Texto Atualizado



LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005.

 

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco:

 

I - ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;

 

II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

 

III - não ser identificado ou tratado por:

 

a) números;

 

b) códigos;

 

c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

 

IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

 

V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

 

a) nome completo;

 

b) função;

 

c) cargo;

 

d) nome da instituição;

 

VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

 

a) hipóteses diagnósticas;

 

b) diagnósticos realizados;

 

c) exames solicitados;

 

d) ações terapêuticas;

 

e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

 

f) duração prevista do tratamento proposto;

 

g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

 

h) exames e condutas a que será submetido;

 

i) a finalidade da coleta de materiais para exame;

 

j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;

 

k) o que julgar necessário;

 

VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

 

VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;

 

IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

 

X - receber as receitas:

 

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

 

b) datilografadas ou em letra legível;

 

c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

 

d) com o nome e a assinatura do profissional;

 

XI - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestarem a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

 

XII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

 

a) todas as medicações, com dosagens utilizadas;

 

b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

 

XIII - ter assegurado, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

 

a) integridade física;

 

b) privacidade;

 

c) individualidade;

 

d) respeito aos seus valores éticos e culturais;

 

e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

 

f) segurança do procedimento.

 

XIV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada;

 

XV - ter a presença do pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;

 

XVI - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem- estar;

 

XVII - ter local digno e adequado para o atendimento;

 

XVIII - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

 

XIX - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

 

XX - receber anestesia em todas as situações indicadas;

 

XXI - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;

 

XXII - optar pelo local de morte.

 

§ 1º A criança, o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente, pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.398, de 5 de julho de 2018.)

 

§ 1º-A. O direito assegurado no § 1º será extensível à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, desde que haja recomendação médica nesse sentido em face da existência fatores que exijam a presença de acompanhante. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.645, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um) acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º-C. As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.818, de 15 de junho de 2022.)

 

§ 1º-D. O direito de que trata o § 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.818, de 15 de junho de 2022.)

 

§ 1º-E. Fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º-F. Os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.113, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a entregar diretamente aos pacientes seus respectivos resultados de exames médicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.398, de 5 de julho de 2018.)

 

§ 3º Aos idosos e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é assegurado atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima a sua residência, observados a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços públicos de saúde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.883, de 21 de maio de 2020.)

 

Art. 2º É vedada aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privada, conveniadas ou contratadas pelo poder público:

 

I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;

 

II - manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.

 

Art. 3º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo poder público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários:

 

I - a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;

 

II - o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior.

 

Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do SUS.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)

 

Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos ou pelas instituições públicos ensejará a responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)

 

Art. 4º-B. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.864, de 23 de abril de 2020.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.