física ou dos demais presos, ou dos funcionários do estabelecimento, mas não terá caráter de sanção disciplinar.

 

Art. 124. As disposições deste Capítulo não se aplicam ao preso provisório cujo exame concluir pela sua sanidade.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art. 125. O Regulamento do Sistema Penitenciário, estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos da administração penitenciária, sem prejuízo das normas pertinentes previstas na legislação federal e estadual e neste Código.

 

Art. 126. A Secretaria da Justiça, em colaboração com outros órgãos da administração estadual, ou mediante convênios com instituições de Direito Público ou Privado, promoverá cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização para o pessoal da administração penitenciária.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 127. Ao juiz da execução é assegurado livre trânsito no interior do estabelecimento prisional submetido a sua jurisdição inclusive fora das horas normais de expediente, e, mediante sua requisição, ser-lhe-á imediatamente apresentado qualquer preso, mesmo que esteja submetido a regime de incomunicabilidade, confinamento ou isolamento, sob pena de responsabilidade criminal e administrativa do responsável pela custódia.

 

Art. 128. O Juiz das execuções Penais realizará audiências de correição e atendimento a sentenciados nos estabelecimentos prisionais submetidos à sua jurisdição, devendo existir, para tal fim, local adequado e condigno.

 

Art. 129. O responsável pela custódia poderá autorizar sempre sob escolta dupla e por período não superior a vinte e quatro horas, a saída, em caráter excepcional, do preso, nos seguintes casos:

 

I - necessidade, comprovada, de submeter-se a tratamento médico de urgência e que não possa ser realizado no interior do estabelecimento prisional;

 

II - visita a pessoa a quem esteja ligado por estreitas relações de parentesco ou de afeição e que se ache acometida de doença grave, ou para assistir ao seu sepultamento, devidamente comprovados os eventos.

 

Art. 130. Nos casos previstos no artigo anterior a exigência da escolta poderá ser dispensada em se tratando de sentenciado submetido a regime penitenciário semi-aberto ou aberto e que haja obtido permissão judicial de saída sem escolta nos últimos trinta dias.

 

Art. 131. Concedida a saída, que em nenhuma hipótese poderá estender-se a outros fins, será comunicada, no prazo de quarenta e oito horas, com a documentação comprobatória da sua necessidade ao juiz da execução.

 

Art. 132. É permitido ao preso, em caso de grave enfermidade, casar-se no interior do estabelecimento prisional, observadas as formalidades estabelecidas na lei civil.

 

Art. 133. Ressalvado os casos de trabalho externo é proibido o exercício, ainda que eventual, de mercância pelo preso, dentro ou fora do estabelecimento prisional.

 

Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não compreende o exercício pelo preso de bom comportamento, previamente autorizado pelo responsável pela custódia, dentro dos limites territoriais do estabelecimento, do pequeno comércio de gêneros alimentícios, artigos de uso pessoal e objetos artesanais, sendo obrigatória a fiscalização sobre a qualidade e o preço dos produtos expostos à venda.

 

Art. 134. É proibida a prestação de serviços, em caráter pessoal, por um preso a outro, salvo os casos de mutirão ou de cooperação eventual, sendo igualmente proibida a criação, por preso, dentro dos limites territoriais de estabelecimento prisional, de animais domésticos em regime de “meia”, “terça” ou semelhante, bem como o cultivo da terra nas mesmas condições.

 

Art. 135. Não poderá ser atribuída a preso função de guarda ou vigilância, nem qualquer outra que implique em delegação de poder disciplinar ou determine subordinação hierárquica de um preso a outro.

 

Art. 136. São mantidas as permissões concedidas, pelo Juiz das Execuções Penais, na vigência do antigo Regulamento Penitenciário do Estado, para trabalho ou estudo externos de sentenciados, enquanto mantiverem estes bom comportamento e não demonstrarem periculosidade.

 

Art. 137. Os presos atualmente recolhidos aos estabelecimentos prisionais do Estado são classificados, para os fins do artigo 117, no bom comportamento carcerário, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

 

Art. 138. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 139. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Joaquim de Almeida Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.