EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera
a redação do inciso XIII, do artigo 14, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O inciso XIII do artigo 14, da Constituição do Estado
de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII - deliberar, por
maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a exoneração do
Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes
casos:
a) por proposta do
Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar;
b) por proposta
subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa."
(Expressões “nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de
Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita
por um terço dos membros da Assembléia Legislativa.” suspensas por decisão
liminar proferida na ADIN nº 2436, no dia 30/05/2001, publicada no dia
09/05/2003, no DJ. Esta ADIN foi julgada prejudicada pelo STF no dia 22/08/2005.)
Art.
2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2000.
JOSÉ MARCOS
Presidente
BRUNO ARAÚJO
JOSÉ AGLAILSON
GUILHERME UCHÔA
JOÃO MENDONÇA
LULA CABRAL
HENRIQUE QUEIROZ