LEI Nº 10.954, DE
17 DE SETEMBRO DE 1993.
(Revogada
pelo art. 15 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011.)
Disciplina,
no âmbito da Administração Pública estadual, a contratação de Pessoal
temporário, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade
temporária, de excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos
poderes do Estado, será disciplinada por esta lei.
Art. 2º A
contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente, para:
I - combate a
surtos epidêmicos;
II -
atendimento a situações de calamidade pública;
III -
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado
de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
IV -
substituição de professor ou admissão de professor visitante, inclusive
estrangeiro;
V - execução
de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro;
VI - execução
de serviços afetos a unidades de ensino ou de saúde recém instaladas;
VII -
prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de
pesquisas agropecuárias e de execução de obras ou serviços de construção,
conservação ou reparos;
VIII -
atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado
e a regular prestação de serviços ao público.
Art. 3º A
contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá
para sua validade:
I - de prévia
e expressa autorização do chefe de qualquer dos poderes do Estado e dos órgãos
especiais, à vista de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade
interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser
atendido;
II - de
publicação no Diário Oficial, de autorização para contratação, e seu fundamento
legal.
Art. 4º O
contrato de trabalho do pessoal temporário terá numeração específica, no âmbito
de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 12
meses, vedada a recontratação para qualquer outro órgão ou entidade de qualquer
dos poderes do Estado, fora daquele prazo.
Art. 5º O
contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua
rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado,
para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da
efetivação da medida.
Parágrafo
único. Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo tribunal de Contas,
ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 10 (dez)
dias, a partir de sua comunicação.
Art. 6º É
vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução do
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der
causa.
Art. 7º O
pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica às
fixadas para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou entidade
contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão observados
os valores do mercado de trabalho.
Art. 8º
Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida antes do
seu término, a critério da administração.
Art. 9º O
regime jurídico do pessoal temporário será:
I - o da
legislação do trabalho, em sua vinculação com as empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes da administração indireta estadual;
II - do
direito administrativo, em sua vinculação com órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado.
Parágrafo único.
Ao servidor contratado na forma do inciso II deste artigo, aplicam-se os
dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, relativos a
remuneração, férias, aposentadoria por invalidez e, no que couber, ao regime
disciplinar.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO