Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.

Dá nova redação e introduz parágrafos ao Artigo 110 da Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 110, da Constituição do Estado, crescido de dois parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal".

"§ 1º A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais".

"§ 2º Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:

I - encaminhamentos ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;

II - publicados no Diário do Poder Legislativo;”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de outubro de 1997.

DJALMA PAES

Presidente

GERALDO MELO

CARLOS LAPA

SEBASTIÃO RUFINO

GARIBALDI GURGEL

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.