DECRETO
Nº 33.015, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº
48.661, de 13 de fevereiro de 2020.)
Institui o Fórum Pernambucano de
Mudanças Climáticas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
adotada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, cujo texto foi aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994;
CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de manutenção
permanente de integração com o Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças
Climáticas, instituído pelo Decreto nº 31.507, de 14 de
março de 2008, para adoção das providências necessárias à implementação de
suas deliberações.
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas, com a finalidade de
promover a discussão, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos fenômenos de
mudanças climáticas globais, visando a colher subsídios para formulação de
políticas públicas a serem implementadas.
Art. 2º Compete ao
Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas:
I - propor
diretrizes e normas para a instituição da Política e do Plano Estadual para o
Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional
de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras
políticas públicas;
II - estimular
atividades de mitigação das mudanças climáticas mediante políticas setoriais
destinadas à redução das emissões e seqüestro de gases de efeito estufa;
III - apoiar a
obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em
programas e ações relacionados às mudanças climáticas;
IV - estimular a
implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL), e mecanismos que venham a substituí-lo no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a fim de que se beneficiem do “Mercado de
Carbono” decorrente do Tratado de Kyoto, e outros mercados similares;
V - conscientizar
e mobilizar a sociedade pernambucana no que concerne às mudanças climáticas
globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação da política
e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, e outras
iniciativas públicas ou privadas respectivas;
VI - facilitar a
interação entre a sociedade civil e o Poder Público, visando a promover a
internalização do tema nas esferas de atuação das Secretarias de Estado,
autarquias e fundações, estaduais e municipais, prefeituras, setores
empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação
social;
VII - estimular o
setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus
ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a
competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e
internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como
do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono, e o uso
sustentável dos recursos naturais;
VIII - apoiar a
realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas
relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de
inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das
vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais decorrentes das projetadas
mudanças climáticas, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
IX - acompanhar e
monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando sua
eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;
X - propor medidas
que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da
utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação
sustentável.
Art. 3º O Fórum
terá a seguinte composição:
I - 01 (um)
representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público Estadual:
a) Coordenadoria
de Defesa Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE;
b) Secretaria de
Administração;
c) Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária;
d) Secretaria das
Cidades;
e) Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
f) Secretaria de
Defesa Social;
g) Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
h) Secretaria de
Educação;
i) Secretaria da
Fazenda;
j) Secretaria de
Planejamento e Gestão;
k) Secretaria de
Recursos Hídricos;
l) Secretaria de
Saúde; e
m) Secretaria de
Transportes;
II - 01 (um)
representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente -
ANAMMA;
III - 01 (um)
representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
IV - 01 (um)
representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, escolhido pelos
membros deste Conselho;
V - 01 (um)
representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
VI - 01 (um)
representante do Laboratório de Meteorologia de Pernambuco da Associação
Instituto de Tecnologia de Pernambuco; e
VII - 01 (um)
representante da Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 1º Poderão ser
convidados a participar do Fórum representantes do segmento não governamental
que façam parte do Conselho Estadual de Meio Ambiente, escolhidos pelos membros
deste Conselho, bem como personalidades e representantes da sociedade civil, e
de instituições públicas e privadas, que sejam agentes incentivadores das
atividades de mitigação da mudança do clima.
§ 2º Os membros
referidos nos incisos do caput deste artigo serão designados pelos
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
Art. 4º O Fórum
terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, ou por quem este delegar.
Art. 5º O Fórum
reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por
convocação do seu Secretário Executivo.
Art. 6º O Fórum
poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de
quaisquer de seus membros, compostas por representantes do Poder Público, da
sociedade civil organizada e dos setores empresarial e acadêmico.
Parágrafo único.
As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da
administração pública estadual.
Art. 7º O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum,
notadamente de suas Câmaras Temáticas, serão prestados pela Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A
participação no Fórum será considerada serviço público relevante não sujeito à
remuneração.
Art. 9º O Fórum
elaborará o seu Regimento Interno, que complementará as competências e
atribuições definidas neste Decreto e será aprovado no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 10 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA
DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR