LEI Nº 14.430, DE
30 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 24 da Lei n° 16.166,
de 19 de outubro de 2017.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 37.290, de 18 de outubro de 2011).
Institui o
Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, sob a gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC, o
Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, destinado à concessão
de bolsas de estudo integrais e parciais para alunos do Ensino Superior em
Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
§ 1º As bolsas
de estudo de que trata o caput deste artigo serão concedidas a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior, conforme o disposto na
presente Lei.
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, as bolsas de estudos de que trata o caput deste
artigo corresponderão, por aluno, aos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais) para a integral e R$ 110,00 (cento e dez reais) e R$ 55,00 (cinquenta e
cinco reais) para as parciais.
§ 3º Os valores
de que trata o § 2º deste artigo serão repassados às Autarquias Municipais de
Ensino Superior sem fins lucrativos pelo Estado de Pernambuco, por aluno
bolsista, implicando:
I - quitação
integral das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral
para cursos de licenciatura;
II - quitação
parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa parcial para
cursos de licenciatura, caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o
montante do valor da bolsa de estudo integral;
III - quitação
parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral ou
parcial para cursos de bacharelado, caso em que devem ser complementadas pelo
aluno até o montante dos valores das respectivas mensalidades.
§ 4º Para
efeito do que trata o inciso III do § 3º deste artigo, serão considerados tão
somente os cursos existentes no primeiro semestre de 2011, com seus respectivos
quantitativos de matrículas e valores de mensalidades.
Art. 2º As
concessões de bolsas ocorrerão em
cada Autarquia integrante do PROUPE com base em processo seletivo e critérios
específicos definidos por portaria do Secretário da SECTEC, após aprovação da
Comissão de Avaliação composta por 01 (um) representante de cada um dos
seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria
de Ciência e Tecnologia;
II - Secretaria
de Educação;
III - Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;
IV - União dos
Estudantes de Pernambuco - UEP; e
V - Associação
das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;
VI - Comissão
de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura.
§ 1º A Comissão
de Avaliação de que trata o caput deste artigo será designada por
portaria do Secretário da SECTEC.
§ 2º O processo
seletivo incluirá entre seus critérios, quando for o caso, os resultados do
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, as notas dos respectivos vestibulares e
o desempenho escolar do aluno, nos termos definidos em portaria do Secretário
da SECTEC.
§ 3º O processo
seletivo de novos alunos bolsistas será semestral.
§ 4º O processo
seletivo será dividido em 02 (dois) blocos, 01 (um) formado por alunos de
licenciatura em Matemática, Física e Química e 01 (um) formado por alunos das
demais graduações.
§ 5º O beneficiário
do PROUPE responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações
por ele prestadas em qualquer etapa do processo seletivo.
§ 6º Para fins
de acompanhamento local do PROUPE, será designada, por portaria do Secretário
da SECTEC, Comissão específica junto a cada Autarquia integrante do PROUPE.
Art. 3º Os
beneficiários do PROUPE, observado o disposto no artigo anterior, são:
I - os
estudantes que comprovem vínculo de matrícula na Autarquia integrante do PROUPE
e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em
instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - os
professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que comprovem
o exercício da docência e o vínculo de matrícula na Autarquia integrante do
PROUPE;
III - os
estudantes portadores de necessidade especial, nos termos definidos em lei, que
comprovem vínculo de matrícula na Autarquia integrante do PROUPE.
Art. 4º Para
cada Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos poderão ser
destinadas bolsas de estudo nos percentuais, definidos em decreto, de até:
I - 35% (trinta
e cinco por cento) para bolsas integrais;
II - 35%
(trinta e cinco por cento) para bolsas parciais de R$ 110,00 (cento e dez
reais);
III - 30%
(trinta por cento) para bolsas parciais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
§ 1º Os
percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo serão
calculados sobre o total de alunos matriculados no primeiro semestre do ano
letivo.
§ 2º A base de
cálculo referida no § 1º deste artigo poderá ser reduzida por decreto.
§ 3º Em
cada Autarquia integrante do PROUPE deverá ser observada a destinação de
bolsas para o bloco formado por uma ou mais das licenciaturas de Matemática,
Física e Química, nos seguintes percentuais:
I - 55%
(cinqüenta e cinco por cento) para bolsas integrais;
II - 20% (vinte
por cento) para bolsas parciais de R$ 110,00 (cento e dez reais); e
III - 10% (dez
por cento) para bolsas parciais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
§ 4º Os
percentuais restantes, após a destinação que trata o § 3º deste artigo, serão
distribuídos para as demais graduações.
§ 5º Para a
Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fi ns lucrativos que não oferecer
curso de Matemática, de Física ou de Química só poderá ser destinada a metade
do percentual estipulado no caput deste artigo.
§ 6º O total
das bolsas de estudo concedidas em
cada Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fi ns lucrativos, observado o
disposto neste artigo, será distribuído proporcionalmente por período letivo,
até o prazo regular de conclusão do curso.
Art. 5º A
manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo para
a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico, conforme regulamentação em portaria do Secretário da
SECTEC.
Art. 6º O
beneficiário do PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas nas
escolas públicas municipais e estaduais, sob supervisão docente.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 38.789, de 30 de outubro de 2012.)
Parágrafo
único. A contrapartida em atividades educativas referida no caput deste
artigo abrangerá do primeiro ao último período do curso e não poderá
ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 7º As
Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que desejarem
integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 05 (cinco
anos), contados da data de sua assinatura.
§ 1º As
obrigações a serem cumpridas pela Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins
lucrativos que aderir ao PROUPE serão previstas no Termo de Adesão de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º Além das
obrigações de que trata o caput deste artigo, caberá à Autarquia
Municipal integrante do PROUPE investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor repassado a título de bolsas de estudo, na qualidade do ensino, infraestrutura
e qualificação docente, conforme plano anual a ser submetido à Comissão de
Avaliação de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 8º Caberá
à Autarquia Municipal integrante do PROUPE que descumprir as obrigações
dispostas no art. 7º desta Lei as seguintes penalidades:
I - censura por
escrito aos responsáveis; e
II -
desvinculação do PROUPE, em caso de reincidência.
§ 1º As
penalidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
impostas pelo Secretário da SECTEC, mediante portaria, no caso do inciso II,
após análise da Comissão de Avaliação de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º Não
implicará prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício
concedido até a conclusão do curso, nos termos disciplinados em portaria do
Secretário da SECTEC, ou ônus para o Poder Público Estadual, quando da
aplicação da penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Fica
assegurado às Autarquias Municipais integrantes do PROUPE o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Art. 9º Será
desvinculado do PROUPE, mediante portaria do Secretário da SECTEC, e ouvida à
Comissão de Avaliação, o curso considerado insuficiente por 03 (três)
avaliações consecutivas, contadas a partir da implantação desta Lei, segundo os
critérios de avaliação de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES.
Parágrafo
único. As bolsas de estudo do curso desvinculado nos termos do caput deste
artigo serão redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da respectiva
Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos, conforme disposto nesta
Lei.
Art. 10.
A desvinculação do PROUPE, por iniciativa da Autarquia Municipal de Ensino
Superior sem fins lucrativos, não implicará ônus para o Poder Público Estadual,
nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido
até a conclusão do curso, nos termos disciplinados em portaria do Secretário da
SECTEC.
Art. 11. O
PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 05 (cinco) anos,
garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 12. Os
valores das bolsas de estudo, integrais e parciais, fixados no § 2º do art. 1º
desta Lei poderão ser reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo,
observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 13. O
Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá a abertura no
Plano Plurianual 2008/2011 e no seu orçamento fiscal, de crédito suficiente à
execução da presente Lei.
Art. 14. O
Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES