LEI Nº 11.365, DE
26 DE JULHO DE 1996.
(Declarada inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 3238, no dia 28 de agosto de 2023,
publicada no dia 20 de setembro de 2023.)
Estabelece a
presença e o acompanhamento do Ministério Público estadual nas operações que
envolvam a força policial no Estado de Pernambuco em medidas possessórias de
caráter e efeitos coletivos e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
força policial do Estado de Pernambuco, sempre que requisitada, judicial ou
administrativamente, a atuar em medidas possessórias que produzam efeitos
coletivos em prédios públicos ou privados, deverá ser fazer acompanhada na
operação, pelo representante do Ministério Público.
§1º A Policia
Militar, tão logo receba a requisição, judicial ou administrativa, para o
cumprimento das hipóteses previstas nesta Lei, no prazo de vinte e quatro
horas, solicitará, formalmente, a presença de representante do Ministério
Público.
§2º A ordem
judicial ou administrativa será executada sem a presença do representante do
Ministério Público, se este, cientificado do dia, hora e local da operação
policial não se fizer presente, sem prejuízo de posterior apuração de
responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação legal prevista nesta Lei.
§3º Considera-se
medida possessória com efeitos coletivos, para as finalidades desta Lei, toda
operação que envolva força policial estadual para despejar de imóveis, áreas ou
prédios públicos ou privados, urbanos ou rurais, quantidade superior a cincoenta
pessoas, ressalvados os despejos fundados em contratos de locação.
Art. 2º O
representante do Ministério Público, antes de iniciada a operação policial ou
logo após o seu início, deverá comunicar à autoridade judicial ou administrativa
competente sobre qualquer:
I -
irregularidade no mandado de desocupação ou em qualquer outra peça instrumental
ou documental que o componha;
II - falta de
requisito legal à medida possessória de efeito coletivo;
III - falta de
condições operacionais à ação da Polícia Militar, pondo em riscos os direitos
constitucionais das partes envolvidas.
Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente ao tomar conhecimento
das irregularidades narradas pelo representante do Ministério Público poderá saná-las
ou decidir pela continuidade da operação policial.
Art. 3º As
providências previstas nesta Lei devem ser acrescidas daquelas, resultantes do
exercício regular das funções constitucionais do Ministério Público, sempre que
recomendável, inclusive quanto ao ajuizamento das medidas processuais de
natureza cautelar e urgente que se fizerem necessárias.
Art. 4º Concluída
a operação policial o representante do Ministério Público estadual, deverá, no
prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar relatório circunstanciado ao Procurador
Geral da Justiça e este, após exame, o encaminhará, em cópias, aos
representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA
ANTONIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
ROBERTO FRANCA FILHO