DECRETO Nº 44.226, DE 15 DE MARÇO DE
2017.
Define
critérios e procedimentos para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art.
41 da Constituição Federal, no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição
Estadual, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer critérios para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a
verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes
aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os
servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrantes do
quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório, período durante o qual será
verificada a aptidão para o desempenho de suas atribuições, por meio de
avaliação específica.
§ 1º A Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório é o instrumento específico e
obrigatório de aferição da aptidão do servidor quanto ao desempenho das
atribuições inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º O estágio
probatório é o período correspondente aos 03 (três) primeiros anos de efetivo
exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público.
Art. 2º O estágio probatório será suspenso nos casos de
afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no artigo 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras
legislações estaduais aplicadas a carreiras específicas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.949, de 4 de setembro de 2017.)
Art. 3º Os
envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório são:
I - a Secretaria
de Administração;
II - a Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
III - a chefia
mediata e/ou imediata do servidor avaliado;
IV - a Unidade
de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
V - o servidor
avaliado.
§ 1° Os
envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do
servidor são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 2º Na hipótese
de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade
administrativa, a avaliação será realizada pela chefia atual.
Art. 4º A Secretaria de
Administração será responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO
Art. 5º A
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do
cargo observando os seguintes critérios:
I - idoneidade
moral: refere-se à integridade, a sinceridade, a discrição e a ética do
servidor, inspirando confiança aos demais e fazendo uso dos recursos e
estrutura pública de forma correta;
II -
assiduidade: refere-se ao comparecimento regular e a permanência do servidor no
trabalho, nunca faltando de forma injustificada;
III -
disciplina: refere-se ao comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento
das normas e procedimentos determinados pela Instituição, o respeito aos
deveres e direitos dos servidores públicos e colegas de trabalho e a presteza
para com o seu superior hierárquico, desde que não contrárias à lei; e
IV - eficiência:
refere-se ao melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na
execução das tarefas e observando as prioridades para a Instituição.
Parágrafo único.
Para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, devem ser
observados, além dos critérios previstos no caput, àqueles estabelecidos
em leis específicas, que disponham sobre carreiras dos servidores públicos
estaduais.
Art. 6º A tabela
de pontuação, para avaliação dos servidores em estágio probatório, a ser
atribuída em cada critério, deve ser regulamentada por portaria do Secretário
de Administração.
Parágrafo único.
A tabela de pontuação para avaliação dos servidores em estágio probatório
pertencentes a cargos que possuem critérios estabelecidos em leis específicas
será fixada por meio de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do
Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade do cargo de origem.
Art. 6º-A Mediante justificativa do
Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade e devido às especificidades
do cargo, a tabela de pontuação poderá sofrer alteração nos itens de avaliação,
desde que estes mantenham correlação com os critérios de avaliação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.949, de 4 de setembro de 2017.)
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O
Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade do Poder Executivo Estadual
deverá instituir Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, composta por, no mínimo, 04 (quatro) servidores públicos estaduais
em exercício no respectivo órgão ou entidade, dos quais 02 (dois) serão
titulares, sendo pelo menos 01 (um) deles ocupante de cargo efetivo e 02 (dois)
suplentes, com a finalidade de implementar a Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório.
§ 1º Não será
concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na Comissão prevista
neste artigo.
§ 2º Cada órgão
ou entidade poderá instituir tantas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório quanto forem necessárias ao cumprimento do instituído
neste artigo.
§ 3º A Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no exercício da sua
competência, decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O membro
da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório não
poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
II - participe
como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações
ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja,
com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou
administrativamente; ou
IV - seja seu
subordinado imediato ou mediato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DAS PARTES
Art. 9º. São
competências:
I - da
Secretaria de Administração: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento
da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
II - do
dirigente máximo do órgão:
a) garantir a
realização do processo de avaliação de desempenho em seu órgão; e
b) publicar, em
meio oficial, a composição da Comissão Administrativa Permanente;
III - da
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
a) analisar a
avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
b) apreciar e
decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
c) decidir sobre
a estabilidade ou exoneração do servidor, ao final do período do estágio
probatório;
IV - da chefia
imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefia imediata:
a) avaliar o
servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
b) manter o
servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados,
positivos ou negativos, decorrentes de seu desempenho funcional;
V - da Unidade
de Recursos Humanos do órgão ou entidade: implementar e divulgar as etapas da
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou
entidade.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO
Art. 10. A
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três)
etapas, sendo:
I - primeira
etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo
exercício;
II - segunda
etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de
efetivo exercício; e
III - terceira
etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de
efetivo exercício.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório submeterá
o resultado da avaliação do servidor às providências necessárias ao final de
seu 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos critérios enumerados no art. 5º.
Art. 11. Para o
processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será
observado o seguinte trâmite:
I - até 20
(vinte) dias depois do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor
avaliado lhe dará ciência do resultado da sua avaliação;
II - no ato em
que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou
eletronicamente, o fato;
III - no caso de
o avaliador estar ausente durante o período de ciência, o Gestor da Unidade de
Recursos Humanos convocará o servidor avaliado para tomar conhecimento do
resultado e dar ciência, manual ou eletronicamente, na avaliação realizada;
IV - até 10
(dez) dias corridos após a ciência do resultado, o servidor poderá interpor
recurso junto à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório; e
V - a Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá
decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu
recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação.
§ 1º A não
observância dos prazos fixados nos incisos I e IV acarretará abertura de
procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese
de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II, a
etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso
quanto àquela avaliação.
§ 3º No caso do
servidor pleitear a produção de provas através do recurso interposto, previsto
no inciso IV, a Comissão deverá converter o julgamento em diligência.
§ 4º Para o
processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório serão
adotados formulários publicados mediante Portaria do Secretário de
Administração, ou Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do
Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade em que o servidor será
avaliado.
Art. 12. Será considerado apto o
servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em cada
critério. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.949, de 4 de setembro de 2017.)
§ 1º A pontuação
final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três)
etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 2º O servidor
que não atingir o percentual estabelecido neste artigo será considerado inapto ao
fim do processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 13. O
servidor que, ao final do Estágio Probatório, for considerado inapto na
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, por não atingir o
percentual mínimo estabelecido no art. 12, será notificado pela Comissão
Especial de Avaliação para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar
recurso e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O
disposto nos arts. 12 e 13 não exclui a hipótese de aplicação de penalidade ao
servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional, apurada por
meio de processo administrativo disciplinar.
Art. 15. O
processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, com base
nos critérios do art. 5º, deverá ser realizado, em caso de exoneração do
servidor, dentro de prazo que permita sua conclusão antes do término do período
de estágio probatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 16. A
aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, da
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, na condição de apto, e
ao cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a
publicação em meio oficial.
Parágrafo único.
O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado
para outro cargo, idêntico ao anterior, em denominação, atribuições, unidade
institucional e regime jurídico.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 17. O
servidor considerado inapto, observado o disposto § 2º do art. 12, será
exonerado, imediatamente, após a conclusão da Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório, mediante Portaria do Secretário de Administração.
§1º No curso do
processo de exoneração a que se refere o caput, e desde a sua
instauração, será assegurada ao servidor ampla defesa, que poderá ser exercida
pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, com prazo de 10 (dez)
dias para a juntada de documentos e apresentação da defesa escrita.
§ 2º O
Secretário de Administração poderá delegar a competência mencionada no caput
para os Secretários dos órgãos ou Dirigentes máximos das entidades, nos termos
do art. 12 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 18. O
servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício
há menos de 20 (vinte) meses, para fins de cumprimento do inciso II do art. 10,
e ainda não tiver sido submetido a qualquer Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30
(trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio
probatório já cumprido.
Art. 19. O
servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício
por período igual ou superior a 20 (vinte) meses será submetido a uma única
etapa de avaliação a ser realizada pela chefia imediata ou mediata, nos termos
do inciso III do art. 10.
Art. 20. A
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e seus respectivos
efeitos, relativamente aos servidores de que trata o art. 18 e o art. 19,
observarão as normas contidas no Capítulo V, exceto quanto à periodicidade das
etapas de avaliação.
Art. 21. O
processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá se
utilizar de formulários impressos, enquanto não for disponibilizado sistema
eletrônico como instrumento oficial para realização da referida avaliação.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o
estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental
incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo, exceto nos
casos previstos em legislações específicas do cargo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23. Os
procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos
por portaria do Secretário de Administração, que também resolverá os casos
omissos.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se
o Decreto nº 34.491, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março
do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS