LEI Nº 11.408, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada, a
partir de 1° de abril de 2017, pelo
inciso II do art. 46 da Lei n° 15.730, de
17 de março de 2016, com
redação dada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de
14 de setembro de 2016, exceto
o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único: A exceção de
que trata o inciso II do caput, somente produz efeitos até o julgamento
definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675.)
Estabelece,
com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incide sobre:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III -
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV - serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
V -
fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não compreendido na
competência tributária dos Municípios;
VI -
fornecimento de mercadorias com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre
serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à
matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VII - entrada
de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para
qualquer finalidade, inclusive em se tratando de pessoa física ou jurídica
titular de estabelecimento, quando a mercadoria se destine ao uso ou consumo ao
ativo permanente respectivo estabelecimento;
VIII - entrada,
no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
Parágrafo
único. A caracterização do fato gerador do imposto independe da natureza
jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Art. 2º O
imposto não incide sobre:
I - operações
com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II - operações
e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às
referidas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, quando destinada a:
a) empresa
comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
b) armazém alfandegado
ou entreposto aduaneiro;
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações
de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII -
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
IX - operações
de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras.
Art. 3º
Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à
circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no
exterior.
Parágrafo
único. E também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
I - importe
mercadorias do exterior para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de
pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria
importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo
estabelecimento;
II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - adquira
em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou
abandonada;
IV -
adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados do petróleo, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização.
IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e, a partir de 1º de agosto de 2000, energia
elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou
industrialização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
Art. 4º O
local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é;
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
I - tratando-se
de mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o local onde
se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou
quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado, não se
aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de
contribuinte de Estado que não o do depositário;
d) o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem
importado do exterior;
e) o do domicílio
do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado
do exterior;
f) aquele onde
seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria,
inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;
g) o do Estado
onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado
onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro
ou instrumento cambial, devendo, para este efeito, a referida mercadoria ter
sua origem identificada;
i) o do
desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
j) o do
estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outro Estado, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou
consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do
art. 6º, IX;
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha
início a prestação;
b) onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de
documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da
legislação tributária;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do
pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;
III -
tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação;
III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de
comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
a) o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido
o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição. ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça a ficha,
cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação, subseqüente, para efeito do
pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;
d) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
d) os seguintes locais: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
1. a partir de 1º de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio
do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
IV -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º Para
efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou
não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:
I - na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular;
III -
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante ou na captura de pescado;
IV - respondem
pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Quando a
mercadoria for remetida para armazém-geral ou para deposito fechado do próprio
contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços
não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador
e o tomador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
Art. 5º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
Art. 5º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão,
a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito
fechado localizado no Estado do transmitente;
IV - da
transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de titulo que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início
da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de
qualquer natureza;
VI - do ato
final do transporte iniciado no exterior;
VII - da
prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se que, quando o
serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário;
VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não
compreendido na competência tributária dos Municípios;
b) compreendido
na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência
do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar
aplicável à matéria;
IX - do
desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, observando-se:
IX - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do
exterior, observando-se (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
a) após o
desembaração aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem
importado do exterior deverá ser autorizado pelo órgão responsável pelo
respectivo desembaraço;
b) o
desembaraço referido na alínea anterior somente se faça mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo;
c) na hipótese de a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior
ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no
momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo
disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a
comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de
16.12.2002); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
X - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da
aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do
exterior, apreendida ou abandonada;
XII - da
entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro
Estado, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
XIII - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da
entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de
outro Estado e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu
próprio uso ou consumo.
§ 1º A partir
de 1º de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra Unidade da
Federação e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em
Pernambuco, observa-se o seguinte: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à
diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a
utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e
recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na
Unidade da Federação de origem; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o
inciso I: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou
prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o
montante do imposto devido à Unidade da Federação de origem. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
§ 2º O imposto
calculado na forma do inciso II do § 1º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a Unidade da Federação de origem
e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - em 2016, 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
III - em 2018, 80% (oitenta por cento). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
Art. 6º A
base de cálculo do imposto é:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
I - na saída de
mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do caput do artigo anterior,
o valor da operação;
II - no
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no
fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) o valor da
operação, quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária
dos Municípios;
b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver
compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa
de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei
complementar aplicável à matéria;
V - na
hipótese de mercadoria importada do exterior, a soma das seguintes parcelas:
V - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das
seguintes parcelas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:
1. O preço da
mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento do efetivo preço;
2. O valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação,
nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;
b) o Imposto de
Importação;
c) o Imposto
sobre Produtos Industrializados;
d) o Imposto
sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer
despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições
alfandegárias;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições
alfandegárias (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
VI - no
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o
valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização;
VII - na
aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do
exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação, acrescido do valor do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for
o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na
entrada, no território do Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de
outro Estado, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o
valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na
hipótese de utilização de serviços com prestação iniciada em outro Estado, que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, e de aquisição de
mercadoria, também em outro Estado, para o ativo permanente ou uso ou consumo
do próprio adquirente, o valor da prestação ou da operação no Estado de origem,
sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o
mencionado valor;
X - na
aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de arrendamento
mercantil, o valor de venda da operação no Estado de origem.
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto:
I - o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim
de controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso
o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e
seja cobrado em separado.
§ 2º Não
integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na saída
de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III -
tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
§ 4º Nas
operações e prestações interestaduais entre estabelecimento que não pertençam ao
mesmo titular, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador.
§ 5º Quando o
preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo
poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo,
ressalvados os descontos incondicionais.
§ 6º Para fim
do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I - produto
tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou
pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor
constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade
privada;
III - o valor
mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.
§ 7º
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - quando o
valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como
valor da base de cálculo;
II - quando o
valor da operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do
contribuinte em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do
valor que tenha indicado para a operação;
III - efetivada
a comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá
como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se
fizerem necessárias;
IV - nas
operações interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 5º e
6º dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos fixando os
valores e estabelecendo os critérios.
Art. 7º Na
falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base
de cálculo do imposto é:
I - o preço
corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, do mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço
FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço
FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante, ou ainda o valor equivalente a
75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, nesta
hipótese quando o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou industriais, ou, em qualquer caso, quando não houver mercadoria similar.
Parágrafo único.
Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput, adotar-se-á
sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou na
falta deste, no mercado atacadista regional.
Art. 8º Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço no local da prestação.
Art. 9º Quando
o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores,
for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte
de mercadoria.
Art. 10. Quando
o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço
de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Parágrafo
único. Considera-se atendida a avaliação contraditória o direito de o
contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo
administrativo-tributário.
Art. 11. O
imposto e não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 12.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo
ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de
setembro de 2000.)
Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
Art. 12.
Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, observando-se: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, observando-se: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
I - relativamente a energia elétrica: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
I - relativamente a energia elétrica: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
I -
relativamente a energia elétrica: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
I - relativamente a energia elétrica: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de
2011.)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a
crédito: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito
(ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar
Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
a) no
período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110,
de 29 de setembro de 2006.)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
2. quando consumida no processo de industrialização; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2003, o direito ao crédito referido na
alínea anterior ocorrerá sem as restrições ali previstas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na
alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas (NR Lei
Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
b) no
período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de
janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá
sem as restrições ali previstas; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de
2006.)
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na
alínea .a. ocorrerá sem as restrições ali previstas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de
2011.)
II - relativamente a serviço de comunicação: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
II - relativamente a serviço de comunicação (ACR Lei Complementar
Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de
16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
II -
relativamente a serviço de comunicação: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de
setembro de 2006.)
II - relativamente a serviço de comunicação: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de
2011.)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a
crédito: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a
crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
a) no
período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
1. quando tenham sido prestados ao mencionado estabelecimento na
execução de serviços da mesma natureza; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para
o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2003, o direito ao crédito referido na
alínea anterior ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto
em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1° de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na
alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
b) no
período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de
janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá
sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem
as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do
estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorrerá no prazo
previsto no art. 21, IV. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
§ 1º Não dão
direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram
a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo
prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, além de
outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo
permanente-investimento e os casos que forem definidos em portaria do
Secretário da Fazenda.
§ 3º É vedado o
crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à
prestação de serviço a ele feita:
I - para
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou
de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à
mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída
para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação
subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a
referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de
base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à
mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída
para o exterior.
§ 4º O Poder
Executivo, mediante decreto, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em
parte, a vedação prevista no parágrafo anterior, desde que estabelecida em
acordo, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição
Federal.
§ 5º Além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que
decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente serão objeto de
outro lançamento, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto no art. 13, §§ 5º, 6º, e 7º
§ 5º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de
setembro de 2000.)
§ 5º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de
outubro de 2012.)
I - até 31 de julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra
forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no artigo 13, §§
5º, 6º e 7º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
II - a partir de 1º de agosto de 2000: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
II - a partir de 1º de agosto de 2000: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de
outubro de 2012.)
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de
saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e
"b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um
quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou, a partir de 1º
de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com
os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
III - a partir de 1º de agosto de 2012, o Poder Executivo, por meio de
Decreto, poderá determinar que a apropriação dos mencionados créditos,
observada a forma prevista no inciso II, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro)
anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)
§ 6º Operações
tributadas ou sem redução de base de cálculo, posteriores às saídas de que
trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do
imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do
imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo,
sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base
de cálculo seja relativa a:
I - produtos
agropecuários;
II - outras
mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo;
Art. 13. O
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:
I - for objeto
de saída ou prestação de serviço não-tributada, isenta ou beneficiada com
redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso;
proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for
integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou
beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno,
neste caso, proporcional à redução.
III - vier a
ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se
nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os
veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente -
investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da
Fazenda;
IV - vier a
parecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem
ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente
alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua
aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo
permanente adquiridos até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o
estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para
completar o qüinqüênio. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
§ 2º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro
de 2006, de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º O
não-creditamento ou estorno a que se referem o § 3º do artigo anterior e o caput
deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º Em
qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem
utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou
prestações isentas ou não-tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou
de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º
do artigo anterior.
§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo
permanente, adquiridos até 31 de julho de 2000 forem utilizados para produção
de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não
tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá
estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
§ 5º Em cada
período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no parágrafo
anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original
pelo fato igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e
prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo
período, observando-se:
§ 5º Em cada
período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no § 4º será o
que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual
a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e
não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)
I - para
efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao
exterior equiparam-se às tributadas;
I - para efeito
do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao exterior,
bem como, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, equiparam-se às tributadas (Lei
Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)
II - o
quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído,
"pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior
a um mês.
§ 6º O montante
que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º será lançado no livro próprio como
estorno de crédito.
§ 7º Ao fim do
quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do artigo
anterior, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais
ocasionar estornos.
Art. 14. O
direito do crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido
ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação
tributária.
Parágrafo
único. O direito de utilizar o crédito extigue-se depois de decorridos 5
(cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Art. 15. O
período de apuração do imposto obedecerá ao previsto na legislação tributária,
considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado
período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir:
I - as
obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se o
montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquida dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;
III - se o
montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á:
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
I - os
débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito
passivo;
I - os débitos e créditos devem ser apurados: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de
setembro de 2000.)
a) até 31 de julho de 2000, em cada estabelecimento do sujeito passivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.846, de 22 de setembro de 2000.)
b) a partir de 1º de agosto de 2000, em cada estabelecimento, podendo
ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo localizados neste Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
II - saldos
credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que
realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos
no art. 2º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total
das saídas realizadas pelo estabelecimento:
a) imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;
b) transferidos
pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes
deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que
reconheça o crédito, conforme previsto em portaria do Secretário da Fazenda.
c)
Alternativamente ao disposto na alínea "b" esgotando-se,
sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na
parte final da mencionada alínea, utilizados para pagamento:
1. do débito do
imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em
procedimento fiscal de oficio, inclusive notificação de débito desde que
transitado em julgado na esfera Administrativa.
2. no
respectivo prazo de recolhimento, de débito do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte.
3. por
contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da legislação
pertinente, no respectivo prazo de recolhimento de débito do imposto devido
como contribuinte substituto, relativamente as operações com insumos
agropecuários.
Art. 16. Em
substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do
Poder Executivo poderá estabelecer:
I - que o
cotejo entre crédito e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de
determinado período;
II - que o
cotejo entre crédito e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada
operação ou prestação;
III - que, em
função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em
parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório, observando-se:
a) ao fim do
período, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte,
que pagará a diferença apurada, se positiva;
b) se a
diferença referida na alínea anterior for negativa, será compensada com o
pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
c) a inclusão
do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 17. É
responsável pelo pagamento do imposto:
Art. 17. É responsável pelo pagamento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)
I - o
contribuinte do imposto ou depositário, a qualquer título, relativamente a
serviços ou mercadorias, conforme estabelecido em lei específica, hipótese em
que assumirá a condição de contribuinte - substituto;
II - o
contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º,
III - as
empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação
até a ultima operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na
operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa
operação, observado o disposto no § 2º;
III - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou
importação até a última operação, assegurado seu recolhimento ao Estado onde
deva ocorrer essa operação, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)
IV - terceiros
cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável.
§ 1º A adoção
do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 2º Nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam
os incisos II e III do caput, que tenham como destinatário consumidor
final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver
localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 3º A
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas
interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 4º Para
efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato
gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado.
§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso III do caput,
nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14
de dezembro de 2007.)
I - o respectivo cálculo será efetuado, de forma alternativa, com base:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)
no preço praticado na operação final; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de
2007.)
em valor estabelecido nos termos do inciso II, "d", do art.
18; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)
II - será excluída do respectivo cálculo a parcela correspondente às
operações isentas do ICMS destinadas a consumidor final, bem como a parcela
relativa a perdas técnicas e comerciais, inerentes ao processo de distribuição.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)
Art. 17-A. Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da
Federação, poderá ser exigido do destinatário o recolhimento antecipado do
imposto, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
I - relativamente à base de cálculo do imposto antecipado: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
a) deve corresponder ao valor da operação constante da respectiva Nota
Fiscal, excluídos aqueles referentes às operações de que trata o parágrafo
único; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
b) em substituição ao disposto na alínea “a”, podem ser utilizados como
base de cálculo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
1. o valor obtido nos termos do art. 18, II, “d”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
2. o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido
de percentual obtido nos termos do art. 18, II- “c”, 3, considerando-se a mercadoria,
a atividade econômica do contribuinte ou a respectiva situação no CACEPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
II - o imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
a) do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS
vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso I, “a”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
b) em substituição ao disposto na alínea “a”, do percentual
correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre a
respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito
fiscal destacado na correspondente Nota Fiscal de aquisição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput não se aplica: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
I - a mercadorias cujas operações internas sejam beneficiadas com isenção
ou não-incidência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
II - a outras hipóteses previstas em portaria da Secretaria da Fazenda.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)
Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.026, de 2 de julho de 2001.)
Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)
I - em relação
às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação
ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído;
II - em
relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada
hipótese:
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada
sucessivamente cada hipótese: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)
a) tratando-se
de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado
preço;
b) existindo
preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado
preço;
c) nos
demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
c) nos demais
casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das
parcelas seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)
1. o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo
contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante
dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis
aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, que
será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados.
d) em
substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser,
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso
II, "c", 3, do caput. (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de
16.12.2002). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)
§ 1º Para
obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso
II, "c", 3, do caput, serão observados os percentuais fixados
em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação
estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios
previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, serão observados os
percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites
máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei e em Protocolos ou
Convênios celebrados entre as Unidades da Federação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.026, de 2 de julho
de 2001.)
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios
previstos no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
§ 1º Para
efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios
previstos no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados os
percentuais de agregação fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os
limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios
ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de
outubro de 2004.)
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos
critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput,
observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)
I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados
os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)
I - os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto
do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta
Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da
Federação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no inciso II, "c", 3, do caput (ACR Lei
Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)
II - a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo
ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado
relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente
àquela prevista para a operação interna; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de
novembro de 2009.)
III - para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser
obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ
inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as
operações internas, prevista em decreto específico; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de
2009.)
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações internas; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)
IV - os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de
valor agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18
de novembro de 2009.)
§ 2º O imposto
a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade
tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, corresponderá à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base
de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
contribuinte - substituto.
§ 3º Na
hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será
pago pelo responsável quando:
I - da entrada
ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída
subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;
III -
verifica-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
Art. 19. E
assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:
I - do valor
total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:
a) o fato
gerador presumido não se realizar;
b) a operação
ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com
qualquer espécie de desoneração total do imposto;
II - do valor
parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente
à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação
ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela
prevista na antecipação.
(Vide o
parágrafo único do art. 46 da Lei n° 15.730, de 17 de
março de 2016 - após o julgamento definitivo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2675, este dispositivo considerar-se-á revogado.)
§ 1º Na
apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da
Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição
tributária.
§ 2º Formulado
o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa)
dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária
irrecorrível, o contribuinte-substituto, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 20. As
referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se feitas também ao Distrito
Federal.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes,
apenas nas datas respectivamente indicadas:
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referencia aos
dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.518, de 30 de dezembro de 1997.)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência
aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência
aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes,
apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de
setembro de 2006.)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos
dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
I - a partir de
16 de setembro de 1996, relativamente:
a) a
não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem
como sobre prestações de serviço para o exterior;
b) ao direito
de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às mercadorias que entrem no
estabelecimento, a partir da menciona data, para integração ou consumo em
processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive
semi-elaboradas, destinadas ao exterior.
II - a
partir de 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art. 12, relativamente ao
direito de crédito correspondente:
II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art. 12,
relativamente ao direito de crédito correspondente: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de
setembro de 2000.)
a) à energia
elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data;
a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da
mencionada data, observado o disposto no inciso V; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de
setembro de 2000.)
b) à entrada de
mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do
estabelecimento;
c) à entrada de
mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários
destinados ao exterior;
d) à entrada de
mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço
ao exterior;
e) à entrada de
serviço relativa a produto primário, produto industrializado, inclusive
semi-elaborado, e a serviço destinados ao exterior;
III - a partir
de 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação
de serviço de transporte aéreo;
IV - a
partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao direito de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada
ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
IV - a partir de 1º de janeiro de 2000 relativamente ao direito de
crédito correspondente a entrada de mercadoria, a partir da mencionada data,
destinada ao uso ou consumo estabelecido. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.518, de 30 de
dezembro de 1997.)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito do
crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data,
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 11.739, de 30 de dezembro de 1999.)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de
crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data,
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente (NR Lei Complementar
Federal nº 99, de 20.12.99, e nº 114, de 16.12.2002); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro
de 2003.)
IV - a
partir de 1º de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada
ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de
setembro de 2006.)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de
crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data,
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
V - a partir de 1º de agosto de 2000 e de 1º de janeiro de 2003,
quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de
comunicação, conforme definida no art. 12, I e II. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de
2000.)
V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e
serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e
NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de
janeiro de 2003.)
V - quanto
à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de
comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e
serviço de comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, sem as restrições previstas no art.
12, I, "a", e II, "a"; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
a) no
período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de
janeiro de 2011, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II,
"a"; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art.
12, I, .a., e II, .a.; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, com as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II,
"a". (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)
b) no
período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, com as restrições
previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as restrições previstas no art. 12, I, .a., e II, .a. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de
2011.)
Art. 22.
Permanecem em vigor as disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, em
especial aquelas previstas na Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, a alterações, na parte não disciplinada na presente Lei.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº
11.408/96.
Limites Percentuais
Máximos de Agregação
(art. 18, § 1º)
(Vide o art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000 – acréscimo
de produtos.)
(Vide o art. 2º e Anexo Único da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009 – acréscimo
de produtos.)
PRODUTOS
|
Percentual
máximo (%)
|
Açúcar de Cana
|
20
|
Cerveja, refrigerante, chope,
concentrado, xarope, extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo
|
|
Água mineral, potável ou gelo
|
300
|
Chope
|
140
|
Extrato concentrado ou xarope
destinado ao preparo de Refrigerante
|
140
|
refrigerante acondicionado em
garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
|
140
|
Outros
|
140
|
Cigarro, outros produtos
derivados do fumo e papel de cigarro
|
50
|
Cimento de qualquer espécie
|
|
Sobre o preço praticado pelo
distribuidor nas operações com o varejista
|
20
|
Sobre o preço praticado pelo
fabricante nas operações com distribuidor não-autorizado ou com varejista
|
30
|
Combustíveis
|
|
Álcool Hidratado
|
92,29
|
Gasolina automotiva e álcool
anidro
|
117,17
|
Lubrificantes
|
30
|
Óleo diesel
|
13
|
Demais Produtos
|
30
|
Disco fonográficos, fita virgem
ou gravada
|
25
|
Farinha de trigo
|
200
|
Madeira, seus derivados e
laminados melamínicos
|
50
|
Pilhas e baterias elétricas
|
40
|
Pneus, câmaras de ar e
protetores
|
45
|
Produtos farmacêuticos
|
60,07
|
Sorvete
|
30
|
Tintas e vernizes
|
35
|
Veículos automotores
|
34
|
Demais hipóteses de antecipação
tributária
|
30
|