LEI Nº 15.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.051, de 18 de janeiro de 2017.)
Institui
as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito
da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as
gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares
do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente, no
âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual:
I - Presidente de comissão de
licitação, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 3.000,00 (três
mil reais);
b) Nível 2: R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais);
c) Nível 3: R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais); e
d) Nível 4: R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais);
II - membro de comissão de
licitação, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 1.250,00 (mil,
duzentos e cinquenta reais);
b) Nível 2: R$ 1.000,00 (mil
reais);
c) Nível 3: R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais); e
d) Nível 4: R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo único. São
consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.
§ 1º São consideradas independentes, para
os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que
não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária. (Renumerado pelo
art. 1º da Lei nº 17.554, de
22 de dezembro de 2021.)
§ 2º Para fins remuneratórios, o Pregoeiro
lotado na Central de Licitações do Estado equivalerá ao Presidente de comissão
de licitação referido no inciso I e os integrantes da equipe técnica e da
equipe de apoio lotados na Central de Licitações do Estado equivalerão ao
membro de comissão de licitação previsto no inciso II. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.554,
de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 2º Os parâmetros de
enquadramento nos níveis dispostos no art. 1º serão definidos por decreto,
ponderando-se, cumulativamente, a quantidade dos processos licitatórios
homologados nas modalidades pregão, concorrência, tomada de preços, Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e o somatório dos seus valores
estimados.
Art. 2º-A. Durante o período de
convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)
I - os presidentes das comissões de
licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta lei serão
designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de
acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de
2021; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro
de 2021.)
II - as atuais comissões de licitação,
permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins
de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes
procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro
de 2021.)
a) pré-qualifi cação, registro cadastral e
procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021; e (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 17.554, de 22 de
dezembro de 2021.)
b) licitações na modalidade concorrência
para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)
§ 1º Somente poderão atuar como agentes de
contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros da Central de Licitações
que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados
públicos do quadro permanente. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.554, de 22 de
dezembro de 2021.)
§ 2º Os agentes de contratação contarão
com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais
membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei,
ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a
referida gratificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro
de 2021.)
Art. 2º -B. Os procedimentos auxiliares de
credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de
Contratação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro
de 2021.)
Parágrafo único. Na hipótese de o registro
de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação,
observadas as disposições do art. 2º-A. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.554,
de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 2º-C. A licitação na modalidade
diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será
conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por,
no mínimo, 03 (três) servidores estaduais com vínculo efetivo ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao
Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro
de 2021.)
Art. 3º As comissões serão
constituídas por, no máximo, 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente, vedada a
acumulação remuneratória em comissões permanentes.
§ 1º As licitações na
modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por
pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, que exercerá
cumulativamente a função de presidente, com o auxílio dos integrantes da equipe
de apoio, que exercerão cumulativamente a função de membros de comissão.
§ 2º Cada comissão de licitação deve ter
apenas 1 (um) pregoeiro designado, servidor, militar ou empregado público
estadual, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição de
pregoeiro, nos termos definidos em decreto.
§ 3º A comissão deve ser
integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
público, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora do certame.
Art. 3º-A. A Central de Licitações do
Estado poderá realizar licitações na modalidade pregão diretamente através de
Pregoeiro, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos
definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 4º Em caso de afastamento
ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de
equipe de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado
pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, militar ou
empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento.
Art. 4º Em caso de afastamento ou
impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de
equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto
designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor,
militar ou empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Não haverá
prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias e licença
maternidade.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à
gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença
saúde. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro
de 2021.)
Art. 5º As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro
de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do
ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS