Texto Anotado



DECRETO Nº 33.015, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 48.661, de 13 de fevereiro de 2020.)

 

Institui o Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994;

 

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de manutenção permanente de integração com o Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, instituído pelo Decreto nº 31.507, de 14 de março de 2008, para adoção das providências necessárias à implementação de suas deliberações.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas, com a finalidade de promover a discussão, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos fenômenos de mudanças climáticas globais, visando a colher subsídios para formulação de políticas públicas a serem implementadas.

 

Art. 2º Compete ao Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas:

 

I - propor diretrizes e normas para a instituição da Política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;

 

II - estimular atividades de mitigação das mudanças climáticas mediante políticas setoriais destinadas à redução das emissões e seqüestro de gases de efeito estufa;

 

III - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados às mudanças climáticas;

 

IV - estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), e mecanismos que venham a substituí-lo no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a fim de que se beneficiem do “Mercado de Carbono” decorrente do Tratado de Kyoto, e outros mercados similares;

 

V - conscientizar e mobilizar a sociedade pernambucana no que concerne às mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação da política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, e outras iniciativas públicas ou privadas respectivas;

 

VI - facilitar a interação entre a sociedade civil e o Poder Público, visando a promover a internalização do tema nas esferas de atuação das Secretarias de Estado, autarquias e fundações, estaduais e municipais, prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

 

VII - estimular o setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono, e o uso sustentável dos recursos naturais;

 

VIII - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais decorrentes das projetadas mudanças climáticas, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;

 

IX - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;

 

X - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável.

 

Art. 3º O Fórum terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público Estadual:

 

a) Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE;

 

b) Secretaria de Administração;

 

c) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

d) Secretaria das Cidades;

 

e) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

f) Secretaria de Defesa Social;

 

g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

h) Secretaria de Educação;

 

i) Secretaria da Fazenda;

 

j) Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

k) Secretaria de Recursos Hídricos;

 

l) Secretaria de Saúde; e

 

m) Secretaria de Transportes;

 

II - 01 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

 

III - 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, escolhido pelos membros deste Conselho;

 

V - 01 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

 

VI - 01 (um) representante do Laboratório de Meteorologia de Pernambuco da Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco; e

 

VII - 01 (um) representante da Prefeitura da Cidade do Recife.

 

§ 1º Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes do segmento não governamental que façam parte do Conselho Estadual de Meio Ambiente, escolhidos pelos membros deste Conselho, bem como personalidades e representantes da sociedade civil, e de instituições públicas e privadas, que sejam agentes incentivadores das atividades de mitigação da mudança do clima.

 

§ 2º Os membros referidos nos incisos do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

Art. 4º O Fórum terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ou por quem este delegar.

 

Art. 5º O Fórum reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Secretário Executivo.

 

Art. 6º O Fórum poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de quaisquer de seus membros, compostas por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos setores empresarial e acadêmico.

 

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, notadamente de suas Câmaras Temáticas, serão prestados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 8º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante não sujeito à remuneração.

 

Art. 9º O Fórum elaborará o seu Regimento Interno, que complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e será aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.