EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
Dá
nova redação e introduz parágrafos ao Artigo 110 da Constituição
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O artigo 110, da Constituição do Estado, crescido
de dois parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a
concedida por prazo certo e sob condições, terá seus efeitos avaliados, durante
o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras
Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal".
"§ 1º A avaliação
a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado, mediante
legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais".
"§ 2º Os
resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:
I - encaminhamentos ao
Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;
II - publicados no
Diário do Poder Legislativo;”
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de outubro de 1997.
DJALMA PAES
Presidente
GERALDO MELO
CARLOS LAPA
SEBASTIÃO RUFINO
GARIBALDI GURGEL
ANTÔNIO MARIANO
MANOEL FERREIRA