LEI Nº 11.846, DE
22 DE SETEMBRO DE 2000.
Introduz, com
base na Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, alterações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art.3º...............................................................................................................
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que:
..........................................................................................................................
IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e, a
partir de 1º de agosto de 2000, energia elétrica, oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou industrialização.
Art. 4º O
local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
..........................................................................................................................
III -
tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de
comunicação:
..........................................................................................................................
d) os
seguintes locais:
1. a partir de 1º de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
2. onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese
do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para
aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
..........................................................................................................................
Art. 12. Para
a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I -
relativamente a energia elétrica:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
1. quando for
objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. quando
consumida no processo de industrialização;
3. quando seu
consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) no período
de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2003, o direito ao crédito referido na alínea anterior ocorrerá sem as
restrições ali previstas;
II -
relativamente a serviço de comunicação:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito:
1. quando
tenham sido prestados ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da
mesma natureza;
2. quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) no período
de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2003, o direito ao crédito referido na alínea anterior ocorrerá sem as
restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
..........................................................................................................................
§ 5º Para
efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado o seguinte:
I - até 31 de
julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão
objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto no art. 13, §§ 5º, 6º e 7º;
II - a partir
de 1º de agosto de 2000:
a) a
apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
b) em cada
período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o
inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas
ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período;
c) para
aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente
de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese
de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro
anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão
objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo
anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para
aplicação do disposto nos incisos I a V;
g) ao final do
quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento,
o saldo remanescente do crédito será cancelado.
..........................................................................................................................
Art. 13...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Devem ser
também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente adquiridos
até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20%
(vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
..........................................................................................................................
§ 4º Em
qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente,
adquiridos até 31 de julho de 2000 forem utilizados para produção de
mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não
tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo,
haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior.
..........................................................................................................................
Art. 15...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á:
I - os débitos
e créditos devem ser apurados:
a) até 31 de
julho de 2000, em cada estabelecimento do sujeito passivo;
b) a partir de
1º de agosto de 2000, em cada estabelecimento, podendo ser compensados os
saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados neste Estado;
..........................................................................................................................
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas
nas datas respectivamente indicadas:
..........................................................................................................................
II - a partir
de 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art. 12, relativamente ao
direito de crédito correspondente:
a) à energia
elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data,
observado o disposto no inciso V;
..........................................................................................................................
V - a partir
de 1º de agosto de 2000 e de 1º de janeiro de 2003, quanto à extensão do uso do
crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação, conforme definida
no art. 12, I e II.
..........................................................................................................................
Art. 2º O
Anexo Único da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Os
saldos credores acumulados na forma prevista no inciso II do parágrafo único do
art. 15 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos
até 1º de agosto de 2000, poderão ser, nos termos estabelecidos em decreto do
Poder Executivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para
compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento
que reconheça o crédito.
Art. 4º O
contribuinte que não tenha procedido nos termos desta Lei, no período de 1º de
agosto de 2000 até a data da respectiva publicação, deverá promover o ajuste às
disposições contidas no art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da mencionada publicação, sem que haja incidência de quaisquer acréscimos,
inclusive penalidades.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2000.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
“ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 11.408/96
Limites Percentuais
Máximos de Agregação
(art. 18, §1º)
Produtos
|
Percentual máximo
(%)
|
.................................................................................................................
|
..................................
|
Cimento de qualquer espécie
|
30
|
.................................................................................................................
|
..................................
|
Filmes fotográficos ou
cinematográficos e “slides”
|
40
|
.................................................................................................................
|
..................................
|
Produtos de perfumaria, higiene
pessoal e cosméticos
|
35
|
.................................................................................................................
|
..................................
|